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Concurso PMERJ para oficiais e área de Saúde: banca organizadora definida?
Serão abertas mais de 70 vagas em novas seleções
Karolini Bandeira*- O suspense acerca da banca organizadora que será responsável pelos concursos de oficiais e da Saúde da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PMERJ) é grande! Apesar dos rumores, a instituição deixou claro ao Papo de Concurseiro de que nada foi oficialmente decidido ainda. A PMERJ ressaltou que a banca organizadora só será revelada com a publicação do edital de abertura — que, aparentemente, está próximo.
O concurso para oficiais da PMERJ vai preencher 32 vagas no cargo. O último certame para a função foi lançado em 2018 e ofereceu 37 vagas. Na ocasião, o organizador foi o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (Ibade). As oportunidades foram segundo-tenente, posto que exige nível superior, com remuneração de R$ 7.605,10. Os candidatos passarão por prova objetiva, prova discursiva, exame antropométrico, Teste de Aptidão Física (TAF), exame psicológico, avaliação médica, exame social e de documentos. Saiba mais!
Já o novo concurso para a área da Saúde da PMERJ terá 42 vagas distribuídas em 13 especialidades médicas, de acordo com a corporação. O último certame para a área foi em 2010, com oportunidades para os cargos de nível superior de assistentes sociais, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, pedagogos, farmacêuticos, médicos, veterinários, dentistas e nutricionistas. Foram sete as etapas avaliativas: prova escrita, exame antropométrico, exame físico, exame médico, exame social e documental, exame psicológico e prova de títulos. Saiba mais!
*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco
STF rejeita ação que propôs concursos específicos para oficiais da PMDF e CBM/DF
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a forma de acesso aos quadros de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBM/DF).
Segundo a PGR, existe exclusividade de acesso de militares praças a determinados quadros de oficiais e isso seria inconstitucional. Para tanto, seria necessária realização de concurso público específico para o preenchimento dos postos, tendo em vista a impossibilidade de concurso interno para acesso ao oficialato (os dispositivos constam na Lei Federal 12.086/2009 e no Decreto 33.244/2011 do DF).
O procurador lembra que para ingressar nos quadros de Oficiais Policiais Militares, Oficiais Policiais Militares de Saúde, Oficiais Policiais Militares Capelães, Oficiais Bombeiros Militares Combatentes, Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Oficiais Bombeiros Militares Complementar e de Oficiais Bombeiros Militares Capelães, é necessário aprovação em concurso público.
Já para os quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais Militares Músicos, Oficiais Bombeiros Militares de Administração, Oficiais Bombeiros Militares Músicos e Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção, o acesso pode ocorrer mediante transposição de cargo por meio de processo seletivo interno, cujos únicos postulantes são aqueles que ingressaram originariamente nas corporações na graduação de praças.
O julgamento
Todavia, o ministro Alexandre Moraes negou o seguimento da ADI, alegando que o complexo normativo é composto por inúmeras regras que disciplinam a matéria da mesma forma há mais de 40 anos.
O relator da ação citou que, em relação à PMDF, desde a desde a década de 1980 a legislação aplicável à matéria prevê que os quadros de oficiais especialistas e da administração seriam constituídos exclusivamente por praças ocupantes das graduações de primeiros sargentos e subtenentes. Quanto ao Corpo de Bombeiros, a legislação específica, dos anos 1970, estabelece que o acesso aos quadros de oficiais em questão decorreria de progressão funcional dos praças.
Moraes não chegou a analisar o mérito da questão, pois afirmou que a ação não apresenta as condições processuais necessárias parar prosseguir. Assim, aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que a ação deve impugnar todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional e observou que, ao contrário do que defendia a PGR, o modelo organizacional descrito para a PM e para o Corpo de Bombeiros do DF não foi criado pelos dispositivos questionados.
* Com informações do STF