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STJ autoriza a penhora de salários

STJ decide que possibilidade da penhora de salários para pagamentos de dívidas de natureza não alimentar

Daniel Augusto Teixeira de Miranda

Em 25/04/2023, a Corte Especial do STJ proferiu julgamento sobre a impenhorabilidade de salários para pagamento de dívidas de natureza não alimentar. Por maioria, a partir de voto da Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a penhora de salários pode ocorrer, desde que garantida a subsistência da parte executada. Assim, fica superado o limite mínimo de 50 salários-mínimos para a penhora de salários.

Trata-se de entendimento que confirma vasta posição doutrinária sobre a redação do art. 833 do CPC, que prevê as hipóteses de impenhorabilidade de bens. Isso porque, ao excluir da redação do artigo o termo absolutamente impenhoráveis, o legislador teria autorizado o Judiciário a realizar um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Ou seja, caberia ao Judiciário definir, caso a caso, se a penhora é possível.

Subsistência digna para o executado

O critério apresentado pelo STJ é o de que seja garantido ao executado a subsistência digna para ele e sua família. No caso concreto, foi autorizada a penhora de 30% do salário do executado para garantir a execução, tendo em vista o valor recebido mensalmente. Nesse sentido, vale observar que o entendimento segue a linha do que aplicado a empresas nas hipóteses de penhora de faturamento (art. 866 do CPC).

Trata-se da mediana encontrada pelos julgadores para satisfazer a execução, bem como garantir a subsistência do executado, ou a continuidade da atividade empresarial.

Apesar da perplexidade de um conceito tão amplo como “subsistência digna”, é importante entender que essa ponderação será realizada por um magistrado munido dos elementos fáticos para alcançar uma decisão que entenda proporcional.

Alteração da situação do executado

O precedente em evidência não será capaz de dirimir todas as questões envolvendo a penhora de salários. No entanto, é salutar ao consolidar a possibilidade da penhora dentro da razoabilidade,  mantendo espaço para que o juízo da execução reavalie eventuais distorções no curso do tempo.

Em outras palavras, parece evidente que o executado poderá apresentar fatos novos que justifiquem a alteração do percentual penhorado. Da mesma forma, o exequente também poderá indicar elementos que justifiquem uma acréscimo no percentual da penhora de salários.

Daniel Augusto Teixeira de Miranda

Advogado há mais de 18 anos com atuação especializada em consultivo e contencioso empresarial estratégico com enfoque perante os Tribunais Superiores. Sócio em Chalfin Goldberg e Vainboim Advogados.

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