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Justiça garante convocação em concurso dos Correios após candidato não apresentar quitação eleitoral
Um candidato teve seu direito de ser contratado reconhecido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), após ser excluído do concurso público por não apresentar comprovação de quitação eleitoral, conforme exigido no edital do certame. O candidato estava concorrendo ao cargo de atendente comercial dos Correios.
O Colegiado entendeu que a obrigatoriedade é exigida para o brasileiro que já tenham completado 19 anos de idade, razão pela qual somente pode ser exigida a quitação das obrigações correspondentes ao candidato com idade inferior aos 19 anos de idade para fins de posse em cargo público, se este já for eleitor.
A União sustentou, no recurso contra a sentença, que julgou procedente o pedido do requerente, que não houve ilegalidade no ato, visto que o edital estabeleceu a exigência de comprovação de sua situação regular perante a Justiça Eleitoral.
Já a juíza federal Renata Mesquita, relatora do caso, ressaltou que a exigência da quitação para a posse não pode ser exigida, já que, na época da nomeação, o candidato ainda não era eleitor, nem obrigado a ser, pois não tinha completado 19 anos, como previsto no Código Eleitoral.
A magistrada ainda destacou que “o impetrante justificou a impossibilidade de apresentar o comprovante de quitação eleitoral, mediante Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que confirmou seu requerimento, sem êxito, da confecção do título de eleitor, em razão das disposições do artigo 67 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que dispõem sobre o encerramento do alistamento eleitoral em ano de eleição”.
Dessa forma, foi negado por unanimidade o provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
Concurso INSS: MPF prorroga prazo para que órgão contrate novos servidores
Victória Olímpio* – Após o Ministério Público Federal (MPF) entrar com ação civil, em agosto, na Justiça, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recomponha seu quadro de servidores por meio de seleções e concurso, foi realizada nesta quarta-feira (2/10), no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), uma audiência de mediação para tratar do caso.
Segundo a ata da audiência, o MPF concordou em sobrestar o período da realização das seleções em até seis meses, já que houve realocação de servidores da Infraero para o INSS.
Inicialmente, segundo a ação civil, o órgão tinha um prazo de até 45 dias, contados do início de agosto, para recrutar temporariamente agentes públicos em número suficiente para suprir as demandas urgentes acumuladas há mais de 60 dias.
Porém, nesses seis meses, é necessário que o INSS apresente a evolução dos trabalhos mensalmente, sem prejuízo de que, na hipótese de dados negativos nessa evolução, antes mesmo de ter decorrido o prazo, o juiz retomará a análise da tutela inicial.
Em agosto, foi autorizada a transferência de 136 empregados públicos da Valec para o INSS. O secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, comentou o ato, classificando-o como uma solução rápida em um momento de crise orçamentária.
Segundo dados do governo, julho deste ano o quadro de servidores do INSS já acumulava mais de 19 mil cargos vagos de técnicos e analistas vagos, sem falar no fato de que cerca de 4.721 servidores já têm direito à aposentadoria. Segundo o MPF, esse cenário, somado à falta de estrutura física, tem impossibilitado os cidadãos de exercerem seu direito constitucional à seguridade social.
*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco
Com sede em Brasília, TRF-1 afirma que estuda abrir novo concurso público
A assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) informou, nesta segunda-feira (29/7), que estuda a abertura de um novo concurso público para juiz federal substituto. Ainda segundo o órgão, porém, “embora haja estudo nesse sentido, a Administração do TRF-1 comunica que não há instituição contratada e nem mesmo comissão de concurso instituída pelo fato de a viabilidade financeira da seleção estar sob análise do órgão”.
Em março deste ano, o Conselho de Administração do Tribunal autorizou a abertura do novo concurso público, na ocasião, a ordem da administração foi de que as inscrições teriam início em janeiro de 2020 e que as provas sejam realizadas também ano que vem. Ainda não há previsão para contratação da banca organizadora.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, tem sob sua jurisdição o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
Último concurso
Em 2015 foi realizado o último concurso do TRF-1 para o cargo de juiz federal substituto, que ofertou 228 vagas e remuneração inicial de R$ 23.997,19. O concurso foi realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).
A seleção foi realizada por inscrição preliminar, prova escrita objetiva e discursiva, inscrição definitiva – sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental, exame psicotécnico, prova oral e avaliação de títulos. O certame teve validade de dois anos. Foram 107 aprovados. Saiba mais na página do concurso aqui.
TRF-1 reconhece direito de candidata após ter sido excluída do Exército por limite de idade
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de uma candidata ingressar nas Forças Armadas (Exército Brasileiro) após ter sido excluída por estar fora da idade estabelecida no edital.
No edital apontava que a idade máxima deveria ser de 37 anos até 31 de dezembro de 2018. A candidata foi classificada em 2º lugar e, no momento do recurso, possuía 37 anos e 18 dias. Ela declarou que no regulamento não estava especificado se a restrição seria violada por questão de dias ou até meses.
No recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União afirmou, porém, que o Aviso de Seleção apresenta regras do processo seletivo e que devem ser observadas igualmente para todos os candidatos, sob pena de se cometer injustiças aos demais.
No julgamento do caso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso, lembrou que Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, considerou inconstitucional outra forma de limitação de idade que não em lei stricto sensu. “Ocorre que a apelada, na hipótese, pretendia candidatar-se ao ingresso, na qualidade de militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos do militar de carreira, de forma que à ela não se aplica a citada norma”, afirmou Meguerian.
O relator concluiu, portanto, que deve ser afastada a limitação de idade constante do Aviso de Seleção do Exército, visto a ausência de previsão em lei em sentido formal. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
AGU: quem consegue liminar para nomeação têm direito apenas à reserva de vaga
Duas candidatas que concorreram ao cargo de procuradora da República, em um concurso do Ministério Público Federal (MPF), moveram ações na Justiça para anular questões da prova com o objetivo de permitir sua aprovação no certame. As ações ainda tinham pedido de liminar para que elas fossem imediatamente nomeadas. A Advocacia Geral da União (AGU), porém, foi acionada e conseguiu impedir a posse das candidatas, que tiveram apenas direito à reserva de vaga.
Em primeira instância, as liminares foram concedidas pela 13ª Vara Federal da Bahia e pela 5ª Vara Federal do Maranhão. Porém, as decisões foram alvo de recurso por parte da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (unidade da AGU) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O órgão defendeu que a decisão era contrária a entendimentos tanto do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já afirmaram que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, no sentido de avaliar respostas e notas dos candidatos.
Segundo a procuradoria, nos casos em que a nomeação é pleiteada por meio de decisão judicial, é necessário aguardar o trânsito em julgado dos processos para nomeação e posse, garantindo inicialmente apenas a reserva de vaga.
A AGU se baseou no art. 10 da Lei nº 8.112/90, que diz que a nomeação para cargo público depende de prévia habilitação em concurso público, e que a autorização de posse nessa situação poderia gerar danos irreversíveis, com a geração de despesas e a posterior liberação de outros procuradores para assumirem cargos em condições similares.
O TRF-1, por sua vez, concordou com o argumento de defesa da AGU e suspendeu os efeitos das liminares, impedindo a posse das autoras das ações.
* Com informações da AGU.
Servidor de nível médio que queria exercer cargo de nível superior é impedido pela Justiça
Um servidor do Ministério da Fazenda, ocupante do cargo de técnico em orçamento, buscou na Justiça a transposição de seu posto de nível médio para o de analista de controle de finanças, que exige nível superior de formação. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) não acatou o pedido, por violar o princípio constitucional do concurso público, previsto no artigo 37 da Constituição da República.
O pedido foi feito em 2006, quando o técnico propôs uma ação no TRF-1. Inicialmente, o tribunal foi a favor da transposição, pois concordou com o argumento do autor de que a Portaria 883/1988, que regulamentou o Decreto-Lei nº 2.347/87, permitia a mudança já que ele havia preenchido o requisito de ter diploma para assumir o cargo de nível superior.
Foi quando o autor entrou com novo pedido para receber o valor relativo à diferença salarial entre os cargos retroativo a 2006, um montante de mais de R$ 2 milhões – a remuneração pretendida é hoje equivalente a paga a auditores federais de finanças e controle: R$ 23,4 mil.
Julgamento do recurso
Para impedir isso, a Advocacia-Geral da União (AGU) foi acionada e alegou que a transposição do cargo é inconstitucional, já que a investidura em cargo público de carreira distinta depende de aprovação prévia em concurso público, com exceção apenas das nomeações para cargos em comissão.
Sobre o decreto apresentado pelo autor para justificar sua transposição de cargos, a AGU disse que de fato tal dispositivo legal estabelecia essa possibilidade, mas houve uma nova interpretação da norma após promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que havia uma “desarmonia” entre o decreto e o texto constitucional.
No julgamento do recurso, a AGU defendeu que “não é demais repetir que o STF tem pacífica jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de todas as modalidades de provimento de cargo público (ascensão, reclassificação, transposição etc.) que possam subverter ou desconsiderar a regra estampada no art. 37, II, da CF/88”.