Salário de gestantes afastadas durante pandemia pode ser pago pelo INSS

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Advogado especialista em direito do trabalho empresarial orienta empresários a acionarem a Justiça para jogar a fatura nos cofres públicos, embora a maioria do empresariado se declare liberal e defenda o Estado mínimo

A Justiça Federal de pelo menos seis estados determinou que a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paguem o salário de gestantes afastadas do trabalho presencial que exercem atividades que não podem ser feitas de forma remota. A Lei 14.151, em vigor desde maio deste ano, obriga o afastamento de funcionárias grávidas do trabalho presencial até enquanto durar o estado de emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus sem qualquer prejuízo à sua remuneração.

A lei, que não estabelece diretrizes para os cargos que só podem ser desenvolvidos de forma presencial, continua valendo mesmo que as grávidas tenham sido imunizadas. Neste caso, os salários têm sido pagos pelos empresários. “Isso trouxe inúmeros problemas principalmente para as pequenas empresas. Muitas já estão passando por uma situação complicada e têm que arcar sozinhas com o benefício concedido às funcionárias afastadas e com o salário do trabalhador contratado para substituí-las”, comenta o advogado especialista em direito do trabalho empresarial Fernando Kede.

Muitos empresários estão recorrendo à Justiça Federal para que a União e o INSS arquem com os custos das gestantes afastadas. “A Justiça Federal de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Tocantins, Santa Catarina e Rio Grande do Sul já emitiram decisões favoráveis para que o INSS assuma os encargos e pague o salário-maternidade”, comenta.

Nas sentenças, os magistrados entenderam que não é lícito transferir exclusivamente para o empregador a responsabilidade de pagar as despesas enquanto a gestante está afastada. Em alguns casos, os juízes argumentam que deixar o ônus com os empresários contribui para impor ainda mais restrições às mulheres no mercado de trabalho. “As empresas podem acionar a Justiça Federal e os magistrados estão bem sensíveis à causa. A tendência é que haja o estabelecimento de uma jurisprudência para nortear futuras decisões”, completa.

Retorno pode acontecer em breve
A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (06/10) o Projeto de Lei 2058/2201 que estabelece uma série de medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, entre elas o retorno ao trabalho presencial. A proposta ainda será enviada ao Senado.

Se aprovada, o empregador poderá manter a funcionária grávida em regime de teletrabalho ou pedir que ela retorne após o encerramento do estado de emergência de saúde pública; após completar o ciclo vacinal conforme normas do Ministério da Saúde; se recusar a se vacinar com termo de responsabilidade; e se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.

Aguarde o julgamento do STF antes de buscar na Justiça a correção das contas do FGTS

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STF vai julgar ação que pode corrigir contas do FGTS. Especialista orienta a não entrar na Justiça antes da decisão da corte. Tenha certeza, primeiro, se o sindicato da sua categoria já tem uma ação. “Se você entrar com uma ação agora e depois descobrir que o seu sindicato já fez isso, vai pagar dois advogados”, alerta a advogada Thaís Cremasco. As perdas, segundo estudos, custariam R$ 538 bilhões aos cofres públicos – existem mais de 200 mil processos discutindo a questão

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, dia 13 de maio, uma ação para alterar a forma de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), hoje corrigido pela Taxa Referencial (TR), que está zerada, mais juros de 3% ao ano. Esse indicador corrige as perdas inflacionárias, que nos últimos 12 meses ficou em 6,10% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Se o STF mudar a forma de correção, milhões de trabalhadores, mesmo que já tenham sacado o fundo, terão direito à correção e o impacto nos cofres públicos será significativo. “Essa diferença causou um enorme prejuízo nos saldos que estavam depositados nas contas dos trabalhadores e os sindicatos entraram com várias ações. Muitas foram julgadas improcedentes, outras, procedentes. Por isso o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o andamento no Brasil inteiro. Se o Supremo disser que a TR não é adequada, todas as ações serão consideradas procedentes”, explica a advogada Thaís Cremasco, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.

A notícia do julgamento, no entanto, tem dado margem a muitos equívocos e fez vários trabalhadores procurarem advogados para entrar com ações na esperança de que o STF mude a forma de correção. Thaís explica que é inócuo fazer isso agora. “As ações estão suspensas, tem que esperar a decisão do Supremo. Só então será possível recorrer a um processo”, diz.

A advogada lembra que estudos apontam que as perdas custariam R$ 538 bilhões aos cofres públicos e que existem mais de 200 mil processos discutindo essa questão. “O procedente é que o Supremo não reconheça a TR como fator de correção, a própria Justiça do Trabalho em decisões recentes acabou afastando a TR como índice de correção de débito trabalhista, mas não é possível prever o resultado”, afirma.

Segundo Thaís, toda pessoa que teve um saldo na conta do fundo de janeiro de 1999 até os dias atuais pode pleitear a correção, se o STF decidir que a TR não é válida. “Aí sim o trabalhador pode ingressar com essa ação na Justiça pedindo a correção monetária dos valores. É importante dizer que os herdeiros também poderão solicitar a correção caso o trabalhador já não esteja vivo. O fato gerador do direito é ter o dinheiro depositado na conta vinculada. Esse é o ponto que vai ser analisado”, observa.

A advogada orienta o trabalhador primeiro a verificar se o sindicato da sua categoria já promoveu uma ação. Se a entidade não tiver agido, a pessoa pode ingressar na Justiça já com base naquilo que o STF decidiu. “Assim fica muito mais fácil. Não procede a informação de que o trabalhador tem que ingressar antes do julgamento sob pena de perder o direito”, orienta.

Para os apressados, Thaís faz um alerta. “Se você entrar com uma ação agora e depois descobrir que o seu sindicato já fez isso, vai pagar dois advogados. Então, primeiro tenha certeza se você tem ação ou não. Espere o resultado do julgamento para, então, procurar seu sindicato ou advogado. Desse jeito, você vai reivindicar um direito já pleiteado”, finaliza

Desembargador suspende decisão de juiz que proibiu INSS de exigir retorno ao presencial de médicos peritos

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Em mais uma vitória para o governo, o desembargador Federal Francisco de Assis Betti, na presidência do Tribunal Regional Federal (TRF1), reverteu a sentença do juiz  federal Márcio de França Moreira, da 8ª Vara (DF), que acatou o pedido da ANMP. O desembargador alega que o não retorno dos peritos ao presencial causa prejuízo à população desatendida e aos cofres públicos – superior a R$ 1 bilhão nos próximos meses, segundo a União

Betti destaca que a “a manutenção dos efeitos da decisão proferida (enterior), além de subverter por completo toda a organização administrativa pautada em critérios técnicos, cria um cenário que impede a garantia simultânea de condições mínimas de saúde para os servidores e o acesso da população necessitada aos serviços e benefícios do INSS”.

De acordo com o desembargador, não cabe ao Poder Judiciário interferir na decisão dos gestores, “quando inexistentes seguros elementos de convicção aptos a configurar a ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação do Poder Executivo”. E sem esses elementos, destaca, prevalece a “presunção de legitimidade dos atos do administrador, sobretudo em cenário de grave crise sanitária, de modo a se respeitar, na espécie, em última análise, o espaço de discricionariedade da Administração Pública”.

Ele aponta, ainda, que a tutela de urgência do juiz Márcio de França Moreira contrariou o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), “ao interferir, especificamente no planejamento das perícias médicas a cargo do INSS, bem como no exercício da competência de correção disciplinar dos servidores de seus quadros, prejudicando, ao fim e ao cabo, a própria continuidade do serviço público essencial de análise dos requerimentos de concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais”. A decisão de ontem, na análise do desembargador, acabou assumindo o protagonismo do planejamento de retorno gradual das atividades dos médicos peritos do INSS”.

Prejuízo

O desembargador também atendeu ao pedido da União para que levasse em conta o rombo nos cofres públicos, ou grave lesão ao erário (economia pública), com o não retorno presencial dos médicos peritos. “O que implica em pagamentos de benefícios sem a instrumentalização pericial dos pedidos, por força do art. 4º da Lei nº 13892/2020” (ID 76711059)”.

“Considerando os valores já pagos nos pedidos de antecipação dos benefícios de auxílio-doença sem perícia médica, o impacto nos próximos meses ao orçamento federal será na ordem de R$ 1.091.009.852,64 (um bilhão, noventa e um milhões, nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com severos problemas de alocação de recursos públicos.”

Ele salientou, ainda, que a atividade da Perícia Médica Federal é caracterizada como serviço público essencial, isto é, atividade indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.

A decisão foi tomada agora, explica o desembargados, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Mas a medida será examinada, em cinco dias, de uma das turma do TRF 1.

Justiça em Números: Execução fiscal eleva arrecadação do Judiciário

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O Poder Judiciário recuperou dos devedores da União, estados e municípios mais de R$ 47,9 bilhões em 2019, ou 62,7% de toda a receita do ano. O resultado é recorde histórico e representa aumento de quase R$ 10 bilhões em um ano (26%), devido, em particular, pelo retorno da Justiça Estadual, responsável por R$ 9 bilhões. Os dados são do Relatório Justiça em Números 2020 (ano-base 2019) divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

De acordo com o levantamento, as receitas de execução fiscal são, majoritariamente, de dívidas pagas pelos devedores em ação judicial. Dos R$ 47,9 bilhões arrecadados em execuções fiscais, R$ 31,9 bilhões (66,5%) são da Justiça Federal, responsável pela maior parte das arrecadações de todo o Poder Judiciário, em 2019 – em razão da natureza de sua atividade -, e R$ 15,8 bilhões (33%), da Justiça Estadual.

No ano passado, a Justiça Federal foi o único ramo que retornou aos cofres públicos valor superior às suas despesas. “Parte dessas arrecadações é motivada por cobrança do Poder Executivo, como ocorre, por exemplo, em impostos causa mortis, que podem, inclusive, incorrer extrajudicialmente, em valores não computados neste Relatório”, informa o documento.

Gargalo

Apesar de as execuções fiscais terem impulsionado as receitas do Judiciário no ano passado, elas ainda são consideradas um gargalo na Justiça por representarem 70% do estoque em execução. Esses processos são os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário, representando aproximadamente 39% do total de casos pendentes e congestionamento de 87% em 2019.

Isso acontece porque as dívidas fiscais chegam a juízo depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário se frustraram na via administrativa, provocando a inscrição na dívida ativa. Dessa forma, o processo judicial acaba por repetir etapas e providências de localização do devedor ou patrimônio capaz de satisfazer o crédito tributário já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional. Desse modo, acabam chegando ao Judiciário títulos de dívidas antigas e, por consequência, com menor probabilidade de recuperação.

A maior taxa de congestionamento de execução fiscal está na Justiça Federal (93%), seguida da Justiça Estadual (86%) e da Justiça do Trabalho (84%). A menor é a da Justiça Eleitoral (80%). Na Justiça Federal, os processos de execução fiscal correspondem a 48% do seu acervo total de 1º grau (conhecimento e execução); na Justiça Estadual, a 43%; na Justiça do Trabalho, a 2%; e na Justiça Eleitoral, a 5%.

Apesar de as execuções fiscais representarem cerca de 43% do acervo de 1º grau na Justiça Estadual, o documento divulgado pelo CNJ demonstra que somente três tribunais têm percentual superior a essa média: TJSP (63,5%), TJRJ (59,7%) e TJPE (54,2%). Nessas três cortes, aproximadamente 62,4% do total de processos de execução fiscal estão em trâmite. Esse montante representa 26% do total de processos em trâmite no 1º grau do Poder Judiciário.

O levantamento aponta ainda que houve redução dos processos pendentes de execução fiscal pelo segundo ano consecutivo (-3,3%). Os casos novos também tiveram queda no último ano (-5,1%). A redução do acervo, aliada ao aumento do número de baixados (28,2%), fez com que a taxa de congestionamento fosse reduzida em 2,9 pontos percentuais no ano passado. No entanto, o tempo de giro do acervo desses processos é de 6 anos e 7 meses, ou seja, mesmo que o Judiciário parasse de receber novas execuções fiscais, ainda seria necessário todo esse tempo para liquidar o acervo existente.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Os erros grosseiros da MP de Bolsonaro que isenta agentes públicos de responsabilidade no combate à covid-19

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“A figura do erro grosseiro, fazendo um esforço hermenêutico, aproxima-se da imperícia gravíssima, semelhante a uma inaptidão para o ato. Esta Medida Provisória pode ser um “salvo conduto” na esfera civil e administrativa para agentes públicos causarem prejuízos aos cofres públicos, praticando atos de improbidade administrativa”

Marcelo Aith*

O Brasil foi acordado com mais um ato açodado, precipitado e irresponsável do Presidente da República, Jair Bolsonaro, na qual Vossa Excelência, na madrugada de quinta-feira, 14, publicou no Diário Oficial da União, a MP 366 de 13 de maio de 2020, pontuando que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de: “I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia dacovid-19; e II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19”.

O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), José Mucio Monteiro, reagiu à edição pelo presidente Jair Bolsonaro da Medida Provisória (MP) que isenta agentes públicos de serem responsabilizados por erros que cometerem durante o enfrentamento da pandemia da covid-19 ou de seus efeitos na economia do País.

O presidente do TCU disse à mídia que a MP vai estimular uma “pandemia de mal-intencionados”. “Não podemos aceitar e nem apoiar nenhuma medida que afaste o controle, que desestimule o bom gestor. Na hora que se cria proteção ao erro, qual o estímulo que vai ter o bom gestor?”, criticou o ministro. “Precisa ver com que intenção isso foi feito.”

Como é cediço, a responsabilidade da administração pública, por ato de seus agentes, é objetiva, independentemente, da comprovação de dolo ou culpa, sendo certo que em ação regressiva (ação do estado contra o servidor) este responderá quando agir com dolo (vontade manifesta de agir em desacordo com a norma) ou culpa (negligência, prudência e imperícia). A figura do erro grosseiro, fazendo um esforço hermenêutico, aproxima-se da imperícia gravíssima, semelhante a uma inaptidão para o ato.

O artigo 2º da MP 366/2020 traz o conceito de “erro grosseiro”: “Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

Tratar de erro grosseiro no que tange ao enfrentamento “da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19” é algo extremamente ampla, na medida em que alcança atos de gestão dos operadores, como Ministros, Secretários, diretores hospitalares etc., como as medidas adotadas nas conduções realizadas pelo agente de saúde. Para mencionar se houve erro grosseiro demandará abertura de procedimento apuratório, processos civil e administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

No entanto, o que é demasiadamente preocupante é a isenção “combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19”. Explico.

A Lei de Improbidade Administrativa, por exemplo, em seu artigo 10 estabelece que: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”. Durante o período da pandemia, pautados nos decretos de calamidade pública, agente público (incluindo agente políticos) fizeram aquisições de insumos e equipamentos hospitalares com valores muito superiores ao de mercado. Em regra, seus atos, embora tenham sido decretados estados de calamidade pública, não os autorizariam a agir de forma imprudente e adquirirem produtos a qualquer preço.

Esta Medida Provisória pode ser um “salvo conduto” na esfera civil e administrativa para agentes públicos causarem prejuízos aos cofres públicos, praticando atos de improbidade administrativa. Oxalá ao chegar à questão ao Congresso Nacional, essa medida provisória seja rejeitada, para que esse ato inconsequente do Presidente não seja uma porta aberta a corrupção em meio a mais grave crise epidemiológica dos últimos 50 anos no país.

*Marcelo Aith – especialista em Direito Público e professor na Escola Paulista de Direito

AGU – Revisão no Supremo de anistias que custam R$ 43 bilhões

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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade de a administração pública rever e anular anistias concedidas indevidamente a ex-cabos da Aeronáutica, que nunca sofreram perseguição política. A estimativa é de que os pagamentos a um grupo de cerca de 2,5 mil ex-militares, podem custar aos cofres públicos até R$ 43 bilhões nos próximos 10 anos 

A discussão é em torno da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada pelo então Ministério da Aeronáutica para disciplinar a permanência e o licenciamento de militares na Força Aérea Brasileira. O ato foi utilizado durante um período pela Comissão de Anistia como fundamento para anistiar ex-cabos da Aeronáutica licenciados após a conclusão do tempo de serviço militar como se a dispensa tivesse ocorrido em virtude de perseguição política.

No entanto, após pareceres da AGU indicarem que a mera dispensa com base na portaria não provava a existência de perseguição política e o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério Público Federal (MPF) apontarem impropriedades nas concessões dos benefícios, o governo federal instaurou um grupo de trabalho parar rever as anistias e a discussão foi parar na Justiça.

Sob relatoria do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o caso que foi analisado pela Suprema Corte envolvia um recurso (RE nº 817.338) da União e do MPF contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que o prazo para a administração pública rever a anistia de um ex-cabo já havia se esgotado.

Exigência constitucional

Em memorial distribuído aos ministros do STF para o julgamento, a AGU reafirmou que a “leitura equivocada” que vigorou durante um período na Comissão de Anistia sobre a Portaria nº 1.104-GM3/1964 resultou na “concessão flagrantemente inconstitucional de inúmeras anistias” a ex-cabos da FAB “licenciados em razão tão somente da mera conclusão de tempo de serviço”, sem que fosse comprovada, em cada caso, a existência efetiva de perseguição política – conforme exigido pela Constituição Federal (art. 8 do ADCT) e pela Lei nº 10.559/02 para repasse do benefício. Tanto que foi verificado, no caso de muitos dos ex-militares beneficiados, que eles haviam tido uma carreira militar regular, recebendo ao longo dela promoções e elogios de superiores hierárquicos e afastaram qualquer hipótese de perseguição.

A Advocacia-Geral ressaltou que o equívoco da comissão causou uma anomalia nas anistias a ex-militares ao ponto de a Aeronáutica hoje responder por mais da metade do total das anistias, apesar de terr efetivo muito menor que Exército e Marinha.

“Concessão de anistia é um ato vinculado. Concede-se a quem tem direito, não se concede a quem não preenche os requisitos. O que se pede é que a administração pública tenha o direito de rever esses atos de forma criteriosa para conceder a quem tenha direito e justificar e fundamentar para quem não tem”, acrescentou o advogado-geral da União, André Mendonça, em sustentação oral durante o início do julgamento.

A Advocacia-Geral também argumentou que, embora a Lei nº 9.784/99 estabeleça o prazo de cinco anos para a anulação de atos administrativos que beneficiem os destinatários, não é cabível aplicar a decadência “quando evidenciada a violação direta do texto constitucional” – no caso, a concessão de anistia em desacordo com os requisitos exigidos pelo texto constitucional.

Reparações abusivas

Por fim, a AGU alertou que eventual improcedência do recurso “acabaria por perpetuar o abusivo recebimento de reparações econômicas em razão de anistias políticas irregularmente concedidas, implicando, ainda, o pagamento de montante bilionário a título retroativo”. Atualmente, a Aeronáutica gasta R$ 31,1 milhões por mês com o pagamento de 2.525 anistias. No total, quase R$ 4 bilhões já foram pagos a ex-cabos da Força Aérea e as cifras podem chegar a R$ 43 bilhões nos próximos 10 anos, se forem considerados pagamentos retroativos, juros e correção monetária.

A maioria do plenário do STF acolheu o argumento da AGU e reconheceu a constitucionalidade da revisão das anistiais, desde que assegurado aos anistiados o devido processo legal em processo administrativo e vedada a cobrança da devolução de valores já recebidos. Como a repercussão geral do caso havia sido reconhecida, o entendimento deverá ser observado pela Justiça do país no julgamento de outros processos semelhantes.

Riscos e impasses na promulgação da PEC sobre rito de MP

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“Segundo o novo rito, as medidas provisórias entram em regime de urgência e impedem deliberações em temas que possam ser objeto de MP. Apesar de ser muito justa a reclamação dos senadores, que precisam de mais prazo para deliberar sobre as medidas provisórias, sem serem premidos pelo tempo, e de o texto que aguarda promulgação ter sido amenizado em relação ao aprovado na Câmara e comentado no artigo supracitado, o fato é que a redação que aguarda promulgação ainda precisa aperfeiçoamento, pois atribuiu ao Congresso uma responsabilidade que dificilmente terá como cumprir nos prazos estabelecidos, colocando em risco a segurança jurídica e até a governabilidade do País”

Antônio Augusto de Queiroz*

O Congresso Nacional, por intermédio da PEC 91/2019, que aguarda promulgação desde 12 de julho de 2019, pode adotar novo rito para apreciação de medidas provisórias, com o objetivo de dividir o tempo de tramitação entre as Casas do Poder Legislativo Federal, atendendo a reivindicação recorrente do Senado. De fato, muitas vezes os textos de MPs chegam para votação no Senado às vésperas de expirar ou caducar, como foi o caso da MP de combate às fraudes no INSS (MP 871/19, atual Lei 13.846/19), colocando os senadores na contingência de aprova-las às
pressas sem modificação, sob pena de deixar caducar e ser acusado de dar um prejuízo bilionário aos cofres públicos.

A divisão do tempo de tramitação entre as Casas do Congresso parece justa, reservando: 1) 40 dias úteis para a comissão mista de deputados e senadores analisar a admissibilidade, a constitucionalidade e o mérito da medida provisória, contados do 2º dia útil seguinte à edição da MP, porém sem perda de eficácia se não for apreciada nesse prazo; 2) 40 dias para o Plenário da Câmara aprovar ou rejeitar a matéria, contados do decurso de prazo da comissão mista ou do 2º dia útil seguintes ao recebimento do parecer da comissão, sob pena de caducidade; 3) 30 dias para o Senado aprovar, rejeitar ou modificar o texto, contados do 2º dia útil seguinte à aprovação pela Câmara dos Deputados, sob pena de perda de eficácia ; e 4) 10 dias para a Câmara apreciar eventuais emendas do Senado, contados do 2º dia útil seguinte à apreciação pelo Senado Federal, também sob pena de caducidade.

Entretanto, o novo rito de tramitação de medidas provisórias vai exigir grande capacidade de articulação e coordenação do Governo, considerando que o texto da PEC prevê a caducidade ou perda de eficácia da MP antes dos 120 dias, caso não seja aprovada pela Câmara dos Deputados, no melhor cenário ou no maior prazo possível, nos primeiros oitenta dias de vigência ou no Senado durante os 30 dias que lhe foi reservado ou ainda durante os 10 dias que a Câmara dispõe para apreciar eventuais emendas do Senado ao texto. Ora, se com os 120 dias corridos para as duas Casas, muitas MPs expiravam sem deliberação, imagine com a redução e rigidez de prazos, que prevê perda de eficácia em cada etapa de tramitação.

É exatamente este o ponto que tem provocado o impasse e o atraso na promulgação da PEC 91/19 pela Mesa diretora do Congresso Nacional. O entendimento do Poder Executivo, que com certa razão resiste à promulgação da PEC, é que esse novo rito de regulamentação da tramitação das medidas provisórias, com prazos fatais para deliberação, pode trazer insegurança jurídica e até ingovernabilidade, pois, além dos prazos muito exíguos para caducidade em cada etapa, o texto é claro no sentido de impedir a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha perdido a eficácia ou tenha sido rejeitada, podendo provocar prejuízos irreparáveis se MPs com grande impacto fiscal perderem eficácia por conta dos novos prazos.

Embora o texto determine que transcorrido parte desses prazos, a matéria obrigatoriamente entre em regime de urgência, sobrestando (impedindo a votação) todas as demais deliberações legislativas sobre matérias que possam ser veiculadas por medida provisória, esse fato não será suficiente para forçar a votação, seja em decorrência de disputas políticas e de poder entre governo e oposição, seja em razão de o tempo de sobrestamento ser bem menor que o atual, durante o qual muitas MPs não foram votadas e perderam a eficácia.

Segundo o novo rito, as medidas provisórias entram em regime de urgência e impedem deliberações em temas que possam ser objeto de MP: a) a partir do trigésimo dia na Câmara, contado do decurso de prazo da comissão mista (40 dias) ou do 2º dia útil seguintes ao recebimento do parecer da comissão, podendo a pauta ficar sobrestado menos de 10 dias até a caducidade da MP; b) a partir do vigésimo dia no Senado, contado do 2º dia útil seguinte à aprovação pela Câmara dos Deputados, podendo, igualmente, a pauta ficar sobrestada por menos de 10 dias; e c) a partir o dia em que retornar à Câmara eventuais emendas do Senado, podendo a pauta ficar sobrestada apenas por oito dias até a caducidade da MP.

A PEC 91/19 mantém inalteradas as vedações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 62 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, de 2001, que proíbe a edição de medidas provisória sobre matérias: I – relativas a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, do Ministério Público, a carreiras e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º da CF (abertura de crédito extraordinário); e II – que visem a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativos financeiro; III – reservada a lei complementar; e IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Para compreender a importância do instituto da medida provisória recomendo a leitura de outro texto meu sobre o tema, publicado em junho de 2019, sob o título “Risco de ingovernabilidade com novo rito de medidas provisórias”, no qual, além de chamar a atenção para a proposta que havia sido aprovada na Câmara sobre a matéria, até mais restritiva que o texto aprovado, com modificações e conclusivamente, pelo Senado, também discorro sobre os abusos no emprego de medidas provisórias por todos os Presidentes da República e chamo a atenção para as situações em que a medida provisória se apresenta como a forma mais segura de tratar de determinadas matérias, cujo controle seja fundamental para o equilíbrio das contas públicas.

Apesar de ser muito justa a reclamação dos senadores, que precisam de mais prazo para deliberar sobre as medidas provisórias, sem serem premidos pelo tempo, e de o texto que aguarda promulgação ter sido amenizado em relação ao aprovado na Câmara e comentado no artigo supracitado, o fato é que a redação que aguarda promulgação ainda precisa aperfeiçoamento, pois atribuiu ao Congresso uma responsabilidade que dificilmente terá como cumprir nos prazos estabelecidos, colocando em risco a segurança jurídica e até a governabilidade do País.

Contudo, a PEC foi aprovada em dois turnos, nas duas Casas, e não há espaço para promulgação parcial ou fatiada, ou mesmo para o adiamento por prazo indeterminado da sua promulgação. Uma vez promulgada, ela tem que produzir efeitos, pois foi legitimamente votada e aprovada. Como maior interessado no tema, cabe ao Executivo, apenas, arguir a sua inconstitucionalidade junto ao STF, e buscar uma medida liminar que suspenda a sua aplicação, o que poderia permitir que uma nova solução, negociada, seja obtida pela via legislativa, e que assegure aos senadores mais prazos, porém sem colocar em risco a perda precoce da validade das medidas provisórias, ou será mais prudente fazer outra PEC para tratar do tema.

*Antônio Augusto de Queiroz – Jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap, e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.

Sinprofaz lança diagnóstico inédito dos Procuradores da Fazenda Nacional

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A carreira atua no combate à sonegação fiscal e tributária no país. No ano passado, devolveu aos cofres públicos R$ 23,9 bilhões. Segundo o diagnóstico, a maior parte dos procuradores está na faixa dos 31 e 40 anos, 62,15% são do sexo masculino, casados, com um filho, em média, e 81% já são pós-graduados, mestres ou doutores

O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) acaba de consolidar o Primeiro Diagnóstico da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional. O estudo inédito traz o retrato dos mais de 2 mil procuradores da Fazenda Nacional em atividade, distribuídos nas diversas unidades de atendimento por todo o País.

Além disso, o levantamento vai permitir que todos conheçam a atuação dos profissionais responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União. Apenas no primeiro semestre deste ano, no âmbito federal, R$ 262 bilhões foram sonegados em tributos, segundo o Sinprofaz. No ano passado, a carreira conseguiu devolver aos cofres públicos R$ 23,9 bilhões, “o que demonstra como é essencial combater a sonegação e fortalecer órgãos como a Procuradoria da Fazenda Nacional”, destaca a entidade.

“Os números desmedidos da sonegação fiscal e os resultados do Diagnóstico reforçam a necessidade de fortalecimento dos instrumentos de combate. Os Procuradores da Fazenda Nacional trabalham com acúmulo de processos, sem carreira de apoio e recursos tecnológicos e sistemas de informação defasados”, aponta o diagnóstico.

“O Diagnóstico é uma fotografia da carreira e nos ajudará a entender o perfil e as condições de trabalho dos procuradores da Fazenda Nacional, bem como contribuir para o fortalecimento e qualidade do serviço público prestado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à sociedade”, pontua Achilles Frias, presidente do Snprofaz.

Sobre o estudo

Segundo a amostra analisada, a maior parte dos procuradores está na faixa dos 31 e 40 anos de idade, sugerindo um perfil substancialmente jovem quando observado sob o ponto de vista da força de trabalho no serviço público.

Além disso, de acordo com o diagnóstico, 62,15% são do sexo masculino, a maior concentração dos profissionais é casada com uma média de um filho por procurador e 81% já são pós-graduados, mestres ou doutores.
Verificou-se, também, que a carreira não é formada por profissionais iniciantes, uma vez que 81% dos pesquisados exerceram atividade na área jurídica anteriormente.

O levantamento aponta, ainda, os principais desafios da carreira, como a melhoria em estrutura e quadro de servidores de apoio.

  • Evento no Congresso Nacional

Posteriormente ao lançamento oficial, que acontece hoje (19), o Sinprofaz fará um evento de apresentação do Diagnóstico ao Congresso Nacional. O estudo será apresentado aos parlamentares e à carreira, no dia 3 de julho, às 8h, no Restaurante-Escola Senac, na Câmara dos Deputados, Anexo IV, 10º Andar.

Aprovado PDV em sete estatais

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A estimativa é que 21 mil empregados sejam desligados nos sete programas aprovados. A previsão é de economia de R$ 2,3 bilhões por ano aos cofres públicos

HAMILTON FERRARI

O Ministério da Economia divulgou na noite de ontem que foram aprovados sete Programas de Desligamento Voluntário (PDVs) de estatais, que, segundo a pasta, podem gerar economia de R$ 2,3 bilhões por ano aos cofres públicos. A medida teve o aval da Secretaria de Desestatização e Desenvolvimento e vai na direção da “diminuição do aparelho estatal”. Entre as estatais que já anunciaram PDV estão Correios, Petrobras, Infraero e Embrapa.

A estimativa é que 21 mil empregados sejam desligados nos sete programas aprovados. Além disso, o secretário de Coordenação e Governança das Estatais, Fernando Soares, destacou que a pasta ainda estuda a adoção de mais quatro PDVs para empresas distintas.

O Ministério da Economia informou que não é possível divulgar quais as outras estatais estão com programas aprovados por uma questão estratégica. As companhias devem fazer os anúncios assim que os trâmites forem acertados em cada uma. “Cabe à gestão fazer um trabalho com os empregados para que o PDV seja melhor entendido por eles. É preciso que a área de Recursos Humanos da empresa e a diretoria mostrem os benefícios da adesão ao programa”, disse Soares.

Em comunicado à imprensa, o secretário destacou ainda que a expectativa é de que os sete programas aprovados sejam finalizados ainda em 2019. Para ele, PDV é redução de custos com aumento da produtividade das empresas. “As estatais devem ter foco em eficiência, produtividade e economia de custos. Temos que primar por uma alocação eficiente do recurso. Toda a nossa ação é nesse sentido de melhorar a entrega dessas entidades para a sociedade brasileira”, defendeu o secretário.

Durante audiência pública na Comissão Mista de Orçamento (CMO), o ministro da Economia, Paulo Guedes, disse, na última quarta, que houve desvio “enorme” do papel das empresas estatais e defendeu a privatização delas, mas admitiu que o presidente Jair Bolsonaro tem resistência à venda de algumas.

Armadilhas na rota do ajuste fiscal

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Reajuste concedido a generais, há mais de 25 anos, provocou uma enxurrada de ações judiciais que podem resultar em custo estimado de R$ 17 bilhões aos cofres públicos. Junto com outras políticas governamentais equivocadas de revisão das remunerações, o provável aumento das despesas, não previstas no Orçamento, beira os R$ 200 bilhões

O presidente eleito promete cortar custos e enxugar a máquina pública. Mas o espera uma desagradável surpresa em termos de gastos não previstos. Ele precisará encarar no futuro próximo uma enxurrada de ações judiciais, com mais de 25 anos, por equiparação de reajustes salariais de servidores, consequência de revisão geral diferenciada entre soldos e remunerações de civis. O impacto no orçamento somente desse item era de R$ 5,9 bilhões. “Valor extremamente defasado que pode mais que triplicar, ultrapassando os R$ 17 bilhões”, disse um especialista. O dilema do próximo presidente é a falta de dinheiro para fazer frente às despesas, caso a União perca essa ação bilionária. Em última instância, na ausência total de recursos, a saída tende a ser aumento de impostos ou mais endividamento, o que estraçalha as finanças do país.

É importante lembrar, afirma o especialista, que o Anexo V do Orçamento de 2019, que trata de possíveis dívidas trabalhistas, reserva pouco menos de R$ 4 bilhões para diversas contingências, tais como “ações de litígios por reivindicação de atualização salarial ou recomposição de perdas decorrentes de índices utilizados por ocasião dos Planos Econômicos, como as ações de reposição dos 28,8%”, disse o técnico. O acúmulo dessas dívidas com milhares de funcionários – reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014 – vem desde janeiro de 1993, quando a União deu aos oficiais generais reajuste salarial 28,86% superior ao dos servidores civis e demais militares.

A exclusividade para os graduados da caserna violou disposição constitucional. “O aumento separou civis de militares. Mas, à época, a determinação era de que ‘a revisão geral da remuneração, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, teria que ser sempre na mesma data’”, destacou Vladimir Nepomuceno, ex-coordenador da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Planejamento e consultor de entidades sindicais. Pela equiparação constitucional entre civis e militares, em todo o país, servidores dos Três Poderes e nas três esferas reivindicaram igualdade de tratamento.

O número de ações cobrando esse percentual de 28,86% cresceu apesar de, em 2000, a Advocacia-Geral da União (AGU) ter aconselhado o Executivo a pagar o que devia até aquela data para conter futuras ações. Uma delas, específica dos servidores do Banco Central (BC), seria julgada ontem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não entrou na pauta. “Não tem volta. Se o Judiciário autorizar, a União tem que pagar”, disse Nepomuceno. Para o economista Gil Castello Branco, coordenador-geral da Associação Contas Abertas, o salto no déficit público, avaliado em R$ 139 bilhões em 2019, vai dar um salto significativo, se isso acontecer.

“É um absurdo que algo assim aconteça apenas porque o governo não prestou atenção na lei e permitiu aumento diferenciado. Isso, no final das contas, será bancado por todos nós, contribuintes”. A briga na Justiça também revela o que muitos servidores não querem admitir. “Declaram corrosão salarial pela inflação, mas essas correções ao longo do tempo se transformam em ganhos indiretos que oneram a folha de pagamento”, destacou Castello Branco.

No Judiciário

A previsão dos especialistas, nesse ano de boda de prata dos 28,86%, é de sucesso para os servidores no Judiciário. Outros percentuais de correção deverão ser julgados. Entre eles, 11,98%, 14,23%, 15,80% e a incorporação de quintos. Juntas, essas reposições salariais vão custar cerca de R$ 200 bilhões. Elas foram criadas aos poucos. Logo depois do “presente” aos generais, o então ministro da Fazenda Fernando Henrique Cardoso do governo Itamar Franco, começou o Plano Real. Em 1º de março, entrou em vigor a Unidade Real de Valor (URV). Os 11,98% foram a diferença na conversão das remunerações dos servidores, feita de forma equivocada.

Em 1998, FHC, já presidente da República, por meio de Medida Provisória (MP) proibiu a incorporação de quintos de função comissionada (aumentos automáticos a cada cinco anos). Mas, inadvertidamente, outra medida foi editada em 2001 com semelhante objetivo. Resultado: a dubiedade de interpretação favoreceu alguns funcionários – alegam direito aos quintes entre 1998 e 2001. Segundo estimativas do ministro Gilmar Mendes, caso todos que pedem a incorporação forem atendidos, o impacto financeiro aos seria entre R$ 20 bilhões a R$ 25 bilhões. A briga envolveu trabalhadores insatisfeitos do Legislativo, Judiciário e TCU. Mas o pessoal do Executivo também se habilitou ao reforço nos contracheques.

Em 2003 foi a vez dos 14,23%. No Legislativo, houve revisão geral anual diferenciada. Foi criada a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87, que representava 14,23% para categorias com menores salários. A fatura pode chegar a R$ 42 bilhões, nos cálculos do STJ, pois todos os outros querem os 14,23%. E em 2012, outra revisão geral de 15,8% – percentual uniforme de 5%, parcelado em três anos – e nova enxurrada de ações, pelo entendimento, agora no Judiciário, de que apenas o vencimento básico foi corrigido, sem considerar a VPI. Os 14,23% do Legislativo, em 2016, passou a ser reivindicado pelo pessoal do Judiciário. Para eles, AVPI de R$ 59,87 corresponde a 13,23% dos menores vencimentos.

Exemplos não faltam. Os percentuais que vão sendo aos poucos incorporados são resultados de leis mal redigidas e decisões administrativas equivocadas. “Abrem espaço para reivindicações que incham a folha de pagamento e arrombam as contas públicas. É difícil apontar o exato impacto financeiro. No entanto, o custo das correções em discussão no momento passa de R$ 173 bilhões. E pelo menos os bilhões do 26,86% dificilmente deixarão de ser motivo de preocupação no próximo governo. O Planejamento só contingenciou R$ 1,097 bilhão para possível perda da ação dos quintos. E, mesmo assim, reduziu a quantia, que era de R$ 4 bilhões, por considerar o risco de perda menor”, disse um especialista que não quis se identificar.