No capítulo que trata dos “Crimes contra a ordem econômica esportivas” há diversas inovações, sendo a principal delas a criação do crime específico de corrupção privada no esporte (Art. 165. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou de omitir ato inerente às suas atribuições). A pena prevista é de 2 a 4 anos de prisão e multa.
Já o parágrafo único prevê que responde pelo mesmo crime “quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao representante da organização esportiva privada, vantagem indevida”.
A nova redação amplia o rol de ações que já eram previstas no Estatuto do Torcedor, pois não se limita à finalidade de alteração de resultado de evento esportivo ou ao caráter patrimonial da vantagem.
A inovação é, sem dúvidas, de extrema importância para o Direito Penal brasileiro, pois, pela primeira vez em nossa legislação, temos um tipo penal que prevê a prática de corrupção privada, de forma ampla, como crime. O novo delito pode abrir precedente para que o Poder Legislativo passe a estudar a criação de outros tipos penais aplicáveis não só ao ramo da atividade esportiva.
Já o capítulo que disciplina os “Crimes contra a integridade e a paz no esporte” alterou o crime previsto no artigo 201, por exemplo, e prevê penalidades para aquele que “Promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores ou aos árbitros e seus auxiliares em eventos esportivos”. Além disso, o parágrafo primeiro define que também pratica crime aquele que participa de brigas de torcidas. A pena prevista vai de uma a dois anos de prisão e multa.
Aqui, uma das alterações mais significativas foi a previsão de aplicação de pena em dobro para casos de racismo no esporte ou infrações cometidas contra mulheres. Também há previsão de aumento de pena (de 1/3 até a metade) para quem organiza, prepara ou incita a prática de tumulto, não sendo cabíveis os benefícios de substituição de pena previstos na lei.
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