“O preenchimento do formulário de SD, com salário inferior ao salário-base, poderá gerar enormes dissabores aos trabalhadores, pois para que ocorra a retificação se faz necessário interpor administrativamente, junto ao Sistema Nacional de Emprego – Sine, Recurso de Revisão de Valores, procedimento burocrático e que pode levar até 30 dias para se obter decisão”
Daiane Becker*
Muitos trabalhadores que tiveram reduções de jornada de trabalho e suspensões contratuais oriundas da MP 936/2020, publicada em 01.04.2020, criada com o objetivo de preservar o emprego e a renda, bem como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, a fim de reduzir o impacto social decorrente da calamidade pública, acabaram no retorno ao seu labor sendo demitidos.
Ocorre que, para piorar a situação, a maioria dos empregadores no momento do fornecimento da documentação relativa a rescisão contratual, tem realizado o preenchimento dos formulários de requerimento do seguro-desemprego de forma errada.
De acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat nº 393 de 2004, o quadro 18, deve ser preenchido com o mês (2 números) e o valor (até 10 números) correspondente aos 3 (três) últimos salários recebidos pelo trabalhador antes da rescisão contratual, considerando inclusive os centavos após a vírgula.
Importante destacar, que se o trabalhador recebe salário por hora, dia, semana, quinzena ou mês, deve ser calculado o valor mensal equivalente. Caso o trabalhador tenha tido redução/suspensão contratual proveniente da MP 936/2020, deve ser preenchido o valor integral do mês, ou seja, o salário-base normal, independentemente do de o governo ter realizado a complementação ou o pagamento do salário, pois os dados não se comunicam automaticamente.
O preenchimento do formulário de SD, com salário inferior ao salário-base, poderá gerar enormes dissabores aos trabalhadores, pois para que ocorra a retificação se faz necessário interpor administrativamente, junto ao Sistema Nacional de Emprego – Sine, Recurso de Revisão de Valores, procedimento burocrático e que pode levar até 30 dias para se obter decisão.
*Daiane Becker – Advogada especialista em direito do trabalho e previdenciário