A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou, por unanimidade, recurso de apelação do Distrito Federal e manteve sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência de limite de idade de 35 anos para o ingresso no cargo de Oficial de Saúde da Polícia Militar do DF. Com isso, ficou garantido o direito da candidata à nomeação e posse no cargo.
Os julgadores acataram a tese da dentista, defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, de que tal limitação etária não era condizente com a tese consolidada pelo STF em sede de repercussão geral sobre a questão, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 678.112, no sentido de que a exigência de limite de idade só é legítima se compatível com as atribuições do cargo militar.
No caso, a candidata foi impedida de efetivar sua inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, na especialidade Odontologia, por contar com 36 anos quando da convocação, idade superior ao limite de 35 anos estabelecido pela PM.
Para a advogada Daniela Roveda, que atuou no caso defendendo a dentista, “o empenho na interposição dos recursos foi essencial para que o TJDFT reconhecesse o equívoco na rejeição da tese da candidata, já que não é razoável impedir o ingresso de pessoas no serviço militar com base em limitação etária, se as atribuições do cargo almejado não forem propriamente militares, como é o caso do cargo de Oficial de Saúde”. Especialista em Direito do Servidor, a advogada explica que embora ainda caiba recurso, dificilmente essa decisão da 2ª Câmara Cível do TJDFT será revertida, uma vez que os julgadores seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem efeito vinculante.
Processo nº 0007640-14.2012.8.07.0018