MPF pede novamente a Anvisa a lista de quarentena das companhias aéreas

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MPF reafirma pedido, com urgência, para que Anvisa informe a lista de passageiros que devem fazer quarentena às companhias aéreas. A exigência foi feita pela primeira vez em julho, com a proposta de multa de R$ 50 milhões, por danos coletivos, e multa diária de R$ 100 mil, por descumprimento da “obrigação de fazer”. A agência se comprometeu a entregar a lista. Depois, alegou  não ter competência para “restringir a locomoção de pessoas e disciplinar os critérios para aplicação de medidas de quarentena”, em viajantes que desembarcarem no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP)

O Ministério Público Federal (MPF) reafirmou pedido para que a Justiça determine que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) passe a informar às empresas aéreas que operam no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) quais passageiros vindos do exterior devem fazer quarentena e, portanto, não podem embarcar em voos domésticos logo após chegarem ao Brasil. A Justiça Federal em Guarulhos havia acolhido o pedido do MPF, mas a Anvisa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que cassou a decisão, levando o MPF a confirmar seu pedido em contraminuta enviada ao Tribunal, em 3 de setembro.

O agravo de instrumento da Anvisa é consequência de uma ação civil pública, proposta pelo MPF, com o objetivo de evitar o livre deslocamento de viajantes, obrigados a cumprir a quarentena, a partir do Aeroporto de Guarulhos, com o maior fluxo de passageiros internacionais do país e, assim, reduzir o risco do ingresso de pessoas infectadas pelo coronavírus, em especial pela variante Delta.

“Com efeito, não se mostra razoável que a Anvisa permaneça resistindo em manter as companhias aéreas desinformadas de dados tão relevantes, quando, na verdade, o órgão sanitário deveria ser o primeiro a se
mostrar comprometido com a norma”, destaca o MPF. Ao juiz, o MPF detalha: “Ora, Excelência, se a mencionada legislação obriga a quarentena de referidos viajantes por 14 (quatorze) dias, é porque o risco de contaminação persiste. Ou seja, se o risco continua, a ponto de exigir-se o isolamento, não assiste, pois, razão à Anavisa em se negar a fornecer informações dos quarentenados às companhias aéreas nacionais”.

Quarentena

A quarentena de 14 dias foi definida pela Portaria Interministerial 655/2021 e é obrigatória para todos viajantes com origem ou histórico de passagem pela África do Sul, pela Índia e pelo Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte. Como exposto pelo MPF e, salientado pelo juiz na liminar, esta cepa tem carga viral pelo menos 1.000 vezes maior que as demais linhagens, com alta taxa de transmissibilidade.

A própria Anvisa já tinha sugerido informar a lista de quarentena às companhias aéreas. “Como este compromisso não foi colocado em prática, o MPF optou por ajuizar a ação civil pública. Em manifestação técnica, a agência afirmou não dispor de competência legal para normatizar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos, tais como restringir a locomoção de pessoas e disciplinar os critérios para aplicação de medidas de quarentena”,  informou o MPF.

O relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, suspendeu a decisão liminar em 1º grau, por entender que a impossibilidade de o passageiro seguir para o seu domicílio, por transporte coletivo aéreo, a fim de cumprir a quarentena, causaria vulnerabilidade ao viajante, que não tem um plano de acolhimento, e majoração dos riscos de transmissão da covid-19 nos aeroportos.

Danos

Em resposta ao recurso, a procuradora regional da República Denise Neves Abade afirma que, embora a preocupação seja nobre, é ínfima diante dos danos sociais que podem ser causados pela nova cepa. Ela aponta que a liminar é necessária, uma vez que “o perigo da demora [de uma decisão judicial definitiva] está presente dadas as circunstâncias que representam elevado risco à saúde de toda população do Brasil, país que, atualmente, é um dos recordistas mundiais no número de mortes diárias de covid-19, mesmo sem a prevalência da ‘nova’ variante delta”.

A procuradora acrescenta ainda que “se a Anvisa estivesse realmente preocupada com a situação do viajante, ela complementaria as disposições traçadas do Ministério da Saúde, criando norma que estabelecesse: a forma de como se daria a quarentena nos aeroportos ou a forma de transporte para o domicílio do viajante; a forma de fiscalização do viajante em seu domicílio; a forma com que seria custeada eventual hospedagem do viajante; enfim, as mais diversas formas de regulação mínimas para evitar o contato do viajante dos citados locais com o povo no país.”

De acordo com a procuradora, “ao se negar a transmitir dados dos viajantes quarentenados às companhias aéreas, a Anvisa tem assumido o risco da dispersão da cepa indiana por todo o território nacional a partir das conexões domésticas, uma vez que o Aeroporto de Guarulhos trata-se do principal HUB do País”.

Multa

A multa pedida, na inicial, pelo procurador Guilherme Rocha Göpfert, em julho, contra a Anvisa, é de R$ 50 milhões, para reparação de danos morais coletivos. “Ainda que imensuráveis, considerando os fatos omissivos e os critérios explanados de acordo com o entendimento jurisprudencial pertinente, ao órgão ministerial se permite dirigir a este Juízo para pleitear a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a ser revertida, alternativa ou cumulativamente, em favor de instituição pública de controle de endemias, de estudos epidemiológicos ou de produção de imunobiológicos”. Além da ” aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento da obrigação de fazer”

O caso ainda será julgado pela 3ª Turma do TRF3.

Agravo de Instrumento 5018871-36.2021.4.03.0000
Processo originário: 5006631-88.2021.4.03.6119
Íntegra da inicial.