A União sustentou que o candidato não foi considerado deficiente, uma vez que o edital não enquadrou as patologias dele entre as enfermidade de deficientes físicos
Um candidato ao concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) conseguiu reconhecimento da Justiça como portador de deficiência física e assim garantir a nomeação e posse no cargo de policial. Anteriormente, ele não havia sido considerado deficiente pela avaliação da junta médica da banca examinadora. Entretanto, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) usou o argumento de que o rol das alterações físicas, definido pelo art. 4º e incisos do Decreto 3.298/1999, é meramente exemplificativo, podendo nele serem enquadradas outras deficiências. Assim, o requerente comprovou seu enquadramento no referido decreto por meio de perícia judicial e sua aptidão para exercer o cargo.
O candidato foi classificado em segundo lugar no concurso dentro da lista específica de pessoa com deficiência, pois tem sindactilia, uma malformação que consiste na fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, ou seja, a perda da mobilidade articular em decorrência de uma adesão anormal entre as partes ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores
Em seu recurso contra a sentença do candidato, a União havia sustentado que o candidato não foi considerado deficiente, uma vez que a norma do edital não enquadrou as patologias dele entre as enfermidade de deficientes físicos.
Mas, o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que o Decreto nº 3.298/1999 qualificou como deficiência física “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.
Assim, o magistrado reconheceu que o candidato se enquadra como pessoa com deficiência, apto ao exercer o cargo do concurso, pois os laudos médicos apontam deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas. A decisão do Colegiado foi unânime.]
Com informações do TRF-1