“A volta do trabalho presencial é inconstitucional e ilegal”, afirma o advogado Fabio Lima, que representa a Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Públicas (Andeps). O processo seria julgado hoje mas foi retirado da pauta. Aguarda julgamento na primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provavelmente na próxima quarta-feira, às 14 horas
Por determinação do Ministério da Saúde, os funcionários retornaram ao trabalho presencial desde ontem, 8 de setembro. A Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Públicas (Andeps) entrou com um Mandado de Segurança para que a Portaria 428/2020 do Ministério seja suspensa, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade. A Andeps que a adoção do trabalho remoto como regra a todos os servidores cujas atividades sejam compatíveis com esta modalidade, no prazo de 48 horas.
“A Covid-19 continua fora de controle no Brasil e no DF, sua transmissão em locais fechados como órgãos públicos é muito facilitada pelo alto número de assintomáticos e pela fase de latência da doença. Por isso, mesmo com a reabertura da economia, a única medida 100% eficaz ainda é o isolamento e distanciamento social. O ideal é que todo o trabalho que possa ser feito remotamente, assim seja feito. Essa é a melhor forma de compatibilizar a continuidade do serviço público com a proteção à saúde que todo trabalhador tem direito. O Ministério da Saúde deveria ser exemplo de combate à pandemia, mas o que vemos é a falta de metodologia científica em decisões como esta”, afirma Fabio Lima.
De acordo com a Portaria 438/2020, os funcionários que não se encontram no grupo de risco da Covid-19, poderão voltar ao trabalho presencial, o que já vem ocorrendo, apesar da grande economia que o trabalho remoto representou, sem qualquer redução nos serviços administrativos prestados. A Andeps espera decisão favorável no STJ e que que a Portaria n. 428/2020-MS seja suspensa e, posteriormente, declarada nula, para que o trabalho remoto seja regra a todos os servidores do MS, para as atividades compatíveis, que possam ser prestadas à distância, sem prejuízo à continuidade do serviço público, em atenção ao direito constitucional à saúde.