Tag: União
Projeto Garimpo do TST identificou mais de R$ 3 bilhões esquecidos em contas judiciais
Mais de R$ 12 milhões foram revertidos à União, em estímulo ao combate à covid-19. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) recomendou às Corregedorias Regionais prioridade no Projeto Garimpo das atividades de identificação de contas judiciais com valores considerados ínfimos (até R$ 150)
O Projeto Garimpo da Justiça do Trabalho já identificou, desde a sua criação, em 2019, mais de R$ 3 bilhões em contas judiciais de empresas e de trabalhadores “esquecidas” no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. No primeiro ano, a iniciativa localizou cerca de R$ 2 bilhões e liberou aproximadamente R$ 183 milhões após a identificação de seus donos. Até o final de 2020, houve a identificação de mais R$ 1 bilhão.
Pandemia
Em razão da crise da pandemia do coronavírus, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) recomendou às Corregedorias Regionais prioridade no Projeto Garimpo das atividades de identificação de contas judiciais com valores considerados ínfimos (até R$ 150). Durante a pandemia, os valores remanescentes e não resgatados dessas contas são recolhidos em DARF específico e convertidos em renda a favor da União. Desde a adoção da medida, em novembro de 2020, mais de R$ 12 milhões foram revertidos à União, em estímulo ao combate à covid-19.
Além disso, um levantamento da CGJT estimou que, em 2020, cerca de R$ 268 milhões foram liberados após a identificação de seus respectivos donos. “Os valores destinados ao combate da covid-19 possibilitam ações para amenizar a pandemia que temos vivido nos últimos meses. Por outro lado, os valores devolvidos à sociedade ajudam a movimentar e estimular a economia durante esse período de crise”, explicou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Projeto Garimpo
Regulamentada pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 01/2019, a ferramenta localiza valores referentes a depósitos recursais, honorários periciais e alvarás que não foram sacados por empresas, advogados ou peritos. Eles dizem respeito a processos antigos, muitos deles arquivados, e a processos com decisão definitiva da Justiça do Trabalho, mas que continuam em aberto por falta de iniciativa das partes, que, mesmo notificadas, não comparecem às Varas ou aos Tribunais para sacar seus alvarás.
Atualmente, a CSJT trabalha no desenvolvimento de um sistema de inserção de dados pelos TRTs que possibilitará o acompanhamento nacional dos valores identificados e liberados no Projeto Garimpo. A comissão nacional destinada ao acompanhamento e à supervisão da implantação, pelas Corregedorias Regionais, chancelou cronograma de reuniões mensais, para acompanhar e implementar melhorias nos sistemas de identificação e liberação dos valores.
Segundo informações dos senadores, enquanto perdurar o estado de calamidade pública nacional ou enquanto houver descumprimento da meta fiscal, as seguintes medidas serão acionadas automaticamente sobre os servidores públicos federais e sobre a União:
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado
1) Não aumentar remunerações (congelamento salarial);
2) Não criar ou elevar benefícios ou gratificações a agentes públicos;
3) Não conceder progressão ou promoção funcional;
4) Não alterar estruturas de carreira com elevação de custos;
5) Não realizar concursos públicos;
6) Não reajustar despesas obrigatórias acima da inflação;
7) Não editar atos que aumentem despesas de pessoal;
8) Não criar cargos ou funções que impliquem aumento de despesa;
9) Não contratar pessoal (com exceções: reposição de vacâncias e contratações temporárias);
10) Não criar despesas obrigatórias;
11) Não criar ou expandir linhas de financiamento ou programas de refinanciamento/remissão de dívidas;
12) Não criar ou ampliar incentivo ou benefício tributário.
As medidas dos itens 8 a 12 são dispensadas no caso de calamidade pública nacional, e todas as medidas são aplicáveis no caso de descumprimento da meta fiscal. A redução de até 25% do salário/jornada foi excluída da PEC.
No caso dos Estados, DF e Municípios, caso descumpram a meta fiscal ou na hipótese de calamidade pública nacional, as medidas elencadas acima são opcionais (e não obrigatórias, como no caso da União).
Todavia, caso os entes subnacionais decidam não aplicar todas as medidas, são punidos com a proibição de receber empréstimos ou garantias de outras unidades federativas.
Atenção: a PEC ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados!
Para a União, a meta é que a despesa obrigatória primária não atinja 95% da despesa primária total, ao passo
que para Estados, DF e Municípios, as despesas correntes não atinjam 95% das receitas correntes.
Forças de segurança em estado de alerta e mobilização permanente. A questão principal da indignação é a aprovação da PEC Emergencial pelo Senado, com protocolos de contenção de despesas públicas e uma série de medidas em caso de descumprimento do teto de gastos, com regras que limitam o aumento das despesas da União à inflação do ano anterior, como contrapartida para o auxílio emergencial
Foto: Diap
Por meio de nota, a União dos Policiais do Brasil (UPB), destaca que, diante da medida “não resta outra alternativa a não ser a adoção de estado de alerta e mobilização permanente”.
“Ao encaminhar um projeto chantagista ao Congresso Nacional e ao determinar a rejeição de destaque que visava a evitar danos substanciais aos policiais civis e demais profissionais de segurança pública, atuantes na linha de frente no combate a pandemia e cujo trabalho vem sendo feito de forma ininterrupta ao longo desta profunda crise sanitária pela qual passamos, o governo federal demonstrou que não cumpre e nem pretende cumprir as promessas de valorização dessas categorias e de desenvolvimento do setor”
Veja a nota:
“Considerando da aprovação da PEC emergencial pelo Senado Federal, a União dos Policiais do Brasil (UPB), em face dos graves prejuízos ao serviço público e em especial à segurança pública, lamenta mais uma vez o descaso do governo federal com os servidores do país, dentre eles os policiais brasileiros.
A emergência que o país vive é a da necessidade por vacinas e o auxílio aos mais necessitados e não a demonização do serviço público, por meio do congelamento de direitos e de estrutura que poderá chegar a 15 anos, afetando diretamente a população mais carente desses serviços, indo na contramão de um de atendimento de qualidade e eficiência à sociedade.
A atuação dos servidores públicos é essencial ao povo brasileiro, e está presente em todos os cantos do país, onde a iniciativa privada não pode ou não tem o interesse de chegar, levando, entre outros serviços, saúde, educação e segurança a toda população.
Ao encaminhar um projeto chantagista ao Congresso Nacional e ao determinar a rejeição de destaque que visava a evitar danos substanciais aos policiais civis e demais profissionais de segurança pública, atuantes na linha de frente no combate a pandemia e cujo trabalho vem sendo feito de forma ininterrupta ao longo desta profunda crise sanitária pela qual passamos, o governo federal demonstrou que não cumpre e nem pretende cumprir as promessas de valorização dessas categorias e de desenvolvimento do setor.
Com tal medida, não resta outra alternativa a não ser a adoção de estado de alerta e mobilização permanente, a fim de combater o desmonte econômico, social e profissional que vem sendo imposto ao serviço público e a toda segurança pública brasileira.
ABC – Associação Brasileira de Criminalística
ABPC – Associação Brasiliense de Peritos em Criminalística
ABRAPOL – Associação Brasileira dos Papiloscopistas Policiais Federais
ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
ADPJ – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária
AGEPPEN-BRASIL – Associação Nacional dos Agentes Penitenciários do Brasil
AMPOL – Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil
ANAPF – Associação Nacional dos Policiais Federais Aposentados e Pensionistas
ANEPF – Associação Nacional dos Escrivães Polícia Federal
ANEPOL – Associação Nacional dos Escrivães de Polícia Civil
ANSEF – Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal
APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais
CENTRAPOL – Central Única Nacional dos Policiais Federais
COBRAPOL – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
FENADEPOL – Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
FENAGUARDAS – Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais do Brasil
FENAPEF – Federação Nacional dos Policiais Federais
FENAPERÍCIA – Federação Nacional dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal
FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais
FENASSE – Federação dos trabalhadores no sistema socioeducativo
OPB – Ordem dos Policiais do Brasil
SINDEPOL/DF – Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no DF
SINDIPOL/DF – Sindicato dos Policiais Federais no DF
SINPOL/DF – Sindicato dos Policiais Civis do DF”
Por meio de nota, a Fenasps afirma que, “para atingir seus inconfessáveis objetivos, o governo mente, afirmando que a atual descentralização na concessão e manutenção de aposentadorias dos servidores federais, realizada diretamente pelas autarquias e fundações às quais os servidores encontram-se funcionalmente vinculados, prejudicaria a necessária transparência e dificultaria o controle social”
A Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps), diante da Nota emitida pelo Ministério da Economia ontem, dia 18 de fevereiro, acerca do recente Decreto nº 10.620, publicado no dia 5 passado, vem a público denunciar as inverdades nela contidas e alertar sobre os nefastos efeitos que o referido Decreto trará não só aos servidores públicos por ele alcançados, mas também aos demais trabalhadores vinculados à Previdência Social, que dela dependem nos casos de doença, perda da capacidade laborativa, ou idade avançada.
Neste sentido, cumpre ressaltar que o Decreto nº 10.620, de 2021 – ao contrário do que afirma a nota governamental –, vem, sim, pavimentar o caminho da privatização da Previdência Social brasileira. Mediante:
a) a segregação dos atuais servidores aposentados e pensionistas dos seus órgãos ou entidades de origem, facilitando a adoção de futuras medidas governamentais que desrespeitem a garantia de paridade em relação aos servidores em atividade que lá permanecem;
b) a definição do INSS como entidade gestora única do regime próprio de previdência dos servidores da União, suas autarquias e fundações públicas, com a transferência, para a referida autarquia, de todas as responsabilidades relativas não só à gestão desse regime próprio, mas também à manutenção de cerca de 660 mil aposentadorias de servidores federais, e à concessão de novas aposentadorias desses servidores, cumprindo assim o prazo definido pelo art. 9º, § 6º, da EC nº 103, de 2019, que expira em 12 de novembro próximo;
c) a construção das bases para a futura extinção do regime previdenciário próprio dos servidores da União, suas autarquias e fundações públicas, com a sua correspondente incorporação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, conforme autorizam os §§ 20 e 22, do art. 40, da Constituição Federal, e o art. 34, da EC nº 103/2019; e, por fim,
d) a futura substituição da previdência pública brasileira, de caráter solidário, por um sistema previdenciário de capitalização, marcado pela formação de poupança individual e entregue à gestão pelo sistema financeiro, que já fora tentado pelo Governo Bolsonaro quando da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 6, de 2019, alcançando assim a privatização da Previdência Pública, o que tornará esse importante sistema de proteção social gravemente dependente do resultado econômico dos investimentos feitos ao longo do período contributivo, tudo nos moldes do que foi imposto ao Chile durante a ditadura de Pinochet, e que após quatro décadas levou aquele país à incômoda condição de líder, na América Latina, no número de suicídios entre idosos, que ao verem passar o tempo se veem desprovidos de qualquer tipo de cobertura previdenciária.
Por outro lado, é evidente que a chamada “reforma administrativa”, objeto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 32/2020, que aguarda tramitação no Congresso Nacional, está intimamente relacionada ao processo acima descrito, na medida em que visa, dentre outras medidas, acabar com o atual Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores federais, de natureza estatutária, para instituir outro regime, provavelmente sob os marcos
da CLT, gerando o automático vínculo dos servidores públicos com o Regime Geral de Previdência Social (INSS).
São estes, portanto, e não outros, os reais objetivos governamentais disfarçados por detrás do Decreto nº 10.620, de 2021, sendo certo que o Governo Federal não os confessa porque sua estratégia é fazer as coisas em etapas, às escuras, sob variados subterfúgios, de modo a tornar o processo geral imperceptível aos olhos da população em geral e dos servidores públicos em particular: primeiro imputando aos servidores públicos a pecha de “privilegiados”, jogando-os contra a opinião pública; segundo dividindo os servidores ativos dos aposentados e pensionistas, enfraquecendo sua capacidade de resistência contra as medidas acima; terceiro migrando parte desses aposentados e pensionistas (neste primeiro momento os vinculados às autarquias e fundações públicas), para o INSS, novamente dividindo para enfraquecer; quarto, mais à frente, levando para o INSS também os
aposentados e pensionistas da administração direta (Ministérios); quinto, promovendo a incorporação do regime próprio de previdência desses servidores ao RGPS; e sexto, ao final, impondo a adoção do regime de capitalização para todos, aí incluídos os trabalhadores do setor privado.
Para atingir seus inconfessáveis objetivos o Governo mente, afirmando que a atual descentralização na concessão e manutenção de aposentadorias dos servidores federais, realizada diretamente pelas autarquias e fundações às quais os servidores encontram-se funcionalmente vinculados, prejudicaria a necessária transparência e dificultaria o controle social. A verdade, ao revés, é que essas aposentadorias são absolutamente públicas e visíveis através dos dados disponíveis nos próprios sistemas de transparência governamentais, a par de serem submetidas à auditagem e ao controle por parte do Tribunal de Contas da União.
Mente também quando afirma que a centralização da concessão e manutenção das aposentadorias dos servidores traria maior eficiência, reduzindo “custos elevados”. A verdade é que a atual sistemática de concessão e manutenção de aposentadorias dos servidores, mesmo efetivada regionalmente e a partir de cada autarquia ou fundação, de há muito já é fortemente centralizada e controlada pelo próprio Sistema de Civil da Administração Federal (SIPEC), mediante a utilização de um sistema eletrônico único, ao qual se submetem todos os órgãos e entidades da administração federal.
E mente novamente – e aqui desavergonhadamente – quando afirma que a centralização da concessão e manutenção de aposentadorias e pensões dos servidores federais no INSS viria em benefício dos próprios servidores, ao tempo em que não prejudicaria a concessão e a manutenção de aposentadorias já sob a responsabilidade da referida autarquia previdenciária, ao argumento de que esta possuiria elevado grau de
modernização dos seus fluxos de trabalho, podendo absorver a nova demanda e os novos serviços sem necessidade de acréscimos em sua estrutura regimental.
Trata-se aqui de uma deslavada mentira!
Com efeito, é preciso ver que o Decreto nº 10.620, de 2021, fará transferir para o INSS, as atuais cerca de 660 mil aposentadorias e pensões de servidores federais, em manutenção, às quais virão se somar, ao longo dos próximos anos, outras cerca de 400 mil, relativas a servidores em atividade que já implementaram ou estão prestes a implementar os requisitos para a aposentação.
A atual realidade do INSS, por sua vez, é de uma autarquia que vem sendo deliberadamente sucateada nos governos Temer e Bolsonaro, seja em relação à sua estrutura física (várias Agências foram fechadas por ameaça de desabamento); às condições gerais de trabalho oferecidas aos seus servidores (forçados a conviver com equipamentos de informática, programas eletrônicos e espaços físicos absolutamente inadequados ou ineficientes); ao assédio institucional a que são submetidos esses servidores, com a imposição de metas de produtividade inalcançáveis, gerando um índice de adoecimento nunca visto no serviço público (em 2019, cerca de 64% dos servidores da autarquia se afastaram do trabalho por motivo de adoecimento1), com consequências
negativas no atendimento à população; ou à própria recomposição da força de trabalho da autarquia, tudo a demonstrar a adoção de uma clara política que objetiva criar a ideia de que a previdência pública não funciona bem, levando a população a apoiar a sua privatização.
Veja-se, neste sentido, que nos últimos 10 (dez) anos o número de servidores em atividade no INSS caiu de 38.529 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e nove) em 2010, para 23.661 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e um) em 2021, o que implica numa perda efetiva de 14.868 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e oito) servidores. Por outro lado, se tomarmos o período entre 2018 a 2021 – todo sob os governos Temer e Bolsonaro –, veremos que ingressaram no INSS apenas 68 (sessenta e oito) novos servidores, enquanto o número de servidores da autarquia que lograram a aposentadoria, no mesmo período, chegou a 10.272 (dez mil duzentos e setenta e dois)2
.
Desse descalabro administrativo – deliberadamente criado, mantido e incentivado
pelo próprio Governo Federal –, resulta o absurdo quadro atual, em que os trabalhadores
que necessitam da Previdência Social (boa parte deles portadores de doenças graves e
incapacitantes), precisam esperar meses, senão anos, pela concessão dos esperados
1. Fonte: Base de dados do INSS, fornecidos pelo e-SIC, em 23.10.2020.
2. Dados disponíveis em: encurtador.com.br/bgHIQ. Acesso em: 18.2.2021
SDS – Ed. Venâncio V – Loja 28 – Térreo – CEP: 70393-904 – Brasília-DF – Telefone: 61 – 3226.7214
Telefones: (61) 3226.7214 e 3226.7215 – E-mail: fenasps@fenasps.org.br
benefícios de aposentadoria ou auxílio-doença, conforme tem sido intensamente
veiculado pela imprensa nos últimos anos, situação que se agravou com a pandemia do
coronavírus.
Ao contrário do que diz o Governo, portanto, concentrar no INSS as centenas de
milhares de aposentadorias de servidores federais e a concessão de outras centenas de
milhares fará, de um lado, com que estas se submetam ao mesmo tratamento cruel e
desumano hoje imposto aos trabalhadores do setor privado, enquanto do outro
prejudicará ainda mais estes últimos, na medida em que aumentará a quantidade e a
diversidade da carga de trabalho hoje a cargo da autarquia, sem que a ela sejam
asseguradas, previamente, a adoção de medidas efetivas de melhoria nas condições gerais
de trabalho, dos espaços físicos, e de recomposição do seu quadro funcional em atividade,
indispensáveis à prestação de um serviço público de qualidade.
Com o Decreto nº 10.620, de 2021, perdem os servidores públicos, mas perdem
também os trabalhadores do setor privado, ganhando apenas aqueles (como o Governo
Federal e o sistema financeiro) que desejam a instauração do caos na Previdência
Social brasileira, para que desse caos venha a emergir a privatização como “solução
milagrosa”, mesmo que em prejuízo do povo.
A FENASPS, desta forma, vem a público denunciar a política governamental
delineada acima, da qual o recente Decreto nº 10.620, de 2021, é parte integrante, e pedir
às demais entidades representativas da sociedade brasileira que se coloquem
imediatamente contrárias à implementação dessa política, denunciando-a por todas as
formas possíveis, bem assim convocando o povo brasileiro a lutar contra a privatização da
Previdência Social, desde já afirmando que irá ao Poder Judiciário para pedir a declaração
de inconstitucionalidade do referido Decreto e de todas as medidas governamentais que
tenham por objetivo (escuso ou declarado) entregar a previdência brasileira ao lucro do
sistema financeiro.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021
Diretoria Executiva Colegiada da FENASPS
Nota de esclarecimento do Ministério da Economia sobre o Decreto 10.620/21, de gestão do RPPS
O Ministério da Economia, considerando o artigo publicado nesta quarta-feira (17), pelo jornal Correio Braziliense, em sua coluna Blog do Servidor, e a notícia intitulada “Decreto muda gestão de previdência do servidor público” publicada hoje (18/02), vem esclarecer o que segue:
“O Decreto nº 10.620/2021, ao qual os dois textos fazem referência, de forma alguma mira o desmembramento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União e tampouco uma suposta privatização da previdência dos servidores públicos federais. Já no art. 1º, o Decreto deixa claro que é dispor sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal. O inciso I do parágrafo único do mesmo artigo aponta que o Decreto não dispõe sobre o órgão ou entidade gestora única do RPPS da União, e o inciso II explicita que a norma não se aplica a outros Poderes.
Como dito no art. 2º do referido Decreto, a intenção da norma é facilitar a transferência posterior das atividades de concessão e manutenção de benefícios do RPPS da União ao seu órgão ou entidade gestora única a ser criada, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 40, parágrafo 20. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, estabeleceu, em seu art. 9º, parágrafo 6º, o prazo de dois anos para a instituição do órgão ou entidade gestora única de cada RPPS.
Atualmente, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários no âmbito do RPPS da União são descentralizados entre Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Somente no Poder Executivo Federal, são mais de 220 órgãos e entidades realizando tais atividades. Essa elevada fragmentação afeta a transparência e dificulta o exercício do controle social, gerando ineficiências, com sobreposição de funções e custos elevados.
Portanto, ao invés de representar “desmembramento” do RPPS da União, o Decreto 10.620/2021 pretende preparar a centralização das atividades a serem desempenhadas por órgão ou entidade gestora única.
A centralização da Administração Direta do Poder Executivo já vem sendo realizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec (a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia) e já alcançou 37% de seus aposentados e pensionistas. Há ganhos de gestão e eficiência, associados à padronização do processo de concessão de benefícios, novo modelo de atendimento pessoal e digitalização do acervo documental dos beneficiários.
O Decreto nº 10.620/2021 vem suprir a lacuna do Decreto nº 9.498/2018, que não previa a centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios das autarquias e fundações públicas. Isso porque o extinto Ministério do Planejamento não possuía estrutura administrativa e força de trabalho para atender a demanda.
A centralização em dois órgãos facilitará a posterior absorção dessas atividades pela entidade gestora única, que não terá que lidar com mais de 220 órgãos no Poder Executivo Federal.
A opção pelo INSS para a centralização das autarquias e fundações levou em conta a elevada capilaridade da sua rede de atendimento, o elevado grau de modernização dos seus fluxos de trabalho e experiência na absorção de demandas e serviços sem necessidade de acréscimos em sua estrutura regimental, capaz de atender todas as
entidades espalhadas pelo território nacional.
A Autarquia é parte da União, e a centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios do RPPS dos órgãos da administração indireta não se relaciona com a “privatização” da previdência dos servidores. As regras de acesso e cálculo dos benefícios estão dispostas no art. 40 da Constituição Federal e foram recentemente alteradas pela EC 103/2019. Não há qualquer disposição em discussão pela Secretaria de Previdência para alteração dessas regras ou do regime jurídico dos servidores da União.
PEC 32
Com relação à Nova Administração Pública (reforma administrativa), ressaltamos que Proposta de Emenda à Constituição nº 32 é o primeiro grande passo dessa reforma e pretende viabilizar uma série de alterações nas políticas de gestão de pessoas do serviço público e uma renovação no seu marco legal. A PEC 32 é o alicerce para uma mudança estrutural maior, que trará um impacto significativo para o país num prazo mais longo, com foco principal na melhoria dos serviços prestados ao cidadão e impacto menor no seu bolso.
No entanto, a medida em nada se relaciona com a criação do órgão ou entidade gestora única do RPPS da União, já prevista na Constituição Federal, e menos ainda com a centralização de que trata o Decreto 10.620/2021.”
“Mesmo com todo pânico moral em torno da questão, observamos que os LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) estão a cada dia conquistando mais espaço no âmbito jurídico e consequentemente a legislação vai evoluindo neste sentido”
Mayara Rodrigues Mariano*
O tratamento igualitário já está previsto em nosso ordenamento desde 1988, com a promulgação da nossa Constituição Federal. Está previsto na Carta Magna em seu artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Esse parte do texto constitucional nos deixa claro: não é permitida a distinção de qualquer natureza, sejam elas de sexo, religião, descendência, orientação sexual, crença, etc.
Acontece que, mesmo com a previsão constitucional, casais homoafetivos brasileiros demoraram muito para ter as mesmas oportunidades concedidas aos casais heterossexuais. Em um passado muito recente, não havia qualquer oportunidade de casamento civil entre homossexuais, mudando a situação de forma definitiva somente no ano de 2013, quando o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a necessária Resolução nº 175.
Tal resolução regulamenta a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. Determinando logo em seu artigo 1º que “é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.
Referida legislação garantiu aos casais homoafetivos a possibilidade de contraírem casamentos civis sem empecilhos jurídicos, além de conceder aos cônjuges as mesmas garantias legais asseguradas aos casais heterossexuais, estabelecendo aos casais homoafetivos direitos como a comunhão de bens (desde que essa seja uma opção desejada pelos mesmos), seguro de vida, pensão alimentícia, pensão por morte, direito à sucessão, aos planos de saúde familiares, declaração de dependência de companheiros junto à Receita Federal, direito de adoção de filhos, etc.
Por esta razão, a formalização de união estável ou casamento é de extrema importância, pois o casal em consenso consegue decidir questões relacionadas a convivência e instrumentalizar por intermédio de contrato particular ou escritura pública, os direitos patrimoniais do casal.
Mesmo com todo pânico moral em torno da questão, observamos que os LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) estão a cada dia conquistando mais espaço no âmbito jurídico e consequentemente a legislação vai evoluindo neste sentido.
Há alguns anos, o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união homoafetiva como uma entidade familiar, aproximando a mesma, através de analogia, da união estável, prevista pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002, no julgamento da ADPF nº 132 e da ADI nº 4277), mesmo antes de sua regulamentação.
Importante destacar que caso haja qualquer tipo de negação aos direitos garantidos juridicamente aos casais homoafetivos, a justiça deve ser acionada para que sejam tomadas as medidas cabíveis, garantindo que estes direitos sejam efetivamente cumpridos.
Tendo em vista, portanto, os direitos assegurados em uma união homoafetiva, é necessário para a segurança desses direitos, que o casal tenha pleno conhecimento dos direitos e garantias que protegem a formalização da união.
*Mayara Rodrigues Mariano – Advogada e sócia do escritório Mariano Santana Advogados
Ministra Cármen Lúcia, do STF, pede informações ao governo sobre privatização da ECT
A ministra é relatora de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6635, ajuizada pela Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap), e exige resposta em cinco dias dos presidentes da República e do Congresso Nacional. A Adcap, por meio de nota, informa que “entrou sim com a ação, por considerar que não foram atendidos os requisitos constitucionais na condução do processo de desestatização dos Correios”
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, sobre o processo de desestatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). No exame preliminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6635, proposta pela Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap), a ministra determinou que as informações sejam prestadas, com urgência e prioridade, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias.
Competência
Para a associação, não há amparo jurídico para a desestatização da parte da estatal não direcionada à economicidade. A ADCAP questiona a Lei 9.491/1997, que alterou procedimentos do Programa Nacional de Desestatização (PND), e a Lei 13.334/2016, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), além de normas que qualificam a ECT ao PPI. Segundo a associação, a ECT não pode estar no programa, pois a competência para manter o serviço postal é da União, conforme previsão constitucional. “Se a Constituição incumbiu à União a competência de manter o serviço postal – que hoje se faz de modo descentralizado pela ECT –, então lhe garantiu os meios para assegurar o desempenho de sua função social – financiamento através de lucro”, sustenta.
Desestatização
Ainda de acordo com a Adcap, os dispositivos questionados são inconstitucionais por admitirem que o presidente da República deflagre o processo de desestatização da ECT, mesmo sem a revogação, por emenda à Constituição, da competência exclusiva da União para manter o serviço postal.
Informações
No pedido de informações, a ministra Cármen Lúcia aplicou regra prevista no artigo 10 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), segundo a qual a medida cautelar será analisada após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela lei questionada. A relatora também determinou que, na sequência, os autos sejam encaminhados para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de três dias cada.
A Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP) entrou com o pedido no STF para ser amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 70) que discute se há monopólio da empresa ECT nos serviços postais do Brasil
A ADPF é de autoria do Sindicato Nacional das Empresas de Encomendas Expressas, que alega que os Correios estariam, há mais de 35 anos, descumprindo preceitos e princípios constitucionais fundamentais, como a livre concorrência, a livre iniciativa e o respeito aos princípios gerais da economia. De acordo com a advogada Adriene Hassen, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representa a ADCAP, o artigo 21, X, da Constituição Federal é claro ao afirmar que compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
Segundo a advogada, também o artigo 22, V, da Carta Magna, aponta que apenas a União pode legislar sobre serviço postal. “Diante de tais previsões constitucionais, é de se compreender que a atividade exercida pela ECT é de competência privativa e de exercício exclusivo da União, não sendo delegável ou privatizável, não havendo que se questionar, assim, a recepção das normas”, explica Adriene.
A advogada lembra ainda que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3080), de relatoria da ex-ministra Ellen Gracie, ficou decidido que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é pela inconstitucionalidade de normas estaduais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. “De acordo com o próprio STF, o serviço postal está no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União. É a União, ainda, por força do art. 21 da Constituição, o ente da federação responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público”, destaca Adriene Hassen.
Assim também entende o ministro relator da ADPF, Marco Aurélio, que é relator ainda de uma ação que discute se a Lei 6.538/78, que regula o setor postal, na Constituição de 1988. Para o ministro, por mais que se pretenda modernizar os Correios, o serviço postal que será prestado no país deve ser uma escolha política, “cuja opção não compete ao Judiciário fazer”.
A ADPF 70 começou a ser julgada em dezembro do ano passado, mas o julgamento foi suspenso por pedido de destaque do ministro Nunes Marques e remarcado para o dia 10 de fevereiro.
Amicus curiae ou amigo da corte
A figura do amicus curiae é um instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que órgãos e entidades se somem à tarefa de apresentar argumentos para o aprimoramento do alcance das normas constitucionais.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados
“A única consequência que essa PEC pode trazer é mais redução de despesas nas áreas sociais e com servidores, reduzindo a prestação de serviços e aumentando a remessa de dinheiro para o sistema financeiro, a pretexto de cobrir despesas decorrentes de dívidas públicas. O que obviamente não geraria nenhum investimento na produção industrial brasileira, nem impediria a saída de outras grandes empresas do país, como o já anunciado pela Sony, que está fechando a sua fábrica em Manaus”
Vladimir Nepomuceno*
No último dia 13, quarta-feira, o jornal O DIA, do Rio de Janeiro, publicou uma matéria com o título “União quer aprovar redução de salários de servidores no início deste semestre”, seguida da informação de que “a equipe econômica defende a necessidade de reformas para reverter cenário de crise, e defendeu a medida após a Ford anunciar encerramento da produção no país”.
A primeira impressão é a de que o governo federal estaria propondo alguma medida inédita, emergencial e específica. Mais adiante, em um subtítulo da matéria é dito que “apesar dos conflitos, congressistas apoiam”.
Na verdade, a única coisa que poderia ser dita é que, mais uma vez, o ministro da Economia, Paulo Guedes, usa do falso argumento de que a aprovação da PEC 186/19, chamada de PEC Emergencial, seria mais uma saída (falsa) para a crise econômica. Crise que perdura desde o governo Temer e que o atual governo contribuiu muito para aprofundar e até o momento não apresentou nenhuma solução factível para a saída do buraco cada vez mais fundo onde é mantido o Brasil.
Age o ministro exatamente como agiu na defesa da aprovação das reformas trabalhista e previdenciária, que atenderiam as necessidades dos empresários e garantiriam o emprego. O que sabemos, não ocorreu. Aliás o que se deu foi o inverso, com a total precarização dos direitos sociais, trabalhistas e previdenciários da população e a continuação do desmonte do serviço público, deixando de atender necessidades básicas do povo. É mais do que claro que em nada a aprovação da PEC 186/19 resolveria o problema ou teria evitado a saída da Ford do país.
A única consequência que essa PEC pode trazer é mais redução de despesas nas áreas sociais e com servidores, reduzindo a prestação de serviços e aumentando a remessa de dinheiro para o sistema financeiro, a pretexto de cobrir despesas decorrentes de dívidas públicas. O que obviamente não geraria nenhum investimento na produção industrial brasileira, nem impediria a saída de outras grandes empresas do país, como o já anunciado pela Sony, que está fechando a sua fábrica em Manaus.
É óbvio que o discurso mentiroso de Paulo Guedes visa apenas pressionar parlamentares a aprovar as propostas do Plano Mais Brasil, do qual a PEC 186/19 faz parte, e tentar acalmar os grandes empresários e o mercado financeiro, o que sabemos, não acontecerá.
Em relação ao apoio de congressistas, como a maioria dos parlamentares é conservadora e favorável às chamadas “reformas estruturantes” (trabalhista, previdenciária, administrativa, entre outras), independente das divergências envolvendo a disputa pela presidência das duas Casas legislativas, é natural que haja apoio dessa maioria a aprovação da PEC 186/19.
*Vladimir Nepomuceno – Diretor da Insight Assessoria Parlamentar e consultor da Frente Parlamentar Mista do Serviço Público
Revisão de benefícios por incapacidade economiza R$ 85 bi para a Previdência Social
Estudo da FGV mostra que o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI) economizou R$ 85 bilhões para os cofres da União
Foto; Asmetro/SN
Para a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP), o estudo “Economizando mais de R$ 85 bilhões ao RGPS do Brasil – o caso do PRBI”, publicado esse mês na Revista de Administração Pública (Ebape FGV – A1 Qualis Capes), comprova de forma matemática que o programa, concebido pela entidade, “e brilhantemente encampado, organizado e executado pela gestão de Karina Argolo na DIRSAT e de Alberto Beltrame junto ao MDS, teve um impacto de redução de quase 800 mil benefícios ativos na folha mensal de benefícios por incapacidade do INSS e foi responsável por uma economia significativa ao Regime Geral da Previdência Social nos anos em que teve impacto e projetados até o fim da média de duração dos benefícios cessados (2016-2025)”.
O estudo, assinado por Vinícius Botelho, da FGV, Raquel Maria Soares Freitas, do Ministério da Cidadania, e
Alberto Beltrame, do Ministério de Desenvolvimento Social, aponta que a queda no número de benefícios desde 2016 foi tão expressiva que a folha de pagamento do auxílio-doença tem caído todos os anos: o número de benefícios pagos ao final de 2019 foi o menor desde 2003, custando ao sistema de previdência o montante de R$ 20,1 bilhões anuais.
Diz, ainda, que a revisão periódica do benefício é importante, pois muitos dos determinantes de incapacidade são temporários, e a concessão do auxílio pode ser subjetiva – como mostram os estudos de Okpatu, Sibulkin, e Schenzler (1994) e Marasciulo (2004) – uma vez que ‘incapacidade’ é um conceito muito mais subjetivo do que o de doença. Além disso, causas de incapacidade de difícil diagnóstico têm se tornado cada vez mais comuns nos últimos anos, como é o caso das dores nas costas (Meziat & Silva, 2011).
“O artigo mostra a importância fundamental da organização, engajamento e profissionalização da atividade médica pericial ao Estado brasileiro. O PRBI-BILD (incapacidade de longa duração) foi o maior programa de austeridade fiscal do Brasil dos últimos 20 anos e foi a verdadeira reforma da Previdência feita no governo Michel Temer. Até hoje, menos de 5% dos benefícios cessados foram reativados por via judicial ou administrativa, mostrando que além da estabilidade fiscal, o Programa teve caráter educacional ao público previdenciário e ao Poder Judiciário e trouxe Justiça Social para o país, ao cessar benefícios indevidamente mantidos pelo INSS, 99,5% em virtude de decisões judiciais”.
Na época, informa, a ANMP apresentou outros projetos de impacto similar ao PRBIBILD, que não puderam ser tocados adiante por questões políticas e operacionais. E um momento de crise mundial e recessão econômica na
esteira da pandemia do novo coronavírus, o que o Estado brasileiro precisa, destaca, é de soluções inovadoras, de baixo custo de implementação e de alto retorno ao país como foi o PRBI-BILD para a Previdência Social. “A ANMP continua à disposição do Estado brasileiro nesta tarefa de ajudar a termos um sistema previdenciário mais justo, solidário, eficiente e austero”, reforça.
Histórico
A trajetória mais recente de queda nos benefícios do auxílio-doença se iniciou por volta de agosto de 2016, quando o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) identificou, de um total de 1.827.225 benefícios, 563.771 auxílios-doença concedidos há mais de dois anos e sem data de rescisão programada (Ministério do Desenvolvimento Social, 2018).
Os autores do estudo informam que obtiveram esse banco de dados no MDS (Ministério do Desenvolvimento Social, 2018) e, após a exclusão de dados ausentes, inconsistentes ou incompletos, encontraram 476.163 benefícios. Desses, 99,7% haviam sido concedidos mais de quatro anos antes da data de lançamento do PRBI
(agosto 2016) e 238.902 haviam sido concedidos por decisão judicial (50,2%).
“Tais números chamam a atenção, uma vez que a média mensal de concessões de auxílio-doença nos dez anos anteriores à data de início do PRBI (entre setembro de 2004 a agosto de 2014) foi de 189.145, sendo apenas 2,23% delas judiciais”, assinalam os autores.
Análises posteriores revelaram a causa do problema: as decisões judiciais normalmente não especificam a duração dos benefícios de auxílio-doença que concedem e, portanto, esses segurados nunca solicitaram reavaliação médica do INSS, já que poderiam manter seus benefícios sem fazê-lo. Muitos desses trabalhadores continuaram recebendo o auxílio por vários anos, mesmo depois de recuperados da sua condição inicial.
Como resultado, uma parcela dos segurados com o auxílio recebia o benefício por, em média, menos de um ano (Ministério do Trabalho e da Previdência Social, 2014), enquanto o grupo que obteve a concessão via decisão judicial recebia os valores por tempo indeterminado.