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Tragédia no RS: “Nessas horas os servidores mostram como são essenciais”, diz sindicato
*Por Thays Martins
A Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB-RS) e a Federação Sindical dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (Fessergs) emitiram nota em que destacam o heroísmo dos servidores públicos municipais, estaduais e federais no enfrentamento a calamidade pública causada pelas enchentes no estado.
O texto ressalta que desde as primeiras horas da tragédia socorristas, bombeiros, policiais civis e militares, integrantes da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária federal e das três forças armadas trabalham no resgate e acolhimento das vítimas. Até o momento, 85 pessoas morreram, 339 ficaram feridos, 134 estão desaparecidos e mais de 201 mil pessoas estão fora de casa, sendo 153.824 desalojados e 47.676 em abrigos públicos.
“Como já aconteceu na pandemia da covid-19, os servidores estão na linha de frente do combate à calamidade, colocando suas próprias vidas em risco para salvar outras vidas. Nessas horas fica claro por que é necessário valorizar os servidores e os serviços públicos, que mostram como são essenciais”, diz a nota.
O sindicato ainda diz que os críticos ao serviço público desaparecem, em momentos como esse. “Aqueles que agridem os servidores, como organizações empresariais e políticos defensores do “Estado mínimo”, desaparecem nesses momentos. Os servidores, porém, estão aí junto com a população, dando exemplo de cidadania e solidariedade.”
Profissionais de pelo menos nove estados e o Distrito Federal foram para o Rio Grande do Sul para ajudar nos resgates. De acordo com levantamento do governo gaúcho até a noite desse sábado, 209 reforços foram enviados de outros locais, além de soldados do Exército Brasileiro.
Os sindicatos do Rio Grande do Sul também estão usando suas sedes para abrigar as vítimas das enchentes e recolhendo doações no Centro de Tradição Gaúcha 35, na Avenida Ipiranga, 5300, em Porto Alegre.
A decisão se refere aos que entraram nos Conselhos até maio de 2003 e evitou centenas de novos processos para suspender as demissões. A Ação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) pedia a demissão de todos os funcionários contratados pela entidade sem concurso desde 1988. Mas os desembargadores, com base em decisão do TST, não viram ilegalidade nas contratações e não consideram os contratos ilegais ou nulos
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reformou decisão anterior em (26) Ação Civil Pública de nº. AP ACP 0159400-09.2003.5.01.0029 ajuizada pelo Ministério do Público de Trabalho do Rio de Janeiro (MPT/RJ) que pedia a interrupção de contratações de trabalhadores pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). A ação reivindicava principalmente a demissão de todos os funcionários contratados pela entidade sem concurso desde 1988. Por unanimidade os desembargadores não viram ilegalidade nas contratações do Conselho com base em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu que a regularidade dos contratos de trabalho nos Conselhos Profissionais se estende até o ano 22 de maio de 2003. Desta forma, os contratos de trabalho anteriores à esta data não devem ser considerados ilegais ou nulos.
De acordo com o advogado Rodrigo Camargo do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representou o Cofen no TRT 1ª Região, além da decisão do TST, há um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a exigência de concurso público para contratação nas entidades de fiscalização profissional e integrantes da Administração Pública indireta se daria a partir de maio de 2001. “Em posição ainda mais favorável aos Conselhos do que a da Corte Suprema, o TRT da 1ª Região entendeu como marco temporal o ano de 2003 estabelecido pelo TST. Entendemos que o princípio da aplicação da condição mais benéfica e proteção ao trabalhador foi levado em consideração”, lembrou Camargo.
Para Rodrigo na primeira decisão desfavorável ao Cfen houve um equívoco em responsabilizar o Conselho Federal por “ato de terceiro”, ou seja, pelas contratações de trabalhadores nos Conselhos Regionais. “São pessoas jurídicas distintas e não integrantes da Ação Civil Pública, sequer foram admitidas como terceiras interessadas. E apesar de serem destinatárias do comando judicial, estavam desprovidas de defesa, assim como os trabalhadores potencialmente afetados”.
De acordo com o advogado do Cofen, o que o Ministério Público do Trabalho pleiteava judicialmente, além de demonstrar descompasso com a consolidada jurisprudência, iria prejudicar a Administração, os trabalhadores e a própria Justiça do Trabalho, pois haveriam centenas de novos processos para suspender as demissões.
“Nunca houve discordância quanto a matéria de fundo da presente discussão: a necessidade de atendimento dos requisitos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 88. Tanto é que já se vem adotando o concurso público como procedimento para preencher as vagas existentes nos Conselhos Regionais”, lembra Rodrigo Camargo.
“Desde o começo, quando a Ação Civil Pública foi proposta, gostaríamos que fosse adequada a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, no sentido de não rescindir quaisquer contratos de trabalho firmados anteriormente ao marco temporal de 22 de maio de 2003, referente ao julgamento da ADI 1717/DF conforme entendimento do próprio TST ou a data de 18 de maio de 2001 do julgamento do MS 21.797/RJ no STF”, disse o advogado.
Fonte: Assessoria de Comunicação Escritório Cezar Britto & Advogados Associados
A norma decorre da aprovação da Lei nº 13.586, de 2017, acerca do tratamento tributário associado às atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural.
A Instrução Normativa RFB nº 1778, de 2017, publicada hoje no Diário Oficial da União, detalha quais atividades compõem a fase de exploração e quais as que compõem a fase de desenvolvimento relacionadas à petróleo e gás natural, bem como esclarece qual é o marco temporal delimitador dessas fases, tornando certa e clara a incidência da norma. Também determina a aplicação dos novos percentuais de partição aplicáveis aos contratos de execução simultânea em cuja parcela incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
A aprovação da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, atualiza o tratamento tributário dado às atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, e altera o tratamento da execução simultânea de contratos ensejando a elaboração de novo ato normativo para disciplinar a aplicação da nova legislação.