A reforma da Previdência estabeleceu o aumento da contribuição mensal de servidores ativos, aposentados e pensionistas de 11% para 14%, Com isso, em alguns casos, a carga tributária no salário – somada alíquota previdenciária e o desconto do IR – chega a 40% da renda mensal
A 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal acatou parcialmente tutela provisória de urgência no processo de nº 1016909-22.2020.4.01.3400, do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – Sinpol/DF contra a União Federal. O sindicato quer derrubar o artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que determina aumento de 11% para 14% da alíquota da contribuição previdenciária para servidores públicos ativos, aposentados ou pensionistas de qualquer dos Poderes da União.
Os advogados do Sinpol-DF, da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, alertam que o regime de progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária viola o princípio constitucional do não-confisco. O advogado João Marcos Fonseca de Melo, representante do Sinpol-DF, afirma que “a progressividade ou o escalonamento estabelecido pela EC n. 103/2019 não promove o crescimento econômico, como se idealizou inicialmente, pois o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afeta, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte, os servidores públicos federais”.
Esclarece o advogado que o direito à previdência não apenas é direito fundamental, é cláusula pétrea da Constituição de 1988, e, por isso, está totalmente apto a balizar o poder de reforma constitucional. Nesse sentido, o novo regime de progressividade instituído pela EC nº 103/2019 viola não somente o princípio da vedação da utilização de tributo com efeito de confisco, mas também o princípio da isonomia tributária, o princípio da equidade, na forma de participação do custeio, o princípio da contrapartida, e a vedação ao retrocesso social.
O Sinpol-DF entende ser esse o caso das novas determinações da EC nº 103/2019, que institui alíquota de 14% para a contribuição previdenciária dos servidores, que pode chegar a 22%, a depender do valor dos vencimentos ou proventos. Em alguns casos, a carga tributária, considerando a soma da alíquota efetiva da contribuição previdenciária com o imposto de renda sobre o vencimento ou o provento, ultrapassa o percentual de 40% da renda mensal, o que foge ao limite da razoabilidade.
Na sentença liminar, o juiz federal substituto da 2ª Vara/SJDF, Anderson Santos da Silva, aponta que, em diversas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da incidência progressiva de contribuições previdenciárias dos servidores públicos. Ele entende que há perigo de dano aos filiados do Sindicato,
“Os substituídos, já estão sofrendo a tributação aparentemente confiscatória”, desde 1º de março de 2020, disse o magistrado. Por isso, ele determinou a suspensão do artigo 11 da EC nº 103/2019, impedindo que a União desconte nos contracheques, permanecendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração.
Fonte: Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados
Processo nº 1016909-22.2020.4.01.3400