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Categories: Direito Empresarial

Alienação fiduciária no termo legal da falência: quando a garantia sobrevive à quebra

Por maioria, a Quarta Turma do STJ decide que a ineficácia automática do termo legal da falência só alcança registros posteriores à decretação e devolve a quem alega fraude o ônus de prová-la

Por Daniel de Miranda

Uma alienação fiduciária registrada dentro do termo legal, mas antes da falência, vale ou não vale? A pergunta dividiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No AgInt no AREsp 2.185.324-GO, julgado em 9 de junho de 2026, prevaleceu por maioria a resposta favorável ao credor garantido. A ineficácia objetiva do art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 incide apenas a partir da decretação da quebra.

A decisão, divulgada no Informativo 894, merece leitura atenta porque trata do ativo mais sensível do crédito bancário e do fomento empresarial: a garantia imobiliária. Além disso, o placar apertado revela que a leitura oposta, mais dura com o credor, segue viva.

O caso: garantia consolidada um ano antes da quebra

O objeto em debate é imóvel foi dado em alienação fiduciária a uma instituição financeira em dezembro de 2011, como garantia prestada por empresa do mesmo grupo econômico da devedora. Em junho de 2014, o credor consolidou a propriedade em seu patrimônio, com o devido registro. A falência veio depois, em julho de 2015, por convolação da recuperação judicial. Ocorre que ambos os atos ficaram dentro do termo legal fixado pelo juízo falimentar.

Diante disso, a massa falida ajuizou ação para declarar a ineficácia dos atos. A sentença e o Tribunal de Justiça de Goiás acolheram o pedido. Ou seja, para as instâncias ordinárias bastava a prática do ato dentro do termo legal da falência. A ineficácia independeria de qualquer intuito fraudulento. Por consequência, a garantia e a consolidação cairiam de forma automática, sem exame de má-fé de ninguém.

Para que serve o termo legal da falência

O termo legal é o período de investigação retrospectiva que a sentença que decreta a falência delimita, conforme previsão do art. 99, II, da Lei 11.101/2005. A retroação máxima é de 90 dias, contados do pedido de falência, do pedido de recuperação ou do primeiro protesto não cancelado. Dentro dessa janela, certos atos do devedor ficam sob suspeita qualificada. Daí que o período ganhou o apelido consagrado de período suspeito.

Sobre essa janela, incide o art. 129, com seu rol de atos ineficazes em relação à massa. E a consequência é severa: a ineficácia opera “tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise”, com ou sem intenção de fraudar credores. É a chamada ineficácia objetiva. Vale destacar os dois incisos que importavam ao caso. De um lado, o inciso III fulmina a constituição de garantia real dentro do termo legal para dívida contraída anteriormente. De outro lado, o inciso VII alcança os registros de direitos reais e de transferência de propriedade “realizados após a decretação da falência”, salvo prenotação anterior.

Em paralelo, a lei mantém a via do art. 130: a ação revocatória, que exige prova do conluio fraudulento e do efetivo prejuízo à massa. Em síntese, a arquitetura é dual. Há ineficácia automática para o rol fechado do art. 129 e revogação mediante prova de fraude para todo o resto.

As duas leituras em disputa

O julgamento por maioria expôs duas compreensões do sistema. O relator originário, Desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, ficou vencido ao prestigiar a solução das instâncias ordinárias, que entendem o termo legal como zona de ineficácia automática. Nesse sentido, atos ali praticados caem por força da lei, sem indagação de fraude. A linha amplia a proteção da massa e dos credores concursais.

A corrente vencedora, capitaneada pelo Ministro Raul Araújo, partiu do texto do inciso VII. Se a norma fulmina os registros “realizados após a decretação da falência”, não há como estendê-la a registros anteriores. Nessa linha, o termo legal não retroage a ineficácia objetiva. Quanto ao inciso III, a maioria exigiu análise concreta das circunstâncias e da dívida anteriormente contraída, afastando a aplicação mecânica. Voltemos à ementa, que sintetiza os dois movimentos:

“1. O art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 estabelece ineficácia objetiva apenas para os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos realizados após a decretação da falência, não abrangendo atos registrados dentro do termo legal da falência. 2. O ato objetivamente ineficaz é o registro realizado após a decretação da falência, sendo imprescindível a prova de fraude para invalidar registros anteriores. […] 5. Ausente registro posterior à decretação da falência, a invalidação de atos praticados antes da quebra demanda a comprovação de conluio fraudulento, o que não foi apurado pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgInt no AREsp 2.185.324-GO, Quarta Turma, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 09/06/2026, DJe de 06/07/2026, Informativo 894)

Cumpre observar que a posição vencedora não é inovação jurisprudencial. Ela retoma linha antiga do próprio STJ, construída ainda sob o Decreto-Lei 7.661/1945 e reafirmada pela Terceira Turma no REsp 1.597.084-SC, de 2020. A novidade está em reafirmá-la por maioria, contra uma leitura expansiva que vinha ganhando terreno nas instâncias de origem, e em aplicá-la à alienação fiduciária de imóvel com propriedade consolidada.

A linha histórica, aliás, é consistente nas duas Turmas de direito privado. Sob o regime anterior, a Quarta Turma já negava a ineficácia automática de alienações registradas antes da quebra, exigindo ação própria para a prova da fraude. Nesse mesmo sentido, a Terceira Turma assentou, em 2017, que a revogação de alienações praticadas no termo legal depende da demonstração de fraude. Valida-se, assim, a regra de que registro efetivado após a decretação é ineficaz ainda que a escritura seja anterior ao período suspeito. O critério decisivo sempre foi a posição do registro diante do marco da falência, e não a mera presença no calendário suspeito (dentro do termo legal).

O que a maioria decidiu, e o que ela não decidiu

Apresentada esse reavivamento do entendimento, qual a extensão exata do precedente? Recordando que se trata de precedente sem efeito vinculante, três indicativos podem ser extraídos e encaminhar a análise de quem se encontra em situação semelhante:

i) registro antes da quebra, em regra, vale: a ineficácia objetiva do inciso VII só atinge registros posteriores à decretação, salvo prenotação anterior;

ii) o termo legal não é marco objetivo para a ineficácia: atos praticados no período suspeito, antes da falência, exigem prova de conluio fraudulento para cair, pela via do art. 130;

iii) o inciso III não se aplica no automático: a garantia real constituída no termo legal da falência para dívida anterior, demanda exame concreto das circunstâncias, não subsunção cega.

Por outro lado, o acórdão não blindou o credor garantido. O processo retornou à origem justamente para apurar a existência de conluio fraudulento. Em outras palavras, a garantia sobreviveu ao filtro objetivo, mas ainda enfrentará o filtro subjetivo. Também não se extrai do julgado tese autônoma sobre a Lei que institui o Sistema Financeiro Imobiliário (nº 9.514/1997). A solução da Quarta Turma do STJ foi construída inteiramente sobre o art. 129 da lei falimentar.

Vale lembrar, por fim, que a divergência interna e a posição das instâncias ordinárias mostram que o tema pode (deve) voltar, inclusive para uniformização na Segunda Seção sob o manto da relevância federal.

Previsibilidade é a palavra que interessa ao mercado de crédito

Nos parece que o valor real do precedente está na alocação do ônus da prova. Antes, na leitura das instâncias ordinárias, o credor garantido carregava o risco de aniquilação automática de tudo o que fosse registrado no período suspeito. Um risco invisível na contratação, porque o termo legal só é fixado anos depois, na sentença de quebra. Atualmente, quem alega fraude precisa prová-la, com demonstração de conluio e de prejuízo à massa.

Isso porque garantia imobiliária se precifica no momento da concessão do crédito. Se o banco, o fundo ou o fornecedor não conseguem estimar a chance de a garantia evaporar, o custo dessa incerteza vai para o spread de todos os tomadores. A insegurança gera efeitos sistêmicos, dificulta e encarece o crédito. A título de exemplo, a alienação fiduciária de imóvel tornou-se a espinha dorsal do crédito imobiliário e do crédito corporativo garantido, justamente pela promessa de resistência à insolvência do devedor. Uma jurisprudência que a traz insegurança à validade da alienação fiduciária, por presunção, joga contra o próprio financiamento produtivo.

Ainda assim, o precedente não é salvo-conduto para operações de véspera. A estruturação de garantias às portas da crise continua exposta à revocatória do art. 130 e ao escrutínio de fraude. A diferença é de posicionamento: o questionamento passa a exigir instrução probatória séria, não sendo automaticamente ineficaz em razão do tempo legal da falência.

Em termos práticos, ficam três cautelas para quem estrutura crédito garantido:

  1. registrar sem demora, porque o risco residual do inciso VII mora no registro tardio, feito após a quebra sem prenotação anterior;
  2. documentar a contemporaneidade entre a dívida e a garantia, afastando o gatilho do inciso III; e
  • preservar as evidências da racionalidade econômica da operação. Afinal, é exatamente esse material que neutraliza uma futura alegação de conluio em sede de revocatória.

Por essas razões, o momento do registro e a documentação da originação do crédito valem tanto quanto o próprio registro.

Conclusão

Resumindo a situação, o AgInt no AREsp 2.185.324-GO fixou a tese de que a ineficácia objetiva do art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 começa na decretação da falência. Registros e garantias anteriores, ainda que dentro do termo legal da falência, valem, em regra, e só perdem validade mediante prova de conluio fraudulento. Na prática, o período suspeito volta a ser o que sempre deveria ter sido: uma lupa de investigação, não uma zona de aniquilação automática.

Em definitivo: o STJ devolveu previsibilidade ao crédito garantido e transferiu a quem alega fraude o dever de prová-la. Para bancos, fundos e fornecedores, a garantia imobiliária registrada antes da quebra recuperou o valor que a leitura automática do termo legal vinha corroendo.

É certo que o placar por maioria deixa a porta aberta a novos capítulos, sobretudo se a divergência reaparecer em outra composição. Seguiremos acompanhando o tema por aqui.

Daniel Augusto Teixeira de Miranda

Advogado há mais de 18 anos com atuação especializada em consultivo e contencioso empresarial estratégico com enfoque perante os Tribunais Superiores. Sócio em Chalfin Goldberg e Vainboim Advogados.

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