Medida surpreende empregados. Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) e Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) repudiam desconto e apontam descumprimento de legislações por parte da estatal. “A legislação vigente não autoriza a cobrança à força de um crédito meramente alegado pelo empregador, sem contraditório, sem ampla defesa e sem apreciação judiciária, não podendo a Caixa se valer da sua posição para invadir a conta bancária do empregado”, ressalta Fabiana Uehara.
Uma medida adotada pela Caixa Econômica Federal pegou de surpresa empregados da empresa pública. “O banco aproveitou o momento de pagamento da primeira parcela de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), acessou a conta corrente dos trabalhadores e descontou, de dívidas a vencer, valores da PLR a que os empregados têm o direito de receber integralmente”, alerta o presidente da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa (Fenae), Sergio Takemoto. “Um total absurdo, uma arbitrariedade e uma extrema insensibilidade com os bancários, ainda mais nesta conjuntura econômica tão delicada que vivemos”, ressalta Takemoto.
Na tentativa de resolver a situação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) enviou dois ofícios à direção do banco, em um intervalo de quatro dias. No documento encaminhado sexta-feira (17), a entidade questiona a estatal sobre o valor pago aos empregados a título de PLR referente à parcela adicional e à chamada “PLR Social”. “Pudemos enviar mais detalhes, pois também tivemos acesso aos holerites de trabalhadores que reclamaram dos valores recebidos”, explica a coordenadora da Comissão Executiva dos Empregados (CEE/Caixa) e secretária de Cultura da Contraf, Fabiana Uehara.
No ofício, a Confederação observa que “o Acordo Coletivo de Trabalho relativo à participação dos empregados nos lucros e resultados – PLR, exercícios 2020 e 2021, também não prevê, muito menos autoriza, qualquer compensação (cláusula 11, parágrafo sétimo)”.
“A legislação vigente não autoriza a cobrança à força de um crédito meramente alegado pelo empregador, sem contraditório, sem ampla defesa e sem apreciação judiciária, não podendo a Caixa se valer da sua posição para invadir a conta bancária do empregado”, ressalta Fabiana Uehara. “A empresa não pode se valer da condição de ser simultaneamente empregador e instituição financeira para promover descontos ou compensação de créditos/débitos de origem diversa e não compensáveis nas contas dos empregados”, acrescenta a coordenadora da CEE.
Proteção de dados
O presidente da Fenae ainda chama a atenção para a obrigatoriedade de a direção da Caixa Econômica cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados. A LGPD resguarda os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade (artigo 1º), obrigando a pessoa jurídica [que obtenha e realize tratamento de dados de titulares em geral] o fazer em respeito à boa-fé.
No ofício enviado ao banco, a Contraf pontua: “Sendo o pagamento da PLR obrigação contratual decorrente do vínculo de emprego, prevista nos Acordos Coletivos da categoria, no âmbito da relação empregatícia, os dados dos titulares empregados devem ser tratados dentro da base legal condizente com a relação de trabalho. Qualquer outro dado do titular, não relacionado com o vínculo de emprego — tais como: empréstimos, contratos de financiamento, compra de produtos, dívidas, consórcios, investimentos, valores em poupança — não pode ser tratado tampouco servir de fundamento para o descumprimento de obrigação contratual trabalhista, porque está inserido na esfera da relação comercial no âmbito do direito do consumidor entre a Caixa e seus clientes (nesse caso, seus empregados)”.
“A conduta do banco viola frontalmente os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade; dentre eles, os direitos trabalhistas protegidos no artigo 7º [incisos VII, X e XI] da Constituição Federal”, reforça Fabiana Uehara.
Ao finalizar o ofício, a Contraf requer “a imediata regularização, com o reembolso aos empregados de quaisquer valores descontados a título de antecipação ou adiantamento da PLR em razão de suposto saldo devedor”.