Não há prazo legal fixo, mas a jurisprudência exige limitação temporal razoável, e a analogia com o art. 1.147 do Código Civil aponta para o teto de cinco anos
De forma direta: a cláusula de não concorrência pós-contratual não tem prazo máximo fixado em lei. A jurisprudência, no entanto, exige limite temporal razoável.
Isso porque o STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou entendimento sobre o tema: a cláusula é válida desde que observe dois limites cumulativos: temporal e espacial. A ausência de qualquer um deles conduz à invalidade da cláusula. O mesmo vale para a fixação em patamar excessivo, que afronta a função social do contrato e a livre iniciativa.
O precedente mais citado é o REsp 1.203.109-MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado pela Terceira Turma. Ali o STJ reconheceu a validade da cláusula de não concorrência em contrato comercial associativo. A condição é que esteja limitada material e temporalmente, porquanto adequada à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela, valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente.
A leitura da decisão deixa clara a lógica: o que se protege é o investimento da parte que detém know-how, carteira de clientes, treinamento e estrutura. Em contrapartida, não se admite a restrição perpétua ou geográfica ilimitada à livre iniciativa do prestador.
A jurisprudência não fixa um número específico. Nesse sentido, a doutrina e os tribunais têm utilizado como referência a analogia com o artigo 1.147 do Código Civil. O dispositivo estabelece o prazo de cinco anos para a restrição à concorrência nos casos de trespasse de estabelecimento empresarial.
Em outras palavras: cláusulas com prazo de 12, 24 ou 36 meses tendem a ser reputadas válidas. Cláusulas que se aproximem ou ultrapassem o teto de cinco anos passam a enfrentar resistência jurisprudencial, especialmente quando ausente contrapartida econômica ao restringido.
Nesse mesmo sentido, vale lembrar que o STJ recentemente reafirmou que a cláusula sem prazo definido é anulável, não nula de pleno direito, mas dependente de provocação da parte interessada. Há, portanto, uma diferença prática relevante: enquanto a cláusula não for impugnada judicialmente, ela produz efeitos.
O cenário atual para a cláusula de não concorrência pós-contratual em contratos de prestação de serviços empresariais é o seguinte:
Nos parece, portanto, que a redação cuidadosa desses três elementos é o caminho mais seguro: prazo, território e, idealmente, contrapartida econômica. Esse cuidado preserva a eficácia da cláusula caso a parte restringida venha a questioná-la em juízo.
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