Desembargador suspende decisão de juiz que proibiu INSS de exigir retorno ao presencial de médicos peritos

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Em mais uma vitória para o governo, o desembargador Federal Francisco de Assis Betti, na presidência do Tribunal Regional Federal (TRF1), reverteu a sentença do juiz  federal Márcio de França Moreira, da 8ª Vara (DF), que acatou o pedido da ANMP. O desembargador alega que o não retorno dos peritos ao presencial causa prejuízo à população desatendida e aos cofres públicos – superior a R$ 1 bilhão nos próximos meses, segundo a União

Betti destaca que a “a manutenção dos efeitos da decisão proferida (enterior), além de subverter por completo toda a organização administrativa pautada em critérios técnicos, cria um cenário que impede a garantia simultânea de condições mínimas de saúde para os servidores e o acesso da população necessitada aos serviços e benefícios do INSS”.

De acordo com o desembargador, não cabe ao Poder Judiciário interferir na decisão dos gestores, “quando inexistentes seguros elementos de convicção aptos a configurar a ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação do Poder Executivo”. E sem esses elementos, destaca, prevalece a “presunção de legitimidade dos atos do administrador, sobretudo em cenário de grave crise sanitária, de modo a se respeitar, na espécie, em última análise, o espaço de discricionariedade da Administração Pública”.

Ele aponta, ainda, que a tutela de urgência do juiz Márcio de França Moreira contrariou o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), “ao interferir, especificamente no planejamento das perícias médicas a cargo do INSS, bem como no exercício da competência de correção disciplinar dos servidores de seus quadros, prejudicando, ao fim e ao cabo, a própria continuidade do serviço público essencial de análise dos requerimentos de concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais”. A decisão de ontem, na análise do desembargador, acabou assumindo o protagonismo do planejamento de retorno gradual das atividades dos médicos peritos do INSS”.

Prejuízo

O desembargador também atendeu ao pedido da União para que levasse em conta o rombo nos cofres públicos, ou grave lesão ao erário (economia pública), com o não retorno presencial dos médicos peritos. “O que implica em pagamentos de benefícios sem a instrumentalização pericial dos pedidos, por força do art. 4º da Lei nº 13892/2020” (ID 76711059)”.

“Considerando os valores já pagos nos pedidos de antecipação dos benefícios de auxílio-doença sem perícia médica, o impacto nos próximos meses ao orçamento federal será na ordem de R$ 1.091.009.852,64 (um bilhão, noventa e um milhões, nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com severos problemas de alocação de recursos públicos.”

Ele salientou, ainda, que a atividade da Perícia Médica Federal é caracterizada como serviço público essencial, isto é, atividade indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.

A decisão foi tomada agora, explica o desembargados, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Mas a medida será examinada, em cinco dias, de uma das turma do TRF 1.