Tag: concurso São Paulo
Concursos em São Paulo: governador recebe PL que proíbe edital para cadastro de reserva
O prazo para que Tarcísio de Freitas sancione ou vete a proposta é de 15 dias úteis
A Assembleia Legislativa do estado de São Paulo (Alesp) aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 527/2021, que estabelece normas gerais para a realização de concurso público no estado de São Paulo. Dentre as normas estabelecidas está a proibição de realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva.
O PL aguarda a sanção do governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, para entrar em vigor. Ele foi recebido pelo chefe do estado na última segunda-feira (30/1) e o tem o prazo de 15 dias úteis para sanção ou veto, conforme art. 28, § 1º, da Constituição Estadual.
Ainda sobre as vagas, o PL assegura que todos os editais publicados devem destinar de 10% a 20% de suas vagas totais para pessoas com alguma deficiência física (PcDs).
O documento também define um período mínimo de inscrições de 30 dias e que a aplicação das provas deve ser dentro de, no mínimo, 90 dias da publicação do edital. De acordo com o artigo 13, foram estabelecidos alguns requisitos mínimos obrigatórios com relação a informações do certame em todos os editais publicados:
- I – identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão ou entidade pública que o promove;
- II – ato oficial que autorizou a realização do concurso público;
- III – lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como seus regulamentos;
- IV – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos de investidura, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem, bem como sua natureza fixa e variável e seus limites de variação, quando for o caso;
- V – quantidade de cargos ou empregos a serem providos, vedada a oferta simbólica de vagas ou a adoção exclusiva de cadastro de reserva, nos termos do artigo 14 desta Lei;
- VI – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
- VII – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
- VIII – indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados ou o critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação no concurso;
- IX – número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório;
- X – enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos;
- XI – conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e específica;
- XII – datas de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;
- XIII – relação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição e na realização das provas, bem como do material de uso permitido e não permitido em cada fase;
- XIV – explicação resumida da relação existente entre cada disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
- XV – formas de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários de consulta, vedada a adoção de consulta individual dos resultados, de acesso restrito unicamente ao candidato, salvo quanto aos dados pessoais inseridos em sua esfera de intimidade;
- XVI – explicitação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do concurso público, inclusive das provas discursivas e orais, e das fórmulas de cálculo das notas;
- XVII – quando for o caso, informação quanto à exigência de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância de vida pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de sua avaliação;
- XVIII – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento dos recursos contra os resultados das provas;
- XIX – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão;
- XX – prazo de validade do concurso e possibilidade ou não de sua prorrogação;
- XXI – cronograma detalhado das fases do concurso.
Uma vez promulgados, os novos regulamentos se aplicarão aos órgãos da administração direta e indireta, seus órgãos autocráticos, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente no estado de São Paulo.
*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
Governo de São Paulo autoriza novo concurso com 15 mil vagas para professores
Também foi autorizada a prorrogação dos contratos de docentes temporários que ingressaram na rede estadual entre 2018 e 2019
Por Raphaela Peixoto*- O governo de São Paulo autorizou na última sexta-feira (16/12) a realização de um novo concurso público para a área da educação. O aval prevê a oferta de 15 mil vagas para provimento de novos professores. A medida foi aprovada faltando duas semanas para o fim do mandato do governador Rodrigo Garcia (PSDB).
Do total de oportunidades, 10,7 mil são para ingresso na jornada ampliada (40 horas) e 4,3 mil na jornada completa (25 horas). Os novos contratados serão enquadrados no novo plano de carreira do governo.
Os professores atuarão nas escolas de ensino integral, recebendo, além da remuneração inicial, uma gratificação de R$ 2 mil e o salário inicial chega a R$ 7 mil.
Prorrogação dos contratos de docentes temporários
Na ocasião, Garcia também sancionou uma lei que autoriza a prorrogação dos contratos dos professores temporários que ingressaram na rede estadual entre 2018 e 2019. A lei consta na edição do último sábado (17/12) do Diário Oficial estadual.
“Com a nova lei, esses professores poderão manifestar o interesse para a renovação contratual até o final do ano letivo de 2023. Os docentes que eventualmente optarem por não prorrogar o contrato poderão firmar um novo compromisso nos termos da Lei Complementar 1.093/2009”, afirma o governo do estado.
A medida foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em 14 de dezembro.
*Estagiária sob supervisão de Thays Martins