O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu a isenção de Imposto de Renda a servidor público aposentado, com o mal de Alzheimer, e condenou o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev) a restituir os valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico da doença
O Desembargador Teófilo Caetano ressaltou que, embora a doença não esteja no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 deixa evidente que o mal de Alzheimer implica na alienação mental da pessoa afetada, “a qual está compreendida na disposição legal”. O acórdão foi publicado no dia 1º de junho.
O advogado Paulo Liporaci, especialista em direito administrativo e sócio do escritório Paulo Liporaci Advogados, explica que a peculiaridade referente à alienação mental prevista na norma tem como base o fato de que essa não se constitui como uma doença em sentido estrito, mas em estado cuja constatação depende de um diagnóstico médico específico e afirmativo. Assim, “é necessário que primeiro se reconheça a existência de uma patologia e, depois, verifique-se a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida.”.
Paulo Liporaci ainda esclarece que o deferimento da isenção dependerá de certos fatores, mas, em regra, algumas doenças são aceitas pela jurisprudência dos tribunais com mais facilidade, como estados de demência (senil, pré-senil, mal de Alzheimer), psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos e paranoia e parafrenia também em seus estados crônicos.
Assim, aposentados e pensionistas com doenças graves que se encaixem nessa gama de moléstias podem requerer esse benefício fiscal a qualquer momentoao Poder Judiciário.
Processo n. 0701465-79.2020.8.07.0018