Alguns consideram positiva a tese de Paulo Guedes, de reduzir o Imposto de Renda pago pelas empresas. A maioria é contra e defende ampla reforma tributária
A ideia lançada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, de aumentar para 20% a alíquota de Imposto de Renda (IR) incidente sobre lucros, dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) das empresas, para compensar a diminuição — de 34% para 15% do IR das pessoas jurídicas — foi alvo de duras críticas de alguns especialistas em Direito Tributário. Tiago Conde Teixeira, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-DF, afirma que a medida, se for implementada de forma abrupta, provocará “severos e nocivos impactos” à economia, uma vez que afastará o nível de investimentos estrangeiros no país e aumentará o risco Brasil, já que fere os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança. No entender de Conde, qualquer tentativa de mudanças na tributação deve ser pensada “no âmbito de uma ampla discussão de reforma tributária”, e não com um mero aumento da carga tributária, que já é muito alta.
Marcello Covelli Cristalino, advogado do escritório Márcio Casado & Advogados, tem ponto de vista semelhante. Para ele, o ideal seria reduzir a tributação das empresas sem a necessidade de buscar outras formas de receita, uma vez que a carga tributária no Brasil já é muito elevada. “Caso o governo consiga promover essa alteração do IR, sem a adequação do sistema tributário e das formas de arrecadação como um todo, haverá efeitos nefastos. Por exemplo, os grandes conglomerados têm sofisticados planejamentos tributários e, com isso, conseguem dosar seus investimentos e cursos de ação de acordo com estratégias pré-definidas. Isto não acontece, por exemplo, com as micro e pequenas empresas participantes do Simples, muitas delas já na faixa das alíquotas mais elevadas de tributação. Ou seja, os microempresários acabarão tendo parte significativa de sua renda subtraída na equação geral entre tributação da pessoa jurídica e da pessoa física, o que pode tirar do mercado recursos importantes da circulação interna de riquezas”, afirma. Além disso, complementa, “o desempenho dos grandes e eficientes grupos econômicos também poderá ser desestimulado e prejudicado, uma vez que pagam muitos dividendos em comparação com empresas ineficientes e de baixa lucratividade, que distribuem menos dividendos”.
Rodrigo Rigo Pinheiro, advogado tributarista e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, lembra por sua vez que a “reforma da tributação sobre dividendos pelo IR não pode desprezar uma revisão geral da tributação sobre os lucros das empresas”. Pinheiro destaca que as comparações com outros países devem levar em conta “toda a sistemática de tributação sobre o lucro das empresas, em especial, o tratamento dos prejuízos pretéritos, à realidade inflacionária, além dos efeitos econômicos e arrecadatórios que se pretende atingir com este redimensionamento da carga tributária”.
Grandes fortunas
Já a advogada Suzana Barroso, tributarista do Rocha, Marinho e Sales Advogados, afirma que a redução do IR sobre o lucro das empresas “é, sim, uma forma de incentivo ao desenvolvimento econômico do país. As empresas certamente virão instalar suas sedes no Brasil. Entretanto, qualquer mudança a ser feita no setor tributário, sobretudo quando se trata de redução de arrecadação, necessita de uma contrapartida, que é a justificativa orçamentária desta quantia que deixará de ser recolhida. A redução da arrecadação não poderá ser realizada sem justificativa orçamentária, conforme comando da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Por outro lado, Suzana observa que ainda que o governo proponha a instituição de um novo tributo para compensar a arrecadação, não crê que tributar os ativos financeiros seja o caminho, “pois ao meu ver, não são lucro, constituem espécie de investimento empresarial”. “O melhor caminho seria tributar as grandes fortunas, que tanto compensaria arrecadação como agiria no campo da distribuição da renda do país, que está cada vez mais concentrada nos últimos anos.
Também Ricardo Maitto, sócio da área tributária do Rayes & Fagundes Advogados, considera que a proposta de redução do Imposto de Renda das empresas é muito bem-vinda. “Não apenas por uma questão de aumento ou diminuição de carga tributária, mas porque reflete o potencial alinhamento do Brasil a uma tendência da maioria dos países desenvolvidos. Entre os países membros da OCDE, por exemplo, a alíquota média já é inferior a 25%, com destaque para o Reino Unido (19%) e os EUA (21%)”. Ainda segundo Maitto, para um governo que pretende implementar uma política voltada à atração de investimentos, essa mudança é “fundamental para preservar a nossa competitividade”.
Atualmente, segundo ele, toda a tributação da renda empresarial se dá no momento da apuração dos lucros, enquanto que a distribuição de dividendos é isenta. Com a metodologia pretendida pelo Ministério da Economia, parte da tributação ocorreria no momento da distribuição dos resultados aos acionistas, “o que significa mais sobra de caixa para aquelas empresas que pretendam reinvestir seus lucros”. Além disso, ele entende que a redução da alíquota do IR corporativo “desestimulará as chamadas ‘operações de inversão’, em que grupos empresariais de capital nacional transferem suas sedes para países com alíquota inferior à brasileira”.
Otávio Loureiro da Luz, sócio coordenador do Departamento de Direito Tributário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que a proposta de redução do IR das empresas de 34% para 15% será um grande avanço para o país. “Essa redução gerará mais investimentos estrangeiros, bem como incentivará o empresariado brasileiro em voltar a investir nos seus negócios, gerando, inclusive, mais empregos. De outro lado, a tributação em 20% sobre os dividendos como forma de compensação dessa redução, representaria uma nova tributação sobre o lucro, posto que num primeiro momento, antes da distribuição desse lucro, as empresas já sofrem essa tributação. Não vejo com bons olhos essa possibilidade de compensar essa redução mediante a tributação dos dividendos”.