Revisão da Vida Toda no INSS: a decisão do STF deve consagrar direitos fundamentais

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“A demora na decisão do tema no Supremo provoca, além da espera por anos do direito constitucional ao aumento de valor do benefício, um outro drama social: muitos aposentados estão sendo vitimados pela covid-19 sem saber se terão ou não o direito ao aumento de seus benefícios”

João Badari*

Milhares de aposentados brasileiros aguardam há três meses um voto do ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF), que pediu vistas no julgamento, no último dia 11 de junho, sobre a validade constitucional da “revisão da vida toda” nos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O placar na Corte Superior é de cinco a cinco.

A questão principal discutida é que jamais uma regra de transição pode ser mais desfavorável ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a permanente, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica, assegurado em nosso artigo 5º, XXXVI.

Este é o principal ponto que a sociedade brasileira espera do Supremo Tribunal Federal, a garantia de um preceito fundamental: a segurança jurídica. Pilar do Estado Democrático de Direito.

O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, votou a favor da revisão alegando que os aposentados que se enquadram nos requisitos para a revisão têm direito a escolher o benefício mais vantajoso. Com ele, votaram as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux seguiram o voto divergente do ministro Nunes Marques. Este voto se baseou em dados econômicos trazidos pelo INSS no processo.

Alexandre de Moraes dará o voto desempate e resolverá a questão.

O princípio da segurança abrange a ideia da confiança e previsibilidade, por meio da qual o cidadão tem o direito de poder confiar em que aos seus atos e decisões incidentes sobre seus direitos se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas normas. Trazendo também a ideia da proteção no caso de uma mudança legislativa, em que a regra de transição abranda efeitos trazidos pela nova lei, jamais agrava.

Essa revisão inclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios e  é válida para trabalhadores que se aposentaram após 1999 e não puderam computar em seu benefício os salários de contribuição anteriores a 1994. Isso porque o INSS realizou cálculo com valores recolhidos após o início do Plano Real.

É uma ação que se aplica a um número reduzido de aposentados, pois se trata de uma ação de exceção, onde quem recebia mais no início da carreira e seus ganhos diminuíram ao longo dos anos foi prejudicado. Se torna também uma ação reduzida pela decadência decenal, ou seja, se o primeiro pagamento de benefício já tem mais de 10 anos não caberá a propositura da ação.

Porém, mesmo com um número reduzido de beneficiados com a revisão, toda sociedade aguarda seu desfecho, pois a garantia constitucional da segurança jurídica está em jogo. E o Supremo Tribunal Federal sempre se mostrou um guardião deste preceito.

A demora na decisão do tema no Supremo provoca, além da espera por anos do direito constitucional ao aumento de valor do benefício, um outro drama social: muitos aposentados estão sendo vitimados pela covid-19 sem saber se terão ou não o direito ao aumento de seus benefícios.

No país estamos chegando ao número de 600 mil mortes no Brasil em razão da covid-19, onde a maior parcela é de idosos. Em janeiro de 2021, o número de mortes de aposentados pelo INSS foi 31,01% superior ao ano de 2020. Em fevereiro deste ano, o aumento foi de 21,8% se comparado ao ano de 2020.

Estudo do IPEA aponta que 73,8% das mortes relacionadas a covid-19 são de pessoas com mais de 60 anos. Muitos aposentados que aguardavam a solução de seu direito vieram a falecer, e a cada dia de espera este número irá aumentar.

Entendemos o momento atípico que estamos passando, e também o grandioso número de processos a serem julgados pelo Supremo, mas aqui estamos tratando de um direito fundamental, e principalmente alimentar de pessoas com idades avançadas.

Os dias de espera para um direito que pode garantir dignidade ao aposentado, se tornam muito longos. E o tempo se torna uma negativa tácita ao estado efetivar o cumprimento de garantias constitucionais.

Com o passar dos meses, a revisão da vida toda está sendo massacrado pela decadência. Com a espera pela decisão final por parte da Corte Constitucional, e a esperança da segurança jurídica garantir a majoração de seus benefícios, muitos aposentados não poderão exigir este direito. Pois a cada dia de espera, mais benefícios ultrapassam o prazo de concessão em 10 anos, vindo a decair.

Por isso, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que vem se mostrando um verdadeiro guardião da Constituição Federal, é fundamental para garantir esse direito dos aposentados e do princípio da segurança jurídica.

Importante lembrar também que a “Revisão da Vida Toda” teve o parecer favorável da Procuradoria Geral da República (PGR), que seguiu o entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado.

Na exposição de motivos do projeto da Lei 9.876/99, a regra transitória esculpida pelo artigo 3º teria a função teleológica de favorecer o segurado já filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da sua vigência. Tal aspiração se acharia em evidente harmonia com a finalidade típica das normas de transição dos regimes previdenciários, que possuem por finalidade trazer segurança jurídica para as relações. O  STF homenageou esse raciocínio, quando foi chamado para analisar a questão do pedágio na aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo que não se aplica a regra de transição por ser mais gravosa. Ele sempre entendeu como absurda tal ocorrência.

Merece destaque o trecho do RE 524.189, com relatoria do saudoso ministro Teori Zavascki, julgado por unanimidade: “As regras de transição editadas pelo constituinte derivado, são na verdade mais gravosas que a regra geral inserida na EC 20 de 1998.” E continua: “a própria regra de transição da aposentadoria proporcional, por absurdo, continha requisitos não previstos no texto legal do que a aposentadoria integral”.

Na presente revisão também encontramos amparo do princípio da contrapartida, que o Supremo Tribunal Federal defende em seus julgados. Quando o segurado faz pagamento aos cofres do INSS, obrigatoriamente este deve ter uma contrapartida.

Contribuição exige retribuição, e alguns segurados sem um motivo justo e fundamentado tiveram seus salários de contribuição anteriores ao Plano Real descartados.

Finalmente, vale destacar o princípio constitucional da isonomia, presente no artigo 5º de nossa Constituição Federal. Ele trata da garantia constitucional de tratamento igualitário às pessoas que se encontram em uma mesma situação, não podendo ser aplicado ao segurado que contribuiu por décadas uma regra mais desfavorável do que a daquele que nunca contribuiu.

Pelo princípio da isonomia, você deve pelo menos equiparar as situações, aplicando aos dois a mesma regra, que estão no mesmo regramento legal, e não distinto.

E esses princípios já foram votados e aprovados por ministros do Superior Tribunal de Justiça (de forma unânime), pela Defensoria Pública da União, pelo Procurador-Geral da República e até mesmo por cinco ministros do Supremo Tribunal Federal (incluindo o relator).

Portanto, é importante que esse julgamento seja pautado no Supremo o mais rápido possível para que se faça Justiça e se garanta a segurança jurídica ao aposentado brasileiro, com base no texto constitucional. Confiamos no Supremo Tribunal Federal em proteger nossas garantias pétreas e fundamentais.

*João Badari – Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Justiça autoriza anulação de tempo de serviço de servidora pública na iniciativa privada para cálculo de aposentadoria

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Na prática, com o reconhecimento da anulação, a servidora poderá se aposentar imediatamente, e as menores remunerações ao RGPS não farão parte do cálculo para a aposentadoria, o que, consequentemente, irá garantir um valor mais vantajoso

A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de uma servidora pública de anular do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), obrigatório para servidores públicos, o tempo de contribuição excedente do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), específico para trabalhadores da iniciativa privada.

A controvérsia reside na interpretação do art. 24 da Medida Provisória (MP 871/2019), convertida na Lei 13.846/2016, que passou a proibir a anulação de tempos de serviço nas hipóteses em que o período tenha gerado vantagens remuneratórias ao servidor em atividade, que, neste caso, não se aplica.

Entenda o caso

A advogada Anna Paula Oliveira, do Deborah Toni Advocacia explica que, no caso analisado pela JFDF, a servidora, ao ingressar no serviço público, incluiu todo o seu tempo de contribuição anterior, prestado no RGPS (contribuição ao INSS). Ao completar a idade mínima para a aposentadoria no serviço público, a servidora contava com muito mais tempo de contribuição ao exigido, justamente por conta desta averbação.

Por ter interesse em permanecer na ativa, a servidora requereu a concessão de abono de permanência, efetivamente concedido. Na época, como tinha 5 anos e 7 meses de contribuição excedentes do RGPS, solicitou administrativamente a sua anulação, com o intuito de aumentar o cálculo de seus futuros proventos.

“Em um primeiro momento, a Administração Pública concedeu o pedido. Posteriormente, no entanto, revisitou o seu entendimento com base no art. 24 da MP n. 871/2019 e determinou a reinclusão do período, por considerar que ele teria influenciado a concessão do abono de permanência”, relatou Anna Paula.

Para a advogada, a medida é ilegal, já que “interpretação contrária ao artigo da Medida Provisória leva à inafastável conclusão de que, se não houver concessão de vantagens econômicas ao servidor público, é plenamente possível desaverbar o tempo de contribuição advindo do RGPS”.

De acordo com a decisão, a Administração Pública procedeu com “ilegalidade e erro quando determinou a reaverbação do tempo já desaverbado”, justamente por se tratar de período excedente que não influenciou a concessão de quaisquer vantagens remuneratórias.

“A referida decisão é um precedente bastante interessante aos servidores públicos que pretendem majorar a média de seus futuros proventos de aposentadoria”, pontua Anna Paula Oliveira.

Direitos trabalhistas e previdenciários das mães

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O Dia das Mães é no próximo domingo (9). Mas elas ainda enfrentam diariamente diversos desafios como a sobrecarga de trabalho, com a dupla jornada, o afastamento do mercado de trabalho, a dificuldade de recolocação e o preconceito com a maternidade. A ausência de trabalho formal ainda dificulta a contribuição à Previdência Social e o direito a uma série de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Segundo especialistas, é fundamental que essas trabalhadoras conheçam os seus direitos trabalhistas e previdenciários e que exijam sempre que eles sejam cumpridos. É garantida às mães, por exemplo, a licença-maternidade e a estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.

“São vários os desafios que ainda se mantém em relação às mães, a começar pelo preconceito, que causa dispensa após a maternidade. Muitos empregadores presumem que a empregada terá uma produtividade menor por ter tido filho, tratamento contrário aos princípios da dignidade da pessoa humana”, defende Cíntia Fernandes, advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.

As trabalhadoras também têm direito à licença-maternidade de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário. O período pode ser estendido para 180 dias no caso de mães de crianças com sequelas neurológicas decorrentes da dengue, assim como no caso de trabalharem em empresas que tenham aderido ao programa “Empresa Cidadã”.

Outros direitos são o salário-maternidade durante o período de licença; o direito a tempo para amamentação, correspondente a dois intervalos diários de 30 minutos cada até que a criança atinja seis meses; a dispensa para consultas médicas por no mínimo seis vezes; a dispensa para acompanhar o filho ou a filha em consultas e exames, ao menos uma vez ao ano; e o pagamento de auxílio-creche ou a reserva de espaço no local de trabalho para que os filhos sejam deixados, no caso de empresas que tenham mais de 30 funcionárias mulheres com mais de 16 anos.

Previdência

Já em relação aos benefícios previdenciários, são garantidos às mães: aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e a aposentadora especial; o auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-família; a pensão por morte e o auxílio-reclusão. A Previdência Social oferece também serviços como o da reabilitação profissional, que auxilia segurados que estão incapacitados para o trabalho a se readaptarem à atividade que exerciam. É oferecido tanto auxílio financeiro, como equipamentos, como próteses e instrumentos de trabalho.

A contribuição para o INSS é automática para as mães que mantêm emprego formal. No caso das donas de casa, há a opção de contribuir de forma facultativa. A inscrição pode ser por meio do aplicativo e site “Meu INSS” ou do telefone 135. “O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11%, será sobre um salário mínimo (hoje em R$ 1.045) e terá direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sobre 20%, o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento (hoje em R$ 6.433,57)”, explica Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados.

Thiago Luchin, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, lembra que a contribuição não garante apenas o direito à aposentadoria, mas a cobertura em relação a benefícios por incapacidade e a pensão por morte. “Observo que muitas donas de casa acabam não recolhendo a contribuição previdenciária por falta de tempo. Sempre afirmo, o tempo vai passar de qualquer forma. Se não contribuir, vai se arrepender porque, em um momento em que mais pode precisar, não terá direito aos benefícios”, alerta.

Crise sanitária

Os especialistas ainda afirmam que a pandemia da Covid-19 agravou a situação das mães brasileiras com relação aos diretos trabalhistas e previdenciários. Entre os motivos, está a permanência dos filhos e de toda a família em casa em isolamento. O fechamento das escolas e das creches tem elevado a sobrecarga de trabalho. “As mães, além de terem que cumprir suas jornadas, ainda têm que auxiliar seus filhos nas atividades escolares, fazendo assim com que tenham uma carga muito mais exaustiva de afazeres”, pontua Ruslan Stuchi.

O cenário fica mais preocupante quando muitas mães, sem condições de cuidar dos filhos, são obrigadas a deixar o mercado de trabalho. “Com o afastamento e a demora de recolocação, diante da falta de estrutura doméstica ou até da falta de tempo para se dedicar à qualificação profissional, muitas mães não conseguem continuar contribuindo para a Previdência”, afirma Lariane Del Vechio, sócia do escritório BDB Advogados.

João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, também lembra que a crise sanitária tornou mais difícil o acesso aos benefícios do INSS para mães de baixa renda e instrução. “As agências estão prestando serviços digitais, onde muitas não possuem condições e conhecimento tecnológico para realizar o pedido”, finaliza.

As principais mudanças para dar entrada na aposentadoria em 2021

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“Importante destacar que a regra de transição da idade mínima em 2021 vai mudar: as mulheres precisarão ter 57 anos e os homens 62 anos, com o mínimo de 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres. Já a regra de transição dos pontos também terá alterações, subindo um ponto. A exigência será que a soma da idade com o tempo de contribuição passará para 88 pontos para mulheres e 98 pontos para os homens”

João Badari*

A Nova Previdência completou, recentemente, um ano de vigência e trouxe uma série de mudanças para o brasileiro atingir o sonho de dar entrada em sua aposentadoria. Entre elas, existem as regras de transição que se modificam anualmente. As regras transitórias são uma espécie de “meio termo” para os segurados que já estavam contribuindo ao INSS, porém ainda não concluíram os requisitos para dar entrada na aposentadoria. Em 2021 algumas regras irão mudar.

Entretanto, se o segurado já cumpria os requisitos de se aposentar antes de 13 de novembro de 2019 e ainda não pediu seu benefício, ou pediu em data posterior a esta, pode ficar tranquilo, pois o direito será respeitado no momento em que o INSS for conceder a sua aposentadoria.

Importante destacar que a regra de transição da idade mínima em 2021 vai mudar: as mulheres precisarão ter 57 anos e os homens 62 anos, com o mínimo de 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres.

Já a regra de transição dos pontos também terá alterações, subindo um ponto. A exigência será que a soma da idade com o tempo de contribuição passará para 88 pontos para mulheres e 98 pontos para os homens. Por exemplo, no ano de 2020 uma mulher com 57 anos de idade e 30 de contribuição poderia aposentar-se, em 2021 ela precisa ter, no mínimo, 58 anos de idade e 30 de contribuição (poderá dar entrada também com 57 anos e 6 meses de idade e 30 anos e 6 meses de contribuição, ou 57 anos de idade e 31 de contribuição.)

Agora, quem está planejando se aposentar por idade, é essencial frisar que a mudança é só para mulheres, que terão que completar 61 anos em 2021. Quem faz aniversário no segundo semestre, precisa esperar um pouco mais, pois se a mulher completa 60 anos em julho de 2021, por exemplo, ela só terá 61 anos em janeiro de 2022. Porém, nessa data, a idade mínima aumentará para 61 anos e 6 meses anos. Ou seja, ela terá que esperar o aniversário para ter direito à aposentadoria nessa categoria.

Na regra de transição do pedágio de 50% nada muda. Isso porque o segurado, que estava a menos de 2 anos de se aposentar em 13 de novembro de 2019, continuará precisando cumprir os 50% de pedágio. Porém, nessa regra existe a incidência do fator previdenciário (fórmula matemática que envolve três fatores: idade, expectativa e o tempo de contribuição).

Como a tabela de expectativa de vida subiu recentemente, o trabalhador terá que trabalhar cerca de 2 meses a mais em 2021 para compensar no fator previdenciário e manter o mesmo benefício que receberia antes de dezembro de 2020. OU o fator previdenciário poderá prejudicar o segurado e reduzir o valor final do benefício em até 40%.

Portanto, é fundamental que o segurado realize um planejamento adequado e fique atento às principais mudanças que irão ocorrer neste novo ano para quem for pedir a aposentadoria no INSS.

*João Badari – Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Somente negros mortos entrarão na lista de homenageados da Fundação Palmares

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Uma portaria determina que as homenagens serão póstumas. A decisão é do presidente Sérgio Camargo, que já chamou o líder quilombola brasileiro que dá nome à Fundação de “filho da puta que escravizava pretos”

O presidente da Fundação Cultural Palmares, Sérgio Camargo, que vem sendo criticado desde a sua posse pelo movimento negro, toma mais uma medida que muda várias regras dentro da instituição. Por meio da Portaria 189, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), ele altera as normas para a “seleção das personalidades notáveis negras, nacionais ou estrangeiras, a serem divulgadas no sítio eletrônico da Fundação”. Segundo as diretrizes determinadas por ele, passará a ser uma “homenagem póstuma”, ou seja, somente para os que já morreram. A portaria entra em vigor a partir de 1 de dezembro.

O nome será aprovado pela diretoria da Palmares, mas os casos considerados “omissos” dependerão exclusivamente da caneta de Camargo. A partir de hoje, os homenageados, entre outras características, deverão ter prestado “ relevante contribuição histórica no âmbito de sua área de conhecimento ou atuação”, seguindo os “os princípios defendidos pelo Estado brasileiro”. E outros critérios poderão ser avaliados, de forma motivada, no momento da indicação. Com a ressalva; “A indicação, inclusão e exclusão das personalidades deverão ser precedidas de procedimento administrativo, contendo o nome, a biografia e a motivação do ato e o processo administrativo será instruído por Comissão Técnica constituída pelo presidente”.

Exclusão

Sempre colocando à frente critérios definidos por ele mesmo, Sérgio Camargo detalhou, pelas redes sociais, que no primeiro dia de dezembro vai anunciar todas as exclusões e inclusões de nomes. Como ainda estão vivos, personalidades de destaque no mundo da cultura como os cantores Gilberto Gil, Elza Soares e Martinho da Vila, por exemplo, poderão ser extirpados. Na análise do presidente, o objetivo das mudanças é para “moralizar” a lista dos negros de destaque homenageados pela Fundação.

“Assinei hoje portaria que moraliza a lista de personalidades negras da Fundação Palmares. O critério de seleção passa a ser a relevante contribuição histórica. Haverá exclusão de vários nomes. Novas personalidades serão incluídas em razão do mérito e da nobreza de caráter”, informou ele, pelas redes sociais. A atitude de Camargo não chega a surpreender. No mês passado, já havia excluído a ex-senadora e ex-ministra do Meio Ambiente no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Marina Silva.

A ação parte de um presidente da Fundação Palmares, criada em 1988, que já disse que a escravidão foi boa, em alguns aspectos, chamou o movimento negro de “escória maldita”, disse que Zumbi era um “filho da puta que escravizava pretos” e criticou o Dia da Consciência Negra – ele defende um decreto para que a data deixe de ser feriado. Vale lembrar que talvez não seja por acaso a edição dessa portaria. Pode ser mais uma provocação, ao movimento negro brasileiro que comemora, em 10 dias, o Dia da Consciência Negra e de Zumbi dos Palmares, em 20 de novembro.

 

A quem interessa a falência da Geap

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Na nota com o título “A quem interessa a falência da Geap”, a Anasps informa que a notícia veiculada pela Geap, maior operadora de plano de saúde do funcionalismo, de que a Associação teria perdido uma ação na Justiça, não é verdadeira. “Primeiro, a sentença ainda permite recurso. Vamos fazer. Segundo a ANASPS não está jogando batalha naval, logo não perde. Apenas direitos são expropriados. Terceiro, se alguma coisa não vai bem ou se as normas e regras estatutárias não são respeitadas, quem perde são os participantes e a própria GEAP. Esse é o caso”, destaca.

A entidade reforça, ainda, que se a operadora que falar de ganhar e perder, deveria divulgar vários dados, tais como: “1. Por que a Diretoria Executiva não traz a público quantos idosos perderam seu plano de saúde da GEAP nos últimos 05 anos? 2. Por que a Diretoria Executiva não divulga os números dos reajustes dos planos nos últimos 05 anos? Será que os reajustes foram iguais a inflação ou aos reajustes salariais pagos aos servidores pelo Governo? Quantos idosos perderam seu plano de saúde pelos reajustes abusivos? 3. Por que a Diretoria Executiva não divulga seus salários mensalmente na capa do site? Afinal de contas, os recursos que são repassados para a GEAP pelos patrocinadores são públicos? Que a contribuição anual dos beneficiários ultrapassa R$ 5 bilhões de reais? Quanto aos idosos que perderam seu dinheiro que foi usado para pagar salários de Diretores que não respeitam seus direitos”.

Veja a nota:

“A vida de milhares de idosos não é um jogo de ganhar e perder

Este ano a GEAP terá eleições para o CONAD e CONFIS para escolha de representantes eleitos pelos participantes. Serão eleitos 5 conselheiros titulares e 5 suplentes. Os conselhos têm a atribuição de decidir os rumos da gestão (CONAD) e a atuar na fiscalização dos gastos (CONFIS) da Diretoria Executiva da GEAP. O momento é muito importante e, diferentemente de toda a história da GEAP, a atual Diretoria Executiva tem tentado interferir ilegalmente nas eleições. A ANASPS, que representa milhares de participantes, vem atuando com lupa para impedir que ocorram fraudes e desmandos nas eleições. Para isso, temos ajuizado ações judiciais para garantir paridade, lisura e transparência nas eleições. Isso, é claro, tem incomodado a Diretoria Executiva da GEAP.

É muito triste quando a vida de milhares de idosos é tratada como uma partida de batalha naval. Uma brincadeira de crianças. Chega a ser humilhante constatar que militares que juraram zelar pela segurança, integridade e felicidade de seu país possam ter esquecido de seu papel.

Será que tais pessoas olham para seus próprios pais e avós? Será que não se imaginam como uma pessoa idosa no futuro?

Pois bem, essa é a reflexão que queremos deixar aos nossos leitores.

Nessa semana foi veiculada notícia no site da Geap, com o seguinte título: “ANASPS PERDE AÇÃO NA JUSTIÇA CONTRA GEAP, mais uma vez”.

PASMEM, assinada pela Diretoria Executiva da GEAP.

A chamada da matéria caracteriza bem a postura e demonstra a verdadeira intenção da atual gestão.

A Diretoria que deveria estar preocupada com o bem estar dos participantes da GEAP, zomba deles. Tripudia, humilha e ofende. Não tem qualquer respeito pelos milhares de idosos da GEAP que são associados da ANASPS.

Evidente que a Diretoria não está preparada para ocupar a função de gerir um dos maiores planos de saúde do país, cujo custeio é realizado quase que exclusivamente pelos participantes (idosos na sua maioria).

Ao contrário do projeto original de criação da GEAP, a atual Diretoria tem trabalhado incansavelmente para expulsar os idosos do plano de saúde. Idosos que contribuíram a vida toda para a GEAP.

Muitos já contribuíam quando os atuais Diretores ainda não tinham autonomia e precisavam usar fraldas. Naquele tempo, entretanto, o que faziam nas fraldas não prejudicava milhares de vidas de idosos…. muitos poderiam ser seus próprios pais e avós.

A ANASPS, no caso, como uma mãe zelosa e cuidadosa, tem atuado na troca de fraldas para garantir a proteção de seus associados e idosos, assim como uma mãe que prima pela higiene e saúde de seus filhos.

Feito o introito, é preciso informar que a lamentável notícia não é verídica.

Primeiro, a sentença ainda permite recurso. Vamos fazer. Segundo a ANASPS não está jogando batalha naval, logo não perde. Apenas direitos são expropriados. Terceiro, se alguma coisa não vai bem ou se as normas e regras estatutárias não são respeitadas, quem perde são os participantes e a própria GEAP. Esse é o caso.

Mas se a GEAP quer falar de ganhar e perder, podemos convidar a GEAP a fazer notícia com os dados da própria Diretoria Executiva. Vamos lá:

1. Por que a Diretoria Executiva não traz a público quantos idosos perderam seu plano de saúde da GEAP nos últimos 05 anos?

2. Por que a Diretoria Executiva não divulga os números dos reajustes dos planos nos últimos 05 anos? Será que os reajustes foram iguais a inflação ou aos reajustes salariais pagos aos servidores pelo Governo? Quantos idosos perderam seu plano de saúde pelos reajustes abusivos?

3. Por que a Diretoria Executiva não divulga seus salários mensalmente na capa do site? Afinal de contas, os recursos que são repassados para a GEAP pelos patrocinadores são públicos? Que a contribuição anual dos beneficiários ultrapassa R$ 5 bilhões de reais? Quanto aos idosos que perderam seu dinheiro que foi usado para pagar salários de Diretores que não respeitam seus direitos.

4. Será que a Diretoria da GEAP perdeu a língua para essas perguntas? Será que perdeu a coragem de apresentar os números verdadeiros?

5. Será que a Diretoria da GEAP poderia publicar quantas vezes o voto de minerva do Conselho da GEAP foi utilizado para decidir contra a vontade da Diretoria? Nunca. Quem será que perde com essas decisões?

Se quiséssemos explorar os resultados dessa brincadeira de batalha naval, quem será que realmente perdeu? Faça você mesmo as suas análises.

A ANASPS, no seu papel de associação, representando milhares de participantes da GEAP tem atuado de forma aguerrida pela defesa e proteção dos direitos dos seus associados.

Temos defendido judicialmente que os reajustes sejam compatíveis com a inflação ou, no mínimo, com os índices dos planos coletivos autorizados pela ANS.

Temos defendido judicialmente que as regras estatutárias sejam respeitadas e que todos os participantes possam participar das eleições para os conselhos de administração e fiscal, sem distinção. Idosos não podem perder o direito de representação.

Temos defendido judicialmente a paridade na representação nos órgãos colegiados e comissões eleitorais, de forma a garantir isonomia e transparência aos processos de escolhas de representantes. Idosos não podem perder o direito de decidir.

Temos defendido judicialmente o direito ao parcelamento de valores de contrapartidas, uma vez que os idosos tem perdido sua capacidade de renda e aumentado sua necessidade de atendimento médico-hospitalar.

Temos defendido o direito de milhares de participantes que vem sendo lesados e tendo suas vidas estilhaçadas com o processo de exclusão do plano de saúde da GEAP, depois de décadas contribuindo.

A Diretoria Executiva da GEAP hoje está preocupada apenas em tornar o plano de saúde solvente, esquecendo-se de que são milhares de famílias que estão perdendo sua proteção.

No caso da notícia veiculada pela GEAP, a ação proposta pela ANASPS objetiva garantir o direito de ampla representação na Comissão Eleitoral que irá regular as eleições. A Diretoria da GEAP colocou apenas pessoas diretamente ligadas a ela na comissão. Com esse critério, quem ganha e quem perde? Onde está o representante dos participantes?

Outro ponto discutido pela ANASPS diz respeito a mudança das regras e do sistema eleitoral promovido por aquela comissão eleitoral que tem apenas representantes da Diretoria da GEAP. Por que mudaram as regras? Qual a finalidade? Quem realmente ganha e quem perde?

Também foram questionados em juízo as expulsões dos conselheiros eleitos pelos participantes. Isso mesmo, a Diretoria Executiva da GEAP expulsou os representantes eleitos dos Conselhos para dirigir a GEAP apenas com os seus amigos de jogo “batalha naval”.

Por fim, a ANASPS tem lutado contra as abusivas e reiteradas alterações estatutárias que tem sido feitas com a utilização do voto de minerva. O que é isso? Pois é, isso é uma decisão obtida com o voto do amigo da corte, o Presidente do Conselho de Administração. Sempre que há empate, o voto do amigo da corte é quem decide. Quem será que perde quando o voto do amigo da corte é utilizado?

A atuação da ANASPS tem sido voltada exclusivamente para proteger todos os beneficiários da GEAP, não só os sócios, como insinuado. Se não fosse verdade, porque haveria tanto ódio na Diretoria da GEAP?

Queremos proteger nossa GEAP da falência total, tínhamos 700 mil beneficiários, na administração atual estamos com menos de 360 mil, havendo uma redução diária no número de participantes. Nossa rede de atendimento hoje, em relação com outras operadoras, é uma piada.

O Conselho aprova tudo com voto de minerva, por isso a preocupação da atual direção em vencer as eleições e colocar lá somente quem vote com eles. Se os indicados não votam com eles, são substituídos.

Não compactuamos com aumento abusivo e atualmente os eleitos votaram contra um aumento que, em alguns casos, chegou a 45 %, ao passo que os servidores não têm e não terão nenhum aumento em seus salários.

A ANASPS continuará nessa luta incansável de defesa de seus direitos e não poupará esforços e recursos disponíveis para proteger seus associados em todas as instâncias, inclusive no Judiciário. Esse é nosso dever e nossa missão.

A ANASPS tem sido incansável para promover a inclusão dos seus sócios. De oferecer cada dia mais serviços e vantagens, diferentemente da Diretoria da GEAP.

A ANASPS tem construído uma história de sucesso, com ações concretas, cuja solidez se verifica com a disponibilização de uma faculdade gratuita para sócios, um clube de serviços gratuito para sócios com milhares de vantagens e, agora, acrescentamos um plano odontológico gratuito para sócios.

Como última comparação, perguntamos: O que a GEAP oferece hoje para os beneficiários? Até mesmo o plano odontológico da GEAP é pago, maquiado com nome de coparticipação. Quem será que realmente está perdendo?

Queremos aqui deixar uma mensagem para “eles” que pensam que venceram. A luta apenas começou. A GEAP existe há décadas e com a defesa da ANASPS a GEAP vai continuar.

Somos brasileiros e não desistimos nunca.

“Quando alguém sonha, temos apenas um sonho, quando muitos sonham juntos, a realidade começa”.

Acreditamos na Justiça. É com ela que vamos reconquistar nossos direitos!!!

Diretoria Executiva da ANASPS”

Governo vai retificar portaria que trata da mensalidade sindical de servidores

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O normativo foi publicado ontem e causou apreensão. Em reunião com o Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), o secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, admitiu que o texto suscitou muitas dúvidas e risco de judicialização. Se comprometeu a retificá-lo antes da entrada em vigor, em 3 de novembro. Na pauta, também foi discutida a avaliação de desempenho no serviço público

De acordo com Rudinei Marques, presidente do Fonacate, o objetivo da portaria 21.595 tinha sido apenas deixar claro para os órgãos da administração pública federal, com inúmeras dúvidas, que  não pode mais ser descontada “a contribuição sindical anual, uma espécie de imposto”, que já deixou de existir. Outra novidade, na reunião, que também teve a presença de Cleber Izzo, diretor de Relações de Trabalho no Serviço Público, foi a possibilidade de o governo enviar um projeto sobre avaliação de desempenho ao Congresso, antes da aprovação da PEC 32, que trata da reforma administrativa.

“O secretário Lenhart afirmou que sim, isso pode acontecer, a depender das articulações políticas do governo e do clima no Congresso Nacional”, contou Marques. “De nossa parte, falamos que a premissa de que as entregas do serviço público dependem somente do servidor é equivocada. Afinal, as políticas públicas dependem de planejamento, recursos orçamentários e financeiros, capacidade organizacional, recursos humanos, cooperação federativa, entre outros. Avaliação não pode ficar em recompensa salarial e demissão, precisa se encaixar num sistema amplo de gestão de desempenho para efetivamente contribuir com o aperfeiçoamento do trabalho”, garante o presidente do Fonacate.

Ele disse, ainda, que a pré-condição para um sistema de gestão de desempenho é o mapeamento adequado dos vários fatores que podem afetar resultados. É também preciso avaliar em que medida os processos de trabalho são coletivos e cooperativos – nesses casos a gestão de desempenho passa menos pelo indivíduo e mais pelo grupo, pela cooperação e não pela competição. “A avaliação deve ser de horizontal, vertical, de cima para baixo, de baixo para cima. Necessário também pensar em mecanismos de participação social”, reitera Rudinei Marques.

Portaria do ME não afeta desconto da contribuição associativa do servidor

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“Trata-se da perda de validade, desde 28 de junho de 2019, do Decreto nº 9.735/2019, que havia suspendido o desconto em folha em favor das entidades de servidores da mensalidade associativa de seus filiados. O referido decreto foi editado com base ou tendo como fundamento a MPV 893, de 1º de março de 2019. Como a MPV 893 perdeu a eficácia em 29/06/2019, por não ter sido apreciada dentro do prazo de vigência de 120 dias, automaticamente o decreto a ela vinculado também foi derrogado ou perdeu a validade”

Antônio Augusto de Queiroz*
Luiz Alberto dos Santos**

Para responder a dúvida sobre o alcance da portaria nº 21.595, de 1º de outubro de 2020, editada pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, com orientação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal quanto à impossibilidade de cobrança de contribuição sindical, esclarecemos que se trata da contribuição sindical referida no art. 578 da CLT, não alcançando a contribuição associativa recolhida mensalmente pelo servidor em favor da entidade representativa a que esteja filiado, que continua sendo recolhida pelo órgão de pessoal, desde que o contrato da entidade com o Serpro esteja em vigor.

Antes de analisar o conteúdo da portaria, outro esclarecimento se faz necessário para tranquilizar as entidades de servidores públicos. Trata-se da perda de validade, desde 28 de junho de 2019, do Decreto nº 9.735/2019, que havia suspendido o desconto em folha em favor das entidades de servidores da mensalidade associativa de seus filiados. O referido decreto foi editado com base ou tendo como fundamento a MPV 893, de 1º de março de 2019, cujo propósito era revogar a alínea “c’ do art. 240 da Lei 8.112, de 1990, que prevê:

“Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
…………….
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
………………….”
Como a MPV 893 perdeu a eficácia em 29/06/2019, por não ter sido apreciada dentro do prazo de vigência de 120 dias, automaticamente o decreto a ela vinculado também foi derrogado ou perdeu a validade, e, em consequência, voltaram a valer os dispositivos do decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que haviam sido revogados.

Voltando à portaria, esclareça-se que ela tem dois objetivos. O primeiro é fixar o entendimento do Ministério da Economia sobre a contribuição sindical e revogar a Portaria Normativa nº 03, de 7 de abril de 2017, que proibia o desconto do impostos sindical (contribuição sindical) de servidor público federal, que fora autorizado por meio da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, editada pelo então Ministério do Trabalho. O segundo é explicitar que somente após edição de lei, dispondo sobre a faculdade do recolhimento da contribuição (imposto sindical) pelo servidor público, será viável o desconto, desde que autorizado prévia e expressamente pelo servidor, em favor da respectiva entidade representativa dos interesses do servidor.

Assim, a contribuição associativa não está em discussão nem será de nenhum modo afetada pela referida portaria, continuando a ser descontada em favor da entidade representativa do servidor, desde que esteja em vigor o convênio ou contrato com o Serpro com essa finalidade.

Em nosso entendimento, embora o tema seja controverso, a portaria também não alcança a contribuição fixada em assembleia em favor da entidade representativa do servidor, porquanto continua em vigor a alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112, de 1990, que assegura” descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria “ (grifo nosso). O máximo que poderia ser exigido, mesmo assim forçando a barra, já que não existe lei prevendo essa exigência para as entidades sindicais de servidores públicos, seria a necessidade de autorização prévia e individual do desconto pelo servidor, como previsto para os trabalhadores do setor na lei nº 13.467/2017.

Em conclusão, pode se afirmar que:

1) A portaria 21.595, de 1º de outubro de 2020 não inova quanto a não cobrança da contribuição sindical (imposto sindical) dos servidores públicos estatutários;

2) A Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do extingo Ministério do Trabalho não se aplicava aos servidores federais desde a vigência da Portaria Normativa nº 3, de 7 de abril de 2017;

3) A nova portara revoga a anterior, de 2017, adequando a possibilidade dessa cobrança ao que dispõe o art. 579 da CLT, com a redação data pela Lei 13.647/2017, segundo a qual “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

4) A contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, de que tratavam a Instrução Normativa 1 e a Portaria 3, não se confunde com a contribuição associativa que, via de regra, é cobrada mediante consignação em folha dos servidores;

5) A MPV 873, de 2019, foi editada para dispor sobre a cobrança de contribuições das entidades sindicais, e no caso dos servidores, ela revogava a alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112, de 1990, que determina a cobrança e o desconta da contribuição em folha, mas que não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, perdendo a eficácia;

6) A diferença entre “mensalidade” e “contribuição sindical” (imposto sindical) é o que define a aplicação da nova portaria, pois ela se refere a conceitos adotados pelo CLT;

7) A atual redação do art. 578 da CLT não mais se refere ao “imposto sindical”, mas, genericamente, a um conjunto de contribuições: “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

8) O art. 579 da CLT detalha esse novo conceito, condicionando o desconto da contribuição sindical (imposto) à autorização prévia e expressa do trabalhador para que possa haver o desconto em folha;

9) A própria MPV 873, que perdeu a eficácia, distinguia as duas situações, inserindo novo art. 579-A na CLT, assim redigido: “Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; II – a mensalidade sindical; e III – as demais contribuições sindicais, inclusive aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva”.

Por todo o exposto, fica claro que a contribuição associativa não foi afetada pela portaria e, em nosso entendimento, também não é afetada a contribuição fixada em assembleia, porquanto a alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112/90 autoriza seu desconto em folha, embora possa ser controverso o nosso entendimento. Assim, esperamos ter esclarecido as dúvidas das entidades representativas dos servidores, que se mostraram apreensivas com essa portaria intempestiva do ministério da Economia, já que a eventual cobrança da contribuição sindical só acontece no mês de março de cada ano.

*Antônio Augusto de Queiroz –  Jornalista, consultor e analista político, mestrando em Políticas Públicas e Governo na FGV/DF, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.

** Luiz Alberto dos Santos – Doutor em Ciências Sociais, mestre em Administração Pública, advogado e consultor legislativo do Senado Federal. É também professor da EBAPE-FGV e da Enap. Ex-subchefe da Casa Civil da Presidência da República.

As regras do cálculo da aposentadoria especial do INSS

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“Em razão da forte diminuição no valor da aposentadoria após a reforma previdenciária, é importante sempre verificar a possibilidade de implementação dos requisitos anteriores ao início da sua vigência, ou seja, pelas regras antigas mais vantajosas. Em muitos casos o segurado pode ter direito a se aposentar nas regras anteriores à reforma, sem coeficiente, sem fator previdenciário e com a exclusão dos 20% menores salários de contribuição. Ou seja, com um valor final da aposentadoria bem melhor”

João Badari*

O cálculo do benefício da aposentadoria é, talvez, a principal dúvida dos segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dentre as possibilidades de aposentadoria, a especial é a que gera, atualmente, mais questionamentos, pois as regras previdenciárias mudaram em 2019 e foi decretado o fim do fator previdenciário.

A maior vantagem da aposentadoria especial pelas regras anteriores era a exclusão do fator previdenciário no benefício, pois como o trabalhador especial se aposenta “jovem”, ou seja, com uma idade inferior a maioria dos segurados, o fator trazia diminuição, em muitos casos, de até 50%.

Primeiramente, é importante esclarecer que o fator previdenciário, sendo ele uma fórmula matemática que, leva em consideração 3 fatores: idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição. Foi criado para desestimular a aposentadoria precoce, pois quanto menor a idade, consequentemente maior vai ser a expectativa de vida e também menor o tempo de contribuição, jogando lá para baixo o valor do benefício.

Nas aposentadorias especiais pela regra anterior à 13/11/2019 o cálculo seguia da seguinte forma: o INSS utilizava 80% dos salários de contribuição após julho de 1994 (início do Plano Real). De todas as contribuições realizadas pelo segurado a partir de julho de 1994 descontavam-se as 20% menores, trazendo benefício para o trabalhador. Também importante destacar que os salários de contribuição são todos atualizados.

Somando todas as contribuições e dividindo pelo número de meses utilizados se chegava na aposentadoria do trabalhador.

Na aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário. De acordo, com a Lei 8.213/91, art. 57, § 1º “A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício”.

É muito importante diferenciar a aposentadoria especial (espécie 46) da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), em que o segurado converte período especial em comum, aumentando, assim, o tempo de contribuição para obter a aposentadoria. Nela o processo é o mesmo, porém se aplica o fator previdenciário na última etapa do cálculo.

Vale destacar também que é necessário respeitar o “mínimo divisor”, que é um número de meses que corresponde a 60% do PBC, e pode influenciar no cálculo da média aritmética mencionada acima caso o número de contribuições não atinja tal mínimo. Por exemplo, de julho de 1994 a julho de 2019 temos 300 meses, o segurado deverá ter pelo menos o número de 180 contribuições neste intervalo (60% dos 300 meses).

Os segurados que tiverem poucas contribuições de julho de 1994 até a data da aposentadoria, terão diminuição no valor do benefício com a aplicação do mínimo divisor.

Se o benefício foi concedido antes de 13 de novembro de 2019, ou se foi concedido posteriormente, e o trabalhador já contava com 25 anos de trabalho especial antes desta data (para alguns trabalhadores específicos pode ser reduzido este prazo para 15 ou 20 anos), o cálculo será o descrito acima.

Agora, após a reforma da previdência, se o segurado apenas preencheu os requisitos da aposentadoria especial posteriormente a 13 de novembro do ano passado o cálculo será da seguinte maneira: não se desconsideram mais os 20% menores salários de contribuição, ou seja, são utilizados todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Agora, após a somatória de todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante, é aplicado um “coeficiente”. Ele sempre se inicia em 60%, e a cada ano contribuído a partir do 20º para homens e 15º para as mulheres será acrescido 2%. Ex1: O José trabalhou por 30 anos, o seu coeficiente será de 60% mais 20% (a cada ano contribuído a partir de 20 ele ganha 2%), chegando em um redutor de 20%. Ex2: A Maria trabalhou por 27 anos também, o seu coeficiente será de 60% mais 24% (12 anos além dos 15 mínimos X 2%), chegando em um total de 84% (perdendo 16% do valor de benefício).

Em razão da forte diminuição no valor da aposentadoria após a reforma previdenciária, é importante sempre verificar a possibilidade de implementação dos requisitos anteriores ao início da sua vigência, ou seja, pelas regras antigas mais vantajosas. Em muitos casos o segurado pode ter direito a se aposentar nas regras anteriores à reforma, sem coeficiente, sem fator previdenciário e com a exclusão dos 20% menores salários de contribuição. Ou seja, com um valor final da aposentadoria bem melhor.

*João Badari -Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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Justiça suspende contribuição previdenciária extra dos servidores da Susep

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A decisão liminar, do juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, é válida apenas para filiados ao Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Superintendência de Seguros Privados (Sindsusep)

Até que a União crie uma unidade gestora do regime próprio da previdência, os funcionários da Susep, ativos e aposentados, não precisam pagar a contribuição previdenciária extraordinária criada pela Emenda Constitucional 103/2019 (que elevou de 11% para 14% dos salários o desconto nos contracheques).

Na ação, o Sindsusep afirmou que a omissão da União em criar a unidade gestora, que cuidaria da administração, gerenciamento e operacionalização do plano de previdência complementar, conforme determina a lei, compromete a avaliação do equilíbrio financeiro e atuarial e impede o exercício do direito constitucional à participação dos trabalhadores e empregados na gestão colegiada.

Apontou, ainda, que a falta da unidade gestora compromete a compensação previdenciária entre os regimes, a verificação dos recolhimentos dos servidores e sobretudo da parcela relativa à cota patronal.

“Isso se deve ao fato de o procedimento para recolhimento das contribuições previdenciárias do RPPS mediante GRU ser relativamente frágil: possibilita que um gestor recolha valores de contribuição patronal como se fossem contribuição do servidor, e vice-versa”, afirma o advogado João Marcos Fonseca de Melo, que representou o sindicato. Também atuaram no caso as advogadas Juliana Britto e Luciana Martins, ambas do Fonseca de Melo & Britto.

Ao julgar o pedido, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. “Para a plena implantação do novo regramento previsto, especificamente, pelos parágrafos 1º-A e 1º-B do artigo149 [da Constituição], faz-se imprescindível a existência de órgão/unidade de gestão do RPPSU, principalmente diante da necessidade de correto processamento de dados para a avaliação atuarial”, afirmou.