“É importante termos em conta que essa votação acontece justamente no momento de maior pressão neoliberal para o encaminhamento pelo presidente da república de uma nova Proposta de Emenda à Constituição – PEC, formalizando mais uma reforma administrativa, avançando na desestruturação da administração pública brasileira. A decisão do STF nesse processo pode e deverá ter influência no debate e no prosseguimento das reformas já encaminhadas ou a serem apresentadas”
Vladimir Nepomuceno*
Está previsto para a sessão da próxima quarta-feira, 02 de setembro de 2020, o julgamento, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, da ADI 2135 – Ação Direta de Inconstitucionalidade, que, através de decisão liminar, garantiu, até aqui, a exigência de uma única forma de contratação (o RJU) de servidores públicos para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Essa liminar foi obtida em 2007 pelos partidos políticos PT, PDT, PCdoB e PSB, suspendendo a eficácia de um dispositivo da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que buscava alterar o texto do artigo 39 da Constituição Federal, aprovado no processo constituinte e promulgado em 1988.
O objetivo da alteração era que não houvesse apenas um único regime jurídico para contratação de servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, nas três esferas de governo. A intenção era a liberação para que os chefes dos Poderes, nas três esferas, pudessem contratar servidores por mais de um regime jurídico, usando a CLT, por exemplo. Isso poderia significar, entre outras situações, a desestruturação das tabelas remuneratórias e dos procedimentos de progressão e promoção da administração pública, além de flexibilizar os critérios de ingresso na administração pública.
É importante termos em conta que essa votação acontece justamente no momento de maior pressão neoliberal para o encaminhamento pelo presidente da república de uma nova Proposta de Emenda à Constituição – PEC, formalizando mais uma reforma administrativa, avançando na desestruturação da administração pública brasileira. A decisão do STF nesse processo pode e deverá ter influência no debate e no prosseguimento das reformas já encaminhadas ou a serem apresentadas. Obvio está que o resultado contribuirá para o posicionamento dos parlamentares no Congresso. Vejamos abaixo a redação do artigo 39 da Constituição Federal que está nas mãos dos ministros do STF.
Texto original da Constituição Federal (mantido pela liminar):
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)”
Texto alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (suspenso pela liminar):
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)”
A depender do resultado do julgamento dessa ADI, pode estar aberta a porta para a implantação de parte do que propõe o relatório do Banco Mundial – BIRD, para a administração pública brasileira, entregue ao governo federal em 2019 como um caderno de tarefas. No relatório, o BIRD recomenda:
• Possibilidade de incorporação de funcionários por meio de regime contratual, em vez do estatutário;
• Possibilidade de contratos temporários, com duração de até 6 anos, para realização de projetos específicos;
• Mobilidade de servidores entre órgãos do Estado;
• Reforço do pagamento por desempenho e não apenas em decorrência do tempo de serviço.
Se derrotada a liminar, ainda que possam não serem incluídos em quadro em extinção os atuais servidores estatutários, estaria liberada a contratação por outras formas, inclusive com relações de trabalho precarizadas, como a atual CLT/Carteira Verde e Amarela. Bastaria a simples não realização de concursos, como já está ocorrendo, para a gradativa redução do quadro efetivo permanente das instituições públicas, até que seja liberada a demissão por insuficiência de desempenho, em tramitação em vários projetos no Congresso.
É oportuno relembrar a exposição de motivos que acompanhava a então PEC 173, de 1995, que depois viria a se transformar na Emenda Constitucional 19/98, e que foi assinada por Luiz Carlos Bresser Pereira, Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado do governo Fernando Henrique Cardoso à época e José Serra, que era ministro do Planejamento, ambos responsáveis pela reforma administrativa. O documento também era assinado por outros quatro ministros, uma vez que a exposição de motivos encaminhava mais de uma PEC. Naquele documento, o governo FHC, ao propor as alterações na Constituição Federal, alegava em relação à gestão de pessoal que, caso fosse aprovada a proposta, seria possível “contribuir para o equilíbrio das contas públicas: as esferas de Governo que enfrentam desequilíbrio das contas públicas disporão de maior liberdade para a adoção de medidas efetivas de redução de seus quadros de pessoal, obedecidos critérios que evitem a utilização abusiva ou persecutória de tais dispositivos”.
Especificamente sobre os servidores o texto dizia que “Em relação ao servidor público, não se intenciona penalizá-lo ou suprimir direitos mas atualizar dispositivos legais, remoer excessos e, sobretudo, propiciar condições à introdução de novas formas de gestão que valorizem a sua profissionalização. Nesse sentido, ressalta-se os seguintes resultados esperados:
* recuperar o respeito e a imagem do servidor perante a sociedade: a flexibilidade da estabilidade, a introdução de mecanismos de avaliação e a possibilidade de equacionamento das situações de excesso de quadros deverão contribuir para o revigoramento da imagem do servidor público perante a opinião pública e para a assimilação de uma nova postura profissional:
* estimular o desenvolvimento profissional dos servidores: a permissão da reserva de vagas nos concursos e processos seletivos repercutirá na motivação dos servidores e facilitará o seu adequado reposicionamento dentro da administração:
* melhorar as condições de trabalho: as flexibilizações introduzidas propiciarão a assimilação de novos métodos e técnicas de gestão, criando condições para substancial melhoria dos padrões gerenciais no serviço público, beneficiando os próprios servidores.
Nota-se que qualquer semelhança com o discurso do atual governo, literalmente não é coincidência. Por isso a importância dessa votação no STF no próximo dia 2 de setembro. Justamente por causa do retrocesso que pode significar o posicionamento do Supremo, a depender do resultado, mais uma vez é importante o posicionamento público das entidades frente àquela Corte, através de manifestações que façam chegar aos ministros como se colocam as entidades e o conjunto dos servidores públicos brasileiros em relação ao grave momento e aos riscos, a depender do resultado da votação.
Por fim, ressalto aqui a permanente e incessante militância do companheiro Paulo Lindesay, Diretor da Executiva Nacional da ASSIBGE-SN e Coordenador do Núcleo da Auditoria Cidadã no Rio de Janeiro, que vem buscando de forma incansável alertar todas as lideranças sindicais sobre o perigo de ser derrubada a liminar e suas consequências.
*Vladimir Nepomuceno – Insight – Assessoria Parlamentar