TST autoriza CBF a realizar partidas do Brasileirão entre as 11h e as 13h

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Caso a temperatura seja excessiva, os atletas têm direito ao adicional de insalubridade e a pausas para recuperação térmica, informa o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão vale para todo território nacional, para os clubes de futebol de todas as séries e para as demais competições da CBF. A multa é de R$ 50 mil por jogo realizado em desacordo com a decisão

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na última quarta-feira (11) que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pode fazer partidas entre as 11h e as 13h. Por unanimidade, a Turma reformou parcialmente a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que, a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), proibiu os jogos entre as 11h e as 14h. No entanto, caso a temperatura ultrapasse os limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras, os atletas têm direito ao adicional de insalubridade e a pausas para hidratação e recuperação térmica.

O caso tem origem em Ação Civil Pública proposta pelo MPT no Rio Grande do Norte, inicialmente em relação a partidas de times locais (ABC Futebol Clube e América Futebol Clube) no Campeonato Brasileiro de 2016. Segundo o MPT, a CBF, ao fazer programar jogos nesse horário, estaria “institucionalizando a precarização do meio ambiente de trabalho e comprometendo o rendimento e a saúde dos atletas em troca de maior retorno financeiro”.

Com a entrada da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf) na ação, a decisão foi ampliada para todo território nacional, para os clubes de futebol de todas as séries e para as demais competições da CBF.

Paradas médicas

A 1ª Vara do Trabalho de Natal e o TRT, ao vedarem os jogos das 11h às 14h, determinaram também que, a partir da medição de 25° de acordo com o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), a partida deveria ter duas paradas médicas de três minutos para hidratação, aos 30min e aos 75min do jogo. A partir de 28° IBUTG, o jogo teria de ser interrompido até a queda da temperatura ou totalmente suspenso. Foi fixada ainda a multa de R$ 50 mil por jogo realizado em desacordo com a decisão.

Acompanhamento técnico

A CBF, no recurso de revista, argumentou que a Constituição da República admite o exercício de atividades com exposição a agentes insalubres mediante o pagamento do adicional de insalubridade. Sustentou ainda que faz um rigoroso acompanhamento técnico da condição física dos atletas nos jogos nesse período, de acordo com as normas internacionais estabelecidas pela Federação Internacional de Futebol (Fifa). Segundo a CBF, a temperatura é monitorada, e o jogo é interrompido quando ela alcança 28° e suspenso quando chega a 32°.

Alto desempenho

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, ao votar pela liberação dos jogos das 11h às 13h, observou que não se trata de amadores, mas de atletas treinados e condicionados para atividades de alto desempenho sob diferentes condições de clima e de altitude. Para ele, não há como comparar o trabalho no calor durante oito horas, como no caso de cortadores de cana, trabalhadores em minas de subsolo, metalúrgicos ou cozinheiros, com os 90 minutos de uma partida de futebol, com mais 15 minutos de intervalo.

Outro ponto observado pelo relator foi que o horário mais quente do dia pela acumulação de calor não está compreendido nesse intervalo, mas por volta das 14h às 16h. Ele assinalou que o TRT, com base em estudo elaborado durante a Copa do Mundo de 2014 nos jogos iniciados às 13h em Manaus, Brasília, Fortaleza e São Paulo, registrou que as pausas para hidratação se mostraram bastante eficientes para atenuar a elevação da temperatura corporal e o desconforto térmico.

O ministro ressaltou ainda que os jogos entre as 11h e as 14h muitas vezes envolvem clubes das séries B, C e D, com transmissão apenas local. “Restrições a essas partidas poderiam não apenas inviabilizar a sua realização como desestimular a transmissão, que é fonte de renda para os atletas”, ponderou.

Insalubridade

Apesar da liberação das partidas, a Turma assegurou aos atletas o adicional de insalubridade caso seja demonstrada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria (Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).

Ainda há possibilidade de recurso.

Processo: ARR-707-96.2016.5.21.0001

Discussão sobre o mínimo ainda é tabu no Brasil

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O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) divulgou o custo da cesta básica (conjunto de alimentos essenciais) no país, que teve aumento em 17 capitais do país. Mas alguns especialistas sequer aceitam falar sobre ele ou indicar o ponto de equilíbrio para a sobrevivência da população de baixa renda

E para fazer frente aos gastos das famílias (de quatro pessoas) com os produtos, em novembro de 2019, o salário mínimo necessário deveria equivaler a R$ 4.021,39, ou 4,03 vezes o atual (R$ 998,00), apontou o Dieese. O valor é maior que o de outubro de 2019, de R$ 3.978,63, ou 3,99 vezes, e ao de novembro de 2018, quando foi de R$ 3.959,98, ou 4,15 vezes o mínimo, na época em R$ 954,00. O estudo mostrou, mais uma vez, que o debate sobre salário ainda é tabu no Brasil. Alguns especialistas sequer aceitam falar sobre ele ou indicar o ponto de equilíbrio para a sobrevivência da população de baixa renda.

Para a maioria dos analistas, o valor de R$ 4 mil mensais é irreal. Não cabe no Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas do país) brasileiro que, em 2018, ficou em R$ 6,9 trilhões (ou US$ 1,8 trilhão). Segundo o secretário de Orçamento Federal do Ministério da Economia, George Soares, cada R$ 1 de diferença no mínimo tem impacto de R$ 320 milhões. Com base nesse cálculo, quando se subtrai os R$ 4,021 dos R$ 998, o resultado é R$ 3,023,39. O que significa que, caso o mínimo do pelo Dieese fosse aplicado, o impacto total na economia seria de R$ 967,4 bilhões. O dilema, então, é chegar a um valor que seja suportável e, ao mesmo tempo, que evite que as pessoas passem por dificuldades.

Na análise de Fábio Bentes, economista-chefe da Confederação Nacional do Comércio (CNC), o mínimo está aquém das necessidades, reflexo da má distribuição de renda no país. Mas aumentá-lo para R$ 4 mil, significaria forçar o governo a fazer nova reforma da Previdência. “O brasileiro ganha mal, porque a produtividade dele é baixa. Para o país absorver todos os atuais desempregados e os que entrarão no mercado de trabalho, a economia teria que crescer pelo menos 3,5% ao ano”, disse. Para melhora a produtividade, o governo deveria investir mais em educação básica, as empresas, em tecnologia, e as famílias, em qualificação. “Uma equação difícil”, admite Bentes. Já que o governo passa por severo ajuste fiscal, as empresas só agora começam a abrir vagas e as famílias, sem emprego e sem oportunidades, não têm acesso a cursos de treinamento.

“Uma sequência de erros. Por isso, as reformas – tributária e administrativa – são importantes. Com elas o governo abre espaço (no orçamento) para investimentos em áreas essenciais”, reforçou Bentes. Para Eduardo Velho, economista e sócio da GO Associados, “temos que olhar para frente”. A recessão profunda, principalmente entre 2014 e 2017, elevou as desigualdades e o endividamento das famílias. “Estamos em processo de ajuste gradual. Se inflação e juros permanecerem baixos, com o aumento da massa de salários, talvez se concretize uma melhora no poder de compra e consequentemente nas condições de vida da população”, destacou.

Dignidade

O cálculo do salário necessário do Dieese tem como base o suficiente para suprir as despesas do trabalhador e de sua família com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. Quando se compara o custo da cesta e o mínimo líquido (após o desconto da Previdência Social), o trabalhador remunerado pelo piso nacional comprometeu, em novembro, 44,05% da renda para comprar os produtos (43,80%, em outubro, e 45,07%, em novembro de 2018). Com o valor fixado em janeiro de 2019, o mínimo acumula, desde maio de 2004, aumento real de 74,33%. Porém, considerando-se a série histórica, o valor de R$ 998,00, embora seja o maior da série, se mantém em patamar próximo ao registrado nos últimos três anos.

Nas estimativas do órgão, 48 milhões de pessoas têm rendimento referenciado no mínimo; R$ 27,1 bilhões é o incremento de renda na economia; e a arrecadação tributária sobre o consumo cresce em R$ 14,6 bilhões com o reajuste. Na Previdência, o peso da massa de benefícios de até um salário mínimo é de 46,1% (66,6% do total de beneficiários). Diferentemente do governo, o Dieese estimou que o acréscimo de cada R$ 1,00 no mínimo tinha impacto estimado de R$ 302,723 milhões ao ano sobre a folha de benefícios da Previdência. “Assim, o aumento para R$ 998,00 (variação de R$ 44,00) significará custo adicional ao ano de cerca de R$ 13,3 bilhões. Este custo é totalmente compensado pelo aumento da arrecadação tributária”, concluiu o Dieese.

Servidores ocuparam prédio da Secretaria de Desenvolvimento Social do DF

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Os servidores da assistência social e cultural do GDF ocuparam, hoje (27 de novembro), o prédio da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes)

A manifestação, encerrada no fim da tarde, foi durante ato público do Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do GDF (Sindsasc). Cerca de 160 pessoas entre servidores, concursandos e beneficiários da assistência social do DF, participaram da manifestação, organizada para reivindicar pautas como combate à terceirização para o serviço de preenchimento do Cadastro Único; regulamentação da escala de trabalho em regime de 24 por 72 horas; regularização da entrega de benefícios sociais; e cumprimento do concurso público da assistência social.

Após a ocupação do quarto andar do prédio da Sedes, o grupo se reuniu com a secretária-adjunta da pasta, Valéria Rocha, que se comprometeu a receber o Sindsasc para uma reunião com o titular da secretaria, Ricardo Guterrez. O presidente do Sindsasc, Clayton Avelar, chama a atenção para uma questão prioritária da entidade. “Estamos na luta para que o resultado completo do certame seja divulgado o mais rápido possível com uma fórmula que contemple a decisão do Tribunal de Contas, que exige a publicação em até 30 dias, e que possibilite a manutenção dos que já foram aprovados”. O concurso foi em março deste ano, marcado por problemas quanto à aplicação, correção e divulgação dos resultados das provas.

Condições de trabalho

As condições de trabalho dos servidores foi uma das reivindicações durante a ocupação. “Estamos trabalhando com salários miseráveis e com as relações de trabalho fragilizadas. Enquanto o governo, tanto o federal, quanto do DF só pensa em militarização e em repressão”, disse a Diretora de Comunicação do Sindsasc, Camila Inácio, durante ocupação do prédio da Sedes. O Sindsasc reforçou posição contrária à proposta contida no Edital de Chamamento Público nº 2, que prevê a terceirização de pessoal para as funções de preenchimento e atualização do Cadastro Único.

População prejudicada

Mais de sete mil famílias têm sofrido com os atrasos de benefícios sociais no DF. Os benefícios eventuais são essenciais tanto para a sobrevivência dessa população atendida pela assistência social e para o acompanhamento das famílias feito pelos servidores nas unidades de atendimento. Um deles é o Benefício Excepcional, para pessoas em situação de desabrigo temporário, que afeta mais de 800 famílias.

Café com Debate Internacional – Competências Emocionais no Ambiente de Trabalho

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Inscrições até 1° de dezembro de 2019. O curso será em inglês, com tradução simultânea. A partir do modelo intitulado “Homo Emoticus Model”, o professor Thierry Paulmier, da Escola Nacional de Administração Pública da França (ENA), vai explorar o impacto das emoções no ambiente de trabalho

A palestra do professor Thierry Paulmier terá moderação da coordenadora-geral de Inovação da Enap, Marizaura Camões, com larga experiência profissional na gestão de pessoas no setor público.

Público Alvo: Altos dirigentes da Administração Pública brasileira, servidores públicos, alunos do MBA Pessoas, Inovação e Resultados, servidores da Enap

Thierry Paulmier é doutor em Economia, pela Université Paris 2 Panthéon-Assas, e em Ciência Política, pela Université Paris-Est Marne-la-Vallée, tendo estudado o papel das emoções no exercício da liderança. Atuou como consultor em várias organizações internacionais, dentre elas a ONU. Ao longo da carreira, ele se engajou em missões de treinamento e consultoria e treinamento em missões em cerca de trinta países em todo o mundo. Thierry também tem formação na Academia Améria de Artes-Dramáticas, em Nova Iorque.

Marizaura Camões é coordenadora-geral de Inovação da Enap, psicóloga, mestre em gestão de pessoas e organizações e doutoranda em administração pública. Como integrante da carreira de especialista em políticas públicas e gestão governamental desde 2004, tem se dedicado às temáticas de gestão de pessoas e inovação no setor público como objeto de trabalho, pesquisa e produção de conhecimento.

Serviço

Data: 02 de dezembro
Local: Enap – Sala Nexus, Campus Asa Sul – SAIS Área 2A – Brasília

Número de vagas: 80

Inscrições no link: https://suap.enap.gov.br/portal/curso/759/#curso

O CURSO SERÁ MINISTRADO EM INGLÊS, COM TRADUÇÃO SIMULTÂNEA.

Projeto Gabinete Digital cria nova plataforma de trabalho para deputados

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A Câmara dos Deputados lançou o projeto Gabinete Digital – nova plataforma de trabalho para deputados com serviços apoiados por recursos tecnológicos que garantem ampla interação com o gabinete parlamentar e com os cidadãos. A plataforma oferece recursos que facilitarão o dia a dia da atividade parlamentar e garantirão maior transparência.

Entre as funcionalidades do novo sistema estão:

Autodeclaração: permite ao parlamentar escrever um texto para ser exibido em sua página no portal da Câmara dos Deputados.

Fale com o Deputado: canal que o parlamentar pode habilitar para que o cidadão envie mensagens a ele.

Redes Sociais: recurso que permite a exibição de conteúdo publicado pelo parlamentar em suas redes sociais (Twitter, Facebook, Instagram e YouTube) em sua página no portal da Câmara. O cidadão pode acessar as redes sociais do parlamentar a partir da página do deputado.

Posicionamento sobre propostas: recurso que possibilita ao deputado mostrar ao cidadão, em sua página no portal, as propostas apoiadas – ou não – por ele. Também é possível destacar propostas e escrever um posicionamento, inserir um vídeo ou link sobre elas para que o cidadão conheça a opinião do parlamentar. O cidadão também tem a oportunidade de se manifestar sobre essas propostas acessando as enquetes, por meio do botão “opine”.

Seleção de conteúdos: disponibilização de fotos, vídeos, áudios e notícias sobre o parlamentar postados no portal da Câmara. A seleção é feita de forma automática utilizando inteligência artificial, que identifica e agrega, no Gabinete Digital, todo o conteúdo postado sobre o parlamentar no portal da Casa.

Comunicados legislativos: o parlamentar poderá visualizar comunicados legislativos importantes na página inicial do Gabinete Digital.

A ferramenta será acessada pelo parlamentar por meio de uma plataforma web responsiva, hospedada nos servidores da Câmara.

13º salário de 2019 colocará R$ 214,6 bilhões na economia do país

13° salário
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Até dezembro de 2019, o pagamento do 13º salário deve injetar na economia brasileira mais de R$ 214 bilhões. O montante representa aproximadamente 3% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. O número de pessoas do mercado formal de trabalho que receberá o 13º em 2019 cresceu cerca de 1% na comparação com 2018. O maior valor médio para deve ser pago no Distrito Federal (R$ 4.558) e os menores, no Maranhão e Piauí (R$ 1.651 e R$ 1.647. Essas médias, porém, não incluem aposentados pelo Regime Próprio de estados e municípios

O 13º salário será pago aos trabalhadores do mercado formal, inclusive aos empregados domésticos; aos beneficiários da Previdência Social e aposentados e beneficiários de pensão da
União e dos estados e municípios. Cerca de 81 milhões de brasileiros serão beneficiados com rendimento adicional, em média, de R$ 2.451. As estimativas são do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

Para o cálculo do impacto do pagamento do 13º salário, o DIEESE não leva em conta trabalhadores autônomos, assalariados sem carteira ou trabalhadores com outras formas de inserção no mercado de trabalho que, eventualmente, recebem algum tipo de abono de fim de ano, uma vez que esses dados são de difícil mensuração.

Dos cerca de 80,8 milhões de brasileiros que devem ser beneficiados pelo pagamento do 13º salário, 49 milhões, ou 61% do total, são trabalhadores no mercado formal. Entre eles, os empregados domésticos com carteira de trabalho assinada somam 1,8 milhão, equivalendo a 2,2% do conjunto de beneficiários. Os aposentados ou pensionistas da Previdência Social (INSS) representam 30,5 milhões, ou 37,7% do total. Além desses, aproximadamente 1,1 milhão de pessoas (ou 1,4% do total) são aposentados e beneficiários de pensão da União (Regime Próprio). Há ainda um grupo constituído por aposentados e pensionistas dos estados e municípios (Regimes Próprios) que vai receber o 13o e que não pode ser quantificado.

Do montante a ser pago, cerca de R$ 147 bilhões, ou 68% do total, irão para os empregados formalizados, incluindo os trabalhadores domésticos. Outros 32% dos R$ 215 bilhões, em torno de R$ 67,7 bilhões,serão pagos aos aposentados e pensionistas. Considerando apenas os beneficiários do INSS, são 30,5 milhões de pessoas que receberão o valor de R$ 40,4 bilhões. Aos aposentados e pensionistas da União caberá o equivalente a R$ 10,5 bilhões (4,9%); aos aposentados e pensionistas dos Estados, R$ 13 bilhões (6,1%); e R$ 3,6 bilhões aos aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos municípios,

O número de pessoas do mercado formal de trabalho que receberá o 13º salário em 2019 cresceu cerca de 1% na comparação com os dados de 2018. Em relação ao montante, para esse
segmento, o valor apurado em 2019 aumentou aproximadamente 5,5%.

Para o valor total pago, considerando os aposentados, a comparação fica comprometida, informa o Dieese, pois houve alteração na apresentação dos dados pela Previdência Social. Até 2018, todos os benefícios eram incluídos. Em 2019, as informações apresentadas referem-se apenas aos benefícios do RGPS, o que implica desconsiderar cerca de 4 milhões de benefícios.

Distribuição por região

A parcela mais expressiva dos 13º salário (49,2%) deve ficar nos estados do Sudeste, o que reflete a maior capacidade econômica da região que concentra a maioria dos empregos formais, de aposentados e pensionistas. No Sul do país devem ser pagos 16,7% do montante, enquanto ao Nordeste serão destinados 15,5%. Para as regiões Centro-Oeste e Norte irão, respectivamente, 9% e 4,7%. Importante registrar que os beneficiários do Regime Próprio da União respondem por 4,9% do montante e podem estar em qualquer região do país.

O maior valor médio para o 13º deve ser pago no Distrito Federal (R$ 4.558) e os menores, no Maranhão e Piauí (R$ 1.651 e R$ 1.647, respectivamente). Essas médias, porém, não incluem o pessoal aposentado pelo Regime Próprio dos estados e dos municípios, pois não foi possível obter esses dados.

Estimativa setorial para o mercado formal

Para os assalariados formalizados dos setores público e privado, que correspondem a 47,4 milhões de trabalhadores, excluídos os empregados domésticos, a estimativa é de que R$ 144,7 bilhões serão pagos a título de 13º salário, até o final do ano.

A maior parcela do montante a ser distribuído caberá aos ocupados no setor de serviços (incluindo administração pública), que ficarão com 64,5% do total destinado ao mercado formal; os empregados da indústria receberão 17,1%; os comerciários terão 13,2%; aos que trabalham na construção civil será pago o correspondente a 3,1%, enquanto 2% serão concedidos aos trabalhadores da agropecuária.

Em termos médios, o valor do 13o salário do setor formal corresponde a R$ 3.053,21. A maior média deve ser paga aos trabalhadores do setor de serviços e corresponde a R$ 3.491,39; a indústria aparece com o segundo valor, equivalente a R$ 3.135,84 e; o menor ficará com os trabalhadores do setor primário da economia R$ 1.859,98.

A criação do 13º e a importância desta remuneração para a economia

O 13o salário não entrou na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de 1943, promulgada por Getúlio Vargas, por pressão dos empresários. Até 1962, era gratificação não regulamentada, que poderia ser concedida de acordo com o critério de cada empresa. Após pressão dos trabalhadores (a favor) e dos empresários (contra), o 13º foi instituído pelo presidente João Goulart em 1962, por meio da lei 4.090 de 13/07/1962, com referência no salário mensal do trabalhador. Inicialmente, a lei só previa o pagamento aos trabalhadores do setor privado. Servidores públicos e trabalhadores rurais ficaram de fora.

Em 1965, o general Castello Branco sancionou a lei 4.749, com pequenas modificações na lei 4.090. Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de 15 dias de serviço, o trabalhador já passa a ter direito a receber o 13o salário. Também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS.

Os servidores públicos, no entanto, só passaram a ter direito a receber o 13º a partir da Constituição Federal de 1988. Hoje, o 13º tem importância enorme: além de permitir que trabalhadores quitem dívidas e consumam diferentes tipos de produtos e serviços e, quando possível, façam alguma poupança, é um dinamizador do comércio e da economia em geral.

A empresa pode proibir o uso do celular no ambiente de trabalho?

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“Não existe no ordenamento jurídico uma lei específica para tal proibição no dia a dia da empresa. Contudo, os empregadores possuem assegurado, no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito de estipular normas internas que especifiquem o que é conveniente ao ambiente corporativo”

Ruslan Stuchi*

Com a globalização e especialmente a influência do meio eletrônico no ambiente de trabalho, a utilização da telefonia celular surge como uma forma de complementar e respaldar as atividades realizadas no meio corporativo. Entretanto, o uso deste dispositivo móvel deve ser muito ponderado, tendo em vista que ele pode trazer benefícios para empresa diante do seu dinamismo e praticidade, assim como prejuízos diante da utilização incorreta, que resulta em dispersão, no atraso da finalização de atividades e até em acidentes de trabalho.

Dessa forma, o empregador deve se ater em verificar a necessidade da utilização do dispositivo móvel e, principalmente, quando possível, em disponibilizar um aparelho que seja da empresa, evitando assim a utilização em atividades paralelas particulares que não são atreladas aos assuntos da empresa. Nota-se que a razoabilidade e o bom senso devem ser sempre alcançados. Na verdade, a maioria das dúvidas sobre o aparelho particular móvel possui relação com uma pergunta: a empresa pode proibir o uso do celular ou do smartphone no ambiente de trabalho?

Não existe no ordenamento jurídico uma lei específica para tal proibição no dia a dia da empresa. Contudo, os empregadores possuem assegurado, no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito de estipular normas internas que especifiquem o que é conveniente ao ambiente corporativo.

Conforme diz o artigo citado, “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

Traduzindo: o empregador pode, sim, regulamentar ou proibir o uso do celular no horário de trabalho!

A criação de normas internas asseguradas na legislação trabalhista visa a produtividade e também fomenta o bom senso de comportamento profissional, que algumas vezes não se manifesta no ambiente de trabalho por parte dos empregados, criando-se assim a conscientização do uso desde a gestão até a produção.

Uma vez abordado o tema das normas internas da empresa, que podem ser inclusas em cláusula no contrato de trabalho, o empregado que descumprir as regras poderá sofrer advertências, de modo que possa até ser dispensado por justa causa em razão de indisciplina. Caso a empresa imponha como regra que é proibido usar o aparelho móvel particular no ambiente corporativo, deve o empregado respeitar esta norma sob pena de infração.

Ainda para a penalização de justa causa, o empregado deve ter sido anteriormente advertido sobre a infração cometida, de preferência por escrito. A justa causa é a última penalização após outras reiterações e com a devida suspensão. Não pode o empregador de maneira direta, e sem advertência e suspensão, punir o empregado já em um primeiro momento com a pena mais dura. A penalidade deve ser gradativa.

Também é importante esclarecer que apesar do empregador poder restringir o uso do celular, ele não pode proibir o uso no horário de descanso por exemplo, o chamado horário “intrajornada”. O uso é livre no famoso horário de almoço.

O assunto em questão gera polêmica, tendo em vista a crescente demanda de utilização de aparelhos celulares e também de aplicativos sociais de interação, onde certamente o empregado deve ater-se que o ambiente de trabalho deve ser levado com respeito e probidade. É por conta disso que deve ser evitada a utilização do aparelho para fins pessoais. Caso o empregador permita a sua utilização, é fundamental sempre ter em mente a palavra “moderação”.

*Ruslan Stuchi – Especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados

Servidores – Normas para pagamento do auxílio-transporte

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Publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa terça-feira (22/10) a Instrução Normativa 207, do Ministério da Economia, com orientações sobre pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público “nos deslocamentos das residências para os locais de trabalho e vice-versa”. Não é permitido o uso do benefício “para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, mesmo em razão do serviço”. Os gestores são orientados a escolher o meio de transporte mais barato, ou poderão ser responsabilizados “administrativa, civil e criminalmente”

O documento, assinado pelo secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, Wagner Lenhart, determina que é vedado o pagamento de auxílio-transporte: “quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho; para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço; ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial”.

Para ter direito ao vale-transporte, o servidor precisa fazer um requerimento com os dados funcionais do servidor, endereço residencial completo, informações sobre os meios de transporte usados nos deslocamentos  e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa e os valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal. É preciso manter atualizado o seu endereço residencial e informar sempre que ocorrer alteração “das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício”, informa a IN 207.

A publicação traz também um aviso aos gestores: “Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabem observar a aplicação desta Instrução Normativa, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista”.

Veja o conteúdo da IN 207:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-207-de-21-de-outubro-de-2019-223056436

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/10/2019 Edição: 205 Seção: 1 Página: 14

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 138, incisos I, II e III, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, e na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.

§ 2º Para fins do benefício tratado nesta Instrução Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual.

§ 3º Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no §2º.

§ 4º Os dados do endereço residencial de que trata o inciso II do §1º do art. 3º, apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

§ 5º No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, poderá o servidor ou empregado público optar pela percepção do auxílio-transporte relativo ao deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição àquele relativo ao deslocamento entre o local de trabalho e sua residência.

§ 6º Na hipótese de que trata o §5º deste artigo, é vedado o cômputo do deslocamento entre sua residência e o local de trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.

Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa;

II – para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;

III – para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;

IV – ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e

V – nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial de que trata o inciso V do caput, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.

§ 2º A vedação a que se refere o inciso V do caput não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

§ 3º A vedação a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao uso de veículo próprio por servidor ou empregado público com deficiência, que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado.

§ 4º A deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado, de que tratam o §3º deste artigo, serão atestadas por equipe multiprofissional.

§ 5º O valor do auxílio-transporte na situação prevista no §3º deste artigo terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.

Art. 3º Compete ao servidor ou empregado público requerer a concessão, a atualização e a exclusão do auxílio-transporte obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE).

§ 1º Os requerimentos de concessão e de atualização de que tratam o caput deverão ser assinados eletronicamente pelo servidor ou empregado público e conterão obrigatoriamente as seguintes informações:

I – dados funcionais do servidor ou empregado público;

II – endereço residencial completo;

III – informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor ou empregado público e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa; e

IV – valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte, observado o disposto no §2º do art. 4º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.

§ 2º O servidor ou empregado público deverá manter atualizado o seu endereço residencial junto às unidades de gestão de pessoas, cabendo inclusive, informar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

§3º O requerimento de exclusão de que trata o caput deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor ou empregado público e conterá obrigatoriamente a motivação para a solicitação da exclusão.

Art. 4º Compete aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC):

I – a validação dos requerimentos de concessão, exclusão e atualização do auxílio-transporte; e

II – a concessão, a exclusão e a atualização do benefício do auxílio-transporte;

Art. 5º Os órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) deverão realizar o recadastramento do auxílio-transporte pelo servidor ou empregado público, a cada dois anos, a contar a partir do exercício de 2020.

Parágrafo único. O recadastramento a que se refere o caput deverá ser realizado obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE).

Art. 6º Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabem observar a aplicação desta Instrução Normativa, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista.

Art. 8º Ficam revogadas:

I – a Orientação Normativa SRH nº 4, de 8 de abril de 2011; e

II – a Orientação Normativa SEGRT nº 4, de 21 de setembro de 2016.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART

Centrais sindicais se reúnem com Rogério Marinho em SP

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Nesta quinta-feira, 17 de outubro, haverá uma reunião entre as seis principais centrais sindicais brasileiras (CUT, UGT, FORÇA SINDICAL, CTB, NCST, CSB) e o governo, representado por Rogério Marinho, secretário especial da Previdência Social do Ministério da Economia, e sua equipe

A reunião será na sede da UGT, em São Paulo, às 14h. Serão discutidas as relações do mundo do trabalho, tendo como pano de fundo a Revolução 4.0. A pauta será consequências da reforma trabalhista (em vigor desde o final de 2017), com a ampliação em grande escala do trabalho informal; a manutenção dos mais de 12 milhões e 600 mil desempregados e os 5 milhões de desalentados (pessoas que desistiram de procurar emprego); a discussão de uma nova plataforma sindical por meio de um conselho com a participação de empresários e trabalhadores.

Serviço
Reunião entre centrais sindicais e Rogério Marinho
Dia 17 de outubro
Às 14h

O empregador pode restringir o uso do banheiro no ambiente de trabalho?

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“Portanto, o trabalhador deve ficar ciente que o empregador não pode controlar e fiscalizar as suas necessidades, assim como o empregado não pode abusar de seus direitos fazendo da necessidade uma libertinagem”

Ruslan Stuchi*

Um dos temas mais polêmicos da relação entre patrão e empregado é a restrição para o uso do banheiro no ambiente de trabalho. Importante esclarecer que O uso do banheiro é livre pelo empregado e o empregador nada pode fazer contra isso, tampouco restringir ou limitar o uso. Tais condutas geram dano moral ao funcionário que ingressa no Judiciário.

Vale destacar recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considerou que a restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à dignidade do funcionário. E condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a um trabalhador que tinha horários pré-estabelecidos para usar o banheiro.

As indenizações por dano moral serão devidas sempre que provado a conduta comissiva ou omissiva do empregador que cause danos a esfera extrapatrimonial do empregado, atingindo em seus direitos da personalidade que são aquelas intrinsecamente ligadas à essência do ser humano, previstas no Artigo 5º da Constituição Federal.

Independente da atividade elaborada pelo empregado, o uso do banheiro não pode ser restrito ou controlado e se provado pode, sim, gerar dano moral.

Note-se que devemos analisar caso a caso, aonde a proibição de ida ao banheiro, ou limitar tempo é um caso de dano moral, diferentemente de solicitação para ir ao banheiro, aonde a solicitação pode ser correta para organização de procedimentos da empresa.

É válido ressaltar que o bom senso do empregador e do empregado deve ser levado em conta, tendo em vista que muitos empregados abusam de seus direitos, usando da necessidade como método de fuga do trabalho. E os empregadores usam e abusam de seu poder diretivo para fazer um supercontrole, que muitas vezes passam do normal e acaba prejudicando os funcionários.

Portanto, o trabalhador deve ficar ciente que o empregador não pode controlar e fiscalizar as suas necessidades, assim como o empregado não pode abusar de seus direitos fazendo da necessidade uma libertinagem.

*Ruslan Stuchi – especialista em Direito de Trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados