Servidor empossado em cargo civil permanente não consegue voltar à carreira militar

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Karolini Bandeira*- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança de um servidor que tentava ser reincluído no serviço ativo das Forças Armadas mesmo após tomar posse de cargo público civil. O colegiado argumentou que, além de o profissional ter sido servidor civil antes da edição da portaria, o Estatuto dos Militares não prevê a reinclusão decorrente da desistência do estágio probatório.

Após ter sido empossado no cargo civil, em abril de 2015, o servidor foi transferido para a reserva não remunerada do Exército. Entretanto, de acordo o homem, a Portaria 1.347, editada em setembro do mesmo ano, garantiu ao militar de carreira o direito à reinserção no Exército nos casos de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento. A Portaria que serviu de base, contudo, foi revogada em agosto de 2016.

O ministro Og Fernandes indicou que não haveria como reconhecer a existência de direito líquido e legítima expectativa do servidor, já que ele tomou posse no cargo civil antes da edição da portaria de 2015. “A aludida portaria autorizadora do reingresso dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de afastamento temporário de militares aprovados em concurso público no âmbito do Exército brasileiro a partir do momento de sua vigência”, argumentou.

O magistrado também destacou que, ao profissional deixar a carreira do Exército, não havia a previsão de reingresso nas Forças Armadas, de forma que ele resolveu passar a integrar o serviço público civil ciente dessa condição. “Dessa feita, não se sustenta a tese da legítima expectativa do administrado”, concluiu o ministro.

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer

 

STJ nega nomeação a candidatos aprovados na PCDF fora do número de vagas previsto

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Karolini Bandeira*- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um único candidato ou um grupo de candidatos aprovados em concursos públicos não implica alteração do número de vagas previstas no edital de abertura dos certames. Com esse entendimento, o colegiado negou a nomeação de quatro candidatos ao cargo de médico legista no concurso da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) de 2014 que alegavam direito à convocação mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas oferecidas.

Os ministros seguiram a orientação de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, tanto imediatas quanto para formação de cadastro reserva, não têm direito à nomeação, mesmo após o surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento dos cargos em vacância.

Entenda o caso

O edital do concurso para médico-legista ofereceu 20 vagas imediatas e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. Segundo o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.

Segundo os candidatos que solicitaram a nomeação, classificados do 61º ao 64º lugar no concurso, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os aprovados alegaram que teriam direito à posse das vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o mandado de segurança, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva. Por isso, concluiu o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, “não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”.

 

 

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer

STJ veta exoneração de servidor antes do fim do estágio probatório

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Karolini Bandeira*- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que servidor aprovado em concurso público não pode ser exonerado do cargo durante o estágio probatório devido a, exclusivamente, avaliação de desempenho. A decisão invalidou o ato administrativo de exoneração de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS).

A profissional teria perdido o cargo de assistente de aluno devido à avaliação negativa no seu segundo ano de estágio probatório, que, de acordo com a Emenda Constitucional 19/1998, deve ter duração de três anos. Ao analisar o caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, defendeu que “a avaliação do servidor deve levar em consideração o desempenho durante todo o período de três anos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

A decisão, porém, não foi unânime. Para a ministra Regina Helena Costa e o ministro Benedito Gonçalves, caso o servidor demonstre inaptidão ao cargo antes da finalização do estágio de três anos, o profissional pode ser prematuramente desligado das atividades da administração pública.

Apesar das divergências, o veto foi acompanhado pela maioria no STJ. “Se até o estável, quando comete uma irregularidade, sai a qualquer tempo, quanto mais quem não tem a estabilidade. O detalhe aqui é que houve a mudança do prazo, que antes era de dois anos e passou a ser de três, após a emenda constitucional. E aí quiseram fazer a avaliação em dois anos”, argumentou o ministro Gurgel de Faria, que concordou com o relator. Leia o acórdão do caso na íntegra!

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco