Governo publica portaria que fixa valor mensal para custeio de assistência à saúde dos servidores

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O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Portaria Nº 2.829, de 29 de abril de 2024, que fixa valor mensal per capita para a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores públicos.

A medida vale para o Poder Executivo federal, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos territórios federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, na condição de ativos ou inativos, seus dependentes e os pensionistas.

A portaria foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (30/4). Confira os valores abaixo:

Diário Oficial da União – 30/04/2024

Valor mensal do auxílio-alimentação

Na edição do DOU de terça (30), também foi publicada a Portaria Nº 2.797, de 29 de abril de 2024, que fixa o valor mensal do auxílio-alimentação aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O valor do benefício passa a ser de R$ 1 mil em todo o território nacional, com efeitos financeiros a partir desta quarta-feira (1º/5).

Governo federal define datas para recesso de fim de ano de servidores; confira

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O governo federal publicou orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta, autárquica e fundamental, sobre o recesso para comemoração das festas de final de ano.

A Portaria SRT/MGI Nº 5.503, que define as regras, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na edição de quinta-feira (21/9). As normas valem aos servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários e estagiários.

O recesso compreenderá os períodos de 26 a 29 de dezembro e de 2 a 5 de janeiro. Os trabalhadores deverão se revezar nos dois períodos. Segundo o documento, o período deverá ser compensado entre 2 de outubro a 31 de maio de 2024, seguindo as regras:

  • Para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
  • Para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

Aqueles que não compensarem as horas no tempo estabelecido sofrerão desconto na remuneração. A compensação de horário é limitada a 2h diárias para servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários, e 1h diária para os estagiários.

Os que optarem por não exercer a compensação de horas deverão manter a jornada normal de trabalho.

Prova de vida para aposentados e pensionistas dos INSS volta a ser obrigatória

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Portaria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU) define que quem não fizer a comprovação de vida a partir de 1ª de junho terá o benefício bloqueado

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

A obrigatoriedade foi suspensa por várias vezes, desde 31 de maio do ano passado, com o intuito de evitar aglomerações durante a pandemia pela covid-19. “A rotina citada abrangerá, na competência maio de 2021, os benefícios em que não houve a realização da comprovação de vida por nenhum canal disponibilizado para tal procedimento, sendo estes selecionados para integrar o primeiro lote do processo de comprovação de vida por biometria facial”, afirma a portaria.

A comprovação pode ser feita pelo aplicativo Meu INSS ou em agências bancárias, caso o segurado já tenha a biometria facial pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) . Caso não tenha, será necessário comparecer à agência bancária na qual recebe o benefício, com documento de identificação com foto, para a prova de vida.

“A comprovação de vida dos beneficiários selecionados poderá ser realizada por biometria facial, nos aplicativos “Meu INSS” e “Meu gov.br”, sem prejuízo da possibilidade de ser realizada junto às instituições financeiras pagadoras de benefícios”, reforçam especialistas.

Segurado com dificuldade de locomoção

O segurado que por algum motivo não podem sair de casa, poderá cadastrar uma pessoa como procuradora para fazer a prova de vida. Sendo necessário enviar o requerimento no app do Meu INSS e acessar a opção “Agendamentos/Requerimentos”.

Ao abrir a opção, deve-se clicar em “Novo Requerimento” e digitar no campo de pesquisa a palavra “procuração”. E depois, enviar os documentos solicitados.

Calendário

Competência de vencimento da comprovação de vida Competência da retomada da rotina
Março e abril/2020 Junho/2021
Maio e junho/2020 Julho/2021
Julho e agosto/2020 Agosto/2021
Setembro e outubro/2020 Setembro/2021
Novembro e dezembro/2020 Outubro/2021
Janeiro e fevereiro/2021 Novembro/2021
Março e abril/2021 Dezembro/2021

Prorrogada para agosto a comprovação das despesas do servidor com planos de saúde

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Está prorrogado até 31 de agosto de 2021, excepcionalmente, o prazo para comprovação do pagamento de mensalidade do plano de saúde no ano de 2020 para benefício de ressarcimento. Essa determinação foi estabelecida pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 3.770, de 31/03/21. Veja abaixo o passo a passo

É imprescindível que os documentos de comprovação estejam em nome do servidor – titular do plano de saúde.
“Alertamos que não havendo a comprovação dos pagamentos das mensalidades do plano de saúde até a data limite, o benefício será suspenso no mês subsequente e instaurado processo visando à reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente”, informa o Ministério da Economia.

Anualmente, os servidores que recebem o auxílio saúde, por meio de ressarcimento dos valores pagos com o plano de saúde, devem prestar contas das suas despesas. O prazo para apresentar a comprovação dos valores gastos vence no mês de abril de cada ano. Porém, em 2020, o Ministério da Economia adiou esse prazo e a prestação de contas deve ocorrer até o próximo dia 31 de agosto, conforme a Portaria nº 9.954, de 15 de abril de 2020. O prazo foi confirmado em outra portaria, agora em março de 2021.

“É válido lembrar que os servidores beneficiários dos planos da Geap – Autogestão em Saúde não precisam realizar essa prestação de contas. Em caso de dúvidas, basta o servidor entrar em contato com sua Unidade de Gestão de Pessoas”, destaca o Ministério da Educação.

PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 3.770, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Prorroga, excepcionalmente no ano de 2021, o prazo para a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor, previsto no art. 30, da Portaria Normativa SEGRT nº 1, de 9 de março de 2017.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alíneas “g” e “h”, do Anexo I, do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º O prazo para comprovação das despesas efetuadas pelo servidor com assistência à saúde, que trata o art. 30, da Portaria Normativa SEGRT nº 1, de 9 de março de 2017, para fins de ressarcimento do auxílio de caráter indenizatório, excepcionalmente no ano de 2021, fica prorrogado até o último dia útil do mês de agosto do ano de 2021.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 9954, de 15 de abril de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

Publicado em: 06/04/2021 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 37

Passo a passo para comprovação do pagamento do plano de saúde:
1 – Login

Acesse o Sigepe com seus dados de login e senha e escolha a opção “Requerimento”.

Essa opção pode ser acessada de duas formas:

1ª: Na própria tela inicial existe a opção “Requerimento”, dentro de uma seção chamada “Favoritos”, onde estão as opções mais acessadas.

Caso não identifique imediatamente, use o mecanismo de busca do navegador: “Ctrl + F” e digite “Requerimento”.

Após identificar a opção, clique no botão.

2ª:Também na tela inicial, no canto superior esquerdo, há três linhas paralelas “≡” na barra azul da tela. Ao clicar nesse símbolo, um novo menu será apresentado, dentro do qual constará a opção “Requerimento”. Clique nessa opção.

2 – Registro do Requerimento

Na nova tela apresentada, siga as seguintes etapas:

Clique em “Solicitar”.

Será aberta uma tela com os requerimentos mais usualmente acessados, e a última opção será a de “Selecione outro requerimento”. Clique nessa opção.

Será aberta a tela de inclusão do requerimento.

Em “Tipo do Documento”, selecione: “Comprovante de Quitação do Plano de Saúde” e preencha as informações exigidas. Feito isso, clique em “Gerar Documento” e depois em “Assinar”.

O campo “Período de comprovação” deve estar de acordo com o dos comprovantes apresentados.

ATENÇÃO! Não clique em “Gravar”, pois seu requerimento não seguirá para fins de comprovação.

Certifique-se de preencher todos os dados – campos em branco podem gerar erros que impedirão a assinatura e, consequentemente, o envio.

3 – Inserção do Documento Comprobatório

O arquivo do documento comprobatório deve estar salvo no formato .pdf, para inserção. O demonstrativo de valores pagos pode ser obtido no site do seu plano ou seguindo as orientações dadas por eles.

Após a assinatura, você será redirecionado à tela anterior, onde haverá seu requerimento, que acabou de ser gerado, com a opção “Incluir Anexo”, abaixo.

Clique em “Incluir Anexo” -> “Tipo Documento” -> “Comprovante de Pagamento de Mensalidade”

À direita da tela, clique no botão “Anexar” e busque o arquivo, em formato .pdf, que comprove efetivamente que todos os meses do exercício de 2020 foram quitados.

ATENÇÃO! Serão indeferidas declarações informando meramente o montante de valores sem a discriminação dos meses pagos, relacionando o titular e os dependentes legais, que façam jus ao Ressarcimento de Assistência à Saúde Suplementar.

Dessa forma, é obrigatória a comprovação de quitação de todos os meses do ano de 2020 declarados no campo “Período de Comprovação” que é preenchido inicialmente no Requerimento “Comprovante de Quitação de Plano de Saúde”.

Após a inclusão do documento de comprovação, clique em “Assinar” (todos os anexos inseridos devem ser assinados da mesma forma que o Requerimento).

Depois da assinatura, haverá um redirecionamento para a tela anterior onde constará o anexo inserido abaixo do Requerimento.

4 – Envio

Nessa última etapa, clique na caixa de verificação “Registrar Ciência” (“Dou ciência de que as…”), clicando, em seguida, em “Enviar para Análise”.

Você receberá uma mensagem de sucesso no envio de pacote de requerimento.

Fonte: Inmetro/Diraf/Cogep – 24/03/2021

Somente negros mortos entrarão na lista de homenageados da Fundação Palmares

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Uma portaria determina que as homenagens serão póstumas. A decisão é do presidente Sérgio Camargo, que já chamou o líder quilombola brasileiro que dá nome à Fundação de “filho da puta que escravizava pretos”

O presidente da Fundação Cultural Palmares, Sérgio Camargo, que vem sendo criticado desde a sua posse pelo movimento negro, toma mais uma medida que muda várias regras dentro da instituição. Por meio da Portaria 189, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), ele altera as normas para a “seleção das personalidades notáveis negras, nacionais ou estrangeiras, a serem divulgadas no sítio eletrônico da Fundação”. Segundo as diretrizes determinadas por ele, passará a ser uma “homenagem póstuma”, ou seja, somente para os que já morreram. A portaria entra em vigor a partir de 1 de dezembro.

O nome será aprovado pela diretoria da Palmares, mas os casos considerados “omissos” dependerão exclusivamente da caneta de Camargo. A partir de hoje, os homenageados, entre outras características, deverão ter prestado “ relevante contribuição histórica no âmbito de sua área de conhecimento ou atuação”, seguindo os “os princípios defendidos pelo Estado brasileiro”. E outros critérios poderão ser avaliados, de forma motivada, no momento da indicação. Com a ressalva; “A indicação, inclusão e exclusão das personalidades deverão ser precedidas de procedimento administrativo, contendo o nome, a biografia e a motivação do ato e o processo administrativo será instruído por Comissão Técnica constituída pelo presidente”.

Exclusão

Sempre colocando à frente critérios definidos por ele mesmo, Sérgio Camargo detalhou, pelas redes sociais, que no primeiro dia de dezembro vai anunciar todas as exclusões e inclusões de nomes. Como ainda estão vivos, personalidades de destaque no mundo da cultura como os cantores Gilberto Gil, Elza Soares e Martinho da Vila, por exemplo, poderão ser extirpados. Na análise do presidente, o objetivo das mudanças é para “moralizar” a lista dos negros de destaque homenageados pela Fundação.

“Assinei hoje portaria que moraliza a lista de personalidades negras da Fundação Palmares. O critério de seleção passa a ser a relevante contribuição histórica. Haverá exclusão de vários nomes. Novas personalidades serão incluídas em razão do mérito e da nobreza de caráter”, informou ele, pelas redes sociais. A atitude de Camargo não chega a surpreender. No mês passado, já havia excluído a ex-senadora e ex-ministra do Meio Ambiente no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Marina Silva.

A ação parte de um presidente da Fundação Palmares, criada em 1988, que já disse que a escravidão foi boa, em alguns aspectos, chamou o movimento negro de “escória maldita”, disse que Zumbi era um “filho da puta que escravizava pretos” e criticou o Dia da Consciência Negra – ele defende um decreto para que a data deixe de ser feriado. Vale lembrar que talvez não seja por acaso a edição dessa portaria. Pode ser mais uma provocação, ao movimento negro brasileiro que comemora, em 10 dias, o Dia da Consciência Negra e de Zumbi dos Palmares, em 20 de novembro.

 

Governo vai retificar portaria que trata da mensalidade sindical de servidores

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O normativo foi publicado ontem e causou apreensão. Em reunião com o Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), o secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, admitiu que o texto suscitou muitas dúvidas e risco de judicialização. Se comprometeu a retificá-lo antes da entrada em vigor, em 3 de novembro. Na pauta, também foi discutida a avaliação de desempenho no serviço público

De acordo com Rudinei Marques, presidente do Fonacate, o objetivo da portaria 21.595 tinha sido apenas deixar claro para os órgãos da administração pública federal, com inúmeras dúvidas, que  não pode mais ser descontada “a contribuição sindical anual, uma espécie de imposto”, que já deixou de existir. Outra novidade, na reunião, que também teve a presença de Cleber Izzo, diretor de Relações de Trabalho no Serviço Público, foi a possibilidade de o governo enviar um projeto sobre avaliação de desempenho ao Congresso, antes da aprovação da PEC 32, que trata da reforma administrativa.

“O secretário Lenhart afirmou que sim, isso pode acontecer, a depender das articulações políticas do governo e do clima no Congresso Nacional”, contou Marques. “De nossa parte, falamos que a premissa de que as entregas do serviço público dependem somente do servidor é equivocada. Afinal, as políticas públicas dependem de planejamento, recursos orçamentários e financeiros, capacidade organizacional, recursos humanos, cooperação federativa, entre outros. Avaliação não pode ficar em recompensa salarial e demissão, precisa se encaixar num sistema amplo de gestão de desempenho para efetivamente contribuir com o aperfeiçoamento do trabalho”, garante o presidente do Fonacate.

Ele disse, ainda, que a pré-condição para um sistema de gestão de desempenho é o mapeamento adequado dos vários fatores que podem afetar resultados. É também preciso avaliar em que medida os processos de trabalho são coletivos e cooperativos – nesses casos a gestão de desempenho passa menos pelo indivíduo e mais pelo grupo, pela cooperação e não pela competição. “A avaliação deve ser de horizontal, vertical, de cima para baixo, de baixo para cima. Necessário também pensar em mecanismos de participação social”, reitera Rudinei Marques.

Portaria do ME não afeta desconto da contribuição associativa do servidor

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“Trata-se da perda de validade, desde 28 de junho de 2019, do Decreto nº 9.735/2019, que havia suspendido o desconto em folha em favor das entidades de servidores da mensalidade associativa de seus filiados. O referido decreto foi editado com base ou tendo como fundamento a MPV 893, de 1º de março de 2019. Como a MPV 893 perdeu a eficácia em 29/06/2019, por não ter sido apreciada dentro do prazo de vigência de 120 dias, automaticamente o decreto a ela vinculado também foi derrogado ou perdeu a validade”

Antônio Augusto de Queiroz*
Luiz Alberto dos Santos**

Para responder a dúvida sobre o alcance da portaria nº 21.595, de 1º de outubro de 2020, editada pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, com orientação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal quanto à impossibilidade de cobrança de contribuição sindical, esclarecemos que se trata da contribuição sindical referida no art. 578 da CLT, não alcançando a contribuição associativa recolhida mensalmente pelo servidor em favor da entidade representativa a que esteja filiado, que continua sendo recolhida pelo órgão de pessoal, desde que o contrato da entidade com o Serpro esteja em vigor.

Antes de analisar o conteúdo da portaria, outro esclarecimento se faz necessário para tranquilizar as entidades de servidores públicos. Trata-se da perda de validade, desde 28 de junho de 2019, do Decreto nº 9.735/2019, que havia suspendido o desconto em folha em favor das entidades de servidores da mensalidade associativa de seus filiados. O referido decreto foi editado com base ou tendo como fundamento a MPV 893, de 1º de março de 2019, cujo propósito era revogar a alínea “c’ do art. 240 da Lei 8.112, de 1990, que prevê:

“Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
…………….
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
………………….”
Como a MPV 893 perdeu a eficácia em 29/06/2019, por não ter sido apreciada dentro do prazo de vigência de 120 dias, automaticamente o decreto a ela vinculado também foi derrogado ou perdeu a validade, e, em consequência, voltaram a valer os dispositivos do decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que haviam sido revogados.

Voltando à portaria, esclareça-se que ela tem dois objetivos. O primeiro é fixar o entendimento do Ministério da Economia sobre a contribuição sindical e revogar a Portaria Normativa nº 03, de 7 de abril de 2017, que proibia o desconto do impostos sindical (contribuição sindical) de servidor público federal, que fora autorizado por meio da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, editada pelo então Ministério do Trabalho. O segundo é explicitar que somente após edição de lei, dispondo sobre a faculdade do recolhimento da contribuição (imposto sindical) pelo servidor público, será viável o desconto, desde que autorizado prévia e expressamente pelo servidor, em favor da respectiva entidade representativa dos interesses do servidor.

Assim, a contribuição associativa não está em discussão nem será de nenhum modo afetada pela referida portaria, continuando a ser descontada em favor da entidade representativa do servidor, desde que esteja em vigor o convênio ou contrato com o Serpro com essa finalidade.

Em nosso entendimento, embora o tema seja controverso, a portaria também não alcança a contribuição fixada em assembleia em favor da entidade representativa do servidor, porquanto continua em vigor a alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112, de 1990, que assegura” descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria “ (grifo nosso). O máximo que poderia ser exigido, mesmo assim forçando a barra, já que não existe lei prevendo essa exigência para as entidades sindicais de servidores públicos, seria a necessidade de autorização prévia e individual do desconto pelo servidor, como previsto para os trabalhadores do setor na lei nº 13.467/2017.

Em conclusão, pode se afirmar que:

1) A portaria 21.595, de 1º de outubro de 2020 não inova quanto a não cobrança da contribuição sindical (imposto sindical) dos servidores públicos estatutários;

2) A Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do extingo Ministério do Trabalho não se aplicava aos servidores federais desde a vigência da Portaria Normativa nº 3, de 7 de abril de 2017;

3) A nova portara revoga a anterior, de 2017, adequando a possibilidade dessa cobrança ao que dispõe o art. 579 da CLT, com a redação data pela Lei 13.647/2017, segundo a qual “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

4) A contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, de que tratavam a Instrução Normativa 1 e a Portaria 3, não se confunde com a contribuição associativa que, via de regra, é cobrada mediante consignação em folha dos servidores;

5) A MPV 873, de 2019, foi editada para dispor sobre a cobrança de contribuições das entidades sindicais, e no caso dos servidores, ela revogava a alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112, de 1990, que determina a cobrança e o desconta da contribuição em folha, mas que não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, perdendo a eficácia;

6) A diferença entre “mensalidade” e “contribuição sindical” (imposto sindical) é o que define a aplicação da nova portaria, pois ela se refere a conceitos adotados pelo CLT;

7) A atual redação do art. 578 da CLT não mais se refere ao “imposto sindical”, mas, genericamente, a um conjunto de contribuições: “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

8) O art. 579 da CLT detalha esse novo conceito, condicionando o desconto da contribuição sindical (imposto) à autorização prévia e expressa do trabalhador para que possa haver o desconto em folha;

9) A própria MPV 873, que perdeu a eficácia, distinguia as duas situações, inserindo novo art. 579-A na CLT, assim redigido: “Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; II – a mensalidade sindical; e III – as demais contribuições sindicais, inclusive aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva”.

Por todo o exposto, fica claro que a contribuição associativa não foi afetada pela portaria e, em nosso entendimento, também não é afetada a contribuição fixada em assembleia, porquanto a alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112/90 autoriza seu desconto em folha, embora possa ser controverso o nosso entendimento. Assim, esperamos ter esclarecido as dúvidas das entidades representativas dos servidores, que se mostraram apreensivas com essa portaria intempestiva do ministério da Economia, já que a eventual cobrança da contribuição sindical só acontece no mês de março de cada ano.

*Antônio Augusto de Queiroz –  Jornalista, consultor e analista político, mestrando em Políticas Públicas e Governo na FGV/DF, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.

** Luiz Alberto dos Santos – Doutor em Ciências Sociais, mestre em Administração Pública, advogado e consultor legislativo do Senado Federal. É também professor da EBAPE-FGV e da Enap. Ex-subchefe da Casa Civil da Presidência da República.

Juízes, procuradores, advogados e auditores do Trabalho contra a portaria que dispensa o exame admissional e de saúde do trabalhador

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Em nota pública contra a proposta de portaria SEI Nº 19627/2020, do Ministério da Economia, as entidades destacam que a intenção de postergar exames admissionais e periódicos, treinamentos e capacitações por 180 dias, após a pandemia, sob o pretexto de manter o isolamento, é reeditar a MP 927, que caducou

“As prorrogações propostas pelo Ministério da Economia decerto trarão prejuízos graves, irreparáveis e consideravelmente superiores aos benefícios que declaradamente deseja proporcionar”, destacam.

Veja a nota:

“A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS
TRABALHISTAS – ABRAT e o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORESFISCAIS DO TRABALHO – SINAIT, entidades que congregam e representam os(as) Membros(as) do Ministério Público e da Magistratura do Trabalho, os(as)
Advogados(as) Trabalhistas e os(as) Auditores(as)-Fiscais do Trabalho de todo o País, nos termos de seus Estatutos, vêm manifestar-se CONTRARIAMENTE à edição de Portaria do Ministério da Economia, postergando a realização de exames admissionais e periódicos, assim como a participação em treinamentos e capacitações, pelos prazos, respectivamente, de 180 (cento e oitenta) e 90 (noventa) dias, contados do fim do estado
de emergência sanitária.

O Ministério da Economia, supostamente para que os(as) trabalhadores(as) possam respeitar as recomendações de isolamento e distanciamento social, pretende, na verdade e sem amparo na ordem jurídica vigente, reeditar dispositivos da Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, que, por não ter sido apreciada pelo Parlamento, perdeu a validade em 19/07/2020.

Como é cediço, a Constituição da República, além de ter inserido a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” no rol dos direitos sociais fundamentais (art. 7º, inciso XXII), expressamente declara que a ordem econômica tem por fundamento a valorização do trabalho humano e a defesa do meio ambiente, na perspectiva de se assegurar a todas e todos existência digna (art. 170, caput e inciso VI).

No cenário internacional, o direito a um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é tutelado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), ambos da Organização das Nações Unidas – ONU, bem como pela Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, instrumentos normativos ratificados pelo Brasil.

Os exames admissionais e periódicos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e pormenorizados em normas regulamentadoras visam, precipuamente, ao monitoramento da saúde dos(as) trabalhadores(as), à constante aferição da aptidão para o exercício das funções e à identificação de riscos e situações de vulnerabilidade, capazes de comprometer a integridade e a saúde de cada um(a) e da coletividade.

Os treinamentos e capacitações, por sua vez, procuram garantir a aptidão dos trabalhadores(as) para o desempenho das suas atividades, o que pressupõe ciência dos riscos a que estão expostos(as) e das medidas de prevenção correlatas, sendo certo que a pandemia trouxe novos desafios, forçosamente demanda a adaptação dos processos produtivos e torna a educação e a conscientização para o trabalho ainda mais relevantes.

As normas de saúde e segurança, exatamente porque destinadas à concretização da dignidade da pessoa humana, estão imunes à disposição voluntária dos sujeitos das relações jurídicas em que incidem, notadamente em virtude da hipossuficiência dos(as) trabalhadores(as) por elas protegidos(as).

As prorrogações propostas pelo Ministério da Economia decerto trarão prejuízos graves, irreparáveis e consideravelmente superiores aos benefícios que declaradamente deseja proporcionar.

Com efeito, não há qualquer evidência cientificamente sólida do impacto positivo das indigitadas prorrogações na contenção da pandemia e não há dúvidas de que, na perspectiva de preservação de um bem maior, os exames e os programas de treinamento e capacitação podem ser adequados às diretrizes dos regimes de isolamento ou de distanciamento social, com a adoção de medidas sem qualquer complexidade, como o emprego de meios telemáticos, a redução de turmas e agendamentos individuais que impeçam aglomerações.

À inconstitucionalidade e à ilegalidade da proposta soma-se a vigência indeterminada, resultante da impossibilidade de previsão do termo final do estado de emergência sanitária.

As entidades subscritoras seguem convictas de que, muito particularmente em momentos de crise sanitária, há de se redobrar o cuidado com a saúde e a segurança dos(as) trabalhadores(as) e, portanto, manifestam, uma vez mais, sua contrariedade a toda e qualquer proposta de prorrogação da realização de exames admissionais e
periódicos, bem assim de programas de treinamento e capacitação.

Brasília, 10 de agosto de 2020.

JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO/LYDIANE MACHADO E SILVA
ANPT
Presidente/Vice-Presidenta

NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO/LUIZ ANTONIO COLUSSI
ANAMATRA
Presidenta/Vice-Presidente

ALESSANDRA CAMARANO/ARLETE MESQUITA
ABRAT
Presidenta/Vice-Presidenta

CARLOS FERNANDO DA SILVA FILHO/ROSA MARIA CAMPOS JORGE
SINAIT
Presidente/Vice-Presidenta”

Peritos médicos do INSS consideram o “momento inadequado” para retorno ao presencial

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A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) enviou ofício ao Ministério da Economia detalhando os motivos, principalmente normas sanitárias, para não começar agora aglomerações nas agências da Previdência Social. Lembra que há mais de um milhão de requerimentos de beneficiários ainda aguardando análise preliminar da esfera administrativa do INSS. Portanto, não faz sentido, destaca, convocar imediatamente os profissionais da carreira sem a conclusão das fases preliminares de saneamento dos processos

“Cabe frisar que, em estudo inédito realizado pela Universidade Federal de São Carlos, foi objetivamente identificada essa expansão crescente (do coronavírus) e definidos 11 clusters de expansão, que congregam as localidades que abrangem cerca de 90% das Agências da Previdência Social”, aponta a entidade

A AMNP destaca, ainda, que, “no momento em que essa pandemia apresenta, em âmbito nacional, flagrante sinalização de expansão – e não de enfraquecimento –, a conclusão adotada pela Portaria Conjunta n. 22 mostra-se politicamente precipitada e cientificamente equivocada”. Isso porque os cidadãos destinatários dos serviços da Perícia Médica Federal são, “em sua grande maioria, aqueles que integram o denominado grupo de risco da doença,quais sejam: idosos, portadores de doenças graves e crônicas, gestantes, entre outros”.

Do ponto de vista da gestão governamental, a Associação salienta, ainda, que existem mais de um milhão de requerimentos previdenciários que atualmente aguardam a análise e o processamento prévios do setor administrativo do INSS para possibilitar a atuação da Perícia Médica Federal. Assim, reforça a ANMP, não há sentido em determinar o imediato retorno dos Peritos Médicos Federais às atividades presenciais se a conclusão das fases preliminares de saneamento dos processos administrativos, cuja competência escapa ao âmbito de atuação da Carreira, está pendente em número superior a 1 (um) milhão.

Veja o documento:

“Ofício 039/2020/ANMP Brasília/DF, 23 de junho de 2020.
A Vossa Senhoria
Bruno Bianco Leal
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
Nesta

Assunto: Perícia Médica Federal – Portaria Conjunta n. 22, de 19 de junho de 2020 – Retorno gradual do atendimento presencial aos segurados da Previdência Social – Definição do dia 13 de julho de 2020 como data de reinício das atividades presenciais – Momento inadequado – Manutenção do grau elevado de contágio do novo coronavírus (Covid-19) – Solicitação de adiamento do retorno presencial

Senhor Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS, ANMP, entidade representativa de âmbito nacional, iem, respeitosamente, por seu Presidente, informar e requerer o que segue.

Logo após a decretação do estado de pandemia do novo coronavírus (Covid-19), foi publicada a Portaria n. 8.024, de 19 de março de 2020, que proibiu o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social até o dia 30 de abril de 2020, prazo que foi adiado sucessivas vezes por esse Ministério da Economia, em razão da
prorrogação do estado de gravidade do contágio da doença.

Contudo, em 22 de junho de 2020, foi publicada a Portaria Conjunta n. 22, que estabeleceu o dia 13 de julho de 2020 como a data de início do retorno gradual dos atendimentos presenciais nas unidades da Previdência Social, dentre os quais estão incluídos os exames realizados pelos Peritos Médicos Federais.

Apesar de considerar que, em determinado momento, será necessária e pertinente a retomada do exercício presencial das atribuições da Carreira de Perito Médico Federal, a ANMP considera que ainda não estão presentes os requisitos mínimos para tanto, aptos ensejar esse retorno já em 13.07.2020, pelos motivos que passa a expor.

Atualmente, considerado o número absoluto de pessoas infectadas e de óbitos registrados, o Brasil é o segundo país do mundo mais afetado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Além disso, a nossa nação apresenta a maior taxa de expansão da doença entre todas as demais. No presente momento, vivenciamos a fase de interiorização da doença no território nacional e verificamos o seu crescimento nas regiões ainda não atingidas (p. ex. Minas Gerais e estados das Regiões Nordeste e Sul).

Cabe frisar que, em estudo inédito realizado pela Universidade Federal de São Carlos, foi objetivamente identificada essa expansão crescente e definidos 11 clusters de expansão, que congregam as localidades que abrangem cerca de 90% das Agências da Previdência Social. Em outro trabalho científico de grande impacto publicado no periódico The Lancet, foi comprovada a importância, dentre outras, das medidas de distanciamento social como métodos eficazes de contenção da propagação e do contágio do novo coronavírus (Covid-19).

A título exemplificativo da situação de gravidade da disseminação da doença, cumpre destacar a situação do Estado de São Paulo, que tem batido inúmeros recordes diários de contaminação e de óbitos. Em vários locais do país, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais e municipais têm, inclusive, reconsiderado decisões anteriores de “relaxamento” das medidas de isolamento, em virtude da “explosão” de novos casos.

No momento em que essa pandemia apresenta, em âmbito nacional, flagrante sinalização de expansão – e não de enfraquecimento –, a conclusão adotada pela Portaria Conjunta n. 22 mostra-se politicamente precipitada e cientificamente equivocada.

Isso porque os cidadãos destinatários dos serviços da Perícia Médica Federal são, em sua grande maioria, aqueles que integram o denominado grupo de risco da doença,quais sejam: idosos, portadores de doenças graves e crônicas, gestantes, entre outros. Essas características de fragilidade são, inclusive, os requisitos impostos pela legislação para a concessão de vários dos benefícios previdenciários e securitários.

Assim, a promoção, desde já, da retomada dos atendimentos presenciais nas Agências da Previdência Social, mesmo que gradualmente, nas áreas onde estão os clusters de expansão da pandemia no país, representará verdadeiro incentivo governamental à aglomeração de cidadãos integrantes do grupo de risco. Nas portas
e no interior das Unidades da Previdência Social, certamente haverá exposição dos segurados, dos servidores públicos e de seus familiares a um elevado risco sanitário, o que causará enorme impacto negativo à imagem do INSS e desse Ministério.

Impende reiterar que, sob o ponto de vista técnico-científico, não há condições mínimas de retomada dos atendimentos presenciais que promovam a aglomeração de usuários em agências, em especial dos usuários que pertençam às faixas de alto risco de mortalidade do novo coronavírus (Covid-19).

Sob o prisma de gestão governamental, cumpre salientar, ainda, a existência de mais de 1 (um) milhão de requerimentos previdenciários que atualmente aguardam a análise e o processamento prévios por parte do setor administrativo do INSS para possibilitar a atuação da Perícia Médica Federal.

Não há sentido em determinar o imediato retorno dos Peritos Médicos Federais às atividades presenciais se a conclusão das fases preliminares de saneamento dos processos administrativos, cuja competência escapa ao âmbito de atuação da Carreira, está pendente em número superior a 1 (um) milhão.

Assim, caso seja final e definitiva a decisão de reabertura de todas as Agências da Previdência Social a partir de 13 de julho de 2020, a Associação solicita seja a retomada dos atendimentos presenciais da Perícia Médica Federal reservadas a um segundo momento, no qual o “estoque” de processos administrativos pendentes de análises prévias tenha sido eliminado ou reduzido drasticamente, de modo a evitar as aglomerações nas referidas unidades.

Por todo o exposto, a ANMP requer:

1. em virtude da tendência concreta de aumento do contágio da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), seja revogada a Portaria Conjunta n. 22 e, por consequência, novamente adiada a reabertura das Agências da Previdência Social para momento ulterior, no qual esteja comprovada a redução da disseminação da
doença; e

2. em caráter subsidiário, caso não seja acatada a solicitação anterior, seja determinado o retorno do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social exclusivamente relacionado ao saneamento de requerimentos previdenciários com pendências identificadas, de modo a garantir que a retomada dos exames
presenciais da Perícia Médica Federal ocorram apenas em um segundo momento, em data posterior e no qual esse “estoque” de processos tenha sido eliminado ou reduzido drasticamente.

Foi encaminhada cópia desse ofício ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, Leonardo Rolim Guimarães.
Com essas considerações, a ANMP coloca-se sempre à disposição para o que se fizer necessário.

Cordialmente,

LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO
Presidente da Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais
FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES
Vice-Presidente da Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais”

MPF apura legalidade da Portaria do MEC que extinguiu ações afirmativas na pós-graduação

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Portaria anterior previa inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência nos programas universitários. O MPF destaca que a nova Portaria, assinada pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, não apresenta os motivos do ato

O Ministério Público Federal (MPF), pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC-RJ), instaurou inquérito para apurar a legalidade da edição da Portaria do MEC nº 45, de 16 de junho de 2020. A Portaria revoga a Portaria Normativa nº 13/2016, sobre a indução de ações afirmativas na pós-graduação para inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação.

A Portaria 13/2016 estabelece que, respeitada a autonomia universitária, as Instituições Federais de Ensino Superior devem criar comissões próprias e apresentar propostas para a inclusão desses grupos em programas de pós-graduação, incumbindo à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) coordenar o executar censo universitário. O MPF destaca que a nova Portaria, assinada pelo ministro da Educação, não apresenta os motivos do ato.