Corpo de Bombeiros de Minas Gerais: banca do próximo concurso é definida

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Ao todo, o certame oferta 385 vagas. O último concurso da corporação foi em 2021

O Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa (IBGP) foi escolhido como banca organizadora do concurso público do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. A dispensa de licitação foi publicada no Diário Oficial mineiro de sábado (30/7). O certame é para o provimento de 385 vagas, distribuídas da seguinte forma:

  • 21 vagas no curso de formação de oficiais;
  • 324 no curso de formação de soldados;
  • 40 para o curso de formação de soldados especialistas.

Último concurso

O último concurso da corporação foi em 2021. Na época, o certame ofereceu 166 vagas para soldados e oficiais. O salário inicial foi de R$ 4.631,21. Entre os pré-requisitos estiveram: possuir o ensino médio completo, ter entre 18 e 30 anos e altura igual ou superior a 1,60m.

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Como a nova Lei de licitações poderá ser cobrada em concursos públicos agora? 

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Veja quais os pontos principais de alteração e a opinião do especialista em concursos públicos sobre a nova lei

 

Um das leis que caem em quase todo concurso público foi alterada recentemente, a famosa Lei 8.666, mais conhecida como Lei das licitações. Em dezembro do ano passado, o plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a referida legislação, assim como a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados. O texto aguarda sanção do presidente da República.

Várias mudanças foram empregadas, como novas modalidades de licitação, punições mais rigorosas para fraudes, entre outros, e dúvidas pairam sobre as provas de concursos públicos . Tendo isso em mente, conversamos com Rodrigo Francelino, especialista em concursos e professor de lei orgânica do DF do Estratégia Concursos, para esclarecer a nova norma aos concurseiros. Confira:

 

1 – Como a nova Lei de licitações poderá ser cobrada em concursos públicos agora?

Os editais de concursos públicos, que foram publicados antes do surgimento ou antes da publicação da nova lei de licitações, continuam com esse conteúdo a ser cobrado nas provas. Até porque as regras dos editais são bastante claras dizendo que o conteúdo a ser cobrado no concurso público é aquele da publicação do edital, então os conteúdos que têm a Lei 8.666 e foram publicados antes do surgimento da nova lei de licitações serão cobrados a antiga lei.

 

2 – A famosa Lei 8.666 deixará de ser cobrada nas provas?

Se o edital for anterior ao surgimento da nova lei, sim. Porém, temos que destacar o seguinte: a atual lei continuará valendo por dois anos, mas a nova lei entrará em vigor imediatamente com a sanção presidencial. Daí a banca examinadora poderá optar. Ela pode escolher tanto a 8.666 quando a nova lei. Por quê? Porque nós teremos aí durante dois anos, os dois regimes, as duas formas, as duas leis em vigor, mas eu creio que até por uma questão de prudência, as bancas examinadoras irão adotar a atual lei, a nova lei. Ou seja, é muito provável que daqui para frente, com a publicação da nova lei de licitações, a antiga 8.666 deixe de ser objeto do conteúdo programático dos concursos.

 

3 – Quais são as principais alterações da modalidade com a criação da nova de lei de licitações?

Existem várias alterações, mas várias mesmo. Por exemplo, nós temos a extinção de duas modalidades licitatórias, a tomada de preços e o convite, no entanto nós temos o surgimento de uma nova modalidade, o diálogo competitivo, que, vou ser bem sincero, estou bastante ansioso pra ver isso na prática, como vai funcionar.

Nós temos também novas fases do processo licitatório, a fase preparatória, a fase de divulgação de edital, a fase de apresentação de propostas e lances, quando for o caso, a fase de julgamento, a fase da habilitação, a fase da recursão e da homologação. Destaco também os novos casos de inexigibilidade, enfim, a lei tem uma série de mudanças, ela realmente tenta adaptar a esse novo tempo que estamos vivendo.

 

4 – Na sua opinião, a nova lei foi um avanço ou não? Por quê?

Bom, nós temos que levar em consideração que em 1993, quando a Lei 8.666 foi publicada, não tinha esse acesso que nós temos hoje em massa a internet, nós não tínhamos esses computadores domésticos que todo mundo tem hoje, não tínhamos essa grande revolução que nos passamos por conta da globalização. Então desses 27 anos, fatalmente, quando o legislador, fez a lei, ele jamais poderia imaginar esse universo de contratação que nos podemos ter hoje, então, eu acredito que a lei, sim, vai trazer vários avanços, vai facilitar a vida do cidadão, mas cravar se ela de fato vai transformar nossas vidas, nós só saberemos com a sanção presidencial e com a aplicação dela no dia a dia.

O legislador pode ter pensado em uma infinidade de formas pra que a lei possa de alguma forma ser aplicada, mas pode ter passado uma situação que ele nem viu, ou surgir uma modalidade em que ele talvez não tenha previsto. Então, de cara, nós sabemos que é um avanço porque vai estar agora muito mais moderna aos tempos atuais, mas saber se ela vai ser um sucesso, nós só saberemos com a aplicação dela no nosso cotidiano mesmo.

 

Alguns pontos importantes de alteração

Novas fases do processo de licitação:

  • preparatória;
  • divulgação do edital;
  • apresentação de propostas e lances;
  • julgamento;
  • habilitação;
  • recursal;
  • homologação.

São critérios de julgamento:

  • menor preço;
  • melhor técnica ou conteúdo artístico;
  • técnica e preço;
  • maior retorno econômico;
  • maior desconto;
  • maior lance (para leilão).

 

Outros destaques

  • Permanecem as modalidades da “concorrência”, o “concurso” e o “leilão”, mas foram excluídas a “tomada de preços” e “convite”. O “diálogo competitivo” foi incorporada a modalidade “pregão”;
  • As regras não valem para empresas estatais, regidas pela Lei de Responsabilidade das Estatais;
  • O texto também altera outras leis, como o Código Penal, para incluir um capítulo de punições em casos de crimes em licitação;
  • Mantida a obrigatoriedade da publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação;
  • Inclusão de artigo que proíbe a aquisição de artigos de luxo, sem especificá-los;
  • Dispensa de licitação aprovada para contratação de instituições brasileiras de pesquisa, atividades de ensino, desenvolvimento científico e tecnológico, com inquestionável reputação ética e profissional e sem fins lucra; entre outros.

 

Mais detalhes da nova regra*

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

De acordo com o relator da proposta, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o projeto substitui normas legais já defasadas por uma legislação mais avançada e moderna.

O relator destacou entre as novidades a permissão para seguro garantia nas licitações, o que segundo ele poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e a criação de um portal nacional de contratações públicas, que busca centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federativos por meio de um banco de dados, que de acordo com o senador dará “transparência cristalina e translúcida” a todas as aquisições.

Anastasia, que acatou três destaques apresentados à proposição, ressaltou que o texto aprovado não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com regime próprio de licitação.

O texto aprovado trata das atribuições dos agentes públicos e do processo licitatório em si (fase preparatória, modalidades de licitação, critérios de julgamento e disposições setoriais como compras, obras e serviços de engenharia, locações de imóveis e licitações internacionais). Também trata da divulgação das licitações, do julgamento e escolha dos vencedores, da habilitação de concorrentes, além da inexigibilidade e da dispensa de licitação. Também são abordadas as contratações em si, execução, término de contrato, fiscalização, além de punições para quebra de contrato.

Entre os trechos modificados pela Câmara dos Deputados e mantidos por Antonio Anastasia, estão o aumento do valor estimado para obras e serviços considerados “de grande vulto” (de R$ 100 milhões para R$ 200 milhões) e a mudança no sistema de registro de preços (a ser utilizado não somente na modalidade pregão, mas também em contratações diretas e concorrências).

O senador manteve as alterações nos objetivos do processo licitatório (inclusão do “ciclo de vida do objeto licitado” e do “desenvolvimento nacional sustentável”) e na elaboração dos planos de compras pelas unidades federadas.

O texto original do projeto estabelecia que as licitações seriam realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial em situações especificamente definidas. O substitutivo da Câmara mantém a preferência pela forma eletrônica, deixando aberta a possibilidade de que assim não seja, mas eliminou a lista taxativa de hipóteses para licitação presencial. Em contrapartida, caso se adote a forma presencial, exige-se motivação da opção e gravação da sessão pública em áudio e vídeo, com registro em ata e juntada da gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento — Anastasia manteve essas alterações.

 

Contratos

Na parte da formalização dos contratos, a Câmara incluiu a exigência de que, antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) e juntá-las ao respectivo processo. Anastasia concordou com essa mudança.

Outras alterações promovidas na Câmara que foram mantidas pelo relator foram as relativas a quebra de contrato, seguro-garantia, prorrogação de cronograma por conta de paralisação ou suspensão de contrato, necessidade de publicidade dessa paralisação (publicação presencial e eletrônica de “Aviso Público de Obra Paralisada”, contendo o motivo e o responsável pela inexecução temporária e a data prevista para o reinício da sua execução).

 

Alterações promovidas por Anastasia

Entre as alterações propostas por Anastasia ao substitutivo da Câmara está a relativa à dispensa de licitação. O texto da Câmara substitui a expressão “contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro” pela expressão “contratação direta irregular” para fins de imputação de responsabilidade do agente e do contratado.

Anastasia pediu a manutenção da redação do Senado, pois, segundo ele, o texto aprovado na Câmara “cria uma verdadeira responsabilidade objetiva solidária”. Para o senador, “é importante qualificar a irregularidade que sujeita o agente e o particular a sanções como aquela praticada com dolo, fraude ou erro grosseiro, seguindo os parâmetros definidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e conferindo maior segurança jurídica na aplicação da futura lei”.

 

Correção de preços

Quanto à correção de preços durante o contrato, Anastasia pediu a rejeição da atualização dos débitos vencidos por índices de inflação. “Neste aspecto, não há necessidade de conferir privilégio para a Administração, pois as definições de atualização do débito e dos juros de mora devem ser definidas pelo contrato administrativo, ou devem seguir a regra geral prevista no Código Civil”, alegou.

 

Multa de mora

Quanto à multa de mora (a multa para atraso de pagamento), Anastasia pede a rejeição de dispositivo acrescentado pela Câmara. O trecho rejeitado impõe que a multa de mora aplicada ao contratado inadimplente será aplicada pelo gestor do contrato. O senador argumenta, que, “ainda que se trate de simples multa de mora, entende-se por inadequado conferir ao ‘gestor’ a competência decisória para a aplicação da sanção. Regra nesse sentido ofende à autonomia dos entes federativos”.

“É preciso, ademais, levarmos em consideração as diversas realidades quanto à estrutura e à qualificação de pessoal nas administrações públicas em todo o país. Há locais que enfrentam deficiência de capacitação de pessoal. É possível imaginar situações em que o gestor do contrato não tem familiaridade com processos decisórios, a revelar a inadequação da regra aqui analisada”, acrescentou Antonio Anastasia.

 

Instituições educacionais

O relator rejeitou ainda a mudança da Câmara para que Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) façam papel de intermediárias na contratação de instituições educacionais. De acordo com o senador, isso encarecerá os procedimentos de contratação. “Criar esta nova função, que em nada se relaciona com as ICTs e que aumentará o custo de transação para contratação de instituições sem fins lucrativos, é temerário”, afirmou Anastasia.

 

 

*Com informações da Agência Senado 

Entra em vigor lei que dispensa licitação para que Administração contrate advogado e contador

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Medida havia sido vetada pelo presidente da República, mas parlamentares derrubaram o veto

 

Entrou em vigor nesta terça-feira (18/8) lei que permite a dispensa a licitação para contratação de advogado e contador pela administração pública, em razão da natureza técnica e singular dessas profissões, se for comprovada a notória especialização.

A Lei 14.039/20 foi publicada no Diário Oficial da União e é oriunda de projeto do deputado Efraim Filho (DEM-PB), que foi integralmente vetado pelo presidente Jair Bolsonaro. O veto acabou rejeitado pelo Congresso Nacional, em votação na semana passada.

O argumento presidencial para o veto foi de que o projeto da Câmara violava o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar. O governo alegou ainda que a contratação dos serviços de advogado ou contador sem licitação deve ser avaliada em cada caso específico.

A Lei 14.039/20 altera o Estatuto da Advocacia e o Decreto-lei 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

 

 

Fonte: Agência Câmara 

Adasa DF confirma nome da banca organizadora de seu próximo concurso

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A banca organizadora já havia sido definida em novembro passado

Victória Olímpio* – Um despacho foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), desta quinta-feira (30/1), com a ratificação de dispensa de licitação entre a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa/DF) e o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). A banca já havia sido definida em novembro, para realização do novo concurso público.

Em setembro de 2019, a Secretaria de Economia do governo prorrogou, pela segunda vez, o prazo limite de publicação do edital de abertura. O primeiro prazo limite, dado na autorização do concurso (em setembro de 2018), era março de 2019, quando o governo decidiu prorrogar pela primeira vez para setembro. A segunda prorrogação veio justamente no nono mês do ano e agora o edital deve sair até março de 2020.

 

 

Sobre o concurso da Adasa DF

Serão, ao todo, 75 vagas, sendo 18 vagas para regulador de serviços públicos, mais 36 para formação de cadastro reserva; além de sete vagas imediatas (que também já haviam sido autorizadas) e 14 para formação de cadastro reserva para técnicos de regulação de serviços públicos.

O salário inicial do cargo de regulador é R$ 9.200 e o de técnico é de R$ 4.000. Para exercer o cargo técnico é necessário dar suporte na área de regulação de recursos hídricos e de serviços públicos regulados pela empresa, além de participar de ações fiscalizadoras e executar atividades de suporte administrativo tais como: pesquisa e planejamento, gestão de pessoas, orçamento, finanças, patrimônio, material, logística e infraestrutura, microfilmagem, arquivo, documentação, comunicação e modernização. Confira!

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* Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

Banca organizadora famosa não pode mais fazer concursos sem licitação no DF

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Uma das bancas organizadoras que mais realiza concursos públicos no país está impossibilitada de fazer seleções sem licitação no Distrito Federal. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Contas (TCDF), na semana passada. Trata-se da Fundação Carlos Chagas (FCC), banca que organizou, por exemplo, o último e concorridíssimo concurso da Câmara Legislativa (CLDF) e atualmente está à frente com o certame do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

A decisão partiu de uma recomendação do Ministério Público de Contas junto ao TCDF, que recebeu denúncia acerca de possíveis irregularidades nas contratações realizadas pelo Poder Público com a FCC, mediante dispensa de licitação.

Conforme um processo que corre na Justiça de São Paulo, desde 2017, em que a FCC é ré, consta que a banca é controladora indireta da Terra Limpa, empresa que teria praticado fraudes imobiliárias, prejudicando terceiros de boa-fé.
Ministério Público junto à Corte se baseou no fundamento no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993 para produzir a recomendação:

“Art. 24 – É dispensável a licitação:
[…]
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimentalmente ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”

Assim, o Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, o conselheiro Inácio Magalhães Filho, determinou informar aos órgãos e entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal que a Fundação Carlos Chagas (FCC) não cumpre o requisito de inquestionável reputação ético-profissional previsto em lei, o que impossibilita a sua contratação mediante dispensa de licitação.

A reportagem entrou em contato com a FCC, mas não obteve respostas até o fechamento.