Banner JUS

Categories: Direito Penal

Novos crimes relacionados à atividade esportiva

Por Juliana Malafaia

A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023), recentemente aprovada, revogou o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003), regulamentou a prática esportiva no Brasil e instituiu novos sistemas para controle e fiscalização. Especificamente em relação ao campo penal, a nova legislação traz dois capítulos dedicados a tratar das infrações cometidas no âmbito das atividades esportivas.

No capítulo que trata dos “Crimes contra a ordem econômica esportivas” há diversas inovações, sendo a principal delas a criação do crime específico de corrupção privada no esporte (Art. 165. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou de omitir ato inerente às suas atribuições). A pena prevista é de 2 a 4 anos de prisão e multa.

Já o parágrafo único prevê que responde pelo mesmo crime “quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao representante da organização esportiva privada, vantagem indevida”.

A nova redação amplia o rol de ações que já eram previstas no Estatuto do Torcedor, pois não se limita à finalidade de alteração de resultado de evento esportivo ou ao caráter patrimonial da vantagem.

A inovação é, sem dúvidas, de extrema importância para o Direito Penal brasileiro, pois, pela primeira vez em nossa legislação, temos um tipo penal que prevê a prática de corrupção privada, de forma ampla, como crime. O novo delito pode abrir precedente para que o Poder Legislativo passe a estudar a criação de outros tipos penais aplicáveis não só ao ramo da atividade esportiva.

Já o capítulo que disciplina os “Crimes contra a integridade e a paz no esporte” alterou o crime previsto no artigo 201, por exemplo, e prevê penalidades para aquele que “Promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores ou aos árbitros e seus auxiliares em eventos esportivos”. Além disso, o parágrafo primeiro define que também pratica crime aquele que participa de brigas de torcidas. A pena prevista vai de uma a dois anos de prisão e multa.

Aqui, uma das alterações mais significativas foi a previsão de aplicação de pena em dobro para casos de racismo no esporte ou infrações cometidas contra mulheres. Também há previsão de aumento de pena (de 1/3 até a metade) para quem organiza, prepara ou incita a prática de tumulto, não sendo cabíveis os benefícios de substituição de pena previstos na lei.

ritanmachado

Recent Posts

Regime FÁCIL: a sua empresa cabe e, mais importante, deveria caber?

O "Regime Fácil" da CVM em vigor desde 16 de março de 2026 abriu o…

2 dias ago

STJ, STF e TST fecham o cerco à desconsideração automática da personalidade jurídica

Em sete meses, os três Tribunais Superiores convergiram para limitar o redirecionamento patrimonial nas execuções…

6 dias ago

Cabimento de honorários sucumbenciais no IDPJ rejeitado

REsp 2.072.206/SP define que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de demanda…

2 semanas ago

Cláusula de não concorrência pós-contratual em contrato de prestação de serviços tem prazo máximo?

Não há prazo legal fixo, mas a jurisprudência exige limitação temporal razoável, e a analogia…

2 semanas ago

ARTIGO: GOLPES NA INTERNET

Lumi Miyajima Alves[1] Desde a gênese do comércio e da comunicação humana podemos identificar golpes…

3 meses ago

Educação inclusiva: compromisso com as famílias atípicas e com quem educa

Por Eurico Tavares - Vereador de Manaus e Empresário Hoje eu não falo apenas como alguém…

6 meses ago