A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Cristina Peduzzi, não acatou, hoje (15/4), pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para suspender decisão que determinou medidas para proteger os empregados contra o coronavírus, da desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
Na liminar, o juízo de primeiro grau julgou procedente pedido do Ministério Público do Trabalho para determinar que a empresa fornecesse máscaras, luvas, talheres, copos e pratos descartáveis a todos os empregados que atuam no atendimento ao público externo e na distribuição externa de objetos postais. Pela decisão da 30ª Vara do Trabalho, o funcionamento das agências de Correios e das unidades de distribuição nos municípios do Estado do Rio de Janeiro somente poderia ocorrer nessas condições. O objetivo foi proteger os empregados do contágio pelo novo coronavírus.
No pedido para suspender a decisão da desembargadora, a ECT alegou que a manutenção da decisão na ação civil coletiva implicaria risco de lesão à ordem e à saúde públicas. A empresa sustentou também que as medidas impostas afetariam, diretamente, o funcionamento do serviço postal, causando grave dano à ordem econômica dada a essencialidade dos serviços. Por último, alegou que haveria ônus financeiro severo à entidade.
Saúde e segurança – responsabilidade da empresa
Ao analisar o recurso dos Correios, a ministra presidente do TST afirmou que, embora a essencialidade dos serviços postais seja notória, “essa premissa não justifica minimizar a adoção de medidas de segurança e saúde em relação aos empregados”. Como empresa pública, a ECT também se sujeita à obrigação de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho – dever de toda empresa, nos termos do artigo 157, inciso I, da CLT, do artigo 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho e do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República.
Sob a perspectiva da pandemia do coronavírus, a ministra explicou que o artigo 3º, parágrafo 7º, do Decreto 10.282/20, que regulamenta a Lei 13.979/20, dispõe que devem ser adotadas as cautelas necessárias à redução de transmissibilidade do vírus, inclusive para resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, como os serviços postais. “Assim, as medidas impostas pela decisão judicial não conflitam com as orientações de autoridades”, ao contrário do que argumentou aos Correios.
Nesse sentido, a presidente do TST ressaltou que é de conhecimento público a eficácia da utilização de máscaras, luvas e álcool em gel para impedir a propagação da pandemia. “O fornecimento de talheres, pratos e copos descartáveis também contribui para combater a evolução da grave enfermidade”, concluiu.
Saúde pública
Por fim, a ministra afirmou que a suspensão das cautelas poderia resultar em risco à saúde pública, contribuindo para ampliar o risco de contágio e a exposição dos trabalhadores, seus familiares e demais membros da sociedade. De acordo com a presidente Cristina Peduzzi, não há fundamento para deferir o pedido dos Correios. “A manutenção da decisão não paralisa as atividades da empresa estatal, já que não foram impostas restrições efetivas, mas simples adoção de medidas de extremo relevo no combate à pandemia em benefício não somente dos trabalhadores envolvidos, mas de toda a sociedade”, finalizou.
pProcesso: SLS-1000335-79.2020.5.00.0000