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Cabimento de honorários sucumbenciais no IDPJ rejeitado

REsp 2.072.206/SP define que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de demanda incidental, com litigiosidade própria, e gera ônus de sucumbência em favor do advogado da parte indevidamente chamada ao processo

Por Daniel de Miranda

A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou, em fevereiro de 2025, tese de grande impacto sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A nova orientação admite a fixação de honorários sucumbenciais quando o pedido de IDPJ é rejeitado.

A decisão, proferida no REsp 2.072.206/SP, supera entendimento anterior da Terceira Turma e reposiciona o instituto. Trata-se, segundo o voto vencedor, de demanda incidental autônoma, com partes, causa de pedir e pedido próprios. A consequência prática é direta: o credor que ajuíza IDPJ indevido passa a responder por verba honorária em favor do advogado da empresa ou do sócio chamado a litigar.

A controvérsia: cabem honorários em incidente processual?

A pergunta central do REsp 2.072.206/SP é objetiva: cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em IDPJ?

Vejamos o ponto de partida. O artigo 85 do Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários sucumbenciais em sentença. O IDPJ, por sua vez, é resolvido por decisão interlocutória, conforme o artigo 136 do CPC. A leitura literal da norma sugere o descabimento.

Por essa razão, a jurisprudência do STJ vinha rejeitando a fixação de honorários em incidentes processuais. A Terceira Turma havia consolidado esse entendimento no REsp 1.845.536/SC, sob fundamento de que faltaria previsão legal excepcional autorizando o arbitramento.

Ocorre que o IDPJ não é incidente comum. Ele desencadeia uma verdadeira litigiosidade entre o credor e o terceiro chamado ao processo. A questão, portanto, era saber se essa peculiaridade autorizava o afastamento da regra geral.

A virada da Corte Especial no REsp 2.072.206/SP

A Corte Especial, em julgamento de 13 de fevereiro de 2025, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, definiu pela superação da jurisprudência dominante. Vale destacar a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.

  1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
  3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.

A tese cristalizada altera o tratamento do IDPJ no contencioso brasileiro. Doravante, o credor que pede a inclusão de sócio ou empresa no polo passivo da execução assume novo risco. Em caso de rejeição do pedido, responde pelos honorários do advogado da parte que precisou se defender.

Os três fundamentos do voto vencedor

O Ministro Villas Bôas Cueva estruturou o voto vencedor em três pilares, expressamente consignados pelo Relator:

i) Natureza de demanda incidental. O IDPJ possui partes, causa de pedir e pedido próprios. Não se confunde com mero incidente procedimental.

ii) Existência de litigiosidade. Há pretensão resistida entre o credor requerente e o terceiro chamado. O contraditório é amplo e a defesa, autônoma.

iii) Complexidade da atuação advocatícia. O trabalho do advogado da parte que se defende do incidente não pode ser relegado à gratuidade por mera conveniência procedimental.

Em outras palavras, a Corte Especial reconheceu que o IDPJ é, na essência, uma ação dentro de outra ação. Há um autor (o credor que invoca a desconsideração) e um réu (o sócio ou a empresa apontada como alvo). Há uma causa de pedir (confusão patrimonial, abuso da personalidade, desvio de finalidade) e um pedido específico (a extensão da responsabilidade ao terceiro chamado).

Nesse sentido, o voto invocou a regra hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem jus. Onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. A situação é análoga à exclusão de litisconsorte passivo, hipótese em que a jurisprudência do STJ já admitia a condenação do autor em honorários em favor do advogado do excluído.

Vale destacar trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi proferido em julgado anterior, citado pelo Relator:

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza semelhante à de um procedimento comum e autônomo, capaz de alterar substancialmente o rumo da ação principal, monitória, em fase de cumprimento de sentença, porquanto poderia acarretar a inclusão ou a exclusão da sócia recorrida do alcance dos efeitos da execução forçada promovida em juízo.

A divergência: o problema da decisão interlocutória

Importa notar que o julgamento não foi unânime. Os Ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti e Raul Araújo abriram divergência, sustentando, em síntese, dois argumentos centrais.

Primeiro, a ausência de previsão legal específica. O artigo 85 do CPC vincula os honorários à sentença, ao passo que o IDPJ é resolvido por decisão interlocutória, nos termos do artigo 136. Sem norma expressa autorizando o arbitramento em fase interlocutória, não haveria espaço para o juiz fixar a verba.

Segundo, a natureza do IDPJ. Para a corrente vencida, o incidente não decide sobre responsabilidade direta do sócio, mas apenas se ele estaria sendo usado para ocultar bens que respondem pela dívida. Trata-se, sob essa ótica, de questão patrimonial acessória, não de litígio autônomo.

Nos parece, contudo, que a divergência subestima a litigiosidade real envolvida no incidente. Quando o sócio é chamado, ele monta defesa técnica robusta, produz provas, contrata advogado, suporta o ônus do contraditório. A natureza interlocutória da decisão não apaga a realidade material do trabalho advocatício envolvido.

Impactos práticos: contencioso empresarial e resistência dos tribunais estaduais

Em rigor, a tese fixada tem efeitos imediatos em três frentes do contencioso empresarial.

Primeiro, o ajuizamento de IDPJ exige diligência redobrada. O credor que requer a inclusão de sócio sem prova robusta de confusão patrimonial, abuso ou desvio de finalidade assume risco econômico. Pode arcar com honorários em favor do advogado da parte chamada. Há, portanto, um filtro econômico que tende a coibir lides temerárias.

Por outro lado, o cálculo da estratégia processual muda. Em recuperações judiciais, falências e execuções fiscais, o IDPJ deixou de ser tentativa de baixo custo. O requerente precisa avaliar a probabilidade real de acolhimento antes de ajuizar o incidente.

Terceiro, o advogado da parte chamada passa a contar com remuneração própria pela atuação no incidente, separada da remuneração na ação principal. Há reconhecimento expresso da autonomia do trabalho técnico envolvido.

Por outro lado, é preciso reconhecer a resistência prática. Levantamentos posteriores ao julgamento mostram que tribunais estaduais, em especial o TJSP, têm reiteradamente deixado de aplicar a tese fixada pela Corte Especial. Em cada dez acórdãos sobre o tema, sete desrespeitam a orientação do STJ.

Há, portanto, um descompasso entre a definição da tese e a sua observância. O advogado que atua no IDPJ deve estar preparado para insistir no precedente. Valer-se de embargos de declaração para prequestionamento e, se necessário, de recurso especial fundamentado no artigo 1.030, II, do CPC.

Nesse mesmo sentido, imperativo lembrar que o tema dialoga com o Tema 1.210 do STJ, ainda pendente de definição. Esse outro precedente trata do cabimento da desconsideração nos casos de encerramento irregular da empresa. A conjugação dos dois debates redesenha o regime do IDPJ no Brasil.

Conclusão

O cenário atual, após a tese fixada pela Corte Especial no REsp 2.072.206/SP, é o seguinte:

  1. Natureza do IDPJ: demanda incidental autônoma, com partes, causa de pedir e pedido próprios;
  2. Litigiosidade reconhecida: há pretensão resistida e contraditório pleno;
  3. Honorários sucumbenciais cabem na hipótese de rejeição do pedido, em favor do advogado do terceiro indevidamente chamado;
  4. Aplicação subsidiária da analogia com exclusão de litisconsorte passivo, com base no princípio ubi eadem ratio ibi eadem jus;
  5. Divergência minoritária centrada na natureza interlocutória da decisão e na ausência de previsão legal expressa.

Resumindo a situação, a Corte Especial reposicionou o IDPJ no espectro do CPC. Saiu da condição de simples incidente procedimental e passou a integrar a categoria das demandas incidentais litigiosas. Para o contencioso empresarial, a mensagem é clara: o IDPJ deixou de ser ferramenta de baixo custo. É certo que esse debate terá uma série de desdobramentos e situações que analisaremos por aqui.

Daniel Augusto Teixeira de Miranda

Advogado há mais de 18 anos com atuação especializada em consultivo e contencioso empresarial estratégico com enfoque perante os Tribunais Superiores. Sócio em Chalfin Goldberg e Vainboim Advogados.

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