Período suspeito da falência: STJ valida alienação fiduciária registrada antes da quebra

Publicado em Direito Empresarial, Direito Processual Civil

Por maioria, a Quarta Turma limitou a ineficácia automática do art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 aos registros posteriores à decretação da falência.

Por Daniel de Miranda

Em junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) redesenhou os limites do período suspeito da falência. No AREsp 2.185.324/GO, a Quarta Turma decidiu que a ineficácia automática do art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 só atinge registros feitos depois da decretação da quebra. Em outras palavras, a alienação fiduciária constituída e registrada antes da sentença de falência permanece, em regra, válida e eficaz.

A decisão saiu por maioria e ganhou destaque no Informativo 894 do STJ, publicado em 30 de junho de 2026. Vale destacar o peso prático do julgado. Bancos, registradores e administradores judiciais lidam todos os dias com garantias constituídas às vésperas de uma quebra. Por isso, definir o marco temporal da ineficácia é definir quem fica com o imóvel.

Nos parece que a Quarta Turma acertou ao devolver a discussão à literalidade da lei. Vejamos o caso concreto, a tese vencedora e os riscos que continuam no radar.

O que é o período suspeito da falência

O período suspeito é o intervalo anterior à quebra no qual a lei olha com desconfiança para os atos do devedor. Em sentido estrito, ele corresponde ao termo legal da falência. Trata-se do marco fixado pelo juiz na sentença, na forma do art. 99, II, da Lei 11.101/2005. Esse marco pode retroagir até 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto.

Vale lembrar a lógica do instituto. Empresas em crise tendem a antecipar pagamentos, criar garantias e transferir bens para poucos escolhidos, esvaziando a futura massa falida. Por isso, o legislador criou mecanismos para neutralizar esses atos e devolver os bens ao rateio entre todos os credores.

Contudo, a extensão desses mecanismos não é uniforme. Cada hipótese legal tem pressupostos e marcos temporais próprios, e foi justamente essa fronteira que o STJ precisou demarcar no caso goiano.

O caso concreto: um imóvel, um banco e uma falência em Goiás

A controvérsia nasceu em Goiás. Uma empresa deu imóvel em alienação fiduciária a uma instituição financeira em 2 de dezembro de 2011, como garantia de cédula de crédito bancário. Diante do inadimplemento, a propriedade se consolidou no patrimônio do banco em 23 de junho de 2014. Ocorre que sobreveio a falência da devedora, e as instâncias de origem entenderam que aquelas operações caíam no lapso alcançado pelo termo legal.

Nesse cenário, o desfecho em Goiás foi duro para o credor. A sentença e o Tribunal de Justiça declararam a ineficácia dos negócios perante a massa falida, com base nos incisos III e VII do art. 129 da Lei 11.101/2005. Isso porque, para os julgadores locais, bastava o dado objetivo. Se o ato foi praticado dentro do lapso temporal tido como proibitivo, seria ineficaz, com ou sem intenção de fraudar credores.

O que diz o art. 129 e por que a leitura importa

O art. 129 da Lei 11.101/2005 lista atos ineficazes em relação à massa falida. A ineficácia ali é objetiva. Ela independe da intenção de fraudar e do conhecimento do estado de crise pelo contratante. Contudo, cada inciso tem um marco temporal próprio, e é exatamente aí que mora a controvérsia.

Vale comparar os dois incisos que estavam em jogo:

Art. 129, III Art. 129, VII
Alcança a constituição de direito real de garantia dentro do termo legal, quando a dívida garantida é anterior ao ato. Alcança registros de direitos reais e transferências de propriedade realizados após a decretação da falência, salvo prenotação anterior.

 

A distinção salta aos olhos. Enquanto o inciso III usa o termo legal como referência, o inciso VII adota marco diverso: a decretação da falência. Em termos práticos, o termo legal pode retroagir até 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto, na forma do art. 99, II, da mesma lei. A decretação, por outro lado, é um evento público, datado e inequívoco.

A tese vencedora na Quarta Turma

No STJ, o julgamento teve divergência. O relator originário, Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi ficou vencido. Prevaleceu o voto do Ministro Raul Araújo, designado relator para o acórdão, em julgamento concluído em 9 de junho de 2026.

Voltemos ao trecho central divulgado pelo próprio STJ no Informativo 894:

A ineficácia objetiva estabelecida no artigo 129, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005 incide exclusivamente a partir da decretação da falência. Dessa forma, a alienação de bens imóveis do devedor, bem como a constituição de garantias sobre eles, quando ocorridas antes da decretação da falência, ainda que dentro do denominado período suspeito, são, em regra, válidas e eficazes.

Em síntese, o inciso VII não pode ser esticado para alcançar registros anteriores à quebra. Nesse sentido, a Corte invocou precedente anterior da própria casa, o REsp 1.597.084/SC, reforçando que não se trata de posição inédita, mas de reafirmação da literalidade do dispositivo.

Fica, assim, estabelecido que a cronologia registral é decisiva. Registro lavrado antes da sentença de quebra fica fora do inciso VII. Registro lavrado depois dela é ineficaz perante a massa, salvo se havia prenotação anterior protegendo o adquirente ou o credor garantido.

Ineficácia objetiva e ação revocatória: o que resta ao administrador judicial

A decisão não transformou o período suspeito em zona livre para blindagens de última hora. Isso porque o sistema da Lei 11.101/2005 opera em dois trilhos distintos, que convém separar:

i) Ineficácia objetiva (art. 129): dispensa prova de fraude, pode ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada por ação própria ou incidentalmente. Em contrapartida, só incide nas hipóteses taxativas e nos marcos temporais que cada inciso fixa.

ii) Ação revocatória (art. 130): alcança qualquer ato praticado com intenção de prejudicar credores, mesmo fora do termo legal. Exige, porém, prova do conluio fraudulento entre devedor e terceiro e do efetivo prejuízo à massa, no prazo de 3 anos da decretação, conforme o art. 132.

Em termos práticos, o STJ deslocou o ônus. Quem pretende desconstituir alienação fiduciária registrada antes da quebra não pode mais se apoiar na cronologia pura do inciso VII. Terá de construir prova de fraude e prejuízo pela via revocatória. O caminho continua aberto, mas ficou mais íngreme.

Impactos práticos para credores, registradores e massas falidas

Em primeiro lugar, o crédito com garantia imobiliária ganhou previsibilidade. A consolidação da propriedade fiduciária ocorrida antes da sentença de quebra tende a resistir ao ataque fundado em ineficácia objetiva. Para as instituições financeiras, o julgado reduz um risco que vinha sendo precificado nas operações garantidas por imóveis.

Em segundo lugar, a prenotação ganha protagonismo. A ressalva final do inciso VII protege quem prenotou o título antes da decretação. Nesse sentido, a diligência registral vira ferramenta de gestão de risco: protocolar rápido pode ser a diferença entre manter e perder a garantia.

Em terceiro lugar, administradores judiciais e credores concorrentes precisam recalibrar a estratégia. A tese não imuniza fraudes, mas exige que elas sejam provadas. O mapeamento de atos suspeitos anteriores à quebra deve nascer já orientado à revocatória, com foco em indícios de conluio e de dano à massa.

Por fim, uma cautela. A decisão foi tomada por maioria, em turma, e não em recurso repetitivo. Embora reafirme precedente da própria Corte, ela não vincula a Terceira Turma nem os tribunais estaduais. O tema pode voltar à Segunda Seção, e é prudente acompanhar os próximos capítulos antes de tratar a questão como definitivamente pacificada.

Conclusão

Resumindo a situação, o AREsp 2.185.324/GO deixa três marcos claros:

i) A ineficácia do art. 129, VII, só incide sobre registros posteriores à decretação da falência, ressalvada a prenotação anterior;

ii) Alienações e garantias registradas antes da quebra são, em regra, válidas e eficazes, ainda que praticadas dentro do período suspeito;

iii) O ataque a esses atos migra para a ação revocatória do art. 130, com prova de conluio fraudulento e de prejuízo à massa.

É certo que esse debate terá desdobramentos, sobretudo se a divergência interna do STJ reaparecer em novos casos. Seguiremos acompanhando o tema por aqui.

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