STF definirá competência para julgar ação de empregados celetistas contra o poder público

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria, a repercussão geral para decidir o critério para a definição da competência para julgar ações de empregados públicos sob o regime celetista, contra o poder público, quando estão pleiteando direitos trabalhistas. Especialistas no assunto têm avaliações divergentes. Para uns, o tema compete à Justiça do Trabalho. Para outros, está subordinado à Justiça Comum

O advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, Ronaldo Tolentino, explica que o artigo 114, I, da Constituição Federal, é bem claro ao dizer que a competência da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza do contrato e não pela questão dos pedidos ou da causa de pedir.

“O art 114, inciso I, diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Então, ao meu ver, a Constituição Federal não deixa dúvida de que a competência se fixa pela natureza do contrato e não pela causa de pedir como quer fazer crer o processo que está com repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal”, ressalta Tolentino.

Já o advogado especialista em direito administrativo e sócio do Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, Wilson Sahade, diverge. Para Sahade, é nítida a divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da competência para o processamento da ação, motivo pelo qual é relevante e oportuna a definição objetiva pelo Supremo Tribunal Federal.

“Entendo que poderá prevalecer a competência da Justiça Comum por força do vínculo jurídico de natureza administrativa entre a administração pública e os seus servidores, que, embora celetistas, os benefícios pleiteados são tipicamente de natureza administrativa com repercussão econômica direta ao Estado”, afirma o advogado.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, admitiu que há nítida divergência também entre os ministros da Corte sobre o critério para definição da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho nesses casos. O colegiado deve discutir se será levada em consideração a natureza do vínculo entre o servidor e o ente público ou a natureza do pedido e da causa de pedir formulados na demanda.

 

MP 922: contrato temporário ou minirreforma administrativa

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“Se aprovada nos termos propostos, a ampliação da contratação temporária autorizada na MP 922, combinada com a terceirização irrestrita já em vigor desde a gestão Temer, dá ao governo Bolsonaro plenos poderes para contratar temporariamente em diversos setores, prescindindo da contratação permanente. E, em muitos casos, até mesmo dispensando-o da realização de processo seletivo”

Antônio Augusto de Queiroz*
Luiz Alberto dos Santos**

Para resolver uma situação emergencial – a fila de pedidos de aposentadoria do INSS e do Bolsa Família –, o governo aproveitou a oportunidade para promover uma minirreforma administrativa, editando a Medida Provisória 922/2020, que escancara a contratação temporária, permitindo que o Poder Executivo, bem como outros poderes e órgãos, possam fazer uso dela para contatar pessoal sem concurso e sem estabilidade.

A MP altera a Lei nº 8.745, de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, hipótese em que também se aplica a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União. Embora se destine prioritariamente ao Poder Executivo, nada impede que outro Poder possa valer-se da lei para também contratar nas áreas mencionadas pela mesma modalidade.

A contratação temporária, que deveria ficar limitada a situações realmente de excepcional interesse público, teve seu escopo ampliado pela MP, de tal modo que alcança diferentes situações, sendo algumas delas de caráter emergencial, e outras sem esse caráter, como as que estão associadas ao aumento temporário do volume de trabalho, como as atividade de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, incluindo a contratação de pesquisadores e técnicos para o desenvolvimento de produtos e serviços em projetos com prazo determinado, e até atividades relacionadas à redução de passivos processuais.

Se aprovada nos termos propostos, a ampliação da contratação temporária autorizada na MP 922, combinada com a terceirização irrestrita já em vigor desde a gestão Temer, dá ao governo Bolsonaro plenos poderes para contratar temporariamente em diversos setores, prescindindo da contratação permanente. E, em muitos casos, até mesmo dispensando-o da realização de processo seletivo.

O recrutamento, no âmbito da contratação temporária, que ficará limitado aos poucos casos em que não for classificado como emergência, será feito por processo seletivo simplificado, sem concurso público, e, dependendo da área, o contrato temporário poderá ter duração de seis meses a quatro ou cinco anos, com possibilidade de prorrogação de um ano. Mas, em pelo menos um caso, os contratos poderão vigorar por até 8 anos!

Entretanto, quando se tratar de calamidade pública, emergência em saúde pública, emergência e crime ambiental, emergência humanitária e situação de iminente risco à sociedade prescinde-se de processo seletivo, cabendo ao governo promover a imediata contratação, sem qualquer outra exigência de natureza legal.

Além disso, a MPV prevê que poderão ser contratados servidores aposentados para exercer atividades temporárias de excepcional interesse público, nas alargadas hipóteses propostas pela própria MPV. Com isso, ela rompe não somente com o princípio do amplo e livre acesso a cargos, empregos e funções públicas, e que não se coaduna com a reserva de vagas para quem tenha sido servidor público, como gera uma situação de exploração de servidores que, ao reingressarem, passaram a receber apenas 30% da remuneração a que faria jus outra pessoa não detentora daquela condição.

A analogia com a situação dos militares, que tem na Lei 13.954, regulada pelo Decreto nº10.210, a previsão de que poderão ser contratados para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário, fazendo jus a um adicional igual a 3/10 (três décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade, não serve como base a tal solução, pois a Lei 13.954 é inconstitucional, à luz do art. 37, II da CF. Nesse sentido, o Procurador do Ministério Público junto ao TCU ingressou com representação para declaração de inconstitucionalidade da regra, que sequer atende ao art. 37, IX da Constituição.

Em diversas ações de inconstitucionalidade, o STF decidiu que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. No caso de atividades permanentes, em que haja
insuficiência de pessoal, ou mesmo no caso de criação de novos órgãos ou entidades, admite-se a contratação temporária, mas por prazo suficiente à formação de quadro de pessoal suficiente,
mediante a realização de concurso público (ADI 3.068-DF, julgada em 2004).

No caso da MPV 922, e sem respeitar os requisitos de validade para a contratação temporária, conforme definidos pelo STF, o que se tem é uma situação de discriminação em relação à situação de normalidade, em que quem é o contratado faz jus a remuneração integral, equivalente à de cargo efetivo similar ao cargo temporário ocupado. O aposentado, ao ocupar a vaga, que deveria ser provida por um concursado, ou mesmo aberta à livre competição entre os interessados, no caso de processo seletivo para contrato temporário, estará recebendo menos de um terço do que seria devido, pelo mesmo trabalho.

O governo, portanto, aproveitou a edição da MP para incluir todas as possibilidades de contratação de pessoal que necessite ao longo dos próximos anos, livrando-se do concurso público e da contratação permanente, e contratando pessoal sem estabilidade, o que aumenta a vulnerabilidade do servidor a pressões indevidas no exercício de suas atividades.

Deste modo, promove uma minirreforma administrativa na medida em que fica autorizado a contratar temporariamente em diversas áreas, incluindo pesquisadores, professores, profissionais de saúde, nacional ou estrangeiro, e pessoal da área de tecnológica (leia-se automação e digitalização de serviços públicos) ao longo de todo o mandato, e que contraria princípios elementares da Administração Pública.

*Antônio Augusto de Queiroz – Consultor e analista político, mestrando em Políticas Públicas e Governo na FGV, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Púbicas”.

*Luiz Alberto dos Santos – Doutor em Ciências Sociais, Mestre em Administração Pública, Advogado e Consultor Legislativo do Senado Federal. É também Professor da EBAPE-FGV e da ENAP. Ex-Subchefe da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto nº 9.507/2018 ameaça profissionalização do serviço público, alerta Anamatra

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Em nota, entidade reitera posição de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela reforma trabalhista, no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta

Veja a nota:

“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade representativa de 4 mil juízes do Trabalho de todo o Brasil, a propósito do Decreto n. 9.507/2018, editado pelo Poder Executivo Federal e publicado no Diário Oficial da União em 24.09.2018, vem a público externar o seguinte.

1. A pretexto de regulamentar a terceirização – eufemisticamente chamada de “execução indireta” de serviços – no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista da União, o Decreto n. 9.507/2018  abriu caminho para que as mais usuais práticas de terceirização possam virtualmente se dar em qualquer setor ou órgão dos serviços públicos federais. Ao fazê-lo, ameaça a profissionalização e a qualidade desses serviços, esgarça o patrimônio jurídico conquistado por seus servidores e compromete a própria impessoalidade administrativa que deve reger a gestão da coisa pública, vez que o trepasse de serviços a interpostas empresas poderá concretamente atentar contra o teor do art. 37, II, da Constituição Federal, quando vincula expressa e rigorosamente a investidura em cargos, funções ou empregos públicos à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas somente as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assim declarado em lei.

2. Inovando em relação ao Decreto n. 2.272/1997, que o precedeu, o Decreto n. 9.507/2018 já não se atém textualmente às atividades de assessoramento e apoio administrativo (conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações), implementando na esfera pública o que a Lei n. 13.467/2018 consumou nas relações de emprego em geral: a utilização indiscriminada de quadros terceirizados em quaisquer atividades do tomador de serviço – inclusive em suas atividades principais -, ainda que a única razão para fazê-lo seja o mero barateamento da mão-de-obra indiretamente contratada.

3. A Anamatra reitera, por oportuno, o seu posicionamento institucional , deliberado na cidade Belo Horizonte (MG), ao tempo do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, no sentido de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta, em razão do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da Constituição da República. Mesmo a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n. 324, ao reputar lícita a terceirização das chamadas “atividades-fim”, certamente não sufraga o descarte do conjunto de princípios constitucionais que regem a Administração Pública; tampouco poderá ser pretexto para a fraude, para a precarização ou para a quebra da isonomia constitucional, notadamente no marco do serviço público federal .

4. Fiel a seus preceitos estatutários, a Anamatra encaminhará o inteiro teor do Decreto n. 9.507/2018 à sua Comissão Legislativa, visando o devido estudo e a confecção dos competentes pareceres, a partir dos quais respaldará as ações institucionais cabíveis, pelo sufrágio de suas instâncias decisórias, a tempo e modo.

Brasília, 25 de setembro de 2018.

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente”

Decisão do STF permite contratação direta dos serviços logísticos dos Correios pela União

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Os Correios ratificaram na Justiça seu direito de prestar serviços de logística para a Administração Pública com dispensa de licitação, conforme prevê o Art. 24, Inciso VIII da Lei 8.666/1993. A permissão legal, no entanto, não obriga a União a contratar exclusivamente os serviços de logística dos Correios, cabendo a ela avaliar a empresa que melhor atenda às suas necessidades

A decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou os acórdãos do Tribunal de Contas da União que impediam a contratação direta dos Correios para prestação de serviços de logística pelos órgãos da Administração Pública, o que inviabilizava operações como a distribuição de medicamentos para o Ministério da Saúde, por exemplo, e dificultando contratações e renovações dos contratos vigentes na forma de dispensa de licitação.

No documento, o ministro destaca que os serviços de logística, apesar de apenas descritos formalmente como atividade dos Correios a partir da Lei 12.490/2011, já eram realizados pela empresa desde 1986, com a distribuição de livros didáticos para a Fundação de Assistência ao Estudante, atual FNDE.

Vale esclarecer que a permissão legal para a dispensa da licitação não obriga a União a contratar exclusivamente os serviços de logística dos Correios, cabendo a ela avaliar a empresa que melhor atenda às suas necessidades.

A expertise logística dos Correios pode ser comprovada em megaoperações como a dos Jogos Olímpicos Rio 2016, quando a empresa foi escolhida para executar uma das maiores e mais complexas operações logísticas do mundo, atuação reconhecida pelo Comitê Olímpico Internacional como uma das melhores da história.

Governo Federal retoma compra direta de passagens aéreas

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Medida Provisória possibilita a retomada de modelo mais ágil, transparente e econômico

Nesta sexta-feira (02) foi publicada a Medida Provisória nº 822/2018, que restabelece as condições legais para o fim da suspensão temporária do modelo de aquisição direta de passagens aéreas em deslocamentos a serviço. Com a publicação da MP, o pagamento dos tributos federais relativos à venda de bilhetes continua regularmente, mas volta a ser efetuado pelas próprias companhias aéreas, como em qualquer compra feita pelo cidadão comum.

Na compra direta a pesquisa de preços é feita pelos órgãos do Executivo Federal, que selecionam o bilhete com o melhor preço e aplicam os percentuais de desconto estabelecidos em negociação com as empresas aéreas credenciadas. “Além da agilidade no processo de compra, esse modelo elimina a necessidade de pagamento de tarifas a agências de viagens e gera economia aos cofres públicos”, explica o secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Gleisson Rubin.

Redução de custos de operação com o modelo de compra direta

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Atualmente, as empresas que fornecem passagens diretamente ao setor público federal são Avianca, Azul, Gol, Latam e MAP Linhas Aéreas. Esse modelo é utilizado na emissão de bilhetes nacionais, que representam cerca de 95% do total adquirido por ano. Todas as pesquisas e escolhas de viagens ficam armazenadas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) para posterior consulta, auditoria e verificação.

A compra, realizada desde julho de 2014, havia sido suspensa em janeiro de 2018 pelo fim da vigência do artigo 59 da Lei nº 13.043/2014. Enquanto a prática esteve suspensa, os órgãos e entidades ficaram temporariamente autorizados a celebrar contratos com agências de viagens para aquisição de bilhetes nacionais. Nesses casos, o recolhimento dos tributos federais obedeceu à regra geral – a retenção foi realizada pela Administração Pública Federal.

BB é o primeiro banco a normatizar nome social de funcionários trans

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Medida adotada há um ano gera sentimento de orgulho por parte de funcionários do BB, segundo a instituição

Desde janeiro de 2017 (ano passado), o BB normatizou a utilização de nome social, ou seja, nome pelo qual travestis, transexuais e transgêneros são socialmente reconhecidos. É possível ajustar, mediante pedido do funcionário, o nome que consta no crachá, cartão de visitas, carimbos e no e-mail institucional. O assunto já vinha sendo tratado pontualmente, no entanto, o Banco tornou-se a primeira, dentre as principais instituições financeiras do país, a normatizar o tema e, justamente, na semana que marcou o Dia da Visibilidade Trans, celebrado em 29 de janeiro.

Apesar de o Decreto n º 8.727, de 28 de abril de 2016, ter determinado a necessidade do uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública, federal, direta, autárquica e fundacional, o Banco do Brasil, como administração pública indireta, não foi incluído na obrigatoriedade. No entanto, “mesmo sem a obrigatoriedade legal, o BB entende que aceitar a utilização do nome social sinaliza seu respeito pelas individualidades e reconhece a riqueza da diversidade na construção de um ambiente de trabalho igualitário”, afirmou no ano passado, por ocasião da medida, José Caetano Minchillo, diretor de Gestão de Pessoas do BB. “A utilização do nome social em ambientes corporativos ainda é um tema novo, no entanto, com a normatização do seu uso pelos funcionários, demos mais um passo na construção coletiva de reconhecimento da diversidade no Banco do Brasil”, conclui Caetano.

Cresce debate sobre o uso de nome social
Dentre empresas, órgãos e instituições que reconhecem adoção de nome social, está a OAB, que aprovou medida sobre o tema, com unanimidade, entre Conselheiros Federais da Ordem, em maio de 2016. A rede de supermercados Carrefour é conhecida como uma das pioneiras em contratação de transexuais. No Enem, Exame Nacional do Ensino Médio, a cada ano, percebe-se um aumento significativo do uso de nome social por candidatos. Em 2014, 102 pessoas trans usaram o nome social durante a aplicação da prova. No ano seguinte, esse número passou para 278 e em 2016, foram 407, de acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Entre os bancos, a Caixa implantou o uso de nome social nos crachás de empregados, em janeiro de 2015, e há estudos para expansão do nome social para os demais meios de comunicação internos (e-mail corporativo, entre outros), porém ainda sem normatização e sem previsão para essa implantação.

Aniversário de transição
A extensão do currículo do planejador financeiro Theo Linero, funcionário trans do Banco do Brasil, chama a atenção quando comparada com a pouca idade, aponta a assessoria de imprensa da entidade. Aos 29 anos, o jovem acumula formações em áreas como contabilidade, psicologia do comportamento e investimento. É ele quem dá consultorias a clientes do BB quando pretendem investir. A facilidade do funcionário em lidar com números pode ser notada em uma conversa séria sobre investimentos ou até mesmo em um papo descontraído sobre gênero e sexualidade. Por se reconhecer como homem trans, o morador de Brasília faz questão de lembrar, com exatidão, datas e números que envolvam o processo de transição pelo qual começou a passar há dois anos (2016). “Foi um marco, por isso digo que faço dois aniversários por ano, um que inclusive é a minha data de renascimento.”

Theo conta que sempre se identificou como homem trans e por isso decidiu cortar o cabelo, se submeter a uma mamoplastia e dar entrada no processo – que ainda corre na Justiça – de adoção do nome social.

No início da transição, o planejador lembra que conversou com a família sobre a decisão e a partir de então decidiu procurar o setor de Recursos Humanos do banco em que trabalha para informar sobre a “nova” identidade. “Contei que me tornaria transgênero e perguntei o que fariam comigo. Me disseram que não sabiam, mas que nós descobriríamos juntos. E assim foi”, diz. Atualmente, com a carreira consolidada na área, Linero reconhece o esforço na superação dos desafios de inclusão, mas também fala de cada conquista junto à empresa. “Tenho um privilégio porque não tenho tanto que me preocupar com a estabilidade de emprego por uma questão de identidade ou orientação. Mas vejo amigos trans que estão em outras empresas e são realidades muito diferentes.”. “Vejo em outros locais que, ou você não pode mostrar quem você é, ou tem que se mostrar muito melhor que o outro nas empresas só por ter uma identidade diferente do que é dito como ‘normal'”, afirmou

Planejamento – TáxiGov será estendido a autarquias e fundações públicas em 2018

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O serviço de transporte de servidores resultou em economia de 60% – R$ 2,9 milhões – em relação aos modelos anteriores. O tempo médio de atendimento das solicitações é de oito minutos. Ao todo, cerca de 75 mil viagens foram solicitadas desde fevereiro de 2017.

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicou hoje (16) a Portaria n° 6/2018, no Diário Oficial da União (DOU), que define que autarquias e fundações passarão a usar o sistema, em vigor desde 2017. Atualmente, 22 unidades, entre ministérios e órgãos públicos,  adotaram o modelo de transporte de servidores e colaboradores do Executivo Federal. A migração total das instituições da administração direta federal ocorrerá ainda no primeiro semestre de 2018. A economia com o serviço até o momento é de 60% comparada aos modelos anteriores, informa o Planejamento.

Algumas entidades (Enap, ICMBio, Susep, Ibram) já aderiram ao TáxiGov em 2017, firmando seus próprios contratos. A partir de agora, o Planejamento fará licitação também para suprir a demanda da administração Indireta, “potencializando o uso do poder de compra do Estado, mas a gestão operacional e formal dos contratos continuará a cargo de cada uma das unidades contratantes”, ressalta o ministério.

“Os órgãos e entidades deverão providenciar a transição dos contratos vigentes para os novos procedimentos adotados pelo MP, vedada a celebração de novos contratos ou a prorrogação dos existentes, bem como promover ações para reduzir a frota de veículos, conforme estipulado na Portaria”, alerta o Planejamento.

A medida, de acordo com a nota, é para  fortalecer o uso do transporte de servidores, empregados e colaboradores federais no DF e entorno. O objetivo é a gestão da frota de forma eficiente e redução do número de licitações, anteriormente realizadas individualmente pelos órgãos.

O Ministério do Planejamento expedirá em breve orientações aos órgãos e entidades sobre a forma de participação do novo modelo de contratação.

Centralização de contratações

A Portaria também atribui exclusividade ao MP dos procedimentos para contratação de sistema de transporte de servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da dministração pública federal direta no Distrito Federal (DF) e entorno.

“Saímos de uma realidade em que o Estado arcava com o custo de posse de bens e contratação de serviços para uma perspectiva de solução de mobilidade. Quase um ano desde a implantação do TáxiGov, estamos certos da qualidade e ganhos financeiros do modelo. Nada mais lógico, então, que expandi-lo para as entidades federais”, explica o secretário de Gestão, Gleisson Rubin.

TáxiGov

O modelo atende servidores e colaboradores do Executivo Federal, em exercício no Distrito Federal, que necessitam se deslocar em função de atividades administrativas.

Segundo o secretário, desde sua implantação, em fevereiro de 2017, o TáxiGov vem se mostrando como uma estratégia de solução de mobilidade que permite a modernização da gestão pública com uso de recursos tecnológicos de ponta, com significativa redução dos gastos e maior racionalidade e padronização do serviço.

Em menos de um ano, mais de 24 mil servidores e colaboradores foram cadastrados no sistema. O uso do TáxiGov gerou uma economia de R$ 2,9 milhões, valor que representa 60,5% de economia em relação aos modelos utilizados anteriormente. O tempo médio de atendimento das solicitações é de oito minutos. Ao todo, cerca de 75 mil viagens foram solicitadas desde fevereiro de 2017.

Confira o cronograma de implantação dos órgãos ao TáxiGov aqui.

71% dos brasileiros querem que os muito ricos paguem mais impostos para financiar educação, saúde e moradia

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A maior parte dos brasileiros se declara favorável ao aumento de impostos no país desde que seja aplicado apenas aos “muito ricos” para financiar melhorias nas áreas de educação, saúde e moradia, segundo dados da pesquisa Oxfam Brasil/Datafolha, lançada nesta quarta-feira (6/12).

Para 71% dos entrevistados, é preciso desonerar a classe média e os mais pobres em prol de uma maior tributação da renda dos “muito ricos”. Além disso, 72% apoiam a redução da carga indireta de impostos (aqueles cobrados sobre o consumo) e aumento da carga direta (sobre renda) para as pessoas de altíssima renda.

A forma de desigualdade mais percebida pela população é a de renda: 91% dos entrevistados concordam que, no Brasil, “poucas pessoas ganham muito dinheiro enquanto muitos ganham pouco”.

A Oxfam Brasil considera os “muito ricos” como aqueles pertencentes ao 0,1% da população, com ganhos a partir de 80 salários mínimos mensais.

A pesquisa do Oxfam Brasil/Datafolha ouviu 2.025 pessoas em todo o país, em agosto de 2017.

Leia aqui nossa nota informativa “Nós e as Desigualdades” sobre os resultados da pesquisa Oxfam Brasil/Datafolha.

E também:

Artigo Desigualdades no Brasil, onde você está?, assinado por Katia Maia, diretora executiva da Oxfam Brasil, e Oded Grajew, presidente do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, publicado nesta quarta-feira (6/12) na Folha de S. Paulo.

Reportagem 9 em cada 10 brasileiros acham que estão entre metade mais pobre do país, publicada nesta quarta-feira (6/12) na Folha de S. Paulo, sobre os resultados da pesquisa Nós e as Desigualdades, da Oxfam Brasil/Datafolha.

O resultado do levantamento Oxfam Brasil/Datafolha ganha ainda mais força à luz de dados como os da Receita Federal, que apontam que os muito ricos brasileiros têm grande isenção de impostos. O grupo que compõe o 0,1% da população brasileira tem 66% de isenção de impostos. Já a classe média (que recebe entre 3 e 20 salários mínimos), tem apenas 17% de isenção, em média.

Dados do relatório A Distância Que Nos Une, lançado pela Oxfam Brasil em setembro passado, dão ainda maior peso aos resultados da pesquisa Oxfam Brasil/Datafolha. De acordo com o relatório, um trabalhador que vive com um salário mínimo mensal no Brasil levaria 19 anos para ganhar o que um muito rico ganha em um mês. E mais: 5% da população tem a mesma fatia da renda nacional que os demais 95%.

A pesquisa Oxfam Brasil/Datafolha também revela que a maioria das pessoas desconhece seu lugar na pirâmide social, subestimando a classificação da sua renda no conjunto de todos os brasileiros. Metade dos entrevistados (47%) acredita que é necessária uma renda mensal superior a R$ 20 mil para compor o grupo dos 10% mais ricos do País.

Contudo, a última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD/IBGE, 2015) mostra que as pessoas que recebem R$ 20 mil representa apenas 1% da população. Curioso notar que a falsa premissa é repetida mais vezes pelos que ganham mais do que 5 salários mínimos (68%). “Para a população de alta renda, os ricos são os outros”, diz o estudo da Oxfam Brasil.

Numa escala de renda que varia de 0 a 100 – sendo 0 o mais pobre e 100 o mais rico –, o estudo revela que 40% dos entrevistados acreditam que fazem parte do pior grupo de renda do país, de 0 a 25. Se somarmos essas pessoas aos que imaginam estar no segundo quartil da escala de pobreza (25-50), veremos que 88% da população imagina pertencer à metade mais pobre do Brasil. Apenas 10% da população se enxerga no patamar acima (50-75) e 2% afirmam fazer parte do topo da pirâmide social (grupo 75-100).

Essa percepção também contrasta com as estatísticas reais. A faixa dos 20% mais ricos tem início numa renda familiar per capita (isto é, a soma de todos os ganhos da família divididos pelo seu número de membros) a partir de R$ 1.433, de acordo com a mesma PNAD.

“Esse imenso contingente de brasileiros com baixa renda esconde a dimensão da desigualdade existente no País”, afirma Katia Maia, diretora-executiva da Oxfam Brasil. “As pessoas têm a impressão de que estão numa situação difícil, quando na verdade há camadas muito mais pobres do que ela”, explica. Para Katia, quando a sociedade não consegue se localizar na pirâmide social, a luta contra a desigualdade perde a força.

A pesquisa do Oxfam Brasil/Datafolha ouviu 2.025 pessoas em todo o país, em agosto de 2017. A seguir, alguns resultados do estudo:

  • Apesar de avanços nos indicadores sociais nas duas últimas décadas, 58% da população consultada acredita que nada ou pouco mudou no quesito desigualdade entre ricos e pobres.
  • Dois terços dos entrevistados acham que a diferença entre ricos e pobres não vai diminuir. O grupo formado por negros e pessoas de baixa renda revelou-se mais otimista.
  • No geral, destacam-se como soluções para a desigualdade a oferta de empregos (71%), os investimentos públicos em educação (67%) e a reforma do sistema político (61%). A faixa de alta renda defende mais a educação (79%) e reforma no sistema político (66%). Já os que recebem até um salário mínimo quer, relativamente, mais emprego (74%) e saúde (51%).
  • Diante da afirmação de que “os pobres, com muito esforço de trabalho, têm chances equivalentes aos ricos de alcançar uma vida bem-sucedida, 60% das pessoas discordam (ou discordam em parte) dessa premissa. Mas ainda há 38% que acreditam na meritocracia plena (totalmente ou em parte).
  • Para 50% dos entrevistados, é falsa a afirmação de que “os negros ganham menos do que os brancos por causa do racismo no Brasil”. Dos que concordam com a frase, 56% eram negros.
  • Já na comparação salarial entre gêneros, houve um consenso maior: 57% concordam que “as mulheres ganham menos pelo fato de serem mulheres”, contra 41% de respostas contrárias.
  • Enquanto 84% das pessoas no Sudeste concordam que o Estado precisa promover maior igualdade entre as regiões brasileiras, com essa afirmação, no Nordeste esse percentual cai para 78%.

Soluções – Com base nesta pesquisa, a Oxfam Brasil reitera sua agenda de combate às desigualdades, com foco em seis os eixos:

1) TRIBUTAÇÃO – diminuição da incidência de tributos indiretos; aumento dos tributos diretos; aumento do peso da tributação sobre patrimônio na arrecadação total; aumento da progressividade do IRPF para as camadas de rendas mais altas, criando faixas e respectivas alíquotas; eliminação dos juros sobre capital próprio; fim da isenção sobre lucros e dividendos distribuídos; avanço no combate a mecanismos de evasão e elisão fiscal; e fim de paraísos fiscais;

2) GASTOS SOCIAIS – orçamentos públicos das esferas federal, estadual e municipal com recursos adequados para políticas sociais, e que governos os executem; expansão de gastos públicos em educação, saúde, assistência social, saneamento, habitação e transporte público; revisão do teto de gastos imposto pela Emenda Constitucional 95; e medidas que melhorem a qualidade do gasto público, tornando-o mais transparente, mais eficiente, mais progressivo e com efetiva participação social;

3) EDUCAÇÃO – drástico aumento na oferta de vagas em creches e escolas infantis, tanto pelo efeito educacional na criança quanto pelo papel de inclusão da mulher no mercado de trabalho; priorização de políticas sobre a preocupante evasão escolar – sobretudo de jovens negros – e a baixa qualidade do ensino público no País; aumento do alcance do ensino superior, sobretudo para jovens negros e de baixa renda; e implementação do Plano Nacional de Educação, o PNE;

4) COMBATE À DISCRIMINAÇÃO – políticas afirmativas para reverter o quadro de discriminação e violência; maior inserção em ambientes excludentes, como universidades, serviço público, mercado de trabalho, entre outros; combate à violência institucional, sobretudo à violência de policiais contra jovens negros e no atendimento à saúde da mulher negra; e inclusão da igualdade de gênero e valorização das diversidades nas políticas públicas como base fundamental para a superação da discriminação racial, de gênero e outras;

5) MERCADO DE TRABALHO – direito ao exercício do trabalho decente no Brasil; revisão da reforma trabalhista aprovada recentemente, nos pontos em que ocorreu perda de direitos; salário mínimo em aumento contínuo em termos reais;

6) DEMOCRACIA – mecanismos de prestação de contas e transparência, incluindo uma efetiva regulação da atividade de lobby e o fortalecimento das instâncias de participação da sociedade civil; combate à corrupção, algo central para o fortalecimento do poder público como agente de redistribuição de renda, riqueza e serviços; mudanças no sistema político, em debate amplo com a sociedade, no sentido de aprofundar nossa democracia, possibilitando a concretização das suas três dimensões, representativa, participativa e direta.

 

Receita Federal altera regra referente à obrigatoriedade de entrega da Dirf 2018

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Instrução Normativa (IN) RFB nº 1757/2017 estabelece a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços, informou a Receita Federal
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1757/2017, que altera regra relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018, divulgou a Receita Federal.

Esse ato normativo determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio nainternet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2018.