STF suspende acórdão do TCU que considerou ilegal aposentadoria de servidor com incorporação de “quintos” de função comissionada

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O oficial de Justiça avaliador federal W.S.O. incorporou cinco quintos da função comissionada de executante de mandados há mais de 20 anos. Ele estava aposentado desde janeiro de 1996 quando o Tribunal de Contas da União (TCU), em 2017, entendeu que a função comissionada não poderia ser acumulada com a gratificação de atividade externa (GAE)

O servidor aposentado entrou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF). Representado pelo advogado Rudi Cassel, sócio da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, apontou a ilegalidade do ato do TCU, que ofende a segurança jurídica, o princípio da legalidade e a irredutibilidade remuneratória, uma vez que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) tinha sido incorporada desde 31 de julho 1995 e a GAE, desde a edição da Lei 11.416/2006.

A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, publicada dia 20 de setembro de 2017, fundamenta que a plausibilidade do direito se consubstancia em outras decisões monocráticas dos ministros do STF acerca do assunto (MS 33.702 de relatoria do ministro Edson Fachin e MS 34.727, relatado pelo ministro Celso de Mello).

Nessas decisões, por sua vez, destacou-se que o longo período de tempo consolidou justas expectativas no espírito do servidor público e, também, por nele incutir a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando “a ruptura abrupta da situação de estabilidade que se mantinha até então nas relações de direito público entre o agente estatal e o Poder Público”.

Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em direito do servidor, “os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e legitimidade. A partir da implementação da GAE, cumulativamente com a VPNI, em período superior a cinco anos do primeiro pagamento, criou-se a fiel expectativa de que a parcela percebida de boa-fé está incorporada na sua totalidade ao patrimônio jurídico de W.S.O, conforme evidencia o normativo brasileiro”.

A decisão é passível de recurso.

MS nº 35193, Supremo Tribunal Federal