STF decide que trabalhador com acesso a justiça gratuita não pagará honorários de sucumbência e periciais

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“Estatisticamente e drasticamente caíram o número de ações trabalhistas após a reforma trabalhista, o que impactou também na jurisprudência, porque muitas matérias que a reforma trouxe não foram debatidas nas ações judiciais por conta do receio da sucumbência”

Daiane Becker*

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) na quarta-feira do dia 20 de outubro de 2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Artigos estes da reforma trabalhista que obrigavam beneficiário da justiça gratuita a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais em caso de perda de pedido em reclamatória trabalhista.

Isso significa que o atual cenário jurídico trabalhista brasileiro trouxe importantíssima alteração na regra sobre honorários sucumbenciais advocatícios e periciais, que se referem a cada pedido que a parte beneficiária da justiça gratuita perde em reclamação trabalhista. Algo que existia, e deixou de existir com a reforma trabalhista ocorrida em 2017.

Estatisticamente e drasticamente caíram o número de ações trabalhistas após a reforma trabalhista, o que impactou também na jurisprudência, porque muitas matérias que a reforma trouxe não foram debatidas nas ações judiciais por conta do receio da sucumbência.

E agora o STF reformulou a questão para : “Caso a parte seja sucumbente no âmbito da justiça trabalhista, a execução de honorários, seja sucumbencial, seja pericial, contra beneficiário da justiça gratuita, depende necessariamente da percepção de um crédito que o retira da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício”.

Sem dúvidas esse cenário favorece o aumento de demandas judiciais trabalhistas, haja vista que o receio de condenação pecuniária permeava junto ao trabalhador para ingressar judicialmente pela possibilidade de perda por pedido e ter que arcar com tais honorários junto a justiça do trabalho.

Levando-se em consideração tais aspectos, inegável que será crescente a partir de agora o número de demandas trabalhistas que tendem a enfrentar as empresas.

*Daiane Becker – Advogada especialista em direito do trabalho e previdenciário

Foto: Arquivo pessoal

Nove entre 10 brasileiros querem o fim dos supersalários

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Pesquisa do Datafolha, a pedido do Movimento Pessoas à Frente, aponta que 93% dos brasileiros defendem
que a remuneração dos servidores não ultrapasse o teto constitucional, que hoje corresponde a R$ 39,2 mil mensais

O fim dos chamados supersalários, que são pagos a uma parcela pequena do funcionalismo público, está previsto no Projeto de Lei 6726/2016. O texto, aprovado na Câmara, está parado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, aguardando, há mais de dois meses, a designação do relator.

O fim dos supersalários é uma das bandeiras do Movimento Pessoas à Frente. “Um excelente argumento em defesa do PL do Teto é a necessidade de dar eficácia real a uma decisão que já foi tomada democraticamente pelo Parlamento: a de que deve existir um limite. A Constituição já diz isso. Aprovar a lei é um modo de garantir que a Constituição Brasileira seja levada a sério quanto a isso. O PL não é contra o serviço público. É a favor da Constituição”, ressalta o professor de Direito da FGV-SP e presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público, Carlos Ari Sundfeld, um dos integrantes do Movimento Pessoas à Frente

A estimativa é que que hoje o número de funcionários que ganha acima de R$ 39,2 mil mensais – valor equivalente à remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) – representa apenas 0,23% do total de servidores estatutários, segundo dados do Centro de Liderança Pública (CLP). Esse teto remuneratório é
ultrapassado por meio do pagamento de auxílios diversos que, apesar de se restringirem a uma minoria, representam R$ 2,6 bilhões por ano de gastos para os cofres públicos. São essas verbas indenizatórias que serão limitadas, caso o PL 6726/2016 seja aprovado, informa o Movimento.

A pesquisa Datafolha foi encomendada pelo Movimento Pessoas à Frente – um movimento da sociedade civil dedicado ao debate sobre a melhoria do Estado a partir da gestão de pessoas que atuam no serviço público – e ouviu 2.072 pessoas entre os dias 9 e 20 de julho deste ano.

Reforma Administrativa
A limitação dos chamados “penduricalhos” nos salários no serviço público é um dos temas enfrentados na proposta de reforma administrativa (PEC 32/20) que está tramitando na Câmara dos Deputados.

Pela proposta original do governo federal, a vedação de pagamento de uma série de auxílios e de licenças atingia futuros servidores públicos dos três poderes ou empregados daadministração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista. No entanto, os novos ingressantes dos ditos “membros de poder”, correspondem aos Juízes, Promotores, Conselheiros de Tribunais de Contas e Parlamentares, eram deixados de fora. Militares ocupantes das forças armadas e das polícias militares também foram deixados
de fora.

Após muitas críticas e debates, a Comissão Especial da Câmara sobre a PEC aprovou um parecer que estende as limitações para os ocupantes de cargos eletivos e membros de tribunais e conselhos de Contas. No entanto, assim como na proposta original, as restrições não foram aplicadas a magistrados, membros do Ministério Público e Militares

Sobre o Movimento Pessoas à Frente
Movimento plural da sociedade civil, dedicado ao debate sobre a melhoria do Estado a partir da gestão de pessoas que atuam no serviço público, o Movimento Pessoas à Frente é financiado pela Parceria Vamos, formada por três organizações do terceiro setor: Instituto República.org, Fundação Lemann e Instituto Humanize. Fazem parte do Movimento: especialistas, parlamentares, integrantes dos poderes públicos federal e estadual (Executivo, Legislativo, Judiciário e órgãos de controle), sindicatos e terceiro setor com visões políticas, sociais e econômicas plurais.
Para maiores informações acesse: movimentopessoasafrente.org.br

Lei que impede transferência remunerada de servidor para acompanhar cônjuge no exterior viola o princípio da isonomia

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Está na pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5.355, que trata da inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 11.440/06, que estabeleceu uma exceção à regra de licença para acompanhamento de cônjuge servidor público federal, quando houver o deslocamento do companheiro para outro local, inclusive no exterior

O artigo impede, na prática, a transferência remunerada de servidor público para acompanhar seu cônjuge no exterior em qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, para o desempenho de atribuições compatíveis, informam especialistas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.355), o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em agosto de 2015, questionou o artigo 69 da Lei 11.440/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB), que inclui os diplomatas, oficiais de chancelaria e assistentes de chancelaria. O dispositivo acaba com o exercício provisório em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior para servidor público cônjuge, previsto no parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/1997.

Segundo o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, ciente da necessidade natural de manutenção dos vínculos parentais, a Constituição Federal é clara em proteger a unidade, a coesão e o planejamento da célula familiar, sendo que essa proteção não depende da vontade discricionária e circunstancial do Estado.

“Se o próprio Estado, no seu interesse, envia o agente público para exercer funções em outro país, obviamente o cônjuge ou companheiro, quando ocupante de cargo público, terá o direito de acompanhar o consorte sem prejuízo da remuneração, devendo exercer no exterior outra função compatível com o cargo que ocupa”, informa.

“Aliás, é com base nesse princípio protetivo da instituição família que a Lei n. 8.112/90 defere ao servidor público civil da União, nas mesmas condições, a licença remunerada por motivo de afastamento do cônjuge, sendo forçoso concluir pela inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei 11.440/2006, inclusive por violar o princípio constitucional da isonomia”, analisa o advogado.

Fellipe Dias, advogado especialista em direito administrativo e sócio da Dias, Lima e Cruz Advocacia, destaca que há duas modalidades de licença: a não remunerada, que ocorre caso o cônjuge não seja servidor público; e a remunerada, que ocorre caso ambos sejam servidores públicos.

“Nessa segunda opção, a remuneração ocorre com o exercício provisório por parte do cônjuge/companheiro acompanhante, desde que haja atividade compatível com o seu cargo e a ADI está justamente questionando a constitucionalidade de um artigo que vetou a aplicação dessa segunda forma de licença de acompanhamento no que tange a servidores do MRE. Isso significa dizer que, desde que, nos termos da Lei 11.440/06, o servidor público do MRE que tiver cônjuge servidor público, que for deslocado, somente poderá acompanhar seu companheiro por licença não remunerada”, explica Dias.

Para Fellipe Dias, essa situação representa verdadeira quebra de isonomia, estabelecendo somente para uma categoria restrita de servidores públicos um ônus que fere o princípio da segurança jurídica.

“Esse foi inclusive o parecer da PGR, que se manifestou favorável à ADI e, como consequência, pela inconstitucionalidade do art. 69 da Lei 11.440/06. Como estamos falando de implicações financeiras que atingem apenas uma categoria bem específica de servidores públicos, a questão econômico-financeira certamente não será um grande fator a considerar no julgamento da demanda. Acreditamos portanto haver chances reais de o julgamento concluir de forma semelhante ao disposto no parecer da PGR”, reforçou o especialista.

O advogado destaca ainda que, como consequência, a partir desse julgamento, pode ocorrer um número alto de solicitações de servidores do MRE de conversão das licenças não remuneradas em exercício provisório, e um aumento de gastos públicos do MRE com servidores que estejam enquadrados nessa situação.

Foto: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Médicos e profissionais da enfermagem aposentados poderão continuar na ativa durante a pandemia

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“O ministro relator observou que o país vem enfrentando uma escassez de médicos. Dados de 2020 do Conselho Federal de Medicina (CFM) registram aproximadamente 500 mil profissionais para os 210 milhões de brasileiros, sendo que os intensivistas, que trabalham nas UTIs, representam somente 1,6% do total”

João Badari*

Como ainda estamos vivendo um período de instabilidade da covid-19 no país, com centenas de mortes diárias, uma notícia recente trouxe um alívio aos profissionais da saúde que estão trabalhando em jornadas extenuantes na linha de frente de combate à doença. O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, decidiu suspender, temporariamente, a determinação de cassar a aposentadoria especial do profissional da saúde que continua em atividade.

A decisão abrange os profissionais que estão atuando diretamente no combate a covid-19. A ideia da modulação é que, mesmo que a Suprema Corte impeça que os profissionais de saúde permaneçam na ativa com o recebimento da aposentadoria especial, tal entendimento não seria aplicado enquanto perdurar a crise sanitária.

Em julho de 2020, o STF decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde.

Porém, o procurador-geral da República, por meio de embargos de declaração, expôs ao STF que a decisão afetaria gravemente o combate à pandemia. Segundo levantamento preliminar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dos 22 mil aposentados que continuam exercendo atividades especiais, cinco mil são trabalhadores da saúde.

No julgamento dos embargos declaratórios, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o Supremo destacou que o trabalho dos profissionais de saúde, mais do que nunca, vem se mostrando imprescindível para que o país enfrente a crise de saúde pública.

O ministro relator observou que o país vem enfrentando uma escassez de médicos. Dados de 2020 do Conselho Federal de Medicina (CFM) registram aproximadamente 500 mil profissionais para os 210 milhões de brasileiros, sendo que os intensivistas, que trabalham nas UTIs, representam somente 1,6% do total.

O ministro relator ressaltou também que a carência de profissionais também tem impacto direto na abertura de leitos de UTI, essenciais para pacientes que desenvolvem a forma grave da doença. “Diante da sobrecarga, é importante que haja trabalhadores suficientes não só para equilibrar a demanda, mas para garantir um ambiente de trabalho que não exponha esses profissionais, nem os coloque em risco”, destacou o ministro.

Já havia posição positiva do INSS para que enquanto dure a pandemia os profissionais da saúde não sejam obrigados a fazer a escolha de manter ou não a aposentadoria especial enquanto continua na ativa. E a Corte Superior realizou essa modulação

*João Badari – Especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Vacinação de quilombolas, que deveria ser prioritária, caminha a passos lentos

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Apesar de ser considerado grupo prioritário, ritmo de imunização segue aquém do necessário devido a lacunas no Plano de Operacionalização para quilombos. Cerca de 45% da populaçãoestá vacinada com as duas doses

Apesar de considerado grupo prioritário no plano de vacinação contra covid-19, ritmo de imunização de quilombolas segue aquém do necessário, com cerca de 45% da população vacinada com as duas doses. Em termos de comparação, 45% da população geral, acima dos 12 anos – parcela prevista para receber o imunizante -, já recebeu a segunda dose da vacina na data de encerramento deste levantamento. Os indígenas, outro grupo prioritário, por exemplo, já tem 81% da população com duas doses da vacina, segundo informações do governo federal.

Essa morosidade pode ser atribuída a uma série de lacunas no Plano de Operacionalização para vacinação de quilombolas, apresentado pelo governo em março, e pela falta de conhecimento das realidades dos quilombos por parte do Estado – inclusive pela falta de dados populacionais de quilombolas no Brasil, uma vez que ainda não há um Censo Demográfico que considere essa população. Em razão dessa morosidade, em muitos casos quilombolas foram vacinados pela faixa etária, dentro da campanha de vacinação voltada à população em geral.
Essas informações são apresentadas na segunda edição do Vacinômetro Quilombola, organizado pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq), Terra de Direitos e Ecam Projetos Sociais.

O levantamento mapeou 565 quilombos em 24 estados, totalizando mais de 200 mil quilombolas.
“Apenas 11% dos quilombos contavam estar com a população 100% imunizada. É um número extremamente baixo que sentencia todo um grupo social. De acordo com o levantamento Quilombos em Covid, 299 quilombolas foram a óbito por conta do coronavírus.

Essa é a ponta do iceberg do problema que reflete a falta de políticas públicas, como acesso à saúde e saneamento, que acomete a grande maioria dos quilombos no país”, alerta Katia Penha, coordenadora nacional da Conaq e da rede de levantamento da vacinação quilombola.

Segundo os dados do levantamento, um terço dos quilombos apresentou algum problema referente à vacinação. Entre os principais problemas, 47 quilombos registraram dificuldades na execução da vacinação por motivos de infraestrutura, dificuldade de acesso ao local de vacinação, problemas no levantamento realizado pelo município ou por falta de informações adequadas.

O reconhecimento pelo poder público da identidade quilombola ou do direito à vacinação prioritária foi mapeada em oito quilombos. Em 10 quilombos foram registrados casos de pessoas não quilombolas que tentaram se vacinar pelo grupo prioritário.

“O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 em comunidades quilombolas, proposto pelo governo, estimou a população quilombola pelos dados do Censo 2010 que não teve um levantamento específico do tema. Os municípios que não estavam identificados nessa lista prévia não receberam vacinas destinadas a esse público prioritário. Nesses casos, as lideranças precisaram acionar o município e o Estado para garantir o fornecimento das vacinas e, com isso, o início do processo de imunização no quilombo atrasou”, explica Katia.

Para ela, ajustes no processo são necessários para garantir a imunização dos quilombolas com a terceira dose, recomendada para imunossuprimidos e pessoas acima de 70 anos, bem como de adolescentes e jovens, incluídos no plano de vacinação.

Inclusão de jovens
A inclusão de quilombolas como grupo prioritário para a imunização contra a Covid-19 é uma das conquistas alcançadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 742. Protocolada pela Conaq junto a cinco partidos políticos em setembro de 2020, a ADPF destacou a omissão do governo no combate à pandemia entre os quilombos. Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ação e determinou uma série de medidas.

Agora, a Conaq luta para que jovens quilombolas entre 12 e 17 anos sejam incluídos no grupo prioritário de vacinação. O pedido foi feito em uma nova manifestação da ADPF 742, apresentada no dia 29 de setembro.
Até o momento, a perspectiva é que esse público seja vacinado pela faixa etária, dentro da campanha geral de vacinação.

A Conaq, no entanto, alerta que a vacinação de jovens quilombolas têm especificidades que devem ser consideradas, inclusive a dificuldade de deslocamento daqueles que moram nas comunidades rurais.
Além disso, a Conaq também pede que municípios informem sobre a aplicação das vacinas em quilombolas, e que dados disponibilizados no Painel Vacinômetro SUS Quilombola sejam uniformizados para melhor controle.

STF privilegia inclusão e acessibilidade em teste físico no concurso público

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“A Lei veda qualquer forma de discriminação que impeça de o candidato de participar de todas as etapas do concurso, inclusive prevê que é crime obstar o acesso de alguém a um cargo ou emprego público em razão da deficiência”, destaca a coordenadora da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Renata Tibyriçá

Recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a necessidade da garantia de acessibilidade aos candidatos com deficiência nas provas físicas de concursos públicos e que, inclusive, cabe a eles a escolha das próprias adaptações ou das tecnologias assistivas. Para especialistas, a decisão é acertada e garante a igualdade e a inclusão.

A decisão se deu na análise de uma ação ajuizada pelo PSB contra o Decreto 9.546/18, que excluiu a previsão de adaptação das provas físicas para esse grupo e estabeleceu que os critérios de aprovação nesses certames poderão ser os mesmos aplicados aos demais candidatos.

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso observou que a Constituição Federal proíbe qualquer discriminação relativa a salário e critérios de admissão e assegura a reserva de percentual de cargos e empregos públicos. O ministro também destacou o que dizem a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) quanto a discriminação.

Para a coordenadora da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Renata Tibyriçá, a decisão é importante porque reconhece a necessidade de eliminação das barreiras e garantia de acessibilidade para candidatos com deficiência como assegurada pela Lei Brasileira de Inclusão. “A Lei veda qualquer forma de discriminação que impeça de o candidato de participar de todas as etapas do concurso, inclusive prevê que é crime obstar o acesso de alguém a um cargo ou emprego público em razão da deficiência”, destaca.

Já para o advogado especialista em Direito Administrativo Pedro Henrique Costódio Rodrigues, com a nova decisão, ficou definido que cabe ao próprio candidato a escolha do uso de suas próprias tecnologias assistivas ou das adaptações adicionais que preferir, de modo a garantir sua efetiva participação no concurso.

“Quer dizer, trata-se da aplicação do que chamamos de princípio da igualdade material, ou seja, tratar os desiguais de maneira desigual, de modo a garantir que todos tenham as mesmas oportunidades e condições, sem preconceitos ou discriminações. Com isso, o Supremo Tribunal Federal corrobora a necessidade de uma sociedade inclusivista, que privilegia direitos constitucionais como o da igualdade e o da proteção da pessoa com deficiência”, conclui o advogado.

Foto: Cristiana Marques Advocacia

Revisão da Vida Toda no INSS: a decisão do STF deve consagrar direitos fundamentais

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“A demora na decisão do tema no Supremo provoca, além da espera por anos do direito constitucional ao aumento de valor do benefício, um outro drama social: muitos aposentados estão sendo vitimados pela covid-19 sem saber se terão ou não o direito ao aumento de seus benefícios”

João Badari*

Milhares de aposentados brasileiros aguardam há três meses um voto do ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF), que pediu vistas no julgamento, no último dia 11 de junho, sobre a validade constitucional da “revisão da vida toda” nos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O placar na Corte Superior é de cinco a cinco.

A questão principal discutida é que jamais uma regra de transição pode ser mais desfavorável ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a permanente, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica, assegurado em nosso artigo 5º, XXXVI.

Este é o principal ponto que a sociedade brasileira espera do Supremo Tribunal Federal, a garantia de um preceito fundamental: a segurança jurídica. Pilar do Estado Democrático de Direito.

O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, votou a favor da revisão alegando que os aposentados que se enquadram nos requisitos para a revisão têm direito a escolher o benefício mais vantajoso. Com ele, votaram as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux seguiram o voto divergente do ministro Nunes Marques. Este voto se baseou em dados econômicos trazidos pelo INSS no processo.

Alexandre de Moraes dará o voto desempate e resolverá a questão.

O princípio da segurança abrange a ideia da confiança e previsibilidade, por meio da qual o cidadão tem o direito de poder confiar em que aos seus atos e decisões incidentes sobre seus direitos se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas normas. Trazendo também a ideia da proteção no caso de uma mudança legislativa, em que a regra de transição abranda efeitos trazidos pela nova lei, jamais agrava.

Essa revisão inclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios e  é válida para trabalhadores que se aposentaram após 1999 e não puderam computar em seu benefício os salários de contribuição anteriores a 1994. Isso porque o INSS realizou cálculo com valores recolhidos após o início do Plano Real.

É uma ação que se aplica a um número reduzido de aposentados, pois se trata de uma ação de exceção, onde quem recebia mais no início da carreira e seus ganhos diminuíram ao longo dos anos foi prejudicado. Se torna também uma ação reduzida pela decadência decenal, ou seja, se o primeiro pagamento de benefício já tem mais de 10 anos não caberá a propositura da ação.

Porém, mesmo com um número reduzido de beneficiados com a revisão, toda sociedade aguarda seu desfecho, pois a garantia constitucional da segurança jurídica está em jogo. E o Supremo Tribunal Federal sempre se mostrou um guardião deste preceito.

A demora na decisão do tema no Supremo provoca, além da espera por anos do direito constitucional ao aumento de valor do benefício, um outro drama social: muitos aposentados estão sendo vitimados pela covid-19 sem saber se terão ou não o direito ao aumento de seus benefícios.

No país estamos chegando ao número de 600 mil mortes no Brasil em razão da covid-19, onde a maior parcela é de idosos. Em janeiro de 2021, o número de mortes de aposentados pelo INSS foi 31,01% superior ao ano de 2020. Em fevereiro deste ano, o aumento foi de 21,8% se comparado ao ano de 2020.

Estudo do IPEA aponta que 73,8% das mortes relacionadas a covid-19 são de pessoas com mais de 60 anos. Muitos aposentados que aguardavam a solução de seu direito vieram a falecer, e a cada dia de espera este número irá aumentar.

Entendemos o momento atípico que estamos passando, e também o grandioso número de processos a serem julgados pelo Supremo, mas aqui estamos tratando de um direito fundamental, e principalmente alimentar de pessoas com idades avançadas.

Os dias de espera para um direito que pode garantir dignidade ao aposentado, se tornam muito longos. E o tempo se torna uma negativa tácita ao estado efetivar o cumprimento de garantias constitucionais.

Com o passar dos meses, a revisão da vida toda está sendo massacrado pela decadência. Com a espera pela decisão final por parte da Corte Constitucional, e a esperança da segurança jurídica garantir a majoração de seus benefícios, muitos aposentados não poderão exigir este direito. Pois a cada dia de espera, mais benefícios ultrapassam o prazo de concessão em 10 anos, vindo a decair.

Por isso, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que vem se mostrando um verdadeiro guardião da Constituição Federal, é fundamental para garantir esse direito dos aposentados e do princípio da segurança jurídica.

Importante lembrar também que a “Revisão da Vida Toda” teve o parecer favorável da Procuradoria Geral da República (PGR), que seguiu o entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado.

Na exposição de motivos do projeto da Lei 9.876/99, a regra transitória esculpida pelo artigo 3º teria a função teleológica de favorecer o segurado já filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da sua vigência. Tal aspiração se acharia em evidente harmonia com a finalidade típica das normas de transição dos regimes previdenciários, que possuem por finalidade trazer segurança jurídica para as relações. O  STF homenageou esse raciocínio, quando foi chamado para analisar a questão do pedágio na aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo que não se aplica a regra de transição por ser mais gravosa. Ele sempre entendeu como absurda tal ocorrência.

Merece destaque o trecho do RE 524.189, com relatoria do saudoso ministro Teori Zavascki, julgado por unanimidade: “As regras de transição editadas pelo constituinte derivado, são na verdade mais gravosas que a regra geral inserida na EC 20 de 1998.” E continua: “a própria regra de transição da aposentadoria proporcional, por absurdo, continha requisitos não previstos no texto legal do que a aposentadoria integral”.

Na presente revisão também encontramos amparo do princípio da contrapartida, que o Supremo Tribunal Federal defende em seus julgados. Quando o segurado faz pagamento aos cofres do INSS, obrigatoriamente este deve ter uma contrapartida.

Contribuição exige retribuição, e alguns segurados sem um motivo justo e fundamentado tiveram seus salários de contribuição anteriores ao Plano Real descartados.

Finalmente, vale destacar o princípio constitucional da isonomia, presente no artigo 5º de nossa Constituição Federal. Ele trata da garantia constitucional de tratamento igualitário às pessoas que se encontram em uma mesma situação, não podendo ser aplicado ao segurado que contribuiu por décadas uma regra mais desfavorável do que a daquele que nunca contribuiu.

Pelo princípio da isonomia, você deve pelo menos equiparar as situações, aplicando aos dois a mesma regra, que estão no mesmo regramento legal, e não distinto.

E esses princípios já foram votados e aprovados por ministros do Superior Tribunal de Justiça (de forma unânime), pela Defensoria Pública da União, pelo Procurador-Geral da República e até mesmo por cinco ministros do Supremo Tribunal Federal (incluindo o relator).

Portanto, é importante que esse julgamento seja pautado no Supremo o mais rápido possível para que se faça Justiça e se garanta a segurança jurídica ao aposentado brasileiro, com base no texto constitucional. Confiamos no Supremo Tribunal Federal em proteger nossas garantias pétreas e fundamentais.

*João Badari – Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Unacon Sindical repudia elogios de Wagner Rosário, da CGU, aos movimentos bolsonaristas de 7 de Setembro

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Em nota, a entidade destaca que, na noite em que, pelas redes sociais, “o ministro exaltava a beleza do movimento na capital da República – ‘Lindo ver Brasília ser tomada por pessoas de bem’ –, as ‘pessoas ordeiras’”, atendendo ao chamado do chefe do Poder Executivo Federal, clamavam por intervenção militar, fechamento do Supremo Tribunal Federal, além de ameaçarem o Congresso Nacional”

“Não postularam um país mais justo; aliás, como fazê-lo quando o governo que apoiam se empenha na retirada de direitos de trabalhadores, enfraquece as políticas sociais, acelera a degradação do meio ambiente e promove o aumento da desigualdade, da pobreza e da volta da fome para vastas parcelas da população?”, questiona o Unacon.

Veja o documento:

“Nota pública

O Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon Sindical), entidade representativa dos servidores da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Controladoria-Geral da União (CGU), vem a público se contrapor à declaração do ministro da CGU, Wagner Rosário, publicada em redes sociais na noite de 6 de setembro, segundo a qual “pessoas de bem, pessoas ordeiras, que só querem viver num país mais justo, mais livre e mais democrático”, tomaram Brasília.

Na noite em que o ministro exaltava a beleza do movimento na capital da República – “Lindo ver Brasília ser tomada por pessoas de bem” –, as “pessoas ordeiras”, atendendo ao chamado do chefe do Poder Executivo Federal, clamavam por intervenção militar, fechamento do Supremo Tribunal Federal, além de ameaçarem o Congresso Nacional. Ao mesmo tempo, rompiam barreiras policiais para, contrariamente ao acordado com as autoridades locais, estacionarem caminhões e tratores em áreas próximas aos Poderes Legislativo e Judiciário, e
acamparem na Esplanada dos Ministérios.

Com queda na popularidade, desaprovação em alta, problemas graves na gestão sanitária e econômica, alvo de denúncias que vão de improbidade administrativa a corrupção com enriquecimento ilícito, governo e apoiadores não celebravam a independência conquistada há 199 anos, mas impediram a nação de fazê-lo ameaçando-a. Não exaltaram a democracia e a liberdade, mas atacaram a independência dos Poderes. Não postularam um país mais justo; aliás, como fazê-lo quando o governo que apoiam se empenha na retirada de direitos de trabalhadores, enfraquece as políticas sociais, acelera a degradação do meio ambiente e promove o aumento da desigualdade, da pobreza e da volta da fome para vastas parcelas da população?

No dia 7 de setembro, manifestantes tentaram reiteradamente invadir o Supremo Tribunal Federal, ao passo que o próprio presidente da República reafirmou o teor belicoso dos eventos convocados: “Não podemos continuar aceitando que uma pessoa específica na região dos Três Poderes continue barbarizando…ou o chefe desse Poder enquadra o seu [ministro] ou esse Poder pode sofrer aquilo que nós não queremos…[Digo] a vocês que qualquer decisão do senhor Alexandre de Moraes (ministro do Supremo Tribunal Federal) esse presidente não mais
cumprirá. A paciência do nosso povo já se esgotou.”

O extremismo político minoritário na sociedade é o avesso da democracia, da liberdade e da justiça, e, se depender da ampla maioria da população do país, não irá nos privar delas.

Brasília, 8 de setembro de 2021
Braúlio Cerqueira
Presidente do Unacon Sindical

Rudinei Marques
Secretário Executivo do Unacon Sindical”

 

 

7 de setembro e a marcha para o impeachment

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“No xadrez jurídico, Bolsonaro deverá determinar a atuação das Forças Armadas exatamente contra seus apoiadores insurgentes. Se houver omissão de Bolsonaro, Arthur Lira terá que agir, sob pena de ser Lira o responsabilizado judicialmente a perder seu mandato se nada fizer”

Cássio Faeddo*

Se Dom Pedro I, em 7 de setembro de 1822, bradou às margens do Riacho do Ipiranga o rompimento com Portugal, tinha conhecimento que arcaria com as consequências de um ou outro desfecho: independência ou morte.

Quando Jair Bolsonaro conclama seus devotos ao caminho da ruptura constitucional, deveria saber que seu brado poderá ter as seguintes consequências: ruptura ou impeachment.

A margem para equívocos é estreita, se houver danos, ou a bravata de Bolsonaro se concretiza em realidade ou terá que ser processado na forma da Lei.

Se houver conflitos, inclusive com atos de indisciplina de policiais militares, cujo resultado importe em quebra da ordem constitucional por ataque a um dos Poderes da República, a consequência indesejada por Bolsonaro não será outra a não ser a abertura de processo de impeachment pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

Um ato leva a outro: ataques de insurgentes militares ou civis a qualquer dos Poderes da República redundará no pedido, por qualquer dos Presidentes de qualquer um dos Poderes da República, pela aplicação do artigo 142 da Constituição Federal para que as Forças Armadas garantam a manutenção da ordem constitucional.

No xadrez jurídico, Bolsonaro deverá determinar a atuação das Forças Armadas exatamente contra seus apoiadores insurgentes.

Se houver omissão de Bolsonaro, Arthur Lira terá que agir, sob pena de ser Lira o responsabilizado judicialmente a perder seu mandato se nada fizer.

Não haverá como procrastinar o andamento de um processo de impeachment em razão de tão grave situação conclamada pelo próprio Presidente da República.

A conveniência política encontrará óbice na ofensa objetiva de norma legal.

A Lei 1.079/50 é solar, especialmente, dispondo nos artigos 4º, 5º e 6º, a responsabilidade de Bolsonaro se houver agressão às instituições e o Presidente for conivente e omisso.

Agressão a Poder da República não comporta ato discricionário do Presidente da República.

Também não há como tergiversar que o inconformismo é contra dois ministros. O STF é uno. O inconformismo contra Ministro do STF só pode ser veiculado por meio de pedido de impeachment no Senado Federal. Colocar o bloco na rua contra Ministro do STF é absurdamente temerário.

Não se trata de interpretação de princípios constitucionais, mas de ofensa à norma jurídica.

É surreal que Bolsonaro tenha por “sponte propria” se colocado em situação jurídica que pode resultar, como ensina Dworkin sobre normas, em desfecho de tudo ou nada.

7 de setembro de 2021 marcará o ponto de não retorno para as instituições brasileiras.

Resta aguardar o deslinde dá insensatez.

*Cássio Faeddo – Advogado. Mestre em Direito. MBA em Relações Internacionais – FGV/SP

Cezar Britto representa CNBB no julgamento sobre terras indígenas e chama STF de “Oca da Justiça”

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Um dos julgamentos mais aguardados deste ano no Supremo Tribunal Federal (STF), o que trata do Recurso Extraordinário nº 1.017.365 – com repercussão geral reconhecida (Tema 1031) -, sobre a tese do Marco Temporal para demarcação das terras indígenas, foi retomado hoje (01) para que os ministros e ministras pudessem ouvir as argumentações dos “Amigos da Corte” (Amicus Curiae). 21 das 35 instituições interessadas na ação foram representadas por advogados que fizerem suas sustentações orais na tarde desta quarta.

O ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto – que integra a equipe do escritório Cezar Britto & Advogados Associados -, representou a Confederação dos Bispos do Brasil (CNBB) e em sua fala chamou o STF de “Oca da Justiça”. Cezar disse ter esperança na decisão da Corte Suprema em garantir o direito às terras destinadas aos chamados povos originários do Brasil.

Entre os argumentos usados pela CNBB no pedido para ser Amiga da Corte, estão os estudos realizados pela Comissão Nacional da Verdade que comprovam que seria impossível apreciar a questão relativa à demarcação de terras indígenas no país “de costas para as circunstâncias do período em que a violência estava institucionalizada em tamanho grau que atrocidades foram cometidas contra as populações originárias e seus territórios sob o manto da normalidade de um regime de exceção ”

Diz, ainda, que o estudo se refere à ditadura civil/militar instalada no Brasil em 1964. “Isso sem falar da usurpação das terras dessas populações durante quase dois séculos, pois a Coroa Portuguesa ignorou os direitos territoriais dos Povos Originários do Brasil. Tal situação só mudou com o Alvará Régio, de 1º de abril de 1680, por meio do qual Portugal reconheceu o direito dos Povos Indígenas às suas terras, por serem eles seus primeiros ocupantes e donos naturais”. “Por estas razões, seria impreciso e até injusto determinar um Marco Temporal para as terras indígenas, pois o fato é que estas terras sempre foram dos índios, uma vez que aqui estavam quando o Brasil foi colonizado pelos portugueses”, diz a peça apresentada ao STF.

Histórico e Marco Temporal

Neste julgamento, os ministros e ministras do STF discutem o cabimento da reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) de área declarada administrativamente como de tradicional ocupação indígena localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC). A decisão do STF vai permitir a resolução de 82 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias da Justiça brasileira.

Em 2009, no julgamento da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, o Supremo aplicou dezenove condicionantes para o reconhecimento e delimitação do território indígena, dentre elas a corroboração de que o Marco Temporal sobre a qual a declaração territorial aos povos indígenas envolvidos depende da ocupação do local no momento da promulgação da Constituição de 05 de outubro de 1988 ou da comprovação de conflito possessório da terra na mesma data indicada.

Porém, esta tese, não poderia ser aplicável como novo paradigma, até mesmo porque o julgamento dos Embargos de Declaração pelo plenário do STF deixou claro que o conteúdo decisório daquele julgado não apresenta em si caráter vinculante, valendo, portanto, apenas para o caso concreto de Raposa Serra do Sol. Desde então, surgiram ações a partir desse novo marco regulatório e que mostraram um conflito direto entre este – Marco Temporal – e a tese do indigenato, tendo em vista que a última se refere à interpretação literal da Constituição quanto ao direito originário dos povos indígenas às terras que ocupam ou ocuparam tradicionalmente.

Amicus curiae

Amicus curiae é termo de origem latina que significa “amigo da corte”. Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório Cezar Britto & Advogados Associados