A pergunta central não é quanto a empresa deve, e sim quanto da dívida cada saída jurídica alcança de fato
A renegociação de dívida empresarial em crise tem cinco saídas principais na lei brasileira. São elas:
i) a mediação antecedente;
ii) a recuperação extrajudicial;
iii) a recuperação judicial;
iv) a transação tributária; e
v) a falência.
A dívida tributária fica fora das duas recuperações e o crédito com garantia fiduciária não se submete a elas, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. A execução contra o sócio avalista prossegue, nos termos da Súmula 581 do STJ, editada pela Segunda Seção em 14 de setembro de 2016.
A renegociação de dívida empresarial não começa pelo total devido. Começa por uma pergunta que deveria vir antes de qualquer protocolo: quanto dessa dívida cada saída jurídica de fato alcança? O sócio que chega ao advogado com o passivo consolidado tem uma informação necessária, mas não a capital. Isso porque as saídas previstas em lei não tratam a dívida como um bloco. Ou seja, cada uma reorganiza uma fatia e deixa as demais intactas, com o credor livre para executar.
Em 7 de abril de 2026, a Serasa Experian divulgou o balanço de 2025 do seu indicador de falências e recuperações judiciais. Foram 2.466 empresas em recuperação judicial no ano, alta de 13% e recorde da série, distribuídas em 977 processos. Por outro lado, 698 empresas tiveram falência requerida no mesmo período, queda de 19%. O indicador não segmenta por porte, mas a leitura conjunta leva a uma conclusão significativa: a recuperação judicial virou a saída padrão. Nosso ponto é que essa preferência merece ser decidida com método, cálculo e estratégia.
Cinco saídas concentram a maior parte dos casos: a negociação privada com mediação antecedente, a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial, a transação tributária e a falência. A lista não esgota o tema, porque há instrumentos setoriais e combinações entre eles. O percurso abaixo delimita primeiro o que a recuperação judicial não alcança e prossegue com uma comparação entre as alternativas.
Quanto da dívida a recuperação judicial alcança?
A resposta, invariavelmente, será depende.
Crédito sujeito à recuperação judicial é, na definição do art. 49 da Lei 11.101/2005, todo crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido. A regra parece abrangente, e por isso engana. Os parágrafos do mesmo artigo e o art. 6º retiram do alcance da recuperação três fatias: a tributária, a fiduciária e a coberta por garantia pessoal do sócio. No passivo típico da média empresa, nos parece que são justamente as mais pesadas.
A dívida tributária fica inteiramente fora. O art. 6º, § 7º-B, incluído pela Lei 14.112/2020, exclui as execuções fiscais da suspensão que o deferimento do processamento produz. O juízo da recuperação só pode determinar a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais. Contudo, o efeito vai além de não alcançar. Desde a Lei 14.112/2020, o STJ exige a regularidade fiscal como condição da concessão. No REsp 2.053.240, julgado pela Terceira Turma em 17 de outubro de 2023, a Corte vedou a dispensa das certidões do art. 57 a pretexto da preservação da empresa. A mesma Turma reafirmou a posição em 25 de agosto de 2025, nos REsp 2.202.993 e 2.190.003. Em termos práticos, a fatia tributária federal precisa ser equacionada antes, por parcelamento ou transação, sob pena de a recuperação não ser concedida.
O crédito com garantia fiduciária tampouco se submete. Pelo art. 49, § 3º, o proprietário fiduciário, o arrendador mercantil e o vendedor com reserva de domínio conservam a propriedade do bem e as condições do contrato. A única concessão é temporal: durante os 180 dias de suspensão, prorrogáveis uma vez, o credor não pode retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade. Por exemplo, na prática bancária isso alcança a alienação fiduciária de imóveis e de veículos e, na jurisprudência do STJ, a cessão fiduciária de recebíveis. O blog já tratou do fim da suspensão para o credor extraconcursal e da validade da alienação fiduciária registrada antes da quebra.
A garantia pessoal do sócio segue o mesmo caminho. O art. 49, § 1º preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesse sentido, o STJ fechou a questão em repetitivo. No Tema 885, julgado pela Segunda Seção em 26 de novembro de 2014 no REsp 1.333.349, e depois na Súmula 581, a Corte fixou:
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
(Súmula 581 do STJ, Segunda Seção, aprovada em 14 de setembro de 2016)
E o plano aprovado pelos credores, resolve isso? Não sozinho. Em 12 de agosto de 2025, no REsp 1.939.001, a Terceira Turma reafirmou que a novação oriunda do plano não se estende automaticamente aos coobrigados. A supressão de garantias exige consentimento expresso do credor. Em outras palavras, a recuperação judicial protege a empresa e deixa o sócio avalista exposto na mesma medida de antes.
Some as três fatias no balanço de uma média empresa com dívida bancária garantida, passivo fiscal acumulado e aval dos sócios em todos os contratos. O que sobra para o plano reorganizar é o fornecedor sem garantia, o banco sem garantia fiduciária e a folha, esta com regras próprias de pagamento. Por isso, a fração que a recuperação judicial efetivamente novará pode ser a menor parte do total devido, e é ela que deveria ser calculada antes de qualquer protocolo.
As cinco saídas
As cinco saídas mencionadas se distinguem menos pelo custo do que pelo alcance. Por isso, a tabela abaixo compara o que cada uma alcança e o que deixa de fora:
| Saída | Base legal | Alcança | Não alcança | Efeito sobre as execuções |
| Negociação privada com mediação antecedente | Art. 20-B da Lei 11.101/2005 | Qualquer crédito, por adesão voluntária | Quem não aderir | Suspensão cautelar de até 60 dias, deduzida do prazo do art. 6º |
| Recuperação extrajudicial | Arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005 | Espécies de crédito abrangidas no plano, com adesão de mais da metade de cada espécie | Tributário e fiduciário; trabalhista só com negociação coletiva | Suspensão apenas sobre as espécies abrangidas (art. 163, § 8º) |
| Recuperação judicial | Arts. 47 a 72 da Lei 11.101/2005 | Todo crédito existente na data do pedido (art. 49) | Tributário (art. 6º, § 7º-B), fiduciário (art. 49, § 3º), adiantamento de câmbio (art. 49, § 4º) e coobrigados (Súmula 581) | Suspensão de 180 dias, prorrogável uma vez (art. 6º, § 4º) |
| Transação tributária | Lei 13.988/2020 e art. 10-C da Lei 10.522/2002 | Dívida ativa da União | Créditos privados; tributos estaduais e municipais dependem de lei do ente | Não suspende; regulariza o passivo e viabiliza a certidão do art. 57 |
| Falência | Arts. 94 a 158 da Lei 11.101/2005 | Todos os créditos, em liquidação | O avalista continua respondendo | Suspensão geral e extinção das obrigações em três anos (art. 158, V) |
A leitura da tabela devolve a pergunta do título. A fatia tributária só tem uma saída, a transação, e a fatia fiduciária só se resolve na negociação direta com o credor; a recuperação judicial não alcança nenhuma das duas.
Mediação antecedente e recuperação extrajudicial: quando cabem
O que a mediação antecedente entrega que a renegociação de balcão não entrega? Tempo protegido. O art. 20-B, IV e § 1º, permite à empresa que preencha os requisitos da recuperação judicial, obter tutela cautelar de até 60 dias. Nesse prazo, as execuções ficam suspensas enquanto ela negocia no Cejusc ou em câmara especializada. O prazo é deduzido do período de suspensão se a recuperação vier depois (§ 3º). Vale lembrar a contrapartida do art. 20-C. Se a recuperação for requerida em até 360 dias do acordo, o credor recupera seus direitos nas condições originais, descontado o que recebeu.
A recuperação extrajudicial é a versão vinculante da mesma negociação. Pelo art. 163, o plano homologado obriga todos os credores das espécies abrangidas se assinado por credores com mais da metade dos créditos de cada espécie. O pedido pode ser apresentado com um terço de adesão e prazo improrrogável de 90 dias para completar o quórum (§ 7º). Nesse caso, a suspensão do art. 6º vale desde o pedido, apenas para as espécies abrangidas (§ 8º). O limite está no art. 161, § 1º: fora ficam os créditos tributários e os do art. 49, §§ 3º e 4º. O crédito trabalhista só entra com negociação coletiva com o sindicato.
Ambas cabem quando o problema está concentrado. Poucos bancos sem garantia fiduciária e os grandes fornecedores, com a folha em dia e o fiscal parcelado, formam o cenário ideal. Nele, a extrajudicial rende mais do que a judicial, com menos custo e sem administrador judicial. Por outro lado, passivo pulverizado, folha atrasada e fiscal em aberto empurram para a recuperação judicial, e, antes dela, para a transação.
Transação tributária: a saída que a recuperação judicial não substitui
Em 1º de junho de 2026, a PGFN publicou o Edital 6/2026, com adesão aberta até 30 de setembro de 2026. A modalidade por capacidade de pagamento admite dívidas inscritas até 3 de março de 2026, com valor consolidado de até R$ 45 milhões. A entrada é de 6% do valor, e o saldo vai em até 114 parcelas. O desconto chega a 65% do total para quem tiver capacidade de pagamento classificada como C ou D. Para empresa em recuperação judicial, microempresa e empresa de pequeno porte, o teto de desconto sobe para 70% e o prazo, para 133 parcelas. Vale destacar que os débitos previdenciários ficam limitados a 60 meses, por regra constitucional.
A base legal é dupla. A Lei 13.988/2020 fixa no art. 11 os limites gerais: sem redução do principal, desconto de até 65% e prazo de até 120 meses. O § 5º do mesmo artigo classifica como irrecuperáveis os créditos devidos por empresa em recuperação judicial. A Lei 10.522/2002 traz o regime específico da recuperanda. São o parcelamento em até 120 prestações (art. 10-A, V) e a transação com prazo de até 120 meses e redução de até 70% (art. 10-C). O descumprimento tem consequência grave: o art. 73, V, da Lei 11.101/2005 convola a recuperação em falência se o parcelamento ou a transação for rompido. Há uma novidade da LC 236/2026, de 4 de setembro. O art. 142 do CTN passou a prever redução das multas de ofício para quem parcela, conforme a lei de cada ente, negada ao devedor contumaz (§§ 5º e 6º).
A ordem, portanto, se inverte. Como a concessão da recuperação judicial depende da regularidade fiscal, a transação ou o parcelamento vêm antes do protocolo, não depois. A mesma LC 236/2026 reforçou esse caminho: a proposta de transação aceita pela administração passou a suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, VIII, do CTN). Isso abre a certidão positiva com efeito de negativa antes mesmo da quitação. Nesse sentido, o sócio que resolve a fatia tributária e negocia diretamente com o credor fiduciário chega à assembleia com um passivo menor e um plano mais crível. E pode descobrir, no caminho, que a recuperação judicial ficou desnecessária.
Quando a falência é a decisão certa?
Falência é a liquidação ordenada do patrimônio para pagamento dos credores na ordem legal, e não punição. O art. 105 obriga o devedor em crise que não atenda aos requisitos da recuperação a requerer a própria falência, expondo as razões da impossibilidade de continuar. Depois da Lei 14.112/2020, o art. 158, V, extingue as obrigações do falido pelo decurso de três anos contados da decretação. O empresário volta ao mercado em prazo definido.
A falência é a decisão certa quando o negócio não gera caixa para pagar nem a fatia que a recuperação alcançaria. Nesse caso, insistir na recuperação consome o ativo em custas, administrador judicial e juros, e entrega aos credores menos do que a liquidação entregaria. Ainda assim, duas ressalvas pesam na conta. A primeira: o aval do sócio não desaparece com a quebra da empresa, como a Quarta Turma do STJ reafirmou em 9 de março de 2026, no REsp 2.145.367. A segunda: o art. 73, VI, permite convolar em falência a recuperação em que se identifique esvaziamento patrimonial em prejuízo dos credores não sujeitos, inclusive as Fazendas.
Conclusão
a) A recuperação judicial da Lei 11.101/2005 não alcança a dívida tributária, o crédito com garantia fiduciária nem a execução contra o sócio avalista. A base está no art. 6º, § 7º-B, no art. 49, §§ 1º e 3º, e na Súmula 581 do STJ.
b) Desde a Lei 14.112/2020, o STJ exige a regularidade fiscal para conceder a recuperação judicial (REsp 2.053.240, Terceira Turma, 17 de outubro de 2023). A transação tributária vira etapa anterior ao protocolo, não posterior.
c) A mediação antecedente do art. 20-B e a recuperação extrajudicial dos arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005 rendem mais com passivo concentrado em poucos credores sem garantia fiduciária.
d) A falência é a decisão correta quando o caixa não cobre nem a fatia que a recuperação judicial alcançaria. O art. 158, V, da Lei 11.101/2005 extingue as obrigações do falido em três anos.
Dois pontos seguem abertos. A exigência de regularidade fiscal para tributos estaduais e municipais depende de lei de cada ente, como registrou o próprio REsp 2.053.240. E a próxima janela de transação da PGFN, depois de 30 de setembro de 2026, ainda não foi publicada.
Em definitivo, a decisão do sócio endividado não é escolher uma saída, e sim mapear qual saída se adequa a cada fatia da dívida, começando pelas fatias que nenhuma recuperação alcança.
Perguntas frequentes
A recuperação judicial suspende a dívida com a Receita Federal?
Não. O art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 exclui as execuções fiscais da suspensão. O juízo da recuperação só pode substituir constrições sobre bens de capital essenciais. Desde a Lei 14.112/2020, o STJ exige ainda a regularidade fiscal, por certidão, parcelamento ou transação, como condição para conceder a recuperação judicial.
O banco com alienação fiduciária entra na recuperação judicial?
Não. Pelo art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, o proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel, o arrendador mercantil e o vendedor com reserva de domínio ficam fora da recuperação. Durante os 180 dias de suspensão, porém, não podem retirar bens de capital essenciais à atividade da empresa, e o crédito segue nas condições contratadas.
O sócio avalista fica protegido pela recuperação judicial da empresa?
Não. A Súmula 581 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 14 de setembro de 2016, autoriza o prosseguimento das execuções contra coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória. A novação do plano de recuperação judicial não se estende ao avalista sem consentimento expresso do credor, conforme o Tema 885 do STJ.
Qual é o desconto máximo na transação tributária da PGFN em 2026?
O Edital PGFN 6/2026, com adesão até 30 de setembro de 2026, admite desconto de até 65% do valor total. A condição é ter capacidade de pagamento classificada como C ou D. Para empresa em recuperação judicial, microempresa e empresa de pequeno porte, o teto sobe para 70%, com saldo parcelado em até 133 meses.
O blog seguirá tratando das decisões que o sócio, o gerente jurídico e o gerente de recursos humanos precisam tomar. Os próximos temas são o aval do sócio na recuperação judicial e o patrimônio do sócio de média empresa.

