Autonomia Técnica da Anvisa a arma que autorizou as vacinas

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“O leitor precisa entender que a principal arma de uma Agência Reguladora é a discricionariedade técnica desta entidade e foi esta arma que fez a Anvisa autorizar as vacinas de forma temporária e de uso emergencial para combater o Covid-19, por isso idolatras do Estado Liberal tentam minar a autonomia técnica com argumentos de patrimonialismo e burocratismo destas entidades”

Alexnaldo Queiroz de Jesus*

Começamos a semana com a “noticia” da autorização das vacinas Coronavac e Oxford para o Covid-19 pela Anvisa. Vamos entender esta decisão e apoiar de fato a Anvisa para além de aplausos neste momento.

A Anvisa surgiu em 1999 com um fundamento novo de Estado, o Estado Gerencial que superava o Estado patrimonialista e burocrático e aquele modelo de Estado tinha como conceito um Estado menos intervencionista na economia e mais eficiente na prestação do serviço público.

Um outro diferencial do Estado Gerencial é criar ou transformar entidades ou órgãos em centros de expertises técnica e de gestão, abro um parêntese na minha experiência no serviço público de 13 anos (4 anos na esfera municipal, um mês na estadual e 9 anos na esfera federal em especial com servidor de Agência Reguladora) que duas Agências se sobressaem no Estado Brasileiro, uma no aspecto da discricionariedade técnica que é a AnvisaA e outra no aspecto de gestão administrativa que é a Aneel.

Por mais que nos últimos 20 (vinte) anos, imprensa, governos, diretores, políticos, intelectuais, empresas, entidades de defesa do consumidor, partidos, sindicatos e até servidores públicos tenham tentado diminuir a autoridade técnica e a gestão administrativa voltada para eficiência das Agências Reguladoras, as 11 (onze) agências veem sobrevivendo aos ataques e a fatos constrangedores.

O leitor precisa entender que a principal arma de uma Agência Reguladora é a discricionariedade técnica desta entidade e foi esta arma que fez a Anvisa autorizar as vacinas de forma temporária e de uso emergencial para combater o Covid-19, por isso idolatras do Estado Liberal tentam minar a autonomia técnica com argumentos de patrimonialismo e burocratismo destas entidades.

Por outro lado, idolatras do Estado tentam minar a autonomia técnica de uma agencia reguladora com argumentos de legitimidade popular que só políticos teriam legitimidade, sou bem tranquilo quanto a estas criticas porque sei que há patrimonialismo, burocratismo e falta de legitimidade popular em algumas decisões das Agências, contudo estas criticas não anulam a discricionariedade técnica de uma Agência.

O que é discricionariedade técnica? Autonomia Técnica?

É o que fundamenta o poder normativo das Agências Reguladoras, elas podem editar normas técnicas que complementam os padrões gerais estabelecidos pelo parlamento sem sofrer qualquer ingerência do poder econômico, poder executivo e poder legislativo.

Vou além do conceito, a autonomia técnica de uma Agência Reguladora é uma conquista social do povo brasileiro, sem idolatrar a Agência Reguladora e sem julgamentos perfeccionistas contra as agencias, podemos perceber que a decisão da Anvisa sobre a autorização das vacinas Coronavac e Oxford comprova esta tese:

“Quanto à vacina Coronavac, desenvolvida pelo instituto Butantan, voto pela aprovação temporária do seu uso emergencial condicionada a termo de compromisso e subsequente publicação de seu extrato no DOU. Quanto à vacina solicitada pela Fiocruz, voto pela aprovação temporária de seuuso emergencial referente a 2 milhões de doses” (Fonte G1 – Bem-estar, jornalistas Filipe Matos e Laís Lis, esta fala foi atribuída a Diretora Meiruze Freitas).

A aprovação é temporária e de uso emergencial, no caso da Oxford teve uma limitação de quantidade e em relação à Coronavac a limitação foi a um termo de compromisso e publicação do extrato em Diário Oficial da União.

Quais os motivos destas limitações pela Anvisa?
A reportagem do G1 destaca apresentação de um Especialista em Regulação, Gustavo Mendes que em apertada síntese retrata a falta de dados quantitativos sobre a Coronavac em especial os resultados sobre a imunogenicidade “que é a capacidade que uma vacina tem de estimular o sistema imunológico e produzir anticorpos”, mas o especialista destaca os critérios de qualidade e segurança para o uso emergencial destas vacinas.

Estes dados por mais simples que estejam expostos nesta matéria já reforçam a tese que a Anvisa dentro da conjuntura exerceu a discricionariedade técnica e serviu com eficiência ao povo brasileiro, não aderiu ao oba-oba da vacina e nem proibiu sem algum fundamento.

Da Relatora ao Gerente de Medicamentos, todos são servidores efetivos da Agência Reguladora e comprovam que o Estado Gerencial existe de fato nesta agência e esta eficiência, igualmente,vem do apoio da Anvisa em estimulo a capacitação dos servidores públicos, política de valorização remuneratória dos servidores públicos que ocorreu a ultima vez em 2015 e a política de concursos públicos que seleciona profissionais qualificados, em que o último certame foi em 2017.

A autonomia técnica de uma Agência Reguladora depende de Cinco ações: Ausência de pressão política, econômica e popular; Diretores Técnicos, Concurso Público, Valorização da remuneração dos servidores públicos e Capacitação do corpo técnico da Agência!

Se você ficou contente com a decisão da Anvisa, então apoie a entidade contra pressões externas, fique de olho nas indicações para Diretor da Agência, exija quem tem competência técnica, apoie a entidade pressionando por mais concursos públicos, exija que o governo valorize os servidores da Anvisa e das Agências Reguladoras, equiparando-os com as carreiras do Banco Central e que tenha sempre recursos para capacitação dos servidores públicos das Agências Reguladoras, uma vez que estas entidades, na sua maioria, arrecadam mais do que gastam.

*Alexnaldo Queiroz de Jesus – Advogado com 18 anos de experiência, passando pelo parlamento, pela Petrobras, pelas Agências Reguladoras, pelos sindicatos e professor de Direito Administrativo.

Devolução excessiva de duodécimos revela fraude orçamentária e uso político de recursos públicos

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“Uma prática que tem se confIgurado quase como uma verdadeira “rachadinha” entre Câmara Municipal e Prefeitura. De forma reiterada legislativos municipais não usam seu orçamento na totalidade e retornam aos cofres da Prefeitura de 20% ou até 60% dos seus orçamentos anuais. A ocorrência de devoluções expressivas apontam para orçamentos inflados, ou para intenção de devoluções previamente pensadas, ou para inobservância do investimento no próprio legislativo, em detrimento do poder executivo local”

Sergio Lerrer*

O Ministério Público de Contas de São Paulo rejeitou as Contas da Câmara Municipal de Valinhos em função da alta devolução de duodécimo para a Prefeitura.

Essa denúncia apresenta novo precedente nesse tema e traz à tona uma prática que tem se confIgurado quase como uma verdadeira “rachadinha” entre Câmara Municipal e Prefeitura. De forma reiterada legislativos municipais não usam seu orçamento na totalidade e retornam aos cofres da Prefeitura de 20% ou até 60% dos seus orçamentos anuais.

São devoluções de grande valor e que desmontam o orçamento público previamente planejado. Orçamentos que, em tese, deveriam ter fé pública e preparação técnica.

A ocorrência de devoluções expressivas apontam para orçamentos inflados, ou para intenção de devoluções previamente pensadas, ou para inobservância do investimento no próprio legislativo, em detrimento do poder executivo local.

São notórias as opiniões de especialistas políticos da baixa produtividade de boa parte das câmaras municipais. E de seu vínculo excessivo e falta de autonomia em relação às Prefeituras. Tal fato leva a que as Câmaras Municipais sejam tão somente referendadoras de medidas desejadas pelos Prefeitos, perdendo sua função de fiscalização e fórum de geração de legislação e de debates de políticas públicas.

Segundo o Ministério Público de Contas de São Paulo, no caso que levou à rejeição de contas da Câmara Municipal de Valinhos: ” A 7ª Procuradoria de Contas, do Ministério Público de Contas (MPC), emitiu parecer pela rejeição dos demonstrativos das contas de 2019 da Câmara de Valinhos, após examinar o relatório elaborado pela equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Entre os motivos, o órgão aponta alta devolução do duodécimo, que representaria falta de planejamento, excesso de cargos comissionados, pagamento de salário-família, e o mais inusitado: “Prêmio Incentivo a Condutores de Veículos Oficiais” – um salário a mais, caso o sujeito não se envolvesse em acidente.

De acordo com o MPC, a reincidência na devolução de altas quantias de duodécimos já seria suficiente para a reprovação das contas. O duodécimo é o repasse de verbas devido pela prefeitura (arrecadador dos tributos) à Câmara. Durante o exercício de 2019, o montante de R$ 2.877.602,25 foi devolvido ao Executivo, representando 14,10% dos recursos recebidos. Para o MP de Contas, a elevada devolução “é reflexo da ausência de adequado planejamento orçamentário, responsável por recorrentes transferências de valores inflados…”

A devolução muitas vezes ocorre em detrimento da redução extrema de investimentos das próprias competências e estrutura do legislativo. Enquanto volumosas quantias são repassadas à Prefeitura, equipes de comunicação são mínimas, tvs câmaras pouco produzem e tem equipamentos defasados, não há agenda de eventos, não existem assessores técnicos e legislativos qualificados, portais de transparência são defasados, oferecimento de cursos e qualificação aos servidores é protocolar, ou seja, tudo aquilo que resulta em produtividade e interesse do cidadão, derivado do legislativo, tem atenção e investimentos inexistentes ou limitados.

Por outro lado, a Prefeitura recebe de volta recursos livres de critérios orçamentários, e assim usa os mesmos de acordo com seus interesses políticos imediatos. Muitas vezes adquirindo equipamentos publicos importantes, como ambulâncias ou outros, divulgados com fotos de prefeito / secretários e vereadores juntos. Equipamentos importantes sim, mas já incluso em seu orçamento corrente. Assim Prefeitura e Câmara Municipal, atropelando o orçamento do legislativo, adquirem capital político.

Orçamento público é uma peça séria. Motivo de audiências públicas para sua validação e motivo de debates. Desrespeitá-lo significa que houve dimensionamento equivocado na sua formulação, ou uso arbitrário e político posterior. Em qualquer dos dois casos, o péssimo para a Governança e para a reputação da administração pública impessoal.

*Sergio Lerrer – Jornalista especialista em comunicação pública e legislativa e professor de Comunicação Legislativa – fundador do Pro Legislativo

A Lei de Abuso de Autoridade como instrumento de abuso

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“Ocorre que o equilíbrio nos arranjos entre os três poderes tem uma conformação frágil, notadamente ainda mais em virtude de crises institucionais que marcam o Brasil nos últimos tempos. Há alguns dias, tal contenda ganhou um sensível marco”

Marcelo Aith*

Rodrigo Fuziger**

O genial escritor francês Paul Valéry certa feita afirmou que: “O poder sem abuso perde o encanto”. Nesse sentido, é inequívoco que na esfera público os poderes investidos a indivíduos não raro geram uma trajetória perniciosa que parte da posição de autoridade para uma concretude em atos autoritários. Tal movimento deturpa o poder estatal, que tem por premissa o seu exercício numa perspectiva técnica, em desencanto – pois sem o deslumbramento típico dos excessos – nunca ensimesmado e jamais direcionado a finalidades ilegítimas a seus estritos propósitos.

Em virtude disso, todo o ordenamento jurídico está permeado por normas que visam a assegurar a contenção do comportamento dos agentes públicos, sendo certo que vasta parcela desse conteúdo está insculpido na Constituição Federal brasileira, profundamente inspirada na limitação do arbítrio estatal como uma necessidade de primeira ordem ao Estado democrático de Direito. Para tanto e inclusive, a noção de freios e contrapesos entre os poderes constitucionais é fundamental na incumbência de balancear forças e limitar abusos.

Ocorre que o equilíbrio nos arranjos entre os três poderes tem uma conformação frágil, notadamente ainda mais em virtude de crises institucionais que marcam o Brasil nos últimos tempos. Há alguns dias, tal contenda ganhou um sensível marco.

Trata-se da decisão recente do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, que determinou o levantamento do sigilo da fatídica reunião ministerial ocorrida no dia 22 de abril de 2020. Tal decisão continua reverberando na imprensa, meios políticos e jurídicos. Isto porque muitos correligionários do Presidente Jair Bolsonaro apontaram que ela teria ofendido o artigo 28 da Lei 13.869/2019 (o próprio Presidente publicou um tweet com a transcrição do dispositivo alguns dias após a decisão). Tal artigo dispõe, in verbis: “Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Após alguns dias e muitas opiniões depois, é possível sintetizar – depois desse breve, contudo necessário período de maturação do debate – uma posição desapaixonada sobre o tema, nos estritos limites da dogmática penal e dos preceitos constitucionais atinentes.

Nesse sentido, a decisão do ministro Celso de Mello não perfectibiliza o delito em tela. Há pelo menos três razões indubitáveis (que seriam suficientes, per si, mas quando somadas demonstram que a tentativa de imputar o delito à conduta em questão é uma inequívoca teratologia) para tanto:

O tipo penal em comento exige que a divulgação seja exibida “expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”. É despiciendo alongar-se no seguinte argumento: tratava-se de uma reunião entre o Presidente, seu Vice e seus Ministros no desempenho de suas funções. Não há qualquer exposição da intimidade, da vida privada ou aviltamento da honra ou imagem, eis que o conteúdo divulgou falas proferidas justamente por tais indivíduos.

Não estão presentes os elementos subjetivo do injusto, previstos no §1º do artigo 1º, da Lei de Abuso de Autoridade. O referido disposto estabelece “que constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

Destarte, finalidade específica de para a configuração dos crimes de abuso de autoridade, são: 1) prejudicar outrem; 2) beneficiar a si mesmo; 3) beneficiar a terceiro; 4) mero capricho; 5) satisfação pessoal. Para configuração dos delitos da Lei de abuso de autoridade exige-se um dos elementos específicos do injusto, sob pena de atipicidade do delito.

O ministro Celso de Mello em sua decisão pontuou que: “ao assistir ao vídeo em questão e ao ler a transcrição integral do que se passou em referida assembleia ministerial, que não foi classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada (Lei nº 12.527/2011, arts. 23 e 24), constatei que, nela, parece haver faltado a alguns de seus protagonistas aquela essencial e imprescindível virtude definida pelos Romanos como ‘gravitas’, valor fundamental de que decorriam, na sociedade romana, segundo o ‘mos majorum’, a ‘dignitas’ e a ‘auctoritas’. Essa é uma das razões pelas quais um dos investigados, o Senhor Sérgio Fernando Moro, pretende, a partir do exame do contexto global em que se desenvolveu semelhante reunião ministerial, identificar e revelar, na busca da verdade em torno dos fatos, os reais motivos subjacentes à conduta presidencial.

Estender-se o manto do sigilo aos eventos que só a liberação total do vídeo seria capaz de revelar implicaria transgredir o direito de defesa de referido investigado, que deve ser amplo (CF, art. 5º, LV), além de sonegar aos eminentes Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “b”), aos ilustres Senhores Deputados Federais (CF, art. 51, I) e aos protagonistas deste procedimento penal o conhecimento pleno de dados relevantes constantes da gravação em referência, vulnerando-se, frontalmente, desse modo, o dogma constitucional da transparência, instituído para conferir visibilidade plena aos atos e práticas estatais.”

Portanto, a fundamentação construída pelo Ministro afasta peremptoriamente as finalidades estampadas no artigo 1º, §1º, da Lei 13.869/2019.

3) Por outro lado, não se pode olvidar que o Art. 1º, §2º estabelece uma excludente consistente na impossibilidade de se atribuir “crime de hermenêutica”, que assim dispõe: “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”. Trata-se de mais um argumento que afasta em absoluto qualquer vislumbre de incriminação.

Assim, a tentativa de subsunção pela simples análise da descrição típica do Art. 28 da Lei 13.869 é uma flagrante atecnia, eis que deixa de lado pressupostos e ressalvas previstas no próprio corpo do diploma.

É certo que a Lei 13.869 trouxa uma alvissareira perspectiva de contenção dos frequentes e intoleráveis abusos de agentes públicos. No entanto, a efetividade de tal diploma em tal propósito está imprescindivelmente ligada a sua correta aplicação: intransigente e enérgica quanto às condutas típicas de agentes públicos que abusam de poder e deturpam a razão de ser de suas funções (qual seja, servir à sociedade); com esmero técnico, de modo a não ser instrumentalizada de forma oportunista de modo a constranger agentes públicos que atuam com correção.

Do contrário, o potencial benéfico da lei dará lugar a um cacofônico e pernicioso fenômeno da Lei de Abuso de Autoridade como um instrumento de abuso. Esse parece ter sido o sentido da referência por alguns à lei no episódio da decisão do ministro Celso de Mello: o desiderato de intimidação e enfraquecimento do dever de atuação de um proeminente representante de um dos poderes constitucionais, visando a um desequilíbrio de forças, o que, conforme a História é pródiga em demonstrar, é terreno fértil do arbítrio e autoritarismo.

*Marcelo Aith – advogado especialista em Direito Público e Direito Penal e professor da Escola Paulista de Direito

**Rodrigo Fuziger – advogado PhD e Mestre em Direito Penal pela USP, PhD em Estado de Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca e professor da Pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Estabilidade das carreiras é fundamental para a transparência e a ética na prestação de serviços públicos

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“A aprovação por um chefe como parâmetro para a estabilidade de um servidor público pode colocar em xeque a objetividade dos atributos exigidos para gozar tal direito. Há incontáveis exemplos de chefes desqualificados técnica e moralmente, sendo a maioria deles escolhida meramente por critérios da chamada baixa política”

Charles Alcantara*

O posicionamento do ministro da Economia, Paulo Guedes, publicado hoje (30), na conta oficial da Pasta no Twitter, reduz a importância do concurso público e aumenta o peso da opinião valorativa do chefe. Com isso, o ministro Paulo Guedes quer, na prática, restaurar o predomínio do compadrio, do afilhadismo e do nepotismo na Administração Pública.

Guedes afirmou que a Reforma Administrativa vai “valorizar o bom servidor. Não atinge o direito de quem está lá. Para ganhar estabilidade tem que provar que é um bom servidor, ter espírito de equipe, ser aprovado pelo chefe”. A aprovação por um chefe como parâmetro para a estabilidade de um servidor público pode colocar em xeque a objetividade dos atributos exigidos para gozar tal direito. Há incontáveis exemplos de chefes desqualificados técnica e moralmente, sendo a maioria deles escolhida meramente por critérios da chamada baixa política.

Existem carreiras de estado que são extremamente estratégicas e é preciso que estes postos sejam atrativos, a fim de manter o alto nível de profissionais que trabalham para o Estado. Ameaçar a estabilidade de servidores que realizam investigações e autuações, por exemplo, é perigoso, não apenas pelo risco do favorecimento ilícito de pessoas ligadas aos governantes do momento, como pela possibilidade de queda na arrecadação.

Servidores públicos podem perder o cargo caso cometam crimes contra a administração pública, parem de ir ao trabalho, faltem com frequência excessiva, vazem informações ou utilizem o cargo para obter benefícios pessoais, entre outras condutas. Nessas situações, o servidor pode responder a um processo judicial ou administrativo.

Como a exoneração de servidores públicos já está prevista na lei, não há necessidade de acabar com a estabilidade para tratar de casos de abuso de poder por parte dos servidores. O fim da estabilidade, inclusive, pode levar a um aumento desses casos, pois facilita o aparelhamento do Estado, já que fragiliza os servidores públicos diante do poder econômico e político e os deixa a mercê de interesses dos governantes de plantão.

*Charles Alcantara – Auditor fiscal de Receitas do Estado do Pará e presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco)

Mais de 80% dos servidores da Câmara têm especialização, mestrado ou doutorado

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Estudo do Sindilegis aponta que os funcionários da Câmara se destacam pela qualificação técnica, superiores à média nacional, e conciliam vida profissional e acadêmica em busca de constante aperfeiçoamento

Em recente levantamento, na Câmara dos Deputados, o Sindilegis avaliou os perfis dos servidores efetivos. A pesquisa apontou que 83% do quadro é composto por especialistas, mestres e doutores. De acordo com o estudo da Secretaria de Recursos Humanos da Câmara, dos 2.660 servidores, 65% têm curso de pós-graduação; 13%, mestrado; e 5%, doutorado.

Os números são superiores à média nacional: segundo dados do Ministério da Educação, a quantidade de mestres e doutores no Brasil corresponde a cerca de 0,1% da população brasileira. Para o presidente do Sindilegis, Petrus Elesbão, esses números representam o retrato do comprometimento dos servidores em prestar um serviço de qualidade para a sociedade.

“São servidores que não se acomodam, buscam constantemente qualificação e aperfeiçoamento. Temos muito orgulho de representar um corpo técnico do mais alto gabarito e que mostram isso na rotina”, enalteceu Elesbão.

Lei de licitações – especialista comenta novas exigências

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Comissão da Câmara dos Deputados aprova nova lei de licitações. Texto, que revoga a lei atual e estabelece diversas mudanças em licitações e contratos, seguirá para análise no Plenário da Câmara. Especialista comenta novas exigências para a participação em licitações e contratos públicos

As mudanças propostas pela nova lei de licitações incluem parâmetros que em muitas situações obrigam as empresas, especialmente micro e pequenas empreendimentos, a readequarem sua capacidade técnica e de planejamento, para conseguirem formular propostas licitatórias atraentes aos governos, como explica Alfredo Dezolt, economista e Diretor Executivo da UGP Brasil, empresa especializada em contratos e licitações públicas.

Alguma medidas para tornar os contratos licitatórios mais transparentes e seguros em relação a empresas que desejam participar de editais já têm ocorrido nos níveis distrital e estadual. Recentemente, o governo do Distrito Federal aprovou a obrigatoriedade do Compliance nas empresas que firmarem contratos com o GDF a partir de janeiro de 2020.

“O mercado de licitações é muito atraente para empreendimentos, porém, na atual conjuntura do segmento de compras governamentais, o índice de inabilitações em certames licitatórios é muito expressivo. Observa-se, primordialmente nos pregões eletrônicos, constantes inabilitações por propostas de valores inexequíveis, falta de documentação formal exigida no edital e até mesmo falta de atestados técnicos que comprovem a aptidão do licitante. As razões para essas incidências são diversas, desde a falta de profissionais capacitados até as tentativas de má fé para burlar o sistema”.

Dezoit aponta que a falta de profissionais capacitados no mercado de licitações, outro grande problema, pode ser solucionado caso profissionais que atuam ou que desejam entrar neste mercado, tenham a qualificação adequada por meio de cursos e treinamentos, especialmente aqueles que atuam na iniciativa privada.

“Empresas administrativamente bem estruturadas conseguem vencer certames licitatórios. Porém, há inúmeros exemplos de organizações que firmam contratos administrativos, e depois se dão conta que o objeto para eles é economicamente inexequível ou que não possuem a capacidade técnica – operacional para entregar os produtos ou serviços. As multas e punições severas podem levar a instituição a falência”.

O economista lembra que a UGP Brasil percebeu tal necessidade e formulou um curso básico de licitações públicas, que iniciará em 15 de julho, com o objetivo de atender as demandas por profissionais habilitados e competentes e que potencializem as chances das empresas, onde são colaboradores, de vencerem editais públicos.

Nova lei

Em vigor desde 1993, a atual Lei de Licitações (8.666/1993) poderá ser substituída por uma nova Lei aprovada na última terça-feira (25), pela Câmara dos Deputados. Na prática, o texto-base revoga a Lei de Licitações atual, assim como a Lei 10.520 de 2002, conhecida como Lei de Pregões na Esfera Pública e dispositivos da Lei 12.462 de 2011, que trata do regime diferenciado de contratações públicas.

A proposta promove ainda mudanças nos tipos de modalidades para processos licitatórios e prevê a ampliação de punições por fraudes em concorrências, além de alterações nas regras sobre dispensa de licitação. Ao ser votada na comissão especial, os parlamentares decidiram que alguns pontos da nova lei seriam votados separadamente, os chamados destaques. O texto aprovado pela comissão foi relatado pelo deputado Augusto Coutinho (SD/PE). Agora a proposta será votada pelo Plenário da Câmara. Além de valer para os níveis federal, estadual e municipal, as mudanças também serão incorporadas aos poderes Legislativo e Judiciário.

Entre as principais alterações propostas pela nova lei, há a previsão de que a fase de habilitação das empresas concorrentes aconteça somente depois da fase de julgamento dos documentos apresentados pelas participantes. Outra mudança é a inclusão da modalidade “diálogo competitivo”, em que empresas privadas serão chamadas pelos governos para apresentar projetos que possam atender às demandas por bens e serviços. Esta modalidade poderá ser usada para contratos que envolvam bens e serviços voltados para tecnologia.

Dispensa de licitação e punições para infrações

Em relação a dispensa de licitação, o Projeto de Lei prevê que serviços e obras de engenharia de até R$ 100 mil poderão ter dispensa. Para bens e serviços de outros segmentos, a dispensa ocorrerá para contratos de até R$ 50 mil. A legislação atual prevê que serviços e compras de até R$ 8 mil e serviços de engenharia de até R$ 15 mil sejam dispensados de licitação. Com a nova Lei, cria-se ainda o Portal Nacional de Contratações Públicas, um espaço onde serão divulgadas todas as informações sobre os processos licitatórios realizados. Em relação às punições para empreendimentos que fraudarem licitações, a pena para quem praticar esse crime será de 4 a 8 anos, em substituição a legislação atual, que define uma pena de 3 a 6 anos.

Outra mudança significativa é a contratação do seguro garantia, medida que irá garantir a execução do contrato. Caso haja falhas no cumprimento da obra ou do fornecimento do bem e serviço, a legislação atual define uma garantia contratual de 5%, e de 10% para grandes obras. Com a atualização proposta pela nova Lei, esse valor passaria a ser de até 20% ou 30% para grandes obras do valo do contrato. Caso o contratado não conclua a obra, a seguradora se responsabilizará pela multa ou terá de finalizar a serviço. No caso das infrações administrativas, a lei atual prevê que o licitado seja advertido, multado ou até declarado inidôneo. O novo texto não altera as formas de punição, mas estabelece agravamentos a depender da falha, além de limitar em 0,5% o valor mínimo e 30% o valor máximo do contrato a ser pago caso o licitado seja multado.

AssIBGE – “Não à intervenção do governo no IBGE”

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A Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro de Geografia  e Estatística (AssIBGE) convoca servidores e a população para uma manifestação em frente à sede do órgão no dia 2 de maio, a partir das 10 horas. O ato é contra a “intervenção do governo, no processo de construção do Censo 2020, que fere a autonomia técnica” da instituição

De acordo com a Associação, a indicação do economista Ricardo Paes e Barros resultará em “quebra da imparcialidade e a possibilidade de conflito de interesse”, já que “um pesquisador usuário do censo ficou responsável por realizar cortes no questionário da pesquisa”. “Consideramos essa atitude uma INTERVENÇÃO no IBGE, que fere sua autonomia técnica. Não há outra palavra, um rompimento com os princípios fundamentais de estatísticas oficiais, um desrespeito ao corpo técnico e a todos (entidades, pesquisadores, grupos da sociedade civil, pessoas que participaram da consulta) que contribuíram até agora com o processo de construção do Censo 2020”

“Veja a carta da AssIBGE:

“Através da imprensa, no dia 16 de abril, o corpo técnico do IBGE soube que todo o processo de consulta à sociedade, a avaliação dos técnicos sobre o tamanho do questionário do Censo 2020 e a relevância de cada quesito foi jogada por terra.

Na reunião da Comissão Consultiva do Censo 2020, realizada no dia 15 de abril, a Presidente do IBGE desconsiderou propostas de ajuste pontuais e decidiu criar um Grupo de Trabalho para fazer mudanças drásticas no questionário. Esse grupo será conduzido por uma pessoa de fora da instituição, o senhor Ricardo Paes de Barros, a quem a Presidente está dando total autonomia, o que jamais aconteceu no IBGE.

Ainda que possua currículo considerável, Paes de Barros não substitui todo o acúmulo construído ao longo de anos, com arranjos institucionais e diferentes instrumentos de escuta da sociedade a respeito das demandas para o Censo Demográfico 2020, que ocorreram entre 2016 e 2019, a saber:
• Infoplan 2016 (Confest/Confege) – Fórum previsto em lei
• Consulta usuários na internet via hot site 2018
• Reunião com especialistas temáticos – 2017/2018/2019
• Consulta a usuários internos – 2018
• Fórum de usuários – 2018
• Consultas públicas a grupos específicos – 2018-2019
• Testes cognitivos – 2016 2017 e 2018
• Prova Piloto 1 em 13 estados – 2018
• Prova Piloto 2 em 14 estados – 2019
• Seminários internos temáticos – 2017-2019
• Seminário internacional de avaliação da Prova Piloto 2 em 2019 com outros Institutos de Estatística

Consideramos essa atitude uma INTERVENÇÃO no IBGE, que fere sua autonomia técnica. Não há outra palavra, um rompimento com os princípios fundamentais de estatísticas oficiais, um desrespeito ao corpo técnico e a todos (entidades, pesquisadores, grupos da sociedade civil, pessoas que participaram da consulta) que contribuíram até agora com o processo de construção do Censo 2020.

Lembremos os “Princípios Fundamentais de Estatísticas Oficiais” estabelecido pela ONU. O Princípio 1 fala de relevância, imparcialidade e igualdade de acesso. De acordo com este princípio, “os órgãos oficiais de estatística devem PRODUZIR e divulgar, de forma IMPARCIAL, estatísticas de utilidade prática comprovada, para honrar o direito do cidadão à informação pública”.

Esse princípio aponta para a necessidade de todo o Instituto ter seu programa de trabalho próprio, suas metodologias e orientações preservados diretamente da influência dos governos ou de interesses particulares. Um pesquisador usuário do censo ficou responsável por realizar cortes no questionário da pesquisa. Isso aponta uma quebra da imparcialidade e a possibilidade de conflito de interesse.

As informações são relevantes se cumprem as necessidades dos usuários: população, governos, academia, sociedade civil, movimentos sociais, empresas, entre outros. O que produzir? O que perguntar? Qual instrumento? A relevância deve ser avaliada pelo corpo técnico, de acordo com consultas à sociedade, através de arranjos institucionais abrangentes, como conselhos, fóruns, encontros, câmaras técnicas e consultas populares.

O censo brasileiro é muito barato. Já conseguimos fazer muito com pouco. Ele custa 17 reais por pessoa e foi orçado em US$ 3,4 bilhões. O Censo Demográfico dos EUA está orçado em US$ 15, depois de revisão do valor para cima.

Diante de falta de justificativa lógica, a redução do questionário está sendo colocada como um pré-requisito para a realização do Censo, por ter apelo midiático e de prestação de contas aos superiores da Presidente. O ministro Paulo Guedes quer reduzir a pesquisa a uma mera contagem da população. O que está ocorrendo, de fato, é o desejo de se pesquisar menos, informar menos, conhecer menos. É um ataque ao conhecimento e à produção da estatística pública. Essa postura remete à afirmação do ministro da Economia na posse da Presidente do IBGE: “QUEM PERGUNTA DEMAIS DESCOBRE O QUE NÃO QUER”.

Paulo Guedes ainda insiste em propagar mentiras quando retoma, na noite do dia 17 de abril em programa na televisão por assinatura, a sua “tese” de que censos do mundo inteiro fazem 10 perguntas. Confira:
Censo da Inglaterra – 57 questões
Censo da Austrália – 60 questões
Censo da Canadá – 60 questões
Censo da Itália – 82 questões
Censo da Alemanha – 43 questões
Censo da Irlanda – 47 questões

Além disso, afirma que o censo brasileiro tem 360 perguntas, quando na verdade são 149. Lembrando que é impossível a pessoa passar por todas as perguntas pois o questionário contém um fluxo em que há salto de perguntas dependendo do perfil de cada pessoa.

Outro absurdo proferido por Paulo Guedes na entrevista de ontem foi sua comparação com o IBOPE. Entretanto, senhor Ministro, o Instituto Oficial de Geografia e Estatísticas possui atribuição e áreas de competência definidas em lei (Lei 5.878/1973). Produz estatísticas e pesquisas geocientíficas públicas que não se confundem com um instituto privado que se orienta pelo lucro.

Fala-se da importância de melhorar a qualidade e a cobertura dos registros administrativos e o acesso do IBGE a esses registros, o que é correto. Entretanto, enquanto isso não ocorre, não podemos substituir os dados coletados pelo Censo por nada. Esse vazio causará enorme prejuízo ao conhecimento da realidade brasileira, sobre o que ocorreu com indicadores fundamentais ao longo de uma década. Como será possível construir e monitorar políticas públicas sobre o país sem dados para os municípios?

O problema do IBGE não é o tamanho do Censo Demográfico e o seu questionário, mas sim a falta de pessoal efetivo e de orçamento. Os concursos têm sido negados pelo governo federal, e a sua ausência coloca em risco a manutenção do programa de trabalho da instituição.

Convocamos os trabalhadores a defenderem o Censo 2020, sem cortes e defender a autonomia técnica do IBGE. Depois que um censo de questionário retalhado e sem condições adequadas de coleta for feito, quem vai ficar com o seu espólio? Seremos nós, os trabalhadores dessa instituição e não uma Presidente que está de passagem.

O que está ocorrendo é um ataque às estatísticas públicas e ao IBGE, não é problema exclusivo dos trabalhadores envolvidos diretamente com o Censo Demográfico, a maior pesquisa do órgão. Se permitirmos isso, haverá precedente para impor essa lógica sobre outras pesquisas e projetos. Credibilidade e qualidade são elementos difíceis de serem conquistados e muito fáceis de serem perdidos e isso impacta todos os trabalhos da casa, bem como o país, que será privado de estatísticas confiáveis.

Todos na frente da Sede do IBGE, no dia 2 de maio, a partir das 10 horas. Vamos nos manisfestar contra essa intervenção.

Tirem a mão do Censo Demográfico!
Por um Censo sem cortes!
Concurso público, já!”

STF – Criação de cargos em comissão somente se houver vínculo de confiança

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Sem relação de confiança entre a autoridade e o nomeado, a criação de cargos pode ser uma burla ao concurso público, reafirma STF

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que as atribuições dos cargos em comissão devem ter relação com as funções de chefia e assessoramento. Se houver vínculo de confiança entre a autoridade e o servidor nomeado. A comissão não se encaixa nas atividades burocráticas, técnicas e operacionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento, não para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso específico o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP) que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal. Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e que, por este motivo, só poderiam ser providos por meio concurso público.

No recurso ao STF, o prefeito de Guarulhos sustentou que município atuou dentro da sua autonomia conferida pela Constituição Federal para criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e dispor sobre o regime de seus servidores. Alegou que a criação dos cargos é necessária à administração, não visa burlar o princípio do concurso e que suas atribuições não tem natureza técnica. Ressaltou que a quantidade de cargos está limitada a um percentual convencionado com o Ministério Público em anterior termo de ajustamento de conduta.

Manifestação

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que o tema em relevância jurídica, econômica e social, uma vez que trata dos requisitos para a criação de cargas em comissão, envolvendo a aplicação de princípios constitucionais tais como o do concurso público, da moralidade pública, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.

Quanto ao mérito da controvérsia, o relator observou que o STF já se “debruçou sobre a questão por diversas vezes” e o entendimento da Corte é no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. Ele também destacou que, como esses cargos são de livre nomeação e exoneração, é imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade de chefia ou assessoramento.

“Esses requisitos estão intrinsecamente imbricados, uma vez que somente se imagina uma exceção ao princípio do concurso público, previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da atividade a ser desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade, pressupõe relação de fidúcia entre nomeante e nomeado”, argumentou o relator.

O ministro ressaltou que as atribuições inerentes aos cargos em comissão devem observar, também, a proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação, além da utilidade pública. Toffoli salientou que as atribuições dos cargos devem, obrigatoriamente, estar previstas na própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente. “Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli pelo desprovimento do RE e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte foi seguida por maioria, vencido, também neste ponto, o Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Em decorrência de sua posse na Presidência do STF, o ministro Dias Toffoli foi substituído na relatoria do RE 1041210 pela ministra Cármen Lúcia.

CNJ e Exército estendem por um ano parceria para destruição de armas

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Entre novembro do ano passado e junho deste ano, 183.964 artefatos usados em crimes, entre armas e munições, foram recolhidos dos Tribunais de Justiça nos Estados e encaminhados ao Exército Brasileiro para destruição em uma importante contribuição para o desarmamento
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), e o general Villas Boas, comandante do Exército Brasileiro, prorrogaram o acordo de cooperação técnica, assinado em novembro passado, para destruição de armas de fogo e munições sob a guarda do Poder Judiciário. O termo aditivo prorroga o acordo por doze meses, a partir de 21 de novembro de 2018
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A parceria entre o CNJ e o Exército ampliou a efetividade da Resolução 134 do CNJ que estabeleceu que os tribunais devem encaminhar ao Comando do Exército, pelo menos duas vezes por ano, as armas e munições apreendidas, a fim de serem destruídas ou doadas para o sistema de segurança.
Pelo acordo, cabe ao CNJ estabelecer parceria com os tribunais, para que enviem ao Exército, para destruição ou doação, as armas de fogo e munições apreendidas, que estejam sob sua guarda e que sejam desnecessárias ao prosseguimento e à conclusão do processo penal.
Já o Exército deve indicar as unidades responsáveis pelo recebimento das armas de fogo e munições recolhidas junto ao Poder Judiciário, bem como adotar medidas para garantir a celeridade do procedimento de destruição ou doação.
As armas destruídas são as consideradas desnecessárias pelos juízes para a continuidade e instrução dos processos judiciais. Apenas uma pequena parte do armamento que está nos fóruns pode ser doado para a polícia em função das suas condições de uso. O acordo não envolve a transferência de recursos entre as instituições – cabe às partes arcar com eventuais despesas necessárias para seu cumprimento.
Acesse aqui ao acordo de cooperação técnica assinado em 21 de novembro de 2017 pela ministra Cármen Lúcia e pelo general Villas Boas, comandante do Exército Brasileiro.