A reforma trabalhista no STF e o equilíbrio entre os poderes

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Antonio Neto*

A Constituição Federal de 1988 traz a regra logo em seu artigo 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O princípio da separação dos poderes, a clássica formação tripartite fundamentada por Montesquieu, é um dos mandamentos básicos do ordenamento constitucional brasileiro, responsável por garantir às instituições o seu funcionamento com liberdade e harmonia.

Relembrar a consagrada teoria do filósofo francês, que vem sendo a base de todas as grandes e modernas democracias constitucionais do mundo, é essencial quando observamos no Brasil uma clara movimentação dentro do Supremo Tribunal Federal com potencial para impactar neste delicado e importante equilíbrio entre as instituições. Trata-se das recentes decisões tomadas pela Corte em relação a temas trabalhistas.

Em um momento no qual muito se fala sobre a possibilidade de o Legislativo debater propostas contendo uma reforma na legislação que rege as relações laborais – e em que segmentos mais retrógrados dos setores financeiro e industrial pressionam por uma redução de direitos trabalhistas – o STF deu sinais bastante objetivos de que decidiu chamar para si a definição de questões que influenciam diretamente na vida de milhões de brasileiros. Nos últimos meses, foram várias as decisões do Supremo que abrem espaço para tal reflexão.

Em duas ocasiões recentes, sendo a última delas em setembro, ministros do STF emitiram sentenças em que reconheceram a tese do acordado sobre o legislado, na qual acordos firmados entre empresas e empregados se sobrepuseram à legislação trabalhista. Em outra posição bem atual, de outubro, o ministro Gilmar Mendes suspendeu todos os processos e efeitos de decisões da Justiça do Trabalho que discutiam a aplicação da ultratividade de acordos e convenções coletivas. Na prática, suspendeu a aplicabilidade da Súmula 277 do TST, que garantia aos empregados que os direitos adquiridos por meio das campanhas salariais realizadas pelos sindicatos ficavam assegurados até que um novo acordo fosse firmado.

Ainda na esfera trabalhista, uma decisão recente do STF colocou em risco o direito de greve previsto na Constituição ao permitir que seja cortado o ponto de servidores públicos que se organizarem para reivindicar os seus direitos. Já na área previdenciária, o Supremo definiu ser inconstitucional a chamada desaposentação, apenas para citar mais uma medida tomada pela Corte com reflexos diretos para milhares de cidadãos.

É saudável para a democracia que a maior esfera do Judiciário brasileiro inclua em sua pauta temas sociais e trabalhistas que interessam a todos os segmentos da sociedade. Por outro lado, é preciso cautela para que essas decisões não atropelem o importante debate que ainda poderá ser travado no Congresso. Ao criar jurisprudências na área trabalhista, com repercussão geral e poder de orientação para todos os demais tribunais, o STF pode fazer com que mudanças legislativas nem sequer sejam debatidas.

A recente crise econômica enfrentada pelo País já tem sido mais do que dura para o trabalhador. A desorganização da economia, obviamente, vem sendo sentida por empresas e patrões, mas é também o lado mais fraco da relação capital-trabalho o que mais sofre neste momento, seja pelo desemprego que atinge milhões de famílias ou pela perda do poder de compra dos salários.

Por isso, é justo garantir que as mudanças na legislação trabalhista, que podem causar ainda mais peso sobre as costas dos trabalhadores, sejam debatidas em uma esfera que permita espaço para as mais diferentes visões. Essa arena de debates deve ser o Congresso. O STF, por sua vez, deve continuar a sua relevante tarefa de guardião da Constituição, sem esquecer do importante papel social que também exerce no Brasil.

*Antonio Neto é presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (Sindpd).