Bônus para a Receita é inconstitucional, mas gratificação de servidores do TCU é legal

Publicado em Servidor

Em análise técnica divulgada pelo Blog do Servidor, o Tribunal de Contas da União (TCU) aponta falhas no bônus de eficiência e produtividade (BEP), com sérios impactos financeiros para os cofres públicos, que podem chegar quase a R$ 3 bilhões anuais. Aponta que a Receita Federal errou ao fazer os cálculos do bônus. Segundo o relatório, em uma só canetada, ao defender os atuais termos do BEP, o Poder Executivo feriu a Constituição, a lei do teto dos gastos e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). E criou um “gatilho” para reajustes acima da inflação, sem indicação de fontes de recursos

Os dados causaram polêmica. Servidores questionaram o fato de funcionários do TCU, que “criticam o bônus da Receita, também receberem uma parcela remuneratória extra”. A Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (Anfip), por meio de nota, informou que está acompanhando o processo. “O BEP é constitucional e deve ser pago integralmente aos aposentados em nome da regra constitucional da paridade, que está sendo pedida em ação coletiva e também pode ser pleiteada em ações individuais, que estão em estudo”.

Em relação às críticas dos servidores beneficiados pelo BEP, o TCU, por meio de nota, informou que a gratificação de desempenho do TCU é prevista no art. 16, §1º, da Lei 10.356/2001 e seu valor pode chegar a até 80% do vencimento do cargo do servidor, variando de acordo com a avaliação de desempenho individual.

“Sobre a gratificação recebida por servidores ativos e inativos do Tribunal incide a contribuição previdenciária, uma vez que se trata de vantagem de caráter permanente, em obediência às regras do Regime de Previdência Própria dos Servidores Públicos, do Regime de Previdência Complementar e acórdão 2.125/2016-TCU-Plenário”, destacou a nota.

Além disso, o tribunal destaca que, de acordo com a Resolução-TCU 146/2001, a gratificação de desempenho observa a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais. Também está limitada pela Emenda Constitucional 95/2016, que estabeleceu teto de gastos para a Administração Pública.

Diz ainda que “o  voto que fundamenta o acórdão 123/2019-TCU-Plenário registra que o Bônus de Eficiência e Produtividade (BEP) é similar à gratificação de desempenho. No entanto, sobre o BEP não incide contribuição previdenciária”.

A gratificação de desempenho do TCU, ao contrário do BEP,  não é paga com recursos vinculados, não acarreta renúncia previdenciária, não está vinculada a índices e indicadores e respeita os tetos salariais e de gastos estabelecidos na EC 95. “O TC 005.283/2019-1 avalia a ausência desses requisitos no pagamento do BEP”, afirma a nota.

Processos

A questão do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade (BEP) dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho é tratada em dois processos no Tribunal: TC 021.009/2017-1, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, e TC 005.283/2019-1, do ministro Bruno Dantas. Ainda que o tema seja o mesmo, o foco é diferente em cada processo.

Os relatores são definidos de acordo com a Lista de Unidades Jurisdicionadas, estabelecida por sorteio a cada dois anos, explica o TCU. No TC 021.009/2017-1, é avaliada apenas a legalidade do pagamento do BEP a inativos e pensionistas. No TC 005.283/2019-1, será analisada a conformidade do pagamento do BEP em relação às normas aplicáveis.

“O relatório ao qual você teve acesso é instrução da unidade técnica que não foi ainda submetida ao relator, nem à apreciação do Plenário do TCU. Nele, não se questiona o pagamento de bônus em si – que é realizado adequadamente por diversos órgãos -, mas, entre outros, o cumprimento da Constituição Federal, o impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo na concessão do Bônus”, reforça o TCU.