20190530154709553008o Foto: Divulgação/Alesp

Concursos em São Paulo: governador recebe PL que proíbe edital para cadastro de reserva

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O prazo para que Tarcísio de Freitas sancione ou vete a proposta é de 15 dias úteis

A Assembleia Legislativa do estado de São Paulo (Alesp) aprovou o Projeto de Lei (PL)  nº 527/2021, que estabelece normas gerais para a realização de concurso público no estado de São Paulo. Dentre as normas estabelecidas está a proibição de realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva.

O PL aguarda a sanção do governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, para entrar em vigor. Ele foi recebido pelo chefe do estado na última segunda-feira (30/1) e o tem o prazo  de 15 dias úteis para sanção ou veto, conforme art. 28, § 1º, da Constituição Estadual.

Ainda sobre as vagas, o PL assegura que todos os editais publicados devem destinar de 10% a 20% de suas vagas totais para pessoas com alguma deficiência física (PcDs).

O documento também define um período mínimo de inscrições de 30 dias e que a aplicação das provas deve ser dentro de, no mínimo, 90 dias da publicação do edital. De acordo com o artigo 13, foram estabelecidos alguns requisitos mínimos obrigatórios com relação a informações do certame em todos os editais publicados:

  • I – identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão ou entidade pública que o promove;
  • II – ato oficial que autorizou a realização do concurso público;
  • III – lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como seus regulamentos;
  • IV – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos de investidura, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem, bem como sua natureza fixa e variável e seus limites de variação, quando for o caso;
  • V – quantidade de cargos ou empregos a serem providos, vedada a oferta simbólica de vagas ou a adoção exclusiva de cadastro de reserva, nos termos do artigo 14 desta Lei;
  • VI – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
  • VII – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
  • VIII – indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados ou o critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação no concurso;
  • IX – número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório;
  • X – enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos;
  • XI – conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e específica;
  • XII – datas de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;
  • XIII – relação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição e na realização das provas, bem como do material de uso permitido e não permitido em cada fase;
  • XIV – explicação resumida da relação existente entre cada disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
  • XV – formas de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários de consulta, vedada a adoção de consulta individual dos resultados, de acesso restrito unicamente ao candidato, salvo quanto aos dados pessoais inseridos em sua esfera de intimidade;
  • XVI – explicitação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do concurso público, inclusive das provas discursivas e orais, e das fórmulas de cálculo das notas;
  • XVII – quando for o caso, informação quanto à exigência de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância de vida pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de sua avaliação;
  • XVIII – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento dos recursos contra os resultados das provas;
  • XIX – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão;
  • XX – prazo de validade do concurso e possibilidade ou não de sua prorrogação;
  • XXI – cronograma detalhado das fases do concurso.

Uma vez promulgados, os novos regulamentos se aplicarão aos órgãos da administração direta e indireta, seus órgãos autocráticos, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente no estado de São Paulo.

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco