A lei que encolheu quase todos os incentivos federais redesenha o planejamento tributário e valoriza o que ficou de fora do corte
A LC 224/2025 reduziu em 10% a maioria dos benefícios fiscais federais, e muita empresa ainda não percebeu o corte na própria apuração. Isso porque a lei não revogou incentivo algum: apenas encolheu cada um deles de forma linear. Para o IRPJ, o corte vale desde 1º de janeiro de 2026. Para PIS, Cofins e IPI, desde 1º de abril.
Este é o capítulo final da série sobre fomento à inovação. Depois do dinheiro disponível, do caminho da captação e da tributação da subvenção, faltava o tabuleiro completo: a régua que agora encolhe quase todos os incentivos ao mesmo tempo.
A técnica da lei é aritmética, não revogatória. Cada benefício continua existindo, mas passa a valer 90% do que valia, com efeito ajustado à modalidade. Vale conferir o resultado em cada formato:
| Modalidade do benefício | Efeito da LC 224/2025 |
| Isenção ou alíquota zero | Passa a incidir 10% da alíquota padrão |
| Alíquota reduzida | Redução limitada a 90%, somada a 10% da alíquota padrão |
| Crédito tributário | Aproveitamento limitado a 90% do valor |
| Redução do tributo devido | Limitada a 90% da redução original |
A título de exemplo, uma receita com alíquota zero de PIS e Cofins passa a recolher 0,925%, que corresponde a 10% da alíquota padrão de 9,25% do regime não cumulativo.
A regulamentação já está posta. A Receita Federal disciplinou a apuração na IN RFB 2.305/2025, complementada pelo Decreto 12.808/2025. Ou seja, o corte não é promessa legislativa: é rotina de cálculo em vigor.
A origem da lei é orçamentária. A LC 224/2025 nasceu para compensar a perda de arrecadação da isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais. Em vez de escolher quais benefícios cortar, o legislador aplicou uma régua uniforme sobre quase todos. Por isso a crítica mais frequente fala em corte cego: setores muito diferentes receberam tratamento idêntico.
As exceções formam três grupos. O primeiro é constitucional e social: Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, cesta básica, entidades sem fins lucrativos, Prouni e Minha Casa, Minha Vida. O segundo é setorial: os regimes de tecnologia da informação e de semicondutores. O terceiro protege a confiança: benefícios concedidos sob condição onerosa e por prazo certo, aprovados até 31 de dezembro de 2025.
Vale destacar o efeito colateral que interessa a esta série. A Lei do Bem atravessou o ajuste preservada na regulamentação, e os regimes de tecnologia ficaram expressamente fora. Nesse novo tabuleiro, os incentivos à inovação ganharam valor relativo. O dinheiro de fomento dos posts anteriores ficou, em termos comparativos, ainda mais atraente.
O contencioso não tardou. As ADIs 7.920 e 7.936 atacam no Supremo Tribunal Federal (STF) a majoração da carga do lucro presumido. Na primeira instância, liminares já suspenderam pontos específicos, como a vedação de crédito de PIS e Cofins ligada aos benefícios reduzidos. Contudo, nada disso derrubou a regra geral do corte, que segue aplicável a todos.
Embora as teses tenham força variada, todas compartilham um alerta prático. Empresa que aderir a uma liminar precisa provisionar o risco de reversão, com tributo e juros. Nos parece que, para a maioria, o caminho racional combina conformidade imediata e acompanhamento atento do contencioso.
O que fazer com um incentivo 10% menor? A primeira providência é recalcular: projeto desenhado com o benefício cheio pode ter perdido a conta de viabilidade. A segunda é documentar: quem cumpriu condição onerosa por prazo certo tem a proteção da Súmula 544 do STF, que veda a supressão livre de isenções onerosas. A terceira é realocar: os incentivos preservados, como os de inovação, passam a merecer prioridade no planejamento.
Fica, assim, estabelecido o fecho da série: o dinheiro do fomento continua na mesa, mas o tabuleiro mudou. Vale mais quem domina as regras novas do que quem lamenta as antigas.
Resumindo a situação e a série, três pontos ficam estabelecidos:
iii) a judicialização avança em frentes específicas, mas não suspendeu a regra geral do corte.
É certo que os julgamentos das ADIs trarão desdobramentos e situações que analisaremos por aqui.
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