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TRF1 permite nova contratação temporária em cargo e órgão distintos à contratação anterior
Karolini Bandeira*- Foi decidido, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que não há irregularidades em ser contratado temporariamente em um cargo ou órgão distintos do contrato anterior. A sentença assegurou a contratação temporária de uma mulher aprovada no cargo de profissional de nível superior do Ministério da Saúde.
A União havia negado a nomeação da profissional sob a alegação de ser “proibida a contratação temporária de candidato aprovado em processo seletivo simplificado antes de decorrido 24 meses do encerramento do contrato anterior”, situação na qual se enquadrava a funcionária, que já ocupava um cargo temporário na Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
O magistrado pontuou que não há irregularidades quando a nova contratação é para um outro cargo ou em órgão distinto, já que não caracteriza renovação do contrato anterior. “No caso dos autos, a candidata foi aprovada no processo seletivo para cargo de profissional de nível superior do Ministério da Saúde regido pelo Edital nº 2/2008, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado cargo de prestação de serviço técnico especializado na Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, sob o regime da Lei nº 8.745/1993”, finalizou o Tribunal. A decisão foi unânime.
*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco
O percentual atual foi bastante reduzido, mas agora é em cima do valor do vencimento do cargo, não mais sobre o salário mínimo
Karolini Bandeira*- Os servidores públicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) não têm mais direito ao valor do adicional de insalubridade de 40%, benefício pago quando os contratos do órgão eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao julgar o caso de um servidor que teve pedido de adicional de insalubridade negado pela fundação.
Ao analisar a apelação do funcionário, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira explicou que os benefícios previstos pela CLT não se aplica mais aos servidores, já que a Funasa mudou as normas de contratação do regime celetista para o regime jurídico único. O novo regime estabeleceu acréscimo de insalubridade de 5, 10 e 20%, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Ainda segundo o magistrado, o adicional, que antes era pago com base no salário mínimo, passou a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo.
“A partir da mudança de regime jurídico, não mais se aplicam as regras do regime anterior, caso contrário, o servidor estaria a pretender o privilégio de serem aplicadas as normas que lhe interessem de cada um dos regimes, criando-se, assim, um regime híbrido absolutamente inexistente na legislação”, reforçou o desembargador.
*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco
Mulher de 21 anos receberá pensão por morte de pai até conquistar cargo público
A decisão da Corte foi unânime e baseada em uma lei de 1958
Karolini Bandeira*- A filha de 21 anos de um servidor público falecido, que exerceu o cargo de agente de saúde pública na Fundação Nacional de Saúde (Funasa), restabeleceu a pensão por morte que recebia após comprovar requisitos impostos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O caso chegou à justiça após a Funasa suspender a pensão recebida pela jovem.
Para a Funasa, a mulher não teria direito à pensão sob a alegação de que “ficou descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, em razão do vínculo celetista dela”.
Ao analisar o cargo, a relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou partes da Lei 3.373/58 que decretam que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando for ocupante de cargo público permanente.
“As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impõe são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. Cumpridos os requisitos não há que se falar em dependência econômica. Releva salientar que qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da agravada”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime.
*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco
Para Justiça, atribuições de cargo comissionado não são desvio de função
Do CorreioWeb – Uma servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), entrou na Justiça pedindo equiparação salarial com cargo de nível superior. Ela alegou desvio de função por estar exercendo o posto de chefe do setor de habilitação e celebração de convênios do órgão regional da autarquia em Tocantins.
A Advocacia-Geral da União foi acionada e declarou que a servidora realiza função gratificada exatamente para remunerá-la pelo exercício das atividades diferentes das características ao cargo ocupado, e que nesse caso não ocorre desvio de função, e sim, atribuição de cargo comissionado.
Para a AGU, o desvio de função acontece quando as atividades do servidor deixam de corresponder àquelas típicas do cargo que ocupa. O desempenho de função comissionada consiste na nomeação do servidor para que este passe a atuar em cargo diverso, com pagamento de gratificação pela nova ocupação. O exercício da função gratificada traria consigo novas responsabilidades, que ultrapassam as do cargo efetivo.
* Com informações da AGU