O fomento no Brasil é um cardápio de fontes com regras próprias, e a empresa madura combina fontes em vez de apostar em uma só
Os incentivos fiscais para inovação são apenas uma das quatro portas de entrada do dinheiro público que financia tecnologia nas empresas. As outras três levam à subvenção, ao crédito subsidiado e às parcerias de custo compartilhado. A maioria das empresas conhece uma porta, quando conhece. Nos parece que aí mora um erro de estratégia, não de informação.
Os dois primeiros posts desta série trataram da porta mais visível. Mostramos o R$ 1,6 bilhão dos editais da FINEP e os erros jurídicos que eliminam propostas antes do mérito. Contudo, a subvenção não é o único caminho e nem sempre é o melhor para cada empresa. Este post apresenta o mapa completo.
O fomento federal se organiza em quatro fontes de naturezas jurídicas distintas. A primeira é o incentivo fiscal da Lei do Bem, que reduz imposto de quem já gasta com pesquisa. A segunda é o crédito subsidiado da FINEP e do BNDES. A terceira é o custo compartilhado do modelo Embrapii. A quarta é a encomenda tecnológica, em que o Estado vira cliente. Vejamos cada uma.
A Lei do Bem é o apelido da Lei 11.196/2005, que abriga o principal incentivo fiscal permanente à pesquisa no país. O mecanismo central permite excluir da base do IRPJ e da CSLL um adicional de 60% dos gastos com pesquisa e desenvolvimento. O percentual pode chegar a 80% conforme a contratação de pesquisadores, com mais 20% para a pesquisa que resulta em patente concedida. Vale destacar: há ainda a depreciação integral, no próprio ano, dos equipamentos comprados para P&D.
Atualmente, o incentivo vale relativamente mais. Isso porque a LC 224/2025 encolheu em 10% a maioria dos benefícios federais, e a Lei do Bem atravessou o ajuste preservada. Voltaremos a esse corte no post final da série.
Contudo, a porta é estreita. O benefício alcança apenas empresas no lucro real e só produz efeito em período com lucro tributável. Startup em prejuízo e empresa no presumido ou no Simples ficam de fora. Em outras palavras, o incentivo premia quem já ganha dinheiro pesquisando.
Se a necessidade é escala, o caminho natural é o crédito subsidiado. O BNDES Mais Inovação financia projetos de pesquisa, desenvolvimento e digitalização com custo atrelado à TR, com parcela fixa a partir de 2,7% ao ano nas operações diretas. Os prazos chegam a 16 anos, com até 4 anos de carência. Nesse desenho, o custo fica muito abaixo do crédito bancário comum em ciclo de juros altos.
Vale lembrar o piso das operações diretas: R$ 10 milhões ou R$ 20 milhões, conforme a região do projeto. Para valores menores, o acesso passa por agentes financeiros credenciados, que somam a própria taxa à do banco de fomento. Em síntese, a lógica é a mesma nos dois formatos: dívida barata e longa para transformar pesquisa em fábrica.
E quando o gargalo não é dinheiro, mas parceiro técnico? Para esse cenário existe a Embrapii, a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial. O modelo dispensa a lógica de edital: a empresa negocia o projeto diretamente com uma unidade credenciada, em fluxo contínuo. A Embrapii banca parte do custo com recurso que não precisa ser devolvido, em regra até um terço do projeto.
O restante do custo se divide entre a empresa e a própria unidade credenciada. Em projetos cooperativos entre empresas, o apoio pode alcançar metade do valor. Por outro lado, a propriedade intelectual é negociada caso a caso com a unidade. É exatamente nessa cláusula que a atenção jurídica se paga.
A quarta porta é a menos conhecida de todas. Na encomenda tecnológica, o poder público contrata diretamente uma empresa para desenvolver solução que ainda não existe, assumindo o risco de o resultado falhar. A figura está no art. 20 da Lei 10.973/2004, regulamentada pelo Decreto 9.283/2018, com contratação direta autorizada justamente pela incerteza tecnológica. Em termos práticos, o Estado deixa de ser financiador e vira cliente de P&D.
Qual das quatro portas escolher? A pergunta está mal formulada. Isso porque as fontes não competem entre si: cada uma cobre um tipo de gasto e uma fase do projeto. Vale comparar:
| Fonte | Natureza | Pressupõe lucro | Porta de entrada |
| Subvenção (FINEP) | Dinheiro sem devolução | Não | Edital competitivo |
| Lei do Bem | Incentivo fiscal | Sim | Apuração própria, no lucro real |
| Crédito FINEP/BNDES | Empréstimo subsidiado | Não | Análise de crédito |
| Embrapii | Custo compartilhado | Não | Negociação com unidade credenciada |
| Encomenda tecnológica | Contrato com o Estado | Não | Demanda do órgão público |
Nesse desenho, a combinação típica de uma indústria madura aciona três fontes ao mesmo tempo. A Lei do Bem reduz o imposto sobre o que ela já gasta em pesquisa. A subvenção banca o projeto novo de maior risco. O crédito subsidiado financia a escala do que deu certo. Vale destacar um limite jurídico dessa soma: a mesma despesa não gera benefício duas vezes, e o gasto coberto por subvenção fica fora do cálculo da Lei do Bem.
Nos parece que a pergunta certa não é qual fonte usar, mas quanto de cada uma o projeto comporta. Empresa que trata o fomento como cardápio capta mais e paga menos.
Resumindo a situação, o mapa do fomento tem quatro regiões:
i) a Lei do Bem devolve imposto a quem pesquisa com lucro real, e saiu ilesa do corte de 10% da LC 224/2025;
ii) o crédito FINEP/BNDES oferece dívida longa e barata para dar escala à inovação;
iii) a Embrapii compartilha custos em fluxo contínuo, sem edital, com atenção redobrada à propriedade intelectual;
iv) a encomenda tecnológica transforma o Estado em cliente de pesquisa, com risco assumido por ele.
No próximo post, enfrentaremos o tema que os dois primeiros capítulos prometeram: a tributação da subvenção após a Lei 14.789/2023. É certo que esse debate terá desdobramentos que analisaremos por aqui.
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