Entidades da saúde pressionam STF por lockdown nacional

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Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 822 (ADPF/822) diversas entidades do setor responsabilizam o Executivo pelo atual estado de calamidade e solicitam que o Supremo Tribunal Federal (STF) instrua pela restrição total das atividades não essenciais por 21 dias e aplique medidas protetivas, O Executivo tem até o dia 28 para se manifestar. As entidades farão um ato amanhã (27), às 15 horas, com transmissão ao vivo pela TV Abrasco

Veja a nota:

“A pandemia está descontrolada. Movidas pelos sensos de responsabilidade e de indignação, a Abrasco e demais entidades da Frente Pela Vida provocam o STF a se manifestar sobre a gravíssima crise sanitária vivida pelo país. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 822 (ADPF/822) responsabiliza o Executivo pelo atual estado de calamidade e solicita que o STF instrua pela restrição total das atividades não essenciais por 21 dias e aplicação de medidas protetivas.

Ato Ação Lockdown no Pleno do STF: como andamento da ação, a Presidência da República tem até a quarta-feira, 28, para se manifestar. A fim de ampliar a mobilização e salvar vidas, as entidades signatárias da ADPF convocam toda a sociedade para o ato Ação do Lockdown no Pleno do STF, nesta terça, 27, às 15 horas, com transmissão pela TV Abrasco.

O que solicita a ADPF: A ação pede ao Supremo que exija do governo federal a aplicação de lockdown nacional de, pelo menos, 3 semanas (21 dias) para redução da circulação de pessoas com intuito de reduzir a transmissão do coronavírus. Solicita também o restabelecimento de medidas de proteção social, como auxílio emergencial adequado e ações de manutenção do emprego e da renda.

A ADPF cobra também que o Executivo federal exerça o papel central no planejamento e na coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, em diálogo com Estados e Municípios, promovendo uma comunicação clara com a população. Mais do que nunca, é necessária mobilização social para que a pauta ganhe espaço no debate nacional e junto a todos os setores da sociedade brasileira.

Ato Ação do Lockdown no Pleno do STF

Data: 27 de abril, terça-feira
Horário: 15 horas (Horário de Brasília)

Transmissão: Youtube/TV Abrasco

Movimentação da ADPF: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6150239


Entidades requerentes da ADPF/822:

Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco)

Associação Brasileira da Rede Unida

Associação Brasileira de Enfermagem (Aben)

Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong)

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)

Central Única dos Trabalhadores (CUT)

Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes)

Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT (CNM/CUT)

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE)

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT (CNTSS/CUT)

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS)

Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT (Contracs/CUT)

Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais (Conatram)

Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar)

Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan)

Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST)

Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (Unasus Sindical)

União Geral dos Trabalhadores (UGT)”

O que muda para o servidor público com a PEC Emergencial?

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Segundo informações dos senadores, enquanto perdurar o estado de calamidade pública nacional ou enquanto houver descumprimento da meta fiscal, as seguintes medidas serão acionadas automaticamente sobre os servidores públicos federais e sobre a União:

 

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

1) Não aumentar remunerações (congelamento salarial);
2) Não criar ou elevar benefícios ou gratificações a agentes públicos;
3) Não conceder progressão ou promoção funcional;
4) Não alterar estruturas de carreira com elevação de custos;
5) Não realizar concursos públicos;
6) Não reajustar despesas obrigatórias acima da inflação;
7) Não editar atos que aumentem despesas de pessoal;
8) Não criar cargos ou funções que impliquem aumento de despesa;
9) Não contratar pessoal (com exceções: reposição de vacâncias e contratações temporárias);
10) Não criar despesas obrigatórias;
11) Não criar ou expandir linhas de financiamento ou programas de refinanciamento/remissão de dívidas;
12) Não criar ou ampliar incentivo ou benefício tributário.

As medidas dos itens 8 a 12 são dispensadas no caso de calamidade pública nacional, e todas as medidas são aplicáveis no caso de descumprimento da meta fiscal. A redução de até 25% do salário/jornada foi excluída da PEC.

No caso dos Estados, DF e Municípios, caso descumpram a meta fiscal ou na hipótese de calamidade pública nacional, as medidas elencadas acima são opcionais (e não obrigatórias, como no caso da União).
Todavia, caso os entes subnacionais decidam não aplicar todas as medidas, são punidos com a proibição de receber empréstimos ou garantias de outras unidades federativas.

Atenção: a PEC ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados!

Para a União, a meta é que a despesa obrigatória primária não atinja 95% da despesa primária total, ao passo
que para Estados, DF e Municípios, as despesas correntes não atinjam 95% das receitas correntes.

Servidores vencem a primeira batalha

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As notícias de que o governo pretendia condicionar o pagamento de mais quatro meses de auxílio emergencial para a população de baixa renda ao congelamento do salário dos servidores indignou o funcionalismo. “Não é preciso cortar de quem já ganha pouco para custear o combate à pandemia ou outra qualquer calamidade pública”, alerta Vladimir Nepomuceno

Eles venceram a primeira etapa da briga, porque esse item foi retirado da PEC Emergencial, mas não baixaram a guarda diante da ameaça de outras medidas no mesmo sentido. “O governo quer jogar cerca de 67 milhões de brasileiros que estão com o pires na mão contra os servidores, como se fôssemos os culpados pelo fracasso da equipe econômica, que não tem capacidade para administrar o país”, afirmou Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).

“Como falar em congelamento de salários, se isso já acontece desde janeiro de 2017? É uma repetição sem limites desse senhor (ministro da Economia, Paulo Guedes). Estamos fazendo um levantamento para refrescar a memória dele e mostrar que a perda do poder de compra está chegando próximo aos 35%”, afirmou Silva. Ele lembrou que cerca de 65% dos servidores estão pendurados até o pescoço nos consignados. “Devem R$ 222,2 bilhões aos bancos, descontados nos contracheques. Vamos lançar uma campanha no final de fevereiro para desmistificar essas mentiras”.

Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), lembrou que o teto de gastos limita as despesas à inflação medida pelo IPCA. Nas contas dele, até o final do ano, o governo federal vai economizar R$ 18,7 bilhões com o congelamento salarial em curso. “Esse valor atingirá a cifra de R$ 30 bilhões no primeiro ano do próximo governo. Se considerarmos a inflação medida pelo IGP-M, que disparou nos últimos meses, o governo fará um caixa de R$ 75,4 bilhões pela falta de reposição salarial ao funcionalismo”, disse. Medidas dessa natureza, reforçou, são contraproducentes quando a economia precisa de estímulos.

 

“Estudos do Cedeplar/UFMG apontam os possíveis efeitos contracionistas da PEC Emergencial, pois por um lado é um dinheiro que deixa de circular na economia e de movimentar as cadeias produtivas, por outro gera incertezas que impedem investimentos e, ainda, representa redução da oferta de serviços públicos em áreas como saúde, educação e assistência social”, analisou Marques. Vladimir Nepomuceno, diretor da Insight Assessoria Parlamentar, completou que não é preciso cortar de quem já ganha pouco para custear o combate à pandemia ou outra qualquer calamidade pública.

“Basta fazer uma reforma tributária onde os verdadeiramente mais ricos fossem tributados. Pelo menos o 1% mais rico já seria suficiente para custear todas as despesas dessa pandemia atual. Por que não cobrar sobre lucros e dividendos, sobre aviões e embarcações, que hoje são isentas? Por que não diminuir as isenções, principalmente do agronegócio exportador, que é cada dia mais rico e nada paga sobre essa riqueza?”, questionou. Até mesmo especialistas que defendem o teto dos gastos e o ajuste fiscal, olham o congelamento com reservas.

O economista Gil Castello Branco, secretário-geral da Associação Contas Abertas, assinalou que, “ainda que existam estudos demonstrando que o salário médio do servidor público é maior do que o da iniciativa privada, a meu ver a suspensão de reajustes salariais para o funcionalismo público tem que ser uma medida temporária e – se indispensável for – justa”. No Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), segundo a Instituição Fiscal Independente, do Senado, há R$ 7,1 bilhões de alta para pessoal militar (lei 13.954/19), apontou. “Trata-se de exceção à lei complementar 173/20, que impediu reajustes a todas as outras carreiras. Por que esse tratamento diferenciado?”, reforçou o questionamento.

Além disso, há outras áreas que precisam ser analisadas para que o ônus não seja apenas o do servidor público, afirmou Castello Branco. “Os gastos tributários, por exemplo, somam R$ 307,9 bilhões. Dinheiro que o governo deixa de arrecadar a título de renúncia de receita, para beneficiar determinados setores. Será que um pente fino nesses benefícios não iria gerar recursos para custear ao menos parte do auxílio? Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 estava prevista a revisão dos benefícios tributários para redução anual equivalente a cinco décimos por cento do PIB até 2022. Quanto foi efetivamente cortado? Em quais setores?”, questionou Castello Branco.

FUP prega rejeição de contraraproposta da Petrobras sobre ACT e extensão de acordo coletivo

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A Federação Única dos Petroleiros (FUP) orientou os sindicatos filiados a, em assembleias regionais, rejeitar a contraproposta da Petrobras nas negociações do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Outro indicativo importante é a extensão do atual ACT até o fim do estado de calamidade pública por causa da pandemia de Covid-19, ou enquanto durarem as negociações entre trabalhadores e a empresa. As assembleias acontecem até o dia 17

De acordo com a FUP, além de zerar o reajuste anual para os trabalhadores, a contraproposta da Petrobras representa perdas reais de benefícios, como o fim da hora extra tanto na troca de turnos como para trabalhadores operacionais que atuam em feriados, e alterações na assistência médica, que prejudicam mais velhos e os menores salários, aumentando, inclusive, a participação dos funcionários no rateio da assistência de saúde.

A contraproposta da Petrobrás também está descumprindo acordo já firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), que proíbe demissão coletiva por cinco anos sem discussão prévia com os sindicatos, explica a FUP.

“Em meio à gravidade da crise sanitária, econômica e política que impõe perdas de vidas e acelera os níveis de desemprego e pobreza, a gestão da empresa desrespeita trabalhadores e trabalhadoras, retalha a Petrobras para privatizá-la a toque de caixa, aumenta a remuneração da diretoria em mais de 33%, expõe os trabalhadores à
contaminação do coronavírus, enquanto propõe 0% de reajuste à categoria. Também vamos deliberar pela prorrogação ou renovação das cláusulas e condições do ACT atual, até o fim do estado de calamidade pública. Em plena pandemia, basta prorrogar/renovar o ACT para negociarmos com tranquilidade e previsibilidade, sem faca no pescoço, evitando assim uma negociação às pressas”, afirmou Deyvid Bacelar, coordenador geral da FUP.

A FUP também reivindica a inclusão de regras para teletrabalho no ACT. A área de Recursos Humanos da companhia sinalizou a possibilidade de reuniões sobre o tema fora do acordo coletivo de trabalho (ACT), mas a federação quer aproveitar as negociações para incluir as regras no documento, garantindo segurança aos trabalhadores da Petrobras diante dessa nova modalidade de trabalho.

Outro ponto é que a empresa tem se negado a restabelecer o Fundo Garantidor, se eximindo de qualquer responsabilidade com trabalhadores terceirizados que tenham contraído a Covid-19, ou dar assistência para as famílias das vítimas fatais entre esses trabalhadores.

A proposta da FUP para o novo ACT inclui regramento do teletrabalho, com cláusulas protetivas no acordo, com respeito à jornada de trabalho e garantia de que a adesão seja opcional; vigência do ACT por dois anos; regramento das tabelas de turno, com proteção à jornada de trabalho; manutenção da assistência médica (AMS) como plano autogerido pelo RH; ajustes nas cláusulas que foram objeto de mediação no TST: hora extra na troca de turno, banco de horas, efetivos; medidas protetivas para os trabalhadores terceirizados, restabelecimento do fundo garantidor; reajuste salarial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com estimativa de 2,3%) e ganho real de 2,2%, correspondente às perdas inflacionárias verificadas entre 1° de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2019; recomposição dos efetivos; condições seguras de trabalho; defesa da Petros e segurança
no emprego.

Especialistas orientam empresários sobre diretrizes trabalhistas após perda de validade da MP 927

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O texto, publicado em março, flexibilizou as regras trabalhistas, no período da pandemia. Empregadores podiam negociar com funcionários, sem a intermediação dos sindicatos, houve mudanças como os acordos sobre o teletrabalho, suspensão temporária do contrato de trabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, adiamento do recolhimento do FGTS por três meses e dispensa de exames médicos ocupacionais, entre outros

Várias empresas têm procurado bancas de advocacia para tirar dúvidas sobre como devem agir de agora em diante. Advogados afirmam que todos os atos praticados durante a vigência da MP não perdem a validade. Mas é preciso tomar alguns cuidados desde o dia 20 de julho, quando a regra caducou.

Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, diz que as empresas devem usar o “ato jurídico perfeito”. Ou seja, para a empresa que contratou o banco de horas, por exemplo, na vigência da MP, deve seguir normalmente as regras até durante a decretação do estado de calamidade. “Mas quem não adotou o banco de horas, não deve mais fazer isso agora com o fim da vigência da MP”, alerta.

Kelton dos Anjos Teixeira, advogado do departamento de Relações do Trabalho do BNZ Advogados, afirma que, diante da caducidade da MP 927, diversos clientes estão preocupados, principalmente, com eventual insegurança jurídica. “No caso da MP em questão, voltam a valer apenas a legislação pré-existente, especialmente as regras da CLT. Contudo, todos os atos jurídicos praticados durante a vigência da MP e sob o amparo desta, são absolutamente válidos”.

Na prática, não se pode cancelar o que já foi feito nos 120 dias de vigência da MP. A recomendação é a seguinte: manter os aprendizes e estagiários na modalidade de home office, até o momento em que for conveniente para o empregador e empregado; uma vez determinado o retorno desses profissionais para a modalidade presencial, volta-se a aplicar a regra da CLT (vedação ao home office) e para os novos estagiários e aprendizes contratados a partir de 20 de julho aplica-se a regra da CLT (vedação ao home office)”.

Juiz do Trabalho e presidente da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), Otávio Calvet destaca que todas “as medidas empresas que adotaram essas medidas têm segurança de que não sofrerão nenhuma condenação por terem tomado as medidas excepcionais durante o período de calamidade pública, na vigilância da MP 927″. Segundo Calvet, a MP era uma boa solução porque trazia ferramentas que ajudavam empresas e empregados durante o período de calamidade pública, seja na manutenção do isolamento com o teletrabalho, seja permitindo às empresas que têm lastro financeiro adotarem algumas medidas que retiravam os trabalhadores do ambiente laboral, como por exemplo a antecipação de férias, de feriados e a possibilidade de banco de horas.

A advogada trabalhista Karen Badaró Viero, sócia de Chiarottino e Nicoletti Advogados, reforça que as medidas dentro da vigência têm validade, como a antecipação das férias, parcelamento do FGTS, banco de horas. ” Não é diferente com os empregadores que adotaram o regime de home office. Aqueles que formalizaram os termos dentro da vigência da MP 927, tiveram o benefício de implantar no prazo de 48 horas, enquanto a CLT regulamenta o prazo de 15 dias para a transição. Inclusive, os empregadores poderão continuar adotando o regime de home office em contratos novos ou com termos aditivos de contratos antigos desde que obedecido o prazo de 15 dias, no caso deste último. Terão que obedecer a previsão legal dos artigos 75-A a 75- E da CLT”, observa.

Wilson Sales Belchior, sócio de Rocha, Marinho E Sales Advogados e conselheiro federal da OAB, diz que para os empregados em regime de teletrabalho é necessário firmar aditivo contratual, mantendo essa condição, ou, conforme o caso, informando o retorno ao regime presencial, observado o cumprimento do prazo de transição mínimo de 15 dias. “De forma geral, a partir de 20 de julho, as rotinas das empresas devem se ajustar às normas da CLT, sem flexibilizações. Recomenda-se a revisão de todos os acordos firmados durante a vigência da MP. Além disso, é oportuno ajustar o planejamento estratégico de curto prazo diante da ausência de medidas semelhantes para o enfrentamento dos impactos econômicos que continuam a ser provocados pela pandemia”, alerta.

Sobre o banco de horas, Belchior afirma que aquelas extraordinárias realizadas a partir de 20 de julho não poderão ser compensadas de acordo com as regras da MP. “A partir da perda da eficácia da Medida Provisória, os prazos de compensação voltam a ser de 6 meses quando pactuado por acordo individual escrito e 12 meses se resultante de negociação coletiva”, explica.

O novo normal das relações trabalhistas: a aproximação que nos distancia

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“Nesse caminho sem volta, o equilíbrio significa o reconhecimento de que o antigo cartão de ponto deve ser substituído pelo auto-gerenciamento do tempo de trabalho e a antiga macarronada da casa da vovó aos domingos deve ser reinaugurada sem a intoxicação de qualquer meio de comunicação que a atrapalhe. Permita-se viver cada coisa em seu tempo!”

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães*

Desde o medievo a sociedade inventa e se reinventa. À medida que o humano progride ou regride em certos conceitos e modo de viver, movimentos identificados no tempo com pontualidade descritiva recebem o epíteto de revoluções, e assim tivemos a revolução cognitiva, revolução agrícola, revolução industrial e agora na dita era pós-moderna a revolução tecnológica, apenas para citar aquelas dignas de nota. Interessante observar que esses marcos temporais se imbricam no tecido social de modo a gerar efeitos inimagináveis em todas as direções e em muitos sentidos, independente da própria participação da deidade enquanto crença individual inflada pelo secularismo.

Das cavernas para a tela do computador e “online”; da caça para o mercado do teletrabalho; do cansaço físico para o esgotamento mental; da crença no cosmos para a crença do homem em si mesmo, como o ser “autossuficiente” e soberano; dos recados que demoravam dias para chegar pelo portador para o “Whatsapp”; do homem com temor reverencial ao homem-narciso.

Todo esse escopo – que inegavelmente em certa medida se apresenta como progresso-, carrega consigo um ideal imaginário da busca do homem pela plena felicidade, sem que se perceba que somos apenas um algoritmo inserido em todo o processo social. Este nos parece, o cuidado consequencial do que vivemos, principalmente pelas significativas alterações na forma das relações de trabalho.

Isolados, em razão da pandemia do Covid-19, em apurado distanciamento social pela calamidade decretada, na era da tecnologia e da informação, jamais passamos por maior incerteza de informações em face da miríade de interesses políticos, que tratam o homem como a vida fosse questão de somenos. Nesse sentido, o retrocesso é evidente.

De outro ângulo, a dita normalidade instalada nas relações entre empregados e empregadores, com trabalho à distância, reuniões telepresenciais, acabaram por transferir em parte considerável do mercado a célula operacional empresarial para o interior dos nossos lares, aproximando grande parte da cadeia produtiva e de gestão para o que chamamos de “olho no olho online”.

E estudos recentes indicam esse novo caminho das relações trabalhistas. Dados recentes do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revelou que a migração do trabalho presencial para o home office poderá ser adotada em 22,7% das ocupações nacionais, alcançando mais de 20 milhões de pessoas. Isso colocaria o país na 45ª posição mundial e no 2º lugar no ranking de trabalho remoto na América Latina.

Importante destacar que a quarentena imposta pela pandemia levou 77% das pequenas e médias empresas brasileiras para o home office. Os dados são do estudo global realizado pelo software Capterra e pelo instituto de estudos Gartner, com 4.600 profissionais de pequenas e médias empresas da Austrália, Brasil, Espanha, França, Alemanha, Itália, México, Holanda e Reino Unido, entre os dias 4 e 14 de abril.

O levantamento revelou que empresas de todo o mundo estão se adaptando ao trabalho remoto. E entre os países analisados, o Brasil é o primeiro lugar em proporção de trabalhadores remotos. A pesquisa também constatou que antes da pandemia, 42% dos trabalhadores não costumava trabalhar remotamente e, agora, 55% acreditam que os negócios podem funcionar permanentemente com equipes remotas.

Já outra pesquisa realizada pela Cushman & Wakefield aponta que cerca de 85% dos executivos no Brasil enxergam mais vantagens do que desvantagens no trabalho remoto. Além disso, 73,8% das empresas pretendem adotar o sistema home office de alguma forma após a pandemia. São sinais dos tempos, um adaptação acelerada.

Noutras palavras, há mais um ocupante nos nossos lares, pois dividimos a nossa mesa de jantar com os filhos, esposas e agora com a empresa, e tudo isso muitas vezes ao mesmo tempo. Enquanto trabalhamos, arrumamos o “Ipad” do filho, jantamos, discutimos assuntos familiares importantes, como se fôssemos máquinas.

Esse novo normal, se não cadenciado com o cuidado necessário, será capaz de causar o distanciamento dos próximos (família) pela aglutinação indevida dos espaços de tempo do trabalho em nossas vidas. E, de outro lado, a aproximação dos que por certo tempo do dia deveriam estar distantes (empresas e negócios), causando importante poluição mental, capaz de gerar significativos problemas em nossa saúde.

Nesse caminho sem volta, o equilíbrio significa o reconhecimento de que o antigo cartão de ponto deve ser substituído pelo auto-gerenciamento do tempo de trabalho e a antiga macarronada da casa da vovó aos domingos deve ser reinaugurada sem a intoxicação de qualquer meio de comunicação que a atrapalhe. Permita-se viver cada coisa em seu tempo!

*Ricardo Pereira de Freitas Guimarães -Advogado, titular da cadeira 81 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP e professor da pós-graduação da PUC-SP e dos programas de mestrado e doutorado da FADISP-SP

Em razão da pandemia, juiz do Trabalho autoriza revisão em acordos judiciais

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Com base na situação de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), acatou dois pedidos de revisão de acordos judiciais. O momento é de compreensão e solidariedade, frisou o magistrado, lembrando que a situação excepcionalíssima desses dias configura inequívoco motivo de força maior, capaz de impossibilitar o cumprimento de obrigações assumidas com base em outro cenário

Em um dos casos, uma empresa que atua no ramo de venda de combustíveis pediu a revisão de um acordo judicial com o trabalhador, homologado em juízo. Alega que o estado de calamidade pública pela pandemia da covid-19 acarretou redução de sua demanda por serviços, impactando seu faturamento. Por causa dessa situação, pediu a suspensão de pagamento das parcelas do acordo por um período de até 60 dias ou o pagamento de 30% de cada parcela enquanto perdurar a pandemia, com a prorrogação do valor remanescente a ser pago após a decretação de encerramento da pandemia e normalização das atividades da empresa.

O trabalhador não concordou com a proposta. Diz que a empresa não comprovou a redução da atividade financeira e mencionou a importância do cumprimento do acordo homologado para sua sobrevivência e de sua família, bem como pagamento de medicação e tratamento de saúde.

Situação excepcionalíssima

Diante da situação, com medidas restritivas que levam à paralisação de diversas atividades econômicas em todo o país, o magistrado salientou em sua decisão não haver dúvidas da acentuada queda que passa a empresa na geração de receitas, capaz de inviabilizar o cumprimento do acordo na forma como ajustado. “Estamos diante de situação excepcionalíssima, a configurar inequívoco motivo de força maior, capaz de impossibilitar o cumprimento de obrigações assumidas com base em outro cenário”.

O juiz lembrou que a definição da força maior está no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), traduzida como sendo todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do contratante, e para a realização do qual ele não concorreu, direta ou indiretamente. “A definição amolda-se perfeitamente à atual situação nacional do coronavírus”, frisou.

Hibridismo

Para o magistrado, o acordo judicial tem um hibridismo entre coisa julgada e relação contratual, fruto do entrelaçamento das características desses institutos, o que permite a aplicação da teoria da imprevisão nas relações jurídicas continuadas. A teoria fala da possibilidade de que um pacto seja alterado sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar marcadamente uma parte.

Detendo o acordo judicial natureza contratual e projetando obrigações futuras, revelou o magistrado, a conciliação pode, sim, ser alcançada por eventos externos imprevisíveis, típicos casos de força maior, como no caso da pandemia, exatamente na forma como declarada pelo legislador provisório ao editar a Medida Provisória (MP) 927 e reconhecido pela quase unanimidade dos juristas.

Dessa forma, a revisão dos acordos judicialmente homologados é plenamente possível, desde que a parte obrigada comprove, de forma satisfatória, não ter condições de honrar o que havia sido convencionado, ressaltou o juiz, para quem a falta de condições financeiras da empresa está satisfatoriamente demonstrada nos autos.

Compreensão e solidariedade

“O momento é de compreensão e solidariedade, pois todos os brasileiros já foram e ainda serão mais severamente impactados pela crise, não sendo razoável que todos os integrantes da sociedade não contribuam para a distribuição equitativa dos sacrifícios”, salientou o juiz Mauro Góes. Ele ressaltou que não relega o fato de que o trabalhador esteja passando dificuldades, mas lembrou que ele já recebeu parte significativa do acordo.

Além disso, o juiz explicou que não haverá redução nos valores do acordo, mas apenas o remanejamento das datas dos vencimentos para reequilibrar socialmente os prejuízos decorrentes dos fortes impactos que ainda serão produzidos pela crise do coronavírus.

Assim, com base no direito à revisão de contratos e na função social do contrato, previstos no Código Civil, o juiz autorizou, com isenção da cláusula penal, o pagamento de 30% de cada parcela a vencer a partir de abril de 2020, normalizando o valor das demais parcelas a partir de setembro de 2020, definindo a forma de quitação dos valores remanescentes.

Consultório odontológico

No segundo caso, envolvendo acordo judicial entre um consultório odontológico e uma trabalhadora, com base nos mesmos fundamentos, o juiz Mauro Góes tomou decisão semelhante. Com a suspensão parcial das atividades de seu consultório pela pandemia, o empregador pediu a revisão do acordo, com alongamento dos prazos. A trabalhadora não concordou com a proposta, e alegou a prática de má-fé.

O magistrado reconheceu a falta de condições financeiras do empregador para seguir honrando o acordo como ajustado e as dificuldades vividas pela trabalhadora – lembrando nesse ponto do abono extraordinário de R$ 600,00, previsto na Lei 13.982/2020, para proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública pelo coronavírus (Covid-19). Afastando a alegação de má-fé, uma vez que o empregador vinha até então honrando seus compromissos, o magistrado autorizou a suspensão temporária do pagamento das três próximas parcelas, que deverão ser pagas nos meses seguintes à última parcela prevista no acordo.

Processos n. 0000127-14.2016.5.10.0861 e 0000319-39.2019.5.10.0861

Fonacate entra como interessada em processo contra o fim do teletrabalho

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O Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate) ingressa com pedido de amicus curiae contra o fim do teletrabalho. “Ante o cenário de calamidade na saúde pública, o estabelecimento de home office aos servidores que exercem atividades que independem da presença física no local de trabalho não pode estar sujeita à oportunidade e conveniência de cada autoridade pública”, informa a entidade

O Fórum Nacional de Carreiras de Estado (Fonacate), em articulação com a Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público, presidida pelo deputado federal professor Israel Batista (PV/DF), ingressou ontem (25) com pedido de amicus curiae na Ação Civil Pública protocolada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com o objetivo de impedir o retorno precipitado ao trabalho presencial, em áreas não essenciais do Executivo Federal.

Na petição, de autoria do escritório Torreão Braz Advogados, o Fonacate ressalta que recentes decisões de gestores dos Ministérios da Cultura, do Turismo e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, anteciparam a convocação dos servidores, “a despeito de todas as recomendações de especialistas quanto à necessidade de isolamento social enquanto a curva de propagação do vírus está em fase de ascensão”.

Dentre as medidas cabíveis, O Fonacate cita as enumeradas no art. 6º do Decreto distrital n. 40.817, de 22 de maio de 2020, perfeitamente aplicáveis a quaisquer outros entes/estados da federação: garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas; fornecimento de equipamentos de EPI e de álcool em gel 70% a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; exigir a utilização de máscaras de proteção facial; organizar escala de revezamento de dia ou de horários de trabalho; proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de maior risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades graves e/ou respiratórias; manter os banheiros e demais locais do ambiente de trabalho higienizados e com suprimentos suficientes; aferir e registrar a temperatura de todos os servidores, empregados,
terceirizados, estagiários e demais pessoas que adentrarem às repartições públicas.

“Ante o cenário de calamidade na saúde pública, o estabelecimento de home office aos servidores que exercem atividades que independem da presença física no local de trabalho não pode estar sujeita à oportunidade e conveniência de cada autoridade pública. A medida deve ser uniforme e isonômica, alcançando todos aqueles que, pela natureza de suas atividades, possam permanecer em isolamento social”, diz trecho do documento.

Veja a íntegra da petição.

Análise da produção legislativa durante a pandemia

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Estudo da Contatos Assessoria Política aponta protagonismo do Congresso Nacional, “diante de um vácuo de políticas emergenciais por parte do governo federal”. Desde 20 de março, foram apresentadas 2.348 propostas na Câmara e no Senado para amenizar os custos da crise sanitária, perda de arrecadação de Estados e municípios e da renda dos trabalhadores, devido ao fechamento de empresas e do corte de empregos

A Contatos Assessoria Política fez uma análise da produção legislativa no Congresso Nacional – Câmara dos
Deputados e Senado Federal – que considera as proposições apresentadas e transformadas em lei tendo como parâmetro o início da vigência em 20 de março do Decreto nº 6/2020 que reconheceu o estado de calamidade pública em todo o país para adoção de medidas emergenciais e temporárias para enfrentamento do coronavírus (Covid-19).

O levantamento aponta tanto nas proposições apresentadas como nas leis geradas o protagonismo do Congresso
Nacional na coordenação das iniciativas de combate, contensão e auxílio financeiro dos efeitos causados para todos os segmentos da sociedade “diante de um vácuo de políticas emergenciais por parte do governo federal”. Os dados consideram as proposições apresentadas até 24.05.2020 no Congresso Nacional.

Principais resultados da avaliação parcial da produção legislativa

Proposições apresentadas
Foram 2.3481 propostas apresentadas nesse período em ambas as Casas legislativas com o propósito de amenizar os custos da pandemia ou da crise sanitária e de saúde pública na área social e econômica com perda de arrecadação dos entes federados, de renda dos trabalhadores, fechamento de empresas e perda de empregos.

Deste total, de acordo com a pesquisa, quase 80% das propostas foram apresentadas na Câmara dos Deputados: 1.870 matérias protocoladas, sendo 1.677 projetos de lei, 120 projetos de decreto legislativo, 71 projetos de lei
complementar e 2 propostas de emenda à Constituição.

E no Senado Federal, foram 478 propostas apresentadas pelos senadores no mesmo período, sendo: 404 projetos de lei, 26 projetos de decreto legislativo, 34 projetos de lei complementar, 13 propostas de emenda à Constituição e 4 sugestões de projetos de lei de iniciativa popular.

Dentro desse universo de iniciativas no legislativo, o Poder Executivo apresentou 44 medidas provisórias, 1 projeto de lei ordinária e um projeto de lei complementar enviados ao Congresso Nacional. Além de 4 projetos de lei de crédito suplementar (PLN).

“O Governo encaminhou, no dia 18 de março, e foi aprovado pelo Congresso Nacional, antes do período avaliado nesse trabalho, a mensagem para deputados e senadores reconhecer o estado de calamidade pública no país”, ressalta o estudo.

Transformadas em lei
Nesse período de pandemia foram transformadas em lei 24 propostas aprovadas pelo Congresso Nacional, sendo 22 leis ordinárias sancionadas, uma lei complementar e uma emenda constitucional.

“Dessas, podemos destacar que por autoria 18 ou 72% das leis que foram incorporadas ao ordenamento jurídico são de autoria do Poder Legislativo e 7 ou 28% foram de iniciativa do chefe do Poder Executivo, o presidente da República”, .aponta a pesquisa

Como exemplo de iniciativa dos parlamentares, a Contatos Assessoria Política cita a Lei 13.982/2020 que institui a renda mínima de R$ 600 durante a pandemia, a Lei 13.999/2020 que cria linhas de crédito para ajudar as micros e pequenas empresas e a Emenda Constitucional 106/2020 que autorizou o chamado orçamento de guerra e é um dos pilares dos pacotes aprovados pelos parlamentares que autorizou o governo a gastar sem limite com o objetivo de ajudar:

1) Saúde, ampliar a estrutura do Sistema Único de Saúde para o atendimento das pessoas infectadas;
2) pessoas, com a ajuda social para as pessoas de R$ 600,00 por 3 meses, prorrogáveis;
3) empresas, com a suspensão de alguns tributos e empréstimos a juros baixos;
4) empregos, com a ajuda emergencial em caso de suspensão do contrato ou redução de jornada;
5) governos e prefeituras, com ajuda financeira para enfrentar a pandemia e compensar perdas de arrecadação do ICMS e ISS para honrar diversos compromissos.

Dentro dos pacotes de enfrentamento da pandemia e da crise causada, cita a Contatos, depois de pressão do Legislativo, foi enviado ao Congresso Nacional a Medida Provisória 927/2020 que busca a preservação o emprego e da renda estabelece como alternativa: 1) teletrabalho; 2) antecipação de férias individuais; 3) concessão de férias coletivas; 4) aproveitamento e a antecipação de feriados; 5) adoção do banco de horas; 6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; 7) direcionamento do trabalhador para qualificação; e 8) adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Além da MP 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, lembra, com os seguintes objetivos: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de
emergência de saúde pública. “E, como medidas, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que dispõe sobre: pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho”, aponta o estudo.

Ainda aguarda a sanção presidencial o PLP 39/2020 que destina recursos para auxiliar aos estados e os municípios nesse período de crise na saúde, de iniciativa dos Congressistas.

 

Falta de tato da Caixa prejudica trabalhador

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A Caixa Econômica Federal errou ao determinar a interferência da Justiça do Trabalho (a obrigação da chamada sentença irrecorrível) a trabalhadores que perderam o emprego no período de pandemia, por motivo de força maior, para sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na análise de especialistas, advogados e juízes trabalhistas

A exigência é ilegal e descabida (está no Manual de Orientação da Caixa, de 27 de março de 2020, divulgado após a publicação da MP 927, que permite demissões por força maior e reconhece o estado de calamidade), segundo eles. A Caixa, no entanto, se defende. Por meio de nota, informa que “a Lei do FGTS (Lei 8.036, de 11/05/1990), traz em seu texto que, quando ocorrer demissão por motivo de força maior, essa deve ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, o que não foi excetuado pela MP 927, de 22 de março de 2020, e de acordo com entendimento já emitido pela área jurídica da Caixa”.

Destaca, ainda, que “a versão do Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculadas com vigência a partir de 27/03/2020 não alterou os procedimentos de comprovação de rescisão de contrato por motivo de culpa recíproca ou força maior”. Fernando Cha, advogado trabalhista do Chiarottino e Nicoletti Advogados, diz que “faltou tato” à direção da Caixa. “Quis levar ao pé da letra a CLT, para proteger e resguardar o empresariado de acertos futuros com a lei”.

Cha entende que, se por um lado a MP protegeu empregados e patrões, quando permitiu redução proporcional de jornada e salários e manutenção do emprego, por outro, “a Caixa agiu em desacerto, pelo excesso de rigor e formalismo, diante da atual crise, quando o trabalhador mais precisa de apoio”. Gáudio Ribeiro de Paula, sócio do escritório Maschietto & De Paula Sociedade de Advogados, destaca que, “nesse momento sui generis, a homologação da Justiça do Trabalho deve cair por terra”.

Pontos principais

A CLT define como como força maior “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente e, nesses casos, empregador deve depositar 20% (e não os 40% tradicionais) do saldo dos depósitos realizados na vigência do contrato”, explica Cristina Canêdo, sócia na Advocacia Vinícius de Figueiredo Teixeira. Para ela, a Caixa está impondo “exigência ilegal para levantamento do FGTS nos contratos de trabalho rescindidos por força maior”.

Todos os profissionais do direito estudaram esse fenômeno, “mas a realidade é que tal situação jamais havia se desenhado com tanta clareza e veemência antes da pandemia da Covid-19, tratando-se, até então, de mera retórica”, diz Cristina. Mesmo assim, a lei é clara. Embora a Caixa (com base no §2º do art. 18 da Lei nº 8.036/90) entenda que pode exigir a apresentação de “sentença judicial estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho”, como está no manual, cometeu um deslize que somente prejudica o trabalhador, afirma.

“Ocorre que o texto legal não determina qualquer entrave ou necessidade de comprovação de requisito, por parte do trabalhador. O único dispositivo que se refere à despedida por força maior ‘reconhecida pela Justiça do Trabalho’ se destina, tão somente, a fixar o montante da multa, reduzindo-o de 40% para 20% do saldo da conta, redução já prevista na CLT. Mas não restringe o direito do trabalhador ao saque, por não apresentar o documento”, assinala a advogada.

A Justiça do Trabalho, detalha Cristina Canêdo, somente se manifesta quando é provocada. Ou seja, quando o empregado se sente prejudicado e vai buscar seus direitos no Judiciário. “Fora daí, não existe viabilidade jurídica para fazer o direito do empregado se voltar contra ele próprio. O que nunca se viu em tempos normais, agora está sendo imposto ao trabalhador em tempos de pandemia. Assim, a conduta da Caixa é ilegal e descabida”, enfatiza. Quem encontrou dificuldade em sacar o Fundo, segundo ela, pode entrar com uma ação contra a Caixa.

Portaria

A juíza Patrícia Sant’anna, conselheira da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), confirma que o “Judiciário não pode se manifestar se não for provocado”. “A Caixa quer levar para a justiça uma situação que não tem conflito. A meu ver, esse item que exige a sentença irrecorrível foi colocado de forma errada. É uma regra que não tem na lei. A Justiça do Trabalho apenas definiu a possibilidade de redução da multa”, reitera. Segundo a juíza, o governo sequer precisava emitir uma MP autorizando o saque do FGTS, porque já havia a Lei 8.036.

Patrícia Sant’anna lembra que a dificuldade imposta pela Caixa pode custar caro. “Quando o trabalhador não consegue acessar o Fundo, passa a ter direito a juros e correção monetária. É certo que, enquanto isso, o governo usa esse dinheiro, porque se trata de conta vinculada, e nesse momento de juros e inflação baixos, nunca se sabe se valerá ou não correr o risco. Enfim, o governo nunca perde, em tese. Mas custo a acreditar que haja essa visão tão pequena, em situação tão grave de contaminação pelo coronavírus. É de interesse de todos ajudar a quem mais precisa”, acentua a magistrada.

A Caixa não informou quantas pessoas deixaram de receber o Fundo, até agora, por causa da exigência ou quantos pedidos caíram em exigência. Em relação ao FGTS, o Ministério da Economia, sem citar o teor do texto, informou que, “está em elaboração uma Portaria que irá tratar do tema, de modo a providenciar esclarecimentos para que os requerimentos sejam processados sem que haja a necessidade de comprovação por decisão judicial. Mas está em fase de elaboração e, desse modo, ainda não é possível adiantar sobre os detalhes”. Para o advogado Gáudio Ribeiro de Paula, essa portaria deve revogar a exigência da sentença irrecorrível e disciplinar “o modo como o saque deve ser feito, sem entraves”.