TRF-4 estuda a abertura de um novo concurso público para juízes

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Karolini Bandeira*- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com jurisdição em Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, estuda a abertura de um novo concurso para juízes substitutos. O certame será pauta de sessão de julgamento prevista para 15 de dezembro, às 14h, conforme consta no Diário Eletrônico da Justiça Federal.

Para exercer o cargo, é necessário ensino superior em direito e experiência de no mínimo três anos em atividades jurídicas. Os ganho da carreira são de R$ 32.004,65 para jornada de 40 horas semanais.

No último concurso para juízes, aberto em 2016, o TRF-4 abriu 22 vagas imediatas. A seleção foi composta por cinco fases: prova objetiva seletiva, provas escritas, inscrição definitiva, prova oral e avaliação de títulos. As etapas foram aplicadas em Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre. Confira a página de acompanhamento da seleção.

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes

TRF da 4ª Região confirma edital de concurso para amanhã

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Está previsto para esta sexta-feira (31/5) o lançamento do edital de abertura do novo concurso público do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que tem sede em Porto Alegre/RS. O anúncio foi feito pelo próprio órgão na semana passada e confirmado nesta quarta-feira (29/5). O edital deve ser publicado no Diário oficial da União (DOU).

O contrato com a banca organizadora do concurso também foi assinado na semana passada. A seleção ficará a cargo da Fundação Carlos Chagas (FCC). O certame ofertará vagas para servidores da Justiça Federal da 4ª Região.

Em 2014, foi realizado o último concurso do TRF-4, que ofertou vagas para formação de cadastro reserva para os cargos de analista judiciário e técnico judiciário, com remunerações de R$ 8.178,06 e R$ 5.007,82, respectivamente. Os candidatos puderam optar entre as áreas de oficial de justiça avaliador federal, judiciária, informática, administrativa, segurança e transporte, contabilidade e tecnologia da informação.

Candidata reprovada por ser obesa e possuir tatuagens consegue retornar a concurso da Marinha

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, manteve o direito de uma candidata continuar concorrendo em um concurso da Marinha, após a corporação reprová-la na inspeção de saúde do processo seletivo do Comando do 5º Distrito Naval, em Rio Grande (RS). O motivo: ser obesa e ter tatuagens. A ação foi ajuizada após alegação de que as duas tatuagens seriam visíveis com o uso do uniforme, sendo uma na mão e outra no pé, e por possuir índice de massa corporal (IMC) superior a 30 (indicando obesidade).

Para reverter a situação, ela entrou com um recurso administrativo, que foi negado após os exames serem refeitos em junho de 2017. Na ação, a candidata requereu o prosseguimento nas etapas seguintes da seleção, assegurando que a obesidade e as tatuagens não poderiam ser motivos de desqualificação no concurso público.

Após a 1ª Vara Federal de Rio Grande julgar procedente o pedido, a União recorreu ao Tribunal pela reforma da sentença, alegando ser necessário melhor rigor físico e melhores condições de saúde para entrar nas Forças Armadas do que nos cargos públicos civis. A candidata concorria ao cargo nível médio da área de saúde.

O desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso, afirmou que as tatuagens “não veiculam qualquer conteúdo violador de normas constitucionais”, já que não são símbolos alusivos a ideologias ou a ofensas.

O relator concluiu que “o Estatuto dos Militares de forma alguma estabelece especificamente os requisitos para exames de saúde em concursos às fileiras militares. Portanto, evidente que não existe a fixação do Índice de Massa Corpórea – IMC como fator à aptidão ou não para ingresso na carreira militar, sendo defeso fazê-lo através de portaria ou Edital de concurso, à míngua de Lei que o autorize”.

* Com informações do TRF-4.

Não pode haver limite de idade em concurso para militar temporário, diz TRF

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Os concursos públicos militares são sempre cheios de exigências para selecionar com critério seus novos integrantes. É comum, por exemplo, o lançamento de editais que exigem limite de idade para inscrição e ingresso em várias instituições militares espalhadas pelo país, inclusive as nacionais. O requisito etário do Exército, porém, foi questionado em uma ação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, no fim de setembro.

Um candidato de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, pretendia ingressar no posto de oficial técnico temporário, da 3ª Região Militar de Porto Alegre. Após ter sido convocado para participar da segunda etapa do certame, ele viajou para a capital gaúcha para fazer a inscrição definitiva e a entrega de documentos. Porém, sua idade era superior ao exigido no regulamento da seleção em cinco anos: o edital impôs como requisito etário que o candidato deveria ter no máximo 37 anos de idade em 31 de dezembro de 2017, mas, naquela data, o autor da ação já tinha 42 anos.

Foi quando o candidato ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre solicitando que o critério de idade fosse afastado do processo seletivo. Ele argumentou que somente a lei pode impor limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, e não o edital de um concurso.

Julgamento

Em primeira instância, o pedido foi acatado. A União, contudo, recorreu ao tribunal alegando que, apesar da seleção ser de um profissional técnico, é imprescindível mencionar que ele será um militar e que desempenhará funções típicas, ainda que no ambiente corporativo.

O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, porém, manteve o entendimento inicial e afirmou que “inexistindo lei prevendo o limite de idade para ingresso no Exército como militar temporário, não pode a administração fazer tal exigência em ato infralegal – por meio de decreto ou no edital de seleção, como no caso”.