Texto com acenos à PF foi apresentado na última quarta-feira, mas retirado pelo próprio relator, deputado Arthur Maia (DEM-BA), que apresentará outro hoje. De acordo com o presidente da ADPF, Edivandir Paiva, o relatório “não está criando direito novo”. Apenas deixa o texto mais claro, “para evitar insegurança jurídica”
O relator da proposta de Reforma Administrativa (PEC 32), deputado Arthur Maia (DEM-BA), deve apresentar no fim desta setxta-feira (17/9) uma nova versão do relatório. O texto apresentado há dois dias (15/9) sofreu rejeição de parte de parlamentares da Comissão Especial, que ameaçaram votar contra a proposta caso as alterações fossem mantidas.
Por outro lado, alguns dos principais pontos alterados no relatório desta semana tratam de aspectos práticos da Polícia Federal e vêm sendo defendidos pelas categorias. O texto prevê, por exemplo, pensão integral para morte em serviço, bem como paridade e integralidade para os policiais que ingressaram na Polícia Federal até 12/11/2019.
“Ambos os direitos foram negociados durante a tramitação da Reforma da Previdência. No caso da pensão por morte em serviço, foi inserida de última hora na EC 103 a expressão “por agressão”. Acreditamos que as alterações do relatório apresentado esta semana traria mais segurança jurídica para questões já debatidas e aprovadas no parlamento”, explica o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Edvandir Paiva.
Veja o vídeo:
Segundo Paiva foram esses os pontos negociados em 2019:
1) Paridade e integralidade da aposentadoria para os que ingressaram até 12/11/2019
Razões: Esse foi um direito negociado expressamente durante a tramitação da Reforma da Previdência. É apenas para melhorar o texto e dar segurança jurídica que impeça interpretações enviesadas a cada momento;
2) Pensão integral por morte em serviço ou em decorrência dele
Razões: Também foi um direito negociado durante a tramitação da EC 103. Ocorre que numa redação de última hora foi inserida a expressão “por agressão”. Ou seja, somente tem pensão integral se a morte em serviço decorrer de agressão. Ocorre que há inúmeros casos em que o policial falece por um acidente durante o exercício da função e não é uma agressão. Recentemente, um policial federal morreu num acidente de viatura em deslocamento numa operação policial e a família ficou com um percentual muito pequeno de sua renda como pensão. Não é um tratamento justo. Morte de policial em serviço ou em decorrência dele, independentemente do modo que ocorreu, a família deve ser amparada com pensão integral;
3) Previsão de que as polícias judiciárias exercem função essencial a Justiça
Razões: As Polícias Civis e Federal além de serem órgãos que fazem parte da segurança pública, exercem funções intimamente ligadas à Justiça Criminal, por serem a Polícia Judiciária e realizarem as investigações policiais que dão base aos processos penais. Tanto como a Advocacia, a Defensoria, o MP, a PF exercem funções essenciais à Justiça, indubitavelmente. E isso não significa que saiam dos respectivos poderes Executivo, uma vez que a AGU e DPU são órgãos do Poder Executivo.
4) Previsão de que a direção da PF será ocupada por um delegado federal de carreira
Razões: prevenção para que a PF seja órgão de Estado comandada por um de seus delegados, sem possibilidade para que haja alguém fora da carreira na sua direção.
5) Inclusão no texto da CF de que a PF é estruturada em carreiras policiais e administrativas
Razões: é o que efetivamente ocorre. Na PF temos cinco carreiras policiais e vários cargos administrativos. Todos eles com concursos próprios. Delegado faz concurso para delegado. Agente faz concurso para agente. E por aí vai. Portanto cada uma é uma carreira. Todas importantíssimas, mas com suas atribuições e carreiras próprias, sem possibilidade de provimento derivado por ascensão, situação vedada pelo STF através da Súmula Vinculante 43.
6) Previsão de que o controle externo da PF será exercido pelo CNJ
Razões: o Ministério Público é parte na relação processual penal. E também durante a investigação. Trata-se de uma concentração indevida de poderes, ao mesmo tempo em que é parte, fazer o controle externo da atividade policial. Para uma paridade de armas entre defesa e acusação, é mais equilibrado o controle externo ser realizado por um órgão colegiado como o Conselho Nacional de Justiça.
Reforço
Outros pontos do texto apresentado por Maia, e que podem ser retirados no novo relatório, tratam de aspectos administrativos da PF, como a classificação das polícias judiciárias como exercentes de função essencial à Justiça, o posicionamento de que a Direção-Geral da PF será ocupada por um Delegado Federal de carreira, de que é estruturada em carreiras policiais e administrativas, e a revisão de que o controle externo da PF será exercido pelo CNJ.
Para Paiva, as mudanças são uma oportunidade para que o Congresso atue diretamente pelo fortalecimento e segurança da PF. O delegado explica que as definições sobre a Diretoria Geral da PF e a classificação como essencial à Justiça, por exemplo, protegem a instituição.
“Uma das medidas gera o efeito imediato de prevenção para que a PF seja sempre um órgão de Estado comandada por um de seus delegados, sem possibilidade para que haja alguém fora da carreira na sua direção. Já na outra questão, não há óbices para que órgão da estrutura de um dos Poderes seja considerado essencial à Justiça, como já acontece com a AGU e DPU. Por outro lado, não restam dúvidas de que a polícia Judiciária realiza investigações que dão base aos processos penais”, afirma.
Sobre a estrutura da PF, o delegado federal explica que já acontece efetivamente assim, com divisão entre carreiras policiais e administrativas, sem previsão de provimento derivado por ascensão. “Essa situação, inclusive, é vedada pelo STF através da Súmula Vinculante 43”, afirma Paiva.
Por fim, uma das inovações trazidas pelo texto é a previsão do controle externo da PF ser exercido pelo Conselho Nacional de Justiça. O delegado explica que a medida evita uma concentração indevida de poder pelo Ministério Público.
“Ministério Público é parte na relação processual penal e da investigação. Trata-se de uma concentração indevida de poderes quando, ao mesmo tempo em que é parte, o órgão possa fazer o controle externo da atividade policial. Para uma paridade de armas entre defesa e acusação, é mais equilibrado o controle externo ser realizado por um órgão colegiado como o Conselho Nacional de Justiça”, defende.