Por meio de nota, a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) denuncia que, na “calada da noite”, em uma canetada, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) tirou os conselheiros técnicos do acesso à análise e julgamento de contas sensíveis. Mudou o regimento interno para afastá-los de todo processo de denúncias, de contas do governador e vice, no momento em que as contas públicas da saúde são olhadas com lente de aumento em processos variados sem licitação. E o pior, destaca a Audicon, a mudança sequer foi publicada no site do TCE-SC
“Alterações como essa procedida pelo TCE/SC ampliam as fragilidades dos Tribunais de Contas e mitigam a reserva técnica dos órgãos decisórios, configurando um retrocesso inadmissível no aprimoramento da atuação do controle externo no Brasil, motivo pelo qual a Audicon lamenta profundamente e repudia veementemente a
efetivação da redução das atribuições dos Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”, informa a nota que é assinada pelo presidente da Audicon e por ministros substitutos, conselheiros substitutos do Tribunal de Contas da União (TCU) e de corte de contas de todo o país.
Veja a nota:
“NOTA PÚBLICA Nº 01 /2020 – Audicon
Redução da competência de atuação dos Conselheiros Substitutos no TCE/SC
A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) tem como um de seus objetivos estatutários a defesa dos direitos, das atribuições, das garantias e das prerrogativas dos Ministros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A atuação da Audicon se dá por meio do diálogo respeitoso e harmônico com os Tribunais de Contas e com as demais associações representativas dos cargos e carreiras que os compõem, além de medidas extrajudiciais e judiciais, caso necessário.
Diante disso, a Assembleia Geral da Audicon, realizada em 12 de novembro de 2019, aprovou a emissão de Notas Públicas na hipótese de verificação de retrocesso, afronta ou dano verificado nos Tribunais de Contas em relação ao regime jurídico aplicável aos Conselheiros Substitutos, seja no tocante a garantias e prerrogativas, seja quanto ao exercício de suas atribuições, asseguradas na Constituição Federal e desdobradas na Resolução nº 3, de 2014, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon (disponível em http://www.atricon.org.br/wpcontent/uploads/2014/08/ANEXOUNICO_RESOLUCAOATRICON_-03-2014.pdf).
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na sessão do dia 29 de junho de 2020, aprovou, por maioria de 5 votos a 1, projeto de Resolução (processo PNO nº 19/00995422), ainda não publicado em seu sítio eletrônico oficial, que, ao introduzir nova sistemática de distribuição de processos entre Conselheiros e Conselheiros Substitutos, reduziu significativamente o rol de processos distribuídos aos Conselheiros Substitutos, retirando-lhes a relatoria das contas anuais, denúncias, representações e demais processos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Gabinete do Governador e Vice-Governador do Estado, do Tribunal de Contas; e do Ministério Público Estadual; os recursos interpostos das decisões monocráticas e colegiadas do Tribunal; e os processos de natureza administrativa; mantendo as demais restrições já existentes.
A mencionada redução no conjunto processual de relatoria dos Conselheiros Substitutos, além de significar um retrocesso ao exercício de suas atribuições, porquanto a sistemática vigente até então já estava consolidada há quase trinta anos (Resolução TC nº 11/1991), também se afastou das prescrições da Resolução nº 3/2014 da Atricon, paradigma construído coletivamente pelos tribunais de contas, e das Declarações de Belém-PA (novembro/2011); Campo Grande-MS (novembro/2012); Vitória-ES (dezembro/2013), Fortaleza-CE (agosto/2014), Recife-PE (dezembro/2015); Florianópolis-SC (novembro/2018); e Foz do Iguaçu-PR (novembro/2019), emitidas pela Atricon, pela Audicon, pelo Instituto Rui Barbosa – IRB, pela Associação Brasileira dos Tribunais de Contas Municipais – Abracom e pelo Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas – CNPTC, e das quais o TCE/SC é signatário.
A Constituição Federal de 1988, seguindo modelo criado para o Tribunal de Contas da União há mais de 100 anos (Decreto nº 13.247, de 23 de outubro de 19181, que regulamentou o artigo 162, inciso XXVII, da Lei nº 3.454/1918), compôs os Tribunais de Contas com membros nomeados mediante os mesmos requisitos obrigatórios, diferenciando-se apenas quanto à origem, política (Ministros e Conselheiros titulares, escolhidos pelo Parlamento e pelo Chefe do Poder Executivo) ou técnica (Ministros e Conselheiros Substitutos, nomeados após aprovação em concurso público), além de prever o funcionamento de um Ministério Público Especial junto ao Tribunal, a fim de conferir maior eficácia, credibilidade e legitimidade às decisões proferidas, detentoras de
força executiva (artigos 71, §3º; 73 e 75, da CF/88).
Esse modelo de composição mista atende ao escopo dos Tribunais de Contas de aliar a expertise técnica à experiência político-administrativa de seus membros, motivo pelo qual dentre os requisitos constitucionais para a nomeação no cargo de Ministro e de Conselheiro titular figuram a experiência de mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública (art. 73, §1º, incisos III e IV, da CF/88). Além disso, dentre os conselheiros titulares prevê uma vaga destinada aos cargos de Conselheiro Substituto e outra vaga para Procurador de Contas, nomeados mediante lista tríplice (art. 73 da CF/88).
Por isso, qualquer medida destinada a reduzir, mitigar ou afastar a presença dos Conselheiros Substitutos na atividade de análise e julgamento dos processos do Tribunal de Contas é considerada um retrocesso na implementação do modelo constitucional, a ser repudiado e retificado. E é exatamente o que está ocorrendo no TCE/SC, com a alteração da distribuição processual e consequente redução das listas de jurisdicionado destinadas aos Conselheiros Substitutos daquela Corte, sob a alegação de implantação do modelo Tribunal de Contas da União – TCU.
Vale dizer que no TCU os Ministros Substitutos possuem assento permanente nas Câmaras – colegiado inexistente no Tribunal de Contas de Santa Catarina –, e recebem distribuição de denúncias, representações e demais classes de processos relativos aos Poderes, e no Tribunal Pleno está assegurada a distribuição de processos e a substituição automática para composição integral do quórum de votação.
O cargo centenário de estatura constitucional de Ministro e Conselheiro Substituto destina-se exatamente ao pleno resguardo da colegialidade das decisões proferidas pelas Cortes de Contas, sendo, ao contrário do que fora afirmado no voto condutor da Resolução do TCE/SC, garantidor da vitalidade institucional e da composição delineada na Constituição Federal.
Alterações como essa procedida pelo TCE/SC ampliam as fragilidades dos Tribunais de Contas e mitigam a reserva técnica dos órgãos decisórios, configurando um retrocesso inadmissível no aprimoramento da atuação do controle externo no Brasil, motivo pelo qual a Audicon lamenta profundamente e repudia veementemente a
efetivação da redução das atribuições dos Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa
Presidente da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas – Audicon
Assinam, além dopPresidente, os seguintes Ministros Substitutos, Conselheiros Substitutos e Conselheiros oriundos do cargo de Conselheiro Substituto (quinto constitucional) ligados à Associação:
André Luis de Carvalho (TCU)
Weder de Oliveira (TCU)
Milene Dias da Cunha – TCEPA
Heloísa Helena A. M. Godinho – TCEGO
Luiz Henrique Lima – TCEMT
Rafael Sousa Fonsêca – TCESE
Alípio Reis Firmo Filho – TCEAM
Maria de Jesus Carvalho de Souza – TCEAC
Sabrina Nunes Iocken – TCESC
Gerson dos Santos Sicca – TCESC
Cleber Muniz Gavi – TCESC
Jaqueline Jacobsen Marques – TCEMT
Moisés Maciel – TCEMT
João Batista de Camargo Jr – TCEMT
Ronaldo Ribeiro – TCEMT
Isaías Lopes da Cunha – TCEMT
Alber Furtado de Oliveira Junior – TCEAM
Mário José de Moraes Costa Filho – TCEAM
Luiz Henrique Mendes – TCEAM
Julival Silva Rocha – TCEPA
Daniel Mello – TCEPA
Edvaldo Fernandes de Souza – TCEPA
Márcia Costa – TCMPA
Adriana Cristina Dias Oliveira – TCMPA
Antônio Ed Souza Santana – TCERN
Ana Paula de Oliveira Gomes – TCERN
Sílvia Cristina Monteiro Moraes – TCESP
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – TCESP
Josue Romero – TCESP
Valdenir Antônio Polizeli – TCESP
Paulo César de Souza – TCECE
Itacir Todero – TCECE
Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Júnior – TCECE
Davi Santos Matos – TCECE
Manassés Pedrosa Cavalcante – TCECE
Ana Cristina Moraes Warpechowski – TCERS
Letícia Ayres Ramos – TCERS
Daniela Zago – TCERS
Roberto Debacco Loureiro – TCERS
Ana Raquel Ribeiro Sampaio – TCEAL
Sérgio Ricardo Maciel – TCEAL
Alberto Pires Alves de Abreu – TCEAL
Anselmo Roberto de Almeida Brito – TCEAL
Francisco Junior Ferreira da Silva – TCERO
Erivan Oliveira da Silva – TCERO
Omar Pies Dias – TCERO
Patrícia Sarmento dos Santos – TCEMS
Leandro Lobo Ribeiro Pimentel – TCEMS
Célio Lima de Oliveira – TCEMS
Marcos Antônio Rios da Nóbrega – TCEPE
Marcos Flávio Tenório de Almeida – TCEPE
Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho – TCEPE
Adriano Cisneiros da Silva – TCEPE
Carlos Barbosa Pimentel – TCEPE
Delano Carneiro da Cunha Câmara – TCEPI
Jackson Veras – TCEPI
Alisson Araújo – TCEPI
Jailson Campelo – TCEPI
Vasco Cícero Azevedo Jambo – TCMGO
Flávio Monteiro de Andrada Luna – TCMGO
Francisco José Ramos – TCMGO
Ronaldo Nascimento de Sant’anna – TCMBA
Antônio Emanuel Andrade de Souza – TCMBA
Antônio Carlos da Silva – TCMBA
José Cláudio Mascarenhas Ventin – TCMBA
Victor de Oliveira Meyer Nascimento – TCEMG
Hamilton Coelho- TCEMG
Adonias Fernandes Monteiro – TCEMG
Alexandre Lessa Lima – TCESE
Francisco Evanildo de Carvalho – TCESE
Tiago Alvarez Pedroso – TCEPR
Cláudio Augusto Kania – TCEPR
Thiago B. Cordeiro – TCEPR
Márcio Aluízio Moreira Gomes – TCETO
Fernando César Benevenuto Malafaia – TCETO
Adaulton Linhares da Silva – TCETO
Leondiniz Gomes – TCETO
Moisés Vieira Labre – TCETO
Jesus Luiz de Assunção – TCETO
José Ribeiro da Conceição – TCETO
Orlando Alves da Silva – TCETO
Wellington Alves da Costa – TCETO
Pedro Aurélio Penha Tavares – TCEAP
Terezinha de Jesus Brito Botelho – TCEAP
Rodrigo Melo do Nascimento – TCERJ
Andrea Siqueira Martins – TCERJ
Marcelo Verdini Maia – TCERJ
Christiano Lacerda Ghuerren – TCERJ
Oscar Mamede Santiago Melo – TCEPB
Renato Sérgio Santiago Melo – TCEPB
Antônio Cláudio Silva Santos – TCEPB
Henrique Veras – TCEGO
Humberto Bosco Lustosa Barreira – TCEGO
Cláudio André Abreu Costa – TCEGO
Sebastião Carlos Ranna de Macedo – TCEES
Marco Antônio da Silva – TCEES
João Luiz Cotta Lovatti – TCEES
José de Ribamar Caldas Furtado – TCEMA
Melquizedeque Nava Neto – TCEMA
Osmário Freire Guimarães – TCEMA