Suspenso desconto nos contracheques de 39 policiais federais

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Os profissionais teriam que devolver os valores do abono permanência, porque o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a restituição já no próximo pagamento. Mas a Fenapef entrou com uma ação e impediu. Alguns recebiam o benefício há 10 anos. O montante poderia chegar a R$ 50 mil

A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), em parceria com o Sindicato dos Policiais Federais do Maranhão, evitou o desconto de valores referentes ao abono de permanência de 39 policiais federais, que já haviam sido notificados de que teriam seus salários reduzidos a partir do próximo contracheque por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).

O abono permanência, em valor hoje equivalente ao desconto da Previdência Social, é pago a servidores da Polícia Federal que, mesmo já tendo tempo para se aposentar, permanecem na corporação. O TCU entendeu que o pagamento foi indevido para esses policiais. A defesa  feita pelo escritório ARM – Advogados Associados, afirmou que a decisão foi arbitrária e que os direitos ao contraditório e à ampla defesa não foram respeitados.

“Ademais, trata-se de pretensão descabida a restituição ao erário de parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé por servidor, quando pagas em razão de equivocada interpretação da administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional”, sustentou o advogado Antônio Rodrigo Machado, que representa o grupo.

O diretor jurídico da Fenapef, Flávio Werneck, explica que alguns dos policiais recebiam esse benefício há até 10 anos. “O TCU desconsiderou até o instituto da prescrição, que determina que só podem ser questionados valores recebidos há até cinco anos. Vale lembrar que alguns desses valores chegariam a somar R$ 50 mil”, detalhou.

A decisão liminar evitou o desconto imediato no próximo pagamento. O mérito da ação ainda será julgado.

Sem retorno da LPA, CLDF deixa de economizar R$ 1,4 milhão

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Dezenove servidores no total excederam o teto e estavam passíveis de desconto, de acordo com auditoria do TCDF. Desses, apenas nove questionaram na Justiça. Mas se todos devolvessem o que “supostamente receberam indevidamente a mais, o retorno financeiro para os cofres do DF seria de pouco mais de R$ 1,4 milhão”, nos cálculos da Câmara Legislativa

A Justiça do Distrito Federal suspendeu a ordem de desconto nos contracheques de servidores aposentados da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) do montante a mais que teriam recebido na época em que fizeram a conversão em dinheiro da licença-prêmio por assiduidade (LPA). De acordo com o advogado Rodrigo Castro, a decisão levou em conta que os valores foram recebidos de boa-fé. “Evitamos o desconto que já ia ser lançado na folha de pagamento que a ser fechada em 8 de fevereiro, cujo dinheiro entra na conta dos servidores no dia 20”, explicou Rodrigo Castro, do escritório Mauro Menezes & Advogados que representou cinco inativos nas ações de pedido de tutela de urgência.

A determinação partiu do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal e da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, pela imediata suspensão da dedução nos rendimentos de quantias “supostamente indevidas”. Na sentença, o juiz substituto Andre Silva Ribeiro, da 1ª Vara de Fazenda, destaca que, “se o servidor público não concorreu para o lançamento da vantagem remuneratória auferida de forma irregular, ou se não há evidente equívoco da Administração, perceptível de plano, tenho que deve ser prestigiada a legítima expectativa de que os valores então recebidos eram devidos, não comportando devolução ao erário o montante percebido”.

Rodrigo Castro chama a atenção para duas peculiaridades na exigência do TCDF que devem ter interferido na decisão do juiz. A primeira é que, após a auditoria das contas, o TCDF isentou de qualquer responsabilidade os agentes que fizeram o cálculo. “Mas quis cobrar de quem recebeu”, estranhou. Além disso, a discussão do mérito (se considera ou não o teto) ainda está pendente no Supremo Tribunal Federal (STF).

Benesse

Segundo informações da CLDF, 19 servidores no total excederam o teto e estavam passíveis de desconto, de acordo com a corte de Contas. Desses, apenas 9 questionaram na Justiça questionando. Mas se todos devolvessem o que “supostamente receberam indevidamente a mais, o retorno financeiro para os cofres do DF seria de pouco mais de R$ 1,4 milhão”. A LPA está prevista na Lei Complementar nº 840, que trata do funcionalismo do DF. É uma espécie de presente para os que deixam os quadros da CLDF e do TCDF. Em 2017, os dois órgão juntos desembolsaram R$ 20,6 milhões em LPA. Entre 2015 e 2017, o Governo do Distrito Federal (GDF) devia R$ 500 milhões em licenças-prêmio não gozadas. De acordo com a lei, o servidor tem direito a usufruir três meses de licença remunerada a cada cinco anos trabalhados.

Se o período não for gozado, pode ser feita a conversão em pecúnia quando é pedida a aposentadoria. A legislação prevê que o pagamento deve acontecer em até 60 dias após a baixa do serviço público. Mas pela falta de dinheiro em caixa, tem sido adiado. Devido ao acúmulo, os valores vão sendo inflados. Há notícias de que apenas um servidor, com remuneração no teto, foi beneficiado com cerca de R$ 600 mil. “Quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do administrado”, explicou Rubstenia Silva, do escritório Mauro Menezes & Advogados.

CLDF – Aposentados não devolverão valores recebidos de boa-fé

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A Justiça do Distrito Federal suspendeu a ordem de desconto nos contracheques de servidores aposentados da Câmara Legislativa do Distrito Federal de valores recebidos de boa-fé, quando da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade

A ordem partiu do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal e da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, como resultado de ações de pedido de tutela de urgência do escritório Mauro Menezes & Advogados. As decisões determinaram a imediata suspensão dos descontos nos rendimentos de quantias “supostamente indevidas”.

Para os advogados Rubstenia Silva e Rodrigo Castro, do escritório Mauro Menezes & Advogados, a determinação do Distrito Federal para o desconto fere a jurisprudência dos Tribunais, que é firme no sentido de afirmar a impossibilidade de devolução de dinheiro recebido de boa-fé e de natureza alimentar.

“Quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do administrado”, explicou Rubstenia.

Já para o advogado Rodrigo Castro, “se o servidor público não concorreu na formação do cálculo do que lhe era devido, tendo apenas requerido a conversão dos períodos em pecúnia, conforme lhe faculta a legislação, não é razoável ordenar que restitua ao erário os valores percebidos, por conta de uma alteração na interpretação normativa utilizada pela administração pública”.

STF suspende acórdão do TCU que considerou ilegal aposentadoria de servidor com incorporação de “quintos” de função comissionada

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O oficial de Justiça avaliador federal W.S.O. incorporou cinco quintos da função comissionada de executante de mandados há mais de 20 anos. Ele estava aposentado desde janeiro de 1996 quando o Tribunal de Contas da União (TCU), em 2017, entendeu que a função comissionada não poderia ser acumulada com a gratificação de atividade externa (GAE)

O servidor aposentado entrou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF). Representado pelo advogado Rudi Cassel, sócio da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, apontou a ilegalidade do ato do TCU, que ofende a segurança jurídica, o princípio da legalidade e a irredutibilidade remuneratória, uma vez que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) tinha sido incorporada desde 31 de julho 1995 e a GAE, desde a edição da Lei 11.416/2006.

A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, publicada dia 20 de setembro de 2017, fundamenta que a plausibilidade do direito se consubstancia em outras decisões monocráticas dos ministros do STF acerca do assunto (MS 33.702 de relatoria do ministro Edson Fachin e MS 34.727, relatado pelo ministro Celso de Mello).

Nessas decisões, por sua vez, destacou-se que o longo período de tempo consolidou justas expectativas no espírito do servidor público e, também, por nele incutir a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando “a ruptura abrupta da situação de estabilidade que se mantinha até então nas relações de direito público entre o agente estatal e o Poder Público”.

Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em direito do servidor, “os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e legitimidade. A partir da implementação da GAE, cumulativamente com a VPNI, em período superior a cinco anos do primeiro pagamento, criou-se a fiel expectativa de que a parcela percebida de boa-fé está incorporada na sua totalidade ao patrimônio jurídico de W.S.O, conforme evidencia o normativo brasileiro”.

A decisão é passível de recurso.

MS nº 35193, Supremo Tribunal Federal

Nulidade do concurso e a manutenção das nomeações dos candidatos

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Realizadas há mais de 10 anos, nomeações consideradas nulas devem manter seus efeitos em razão da segurança jurídica e da boa-fé dos servidores. A administração já capacitou tais servidores e ainda teria que despender gastos com concurso para prover as inúmeras vagas que surgiriam

Camila Magalhães*  

O Estado Democrático de Direito tem como um de seus fundamentos a observância do interesse público, e este deve ser perseguido por toda a administração pública, mas em caso de conflito com os interesses individuais, a ponderação do embate deve ser pautada na razoabilidade e na proporcionalidade.

O ato administrativo, mesmo quando eivado de nulidade, gera direitos e efeitos em situações individuais. Assim, ainda que exista o interesse público em anulá-lo, é imperiosa a observância da razoabilidade e proporcionalidade na desconstituição do ato, pois, caso contrário, poderá ocorrer a violação da segurança jurídica e também da boa-fé daqueles que foram beneficiados pelo ato.

Em concursos públicos, ao se verificar atos eivados com nulidade é muito comum o processo administrativo culminar em anulação do certame e de todos os seus atos, inclusive afetando as nomeações. Nesses casos, deve ser sempre observado se a medida é adequada, necessária e proporcional. Logo, o ato escolhido deve ser razoável e proporcionar a obtenção do resultado almejado sem que acarrete restrições de direitos daqueles que estavam de boa-fé.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0000404-37.2007.2.00.0000, determinou a nulidade de todas as nomeações ocorridas no Tribunal de Justiça do Mato Grosso em decorrência de Portaria nula. Isso porque, aquela Portaria determinou a suspensão do certame e o CNJ entendeu que os prazos de validade de concurso são decadenciais e não comportam interrupção, concluindo que as nomeações subsequentes à mencionada Portaria eram nulas. Se aplicada tal decisão os servidores que já atuavam no órgão há mais de dez anos, e que, portanto, já eram estáveis, teriam suas nomeações consideradas nulas e desconstituídas, em patente violação ao princípio da segurança jurídica.

A decisão do CNJ não se mostrou razoável, pois no final a punição recai sobre quem não deu causa ao erro. Além disso, nem mesmo é possível afirmar que há interesse nesse ato, pois a administração já capacitou tais servidores e ainda teria que despender gastos com concurso para prover as inúmeras vagas que surgiriam.

É necessário preservar a segurança jurídica dos atos de nomeação, bem como resguardar o interesse daqueles que ingressaram no cargo público de boa-fé.

Os servidores afetados pela decisão do CNJ participaram do concurso público obedecendo a todos os requisitos legais, foram nomeados, tomaram posse e entraram em exercício nos cargos do TJ de Mato Grosso, por força dos atos de nomeação ocorridos após a homologação certame, ou seja, foram investidos no cargo público confiando na legalidade do ato e não podem ser prejudicados por ato nulo não praticado por eles.

Nesses casos, outro não pode ser o entendimento, e assim decidiu o ministro Gilmar Mendes no julgamento do Mandado de Segurança 30.891, impetrado pelo Estado do Mato Grosso para desconstituir a referida decisão do CNJ.

O ministro decidiu que é necessário manter a estabilidade das situações criadas pela administração, vez que seus efeitos remontam a mais de 10 anos, os servidores confiaram na legalidade dos atos e não houve atos de má-fé.

Diante disso, os atos administrativos geram efeitos em situações individuais e, apesar da nulidade presente no ato, o transcurso do tempo transforma esses efeitos em direito adquirido, sendo que a sua desconstituição fere a segurança jurídica e desconsidera a boa-fé daqueles que se beneficiaram do ato.

*Camila Magalhães, advogada na filial Belo Horizonte da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, é especialista em Direito do Servidor

Liminar determina compensação em horas de trabalho sem desconto salarial de servidora pública

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A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu medida liminar após a União exigir o ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé pela autora, no período de julho a dezembro de 2006, por afastamento para capacitação, em 2006.

A ação movida por servidora pública federal objetiva, em síntese, que seja declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de afastamento para capacitação —formulado em 15 de março de 2006 —, instaurado com o objetivo de repor ao Erário os valores percebidos pela autora no período de julho a dezembro de 2006 por força de decisão judicial, sob o argumento de que não lhe foram oportunizadas a ampla defesa e o contraditório.

A decisão proferida pelo juiz federal substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu a tutela provisória de urgência com base no princípio da confiança, considerando que a boa-fé objetiva deve nortear a atuação da administração pública, não podendo renegar um lapso temporal de nove anos. Diante disso, deferiu o pedido liminar, a fim de possibilitar a compensação em horas de trabalho, sem o desconto salarial até o fim da lide.

Para Jean P. Ruzzarin, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “uma vez que a autora tem o direito da concessão da licença requerido com amparo legal no Decreto 5.707/2006, os valores que são cobrados, como demonstrado, foram recebidos de boa-fé e ainda existe a possibilidade de compensação”.

A União já apresentou recurso contra a decisão.

Processo Principal nº 0022733-81.2017.4.01.3400

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Juiz Federal Frederico Botelho de Barros Viana

Administração não pode exigir devolução de verba paga equivocadamente a servidor

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A administração pública não pode exigir que o servidor devolva aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos equivocadamente pelo ente público e que foram recebidos de boa-fé. A decisão, de caráter liminar, foi tomada na semana passada (dia 31) pela desembargadora Carmelita Brasil, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), ao analisar mandado de segurança de servidores do Distrito Federal que, já aposentados, receberam em dinheiro licença-prêmio não gozada, após análise e determinação da Secretaria de Fazenda do DF.

Posteriormente o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) verificou equívoco na forma dos cálculos feitos pela Secretaria da Fazenda e determinou que os servidores fossem notificados para restituírem ao erário os valores recebidos em excesso. Segundo entendimento do TCDF, os valores totais a título de pagamento de licença-prêmio em pecúnia não estariam sujeitos ao teto constitucional, mas, diferentemente do interpretado e seguido pela Secretaria de Fazenda do DF, tal limitação deveria ser aplicada à remuneração base utilizada para calcular o valor devido.

De acordo com Marcos Joel dos Santos, especialista em direito do servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, quando a administração pública interpreta a legislação e paga indevidamente aos servidores, “cria-se uma falsa expectativa de serem os valores auferidos legais e definitivos, impedindo o seu desconto respectivo no futuro, ante a evidente boa-fé dos beneficiados e o erro exclusivo do ente público”.

SINPECPF ACIONA JUSTIÇA CONTRA REAJUSTE ABUSIVO DOS PLANOS DA GEAP

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O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SinpecPF, que representa os servidores administrativos) informou que entrou com ação judicial (com pedido de antecipação de tutela) para suspender o reajuste das mensalidades dos planos ofertados pela Geap Autogestão em Saúde. A medida é coletiva e, caso acatada pelo Poder Judiciário, produzirá efeitos para todos os sindicalizados.

O sindicato argumenta que o aumento imposto pela Geap é abusivo e viola o princípio de boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de convênios coletivos. Isso porque os planos apresentam reajustes globais na ordem de 55%, muito acima da média de mercado e também da revisão do valor do per capita da contrapartida da União no custeio dos planos de saúde privados, que ficou em 23,11%. O aumento no valor dos planos supera inclusive o índice autorizado pelo Conselho de Administração da Geap, fixado em 37,55%.

O sindicato também aponta irregularidades nos procedimentos tomados pela Geap para concretizar o reajuste, fatos que tornariam a medida ilegal. Contrariando norma do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec), os servidores foram notificados sobre o aumento sem que este fosse submetido à aprovação da Unidade do Sistema de Pessoal da Administração Pública, responsável pela gestão do convênio. Outro problema detectado é o fato de o estudo atuarial que justifica o aumento ter sido realizado em novembro de 2015, enquanto a Portaria Normativa nº 5/2010 do Ministério do Planejamento determina que o procedimento seja feito no início de cada ano.

Para o sindicato, os beneficiários da Geap estão tendo de arcar sozinhos com os encargos do desiquilíbrio financeiro causado pelas más administrações recentes da operadora de saúde. Seguidos rombos fiscais abalaram a credibilidade da Geap e acarretaram sensível diminuição da rede credenciada do plano. Em paralelo, a União se omitiu da obrigação legal de fiscalizar as contas da entidade, permitindo que a situação se agravasse ao longo do tempo.

“Assim, o sindicato não considera justo que o ônus por anos de administração temerária na Geap recaia sobre os beneficiários do plano. Por isso a ação judicial pede a suspensão do atual reajuste, por considerá-lo abusivo, desarrazoado e ilegal. Pede-se ainda que a União passe a arcar com os reajustes de forma equitativa, visando a manutenção do equilíbrio entre as partes conveniadas.”, destacou o SinpecPF.