O Tribunal Regional Federal da 1ª Região autorizou um candidato, aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para contratação temporária no Ministério da Integração Nacional, a tomar posse em sua segunda seleção em menos de 24 meses. O candidato tinha contrato anterior firmado com o Ministério das Cidades, mas, de acordo com a Lei 8.745/93, é proibida a renovação de admissão em processo seletivo de alguém que já tenha sido contratado por outra seleção simplificada em menos de 24 meses. Após ter seu direito de contratação impedido, ele entrou na Justiça contra a União, alegando que na época em que foi aprovado na segunda seleção já estava em fase de rescisão do contrato anterior e o pedido foi acatado pelo juiz.
A União, por sua vez, recorreu ao afirmar que a proibição da posse era legal. Mas, a comissão de julgamento da ação insistiu que a demanda do autor da ação deveria ser atendida. Segundo o relator Régis de Souza Araújo, a vedação de que se trata a lei tem o objetivo de evitar que a contratação temporária seja corrompida para permitir que a admissão no serviço público aconteça sem a realização indispensável do concurso. Porém, o caso foi distinto por se tratar de uma contratação para cargos e órgãos diferentes, sem o risco de que o funcionário ocupasse o cargo público indevidamente.