PL é aprovado por distritais e altera Lei dos Concursos no DF

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Segundo a deputada autora do projeto, a alteração visa fortalecer o princípio da publicidade na Administração Pública

 

Os distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovaram, nesta terça-feira (18/8), em primeiro turno, o PL nº 677/19, da deputada Arlete Sampaio (PT). O projeto altera a Lei dos Concursos do DF (Lei nº 4.949/12), de forma a obrigar a entidade ou o órgão responsável pelo certame a publicar a relação integral dos inscritos em cada cargo.

Segundo Sampaio, “com essa medida, pretende-se aprimorar a legislação vigente, de forma a fortalecer o princípio da publicidade na Administração Pública, evitando fraudes e, sobretudo, inscrições viciadas por conflitos de interesse”.

A proposição visa adicionar um segundo parágrafo ao artigo 19 da Lei Geral dos Concursos no DF, que originalmente está assim disposto:

Art. 19. Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso publico ou com os preparativos para sua realização.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.

 

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Ibaneis Rocha altera critério de eliminação para concursos no DF

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A partir de agora, candidatos não classificados deixam de ser eliminados nos concursos públicos locais

 

Victória Olímpio* – O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, acrescentou um novo artigo à Lei Geral de Concursos local (Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012). O texto foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), desta sexta-feira (17/1),  confira a íntegra:

Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.

A alteração procede o seguinte artigo:

Art. 16: É admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa à aprovação e classificação na etapa anterior, simultânea ou isoladamente.

Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes da etapa seguinte a determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.

 

 

De acordo com Max Kolbe, advogado, consultor jurídico e especialista em concursos públicos, o novo artigo define que, caso surjam novas vagas e/ou necessidade de nomeação por parte da Administração Pública durante a validade do certame, os candidatos aprovados ainda poderão ser nomeados.

“Esse dispositivo legal visa acabar com a antinomia que só prejudicava os aprovados no concurso público fora do número de vagas pré-estabelecidas em edital, inclusive, viabilizando o interesse social da realização do concurso público que é o preenchimento das vagas para melhor agasalhar a prestação do serviço público a sociedade. Prestigiando, inclusive, em decorrência deste dispositivo legal, o princípio da eficiência da Administração Pública”.

“Suponhamos que um determinado concurso tenha 100 vagas e várias etapas. Com base no dispositivo legal, o edital normativo pode estabelecer que, após a prova objetiva, apenas 1000 candidatos terão suas redações corrigidas e, após a correção da redação, apenas 500 candidatos participarão das demais etapas. Assim, ainda que tenhamos apenas 100 vagas , os 400 remanescentes e/ou excedentes, não poderão ser considerados eliminados do concurso público,” exemplifica.

 

Foto: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press 

 

Cadastro reserva inalterado

A lei é advinda de um projeto de lei do deputado distrital Claudio Abrantes (PDT), aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) em dezembro passado.

“Vejo a permanência desses aprovados como possíveis servidores como uma questão de justiça. Se o candidato teve desempenho suficiente para aprovação, e se há a necessidade de ampliar o contingente, não há por que desclassificá-lo”, justificou Claudio Abrantes. “A medida traz ainda economia ao DF e agilidade à contratação de novos servidores,” justificou.

Na prática, os candidatos que obtiverem a nota mínima prevista para aprovação cumprirão as fases necessárias para a nomeação, conforme a necessidade nos quadros e a validade do certame.

“Agradeço ao governador Ibaneis Rocha pela sanção ao projeto de lei dessa medida que ocorre em valorização ao trabalho e aos sonhos desses candidatos, que aspiram a uma vaga para o atendimento à população de Brasília,” disse. Vale esclarecer que o cadastro de reserva segue inalterado. “Mas, agora, mesmo após o chamamento do cadastro de reserva, os demais candidatos aprovados também poderão ser chamados,” acrescentou Abrantes.