O incentivo que a empresa recebe do poder público volta em parte para a União, e a conta do líquido precisa ser feita antes da captação
A tributação da subvenção para investimento tornou-se um dos contenciosos mais caros da agenda tributária federal. Desde 1º de janeiro de 2024, a Lei 14.789/2023 manda tributar o incentivo recebido e devolve apenas um crédito fiscal parcial. Em outras palavras, parte do dinheiro que o poder público entrega com uma mão volta pela outra. Quem capta fomento precisa fazer essa conta antes de comemorar.
Este post cumpre a promessa feita nos capítulos anteriores da série. Isso porque já mostramos o tamanho do dinheiro da FINEP, os erros que eliminam propostas e o mapa das demais fontes. Faltava o lado sombrio: o que acontece quando o recurso entra no caixa.
Subvenção para investimento é o incentivo concedido pelo poder público como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos. Até 2023, o art. 30 da Lei 12.973/2014 permitia excluir esses valores da base do IRPJ e da CSLL. A condição central era manter os montantes em reserva de incentivos, sem distribuição aos sócios.
A jurisprudência foi além da lei em um ponto específico. No ERESP 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito presumido de ICMS fica fora da base dos tributos federais por força do pacto federativo. Ou seja, a União não pode tributar, por via indireta, o incentivo que o Estado concedeu. Esse fundamento é constitucional e não depende de nenhum dispositivo de lei ordinária.
Voltemos à decisão que organizou a matéria. Em abril de 2023, a Primeira Seção do STJ fixou a primeira tese do Tema 1.182 (REsp 1.945.110 e REsp 1.987.158, Rel. Min. Benedito Gonçalves):
“Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.”
A tese separou dois mundos. De um lado, o crédito presumido de ICMS, protegido pelo fundamento constitucional. De outro, os demais benefícios, cuja exclusão dependia dos requisitos do art. 30. Vale destacar: era esse equilíbrio que estava de pé quando a lei nova chegou.
A mudança veio em três cortes. Em primeiro lugar, a lei revogou o art. 30 e acabou com a exclusão da base de cálculo. Em segundo lugar, criou um crédito fiscal de 25% sobre as receitas de subvenção, aproveitável apenas contra tributos federais na esfera do IRPJ. Em terceiro lugar, condicionou o crédito a habilitação prévia na Receita Federal e a requisitos ligados à implantação ou expansão do empreendimento.
A aritmética explica a judicialização. No regime anterior, a exclusão aliviava até 34% de IRPJ e CSLL, além de afastar PIS e Cofins. Atualmente, o crédito devolve 25%, e só para quem se enquadra e se habilita. Em termos práticos, o mesmo incentivo passou a valer menos no caixa da empresa.
A revogação do art. 30 não encerrou a discussão do crédito presumido. Isso porque o fundamento do ERESP 1.517.492 é o pacto federativo, e a Constituição não se revoga por lei ordinária. Nesse sentido, a tese contrária à tributação continua sendo sustentada nos tribunais, com resultados ainda oscilantes. A Fazenda, por sua vez, aposta na moldura nova para reabrir o jogo.
No Supremo Tribunal Federal (STF), três ações diretas atacam a lei: as ADIs 7.551, 7.604 e 7.622, pendentes de julgamento. Paralelamente, o Tema 843 discute a inclusão do crédito presumido na base de PIS e Cofins. Até o fechamento deste post, nenhuma das frentes tinha conclusão definitiva. O cenário é de espera custosa: cada trimestre de dúvida vira provisão ou risco no balanço.
E o que sobra de cada real captado em subvenção? A resposta exige três verificações antes da assinatura do contrato. A primeira: se a receita se qualifica como subvenção para investimento, com ato concessivo e vínculo com implantação ou expansão. A segunda: se a empresa obterá a habilitação prévia na Receita Federal. A terceira: quanto do valor bruto resta depois dos tributos e do crédito de 25%.
Nos parece que os aportes de P&D são o ponto cego desse regime. Subvenções como as da FINEP custeiam despesas de pesquisa, e nem sempre se amarram à implantação ou expansão de um empreendimento. Sem esse vínculo, o crédito fiscal fica em risco, e a tributação plena vira cenário base. Por isso, o valor a orçar no projeto é o líquido, nunca o bruto do edital.
Em definitivo: no regime atual, subvenção é dinheiro tributado com desconto incerto. Quem capta sem calcular o líquido está superestimando o próprio projeto.
Resumindo a situação, quatro pontos ficam estabelecidos:
i) a Lei 14.789/2023 trocou a exclusão da base de cálculo por um crédito fiscal de 25%, condicionado a habilitação e a requisitos de investimento;
ii) o crédito presumido de ICMS segue protegido pelo fundamento constitucional do ERESP 1.517.492, mas a disputa foi reaberta;
iii) as ADIs 7.551, 7.604 e 7.622 e o Tema 843 do STF manterão o tema instável por mais algum tempo;
iv) quem capta fomento deve orçar pelo valor líquido e tratar o enquadramento tributário como parte do projeto.
No próximo e último post da série, mostraremos o corte de 10% que a LC 224/2025 impôs à maioria dos benefícios fiscais. É certo que esse debate terá desdobramentos que analisaremos por aqui.
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