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Fonacate e Frentas divulgam nota técnica sobre reforma da Previdência
O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) e a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) destacam as determinações da PEC 06/2019 sobre alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, regras de transição e possibilidade de extinção do regime próprio dos servidores públicos. A PEC, encarada como meramente um “reformismo emotivista”, de acordo com as carreiras, “é certamente o meio menos eficaz para consertar, atuarialmente, o sistema previdenciário e não merece a chancela do Senado”, define a nota
No documento, as instituições deixam claro que a briga contra a reforma está só começando. Apontam que a PEC 06/2019 causa insegurança jurídica e, em vez de retificar o sistema previdenciário de modo eficaz e ponderado – com o aumento gradual da idade mínima e outras providências razoáveis -, optou por punir quem supostamente teria “privilégios”, “pelo só fato de receber benefícios ou remunerações superiores à pífia média nacional”. A nota enfatiza que nenhum tributo pode ser criado ou alterado para “servir de instrumento para o flagelo de categorias demonizadas”.
O Fonacate e a Frentas também lembram que as grandes fortunas contribuem pouco para o equilíbrio fiscal sustentável. “Eis o equívoco de preferir o reformismo emotivista, fragmentário e de curto prazo – calcado na contraposição binária e maniqueísta -, perdendo a equânime visão de conjunto”. Ao contrário das grandes fortunas, as alíquotas progressivas, nos moldes atuais, por faixa remuneratória, faria com que, por exemplo, o magistrado de primeiro grau que não migrou para o regime complementar tenha o desconto aumentado de 11% para 16,43 %. Aliado ao imposto de renda e demais encargos, sem falar nos tributos indiretos, “cerca de metade do que o magistrado deveria receber de subsídio restará comprometida com os tributos, numa autêntica sangria fiscal”.
Veja a nota:
“O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), composto por 32 entidades nacionais associativas e sindicais, representando mais de 200 mil servidores públicos de carreiras de Estado, e a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), composta por 9 entidades nacionais associativas, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o país, ambas no cumprimento de seu dever institucional de contribuir para o aprimoramento do processo legislativo brasileiro, apresentam esta Nota Técnica sobre a proposta de reforma da Previdência (PEC 6/2019), aprovada na Câmara de Deputados, notadamente acerca de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, bem como sobre as regras de transição e a possibilidade de extinção do regime próprio dos servidores públicos.
De plano, convém sublinhar que a contribuição previdenciária é uma espécie de tributo. Nessa ótica, as alterações de alíquotas necessariamente devem contemplar a totalidade da carga tributária incidente, para fins de apuração das devidas proporções. Não se pode intentar corrigir desigualdades utilizando o tributo errôneo. A progressividade combina com o imposto de renda, não com a contribuição previdenciária, muito menos quando esta sucumbe à tentação do confisco.
Com efeito, em nosso sistema, sem prejuízo de outras garantias pétreas, a Constituição veda categoricamente, no art. 150, IV, o tributo com efeito confiscatório. Por mais aberto e indeterminado que se apresente a noção do “efeito de confisco”, é inteiramente plausível recorrer aos critérios de proporcionalidade (a saber: objetivo legítimo, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) para, tendo em conta a totalidade da carga tributária, diagnosticar, com segurança e precisão, a eventual “insuportabilidade” (vide Adin 1075-MC, Rel. Min. Celso de Mello).
Quer dizer, revela-se perfeitamente factível detectar – ao menos em situações extremas como a da redação atual da PEC 06 – aquelas soluções textuais desarmoniosas, não-sistêmicas e dissociadas de congruentes e equânimes formulações.
No texto em tela, observa-se, insofismavelmente, para além de incertezas e dubiedades linguísticas, o caráter lesivo à capacidade contributiva, culminando por converter o poder de reforma em verdadeiro atentado ao núcleo essencial dos direitos fundamentais de ativos e inativos.
O mais avisado teria sido encartar as mudanças tributárias em tela no contexto de oportuna correção da regressividade global do sistema, ao contrário de adotar o antijurídico estratagema de imputar a determinadas carreiras da classe média o peso desmedido do ajuste fiscal, em matéria previdenciária.
É que, sem dúvida, o aumento exorbitante da contribuição previdenciária, nos moldes patrocinados, com alíquotas pesadíssimas que desconsideram a referência proporcional aos proventos, acrescidas do imposto de renda e dos demais tributos, representa incontendível afronta ao poder aquisitivo do trabalhador, do aposentado e do pensionista, em detrimento de garantias explícitas (CF, art.60), no momento em que mais se carece de estabilidade, senso de proporção, segurança jurídica e confiança legítima.
Por natureza e vocação, o imposto de renda, sim, presta-se a alíquotas progressivas, desde que bem dosadas. Já as contribuições previdenciárias rigorosamente não se prestam. Aqui, a alíquota básica, sem exceção, deve guardar referência entre a contribuição e a fruição futura. De sorte que quem recebe mais, com a mesma alíquota, contribui mais, na perspectiva do provento proporcional. Não é sem motivo que a própria Carta (art. 40) faz alusão reiterada aos “proventos proporcionais”, vedando requisitos e critérios diferenciados, tudo sem prejuízo da solidariedade intergeracional (ativos custeando inativos) e da obtenção de outras receitas, no bojo de reforma tributária consequente.
A par disso, ao introduzir mudanças tão injustas e desbalanceadas, valendo-se de progressividade fora de lugar, a proposta aprovada na Câmara não se constrange em desconsiderar a natureza da contribuição previdenciária e a própria jurisprudência da Suprema Corte. Vale aludir o entendimento cabal de que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos viola a vedação de utilização de tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição da República (vide, entre outros julgados, AI 701.192 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia e AI 676.442 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADIN 2010-MC, Rel. Min. Celso de Mello).
Em outras palavras, como deveria ser incontroverso, a progressividade e a diferenciação de alíquotas de contribuição previdenciária nunca poderiam, pela via da prestação pecuniária compulsória, perpetrar a ablação da capacidade contributiva de quem quer que seja, mediante o espúrio expediente sancionatório, categoricamente proibido pelo ordenamento (CTN, art.3º).
De fato, em vez de retificar o sistema previdenciário de modo eficaz e ponderado – com o aumento gradual da idade mínima e outras providências razoáveis -, a proposta de reforma optou, até o momento, pela senda punitiva a quem supostamente teria “privilégios”, pelo só fato de receber benefícios ou remunerações superiores à pífia média nacional.
Nada obstante, nenhum tributo pode ser criado ou alterado de ordem a sancionar, nem servir de instrumento para o flagelo de categorias demonizadas. Ainda mais que se tem plena consciência de que as grandes fortunas contribuem pouco – quase nada, em termos relativos – para o equilíbrio fiscal sustentável. Eis o equívoco de preferir o reformismo emotivista, fragmentário e de curto prazo – calcado na contraposição binária e maniqueísta -, perdendo a equânime visão de conjunto.
Com efeito, no escrutínio do texto aprovado pela Câmara de Deputados, verifica-se, em tópicos relevantes, a irretorquível quebra dos critérios consagrados de proporcionalidade. Tendo-se em mente os aludidos parâmetros-chave do princípio, a saber, (a) objetivo legítimo (“a legitimate objective” – vide, entre outros, Mark Elliott in Administrative Law. NY: Oxford University Press, 2011, p.253); (b) adequação meio-fim; (c) necessidade (menor onerosidade possível) e (d) proporcionalidade em sentido estrito (ou aceitabilidade – vide, entre outros, Markus Müller in Proportionalité. Berna: Stämpfli Editions, 2016, pp.27-31), constata-se, sem esforço, que a redação da PEC, oriunda da Câmara de Deputados, em múltiplos aspectos, hostiliza a íntegra dos mencionados balizamentos.
No caso das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, exsurge, com limpidez cristalina, que a proposta fez aposta cega contra a Constituição, quiçá na expectativa de transferir – temerariamente – ao Poder Judiciário o ônus das correções imperiosas.
A imposição de alíquotas progressivas, nos moldes formulados, por faixa remuneratória, implica que, para ilustrar, o magistrado de primeiro grau, que não tenha feito a migração para o regime complementar, arque com uma alíquota que sobe de 11% para 16,43 %. Com o acréscimo do imposto de renda e dos demais encargos, sem falar nos tributos indiretos, cerca de metade do que deveria receber de subsídio restará comprometida com os tributos, numa autêntica sangria fiscal.
Já para outros atingidos, a alíquota progressiva de contribuição previdenciária pode alcançar estratosféricos 22%, antes de somar à incidência dos demais tributos (diretos e indiretos). Poderia – a progressividade – ser discutida no bojo da reforma tributária mais ampla, que eliminasse o fardo excessivo de tributos indiretos e corrigisse as injustiças estruturais.
No entanto, não se mostra legitimo o objetivo da progressividade confiscatória em sede previdenciária, em que pese a narrativa elusiva de combater os privilégios: o objetivo, na realidade, não era o de obter, de modo prudencial, o financiamento da previdência solidária, senão o de introduzir nova filosofia, com o intuito de rebaixar atuais e futuros benefícios, de modo a abrir ensejo à ruinosa capitalização, que acarretaria custo de transição tão proibitivo que sequer foi publicado.
Ultrapassaria, ao que tudo indica, um PIB inteiro. Eis o desiderato nada velado e distópico, que não merece ser reputado como legítimo, tanto que a Câmara de Deputados, numa providência meritória, afastou, ao menos por ora, a capitalização que redundaria numa crise fiscal insolúvel, eivada de custos sociais indescritíveis.
Sob a ótica de adequação, a imposição de alíquotas confiscatórias não passa pelo escrutínio, pois claramente havia meios mais apropriados. O escolhido, sobre colidir com a jurisprudência colacionada do Supremo Tribunal Federal, apresenta-se tremendamente corrosivo do poder aquisitivo de ativos e inativos, numa drenagem brutal de recursos para Brasília, em aberto contraste com o discurso oficial de “mais Brasil”.
Ou seja, se consumada a inconstitucionalidade, os servidores públicos (mais de 11 milhões de ativos, sem contar aposentados e pensionistas) experimentarão aumento desmesurado da contribuição previdenciária, que impõe a transferência antifederativa de recursos dos mais remotos recantos para a União. Portanto, a inadequação é solar e denota forte carência de visão federativa e justiça fiscal.
No cotejo de alternativas, o meio eleito é certamente o menos eficaz para consertar, atuarialmente, o sistema previdenciário. Já no teste de necessidade (que consiste em perquirir se a medida ostenta onerosidade exorbitante no leque de alternativas), a proposta não merece a chancela do Senado. É que segue a senda ilícita de “punir” os servidores públicos e todos que receberem um pouco mais do que o mínimo existencial.
A onerosidade desmedida é flagrante e beira a crueldade. Sonega o fato de que os servidores públicos integram a classe média. Desconsidera o imperativo de manter o regime próprio da previdência como forma de atração para o serviço público, mormente nas carreiras típicas de Estado e prefere solapar a garantia do valor real dos benefícios, cláusula pétrea, ao introduzir (nada subrepticiamente) alíquotas diferenciadas em caráter agressivo (sem a menor referibilidade atuarial aos proventos proporcionais), sob o discurso de nova Previdência.
Finalmente, no quesito da proporcionalidade em sentido estrito, não se pode considerar minimamente aceitável o texto aprovado, dado que a análise de custo-efetividade atesta ganhos atuariais mínimos e enormes malefícios líquidos, forjados pela virulência confiscatória. Para piorar as coisas, existe ainda a possibilidade de contribuição extraordinária (parágrafo 1º-B e 1º-C do art.149), com a potencial ampliação da base de cálculo, no atinente a aposentados e pensionistas (parágrafo 1º do art.149). Outra vez, esgrime-se com a espada do tributo (ordinário e extraordinário) de caráter abusivo.
Dessa maneira, é manifestamente ilegítimo o objetivo de aumentar as alíquotas da contribuição previdenciária, nos moldes propostos, com o efeito paradoxal de, a pretexto do suposto caráter progressivo, promover severo retrocesso em termos de direitos fundamentais. Não custa recordar que sequer uma Emenda Constitucional pode tender a abolir garantias individuais (vide, sobre o “núcleo temático intangível”, Adin 466. Rel. Min. Celso de Mello). É, nessa perspectiva, categoricamente ilegítimo, inadequado, excessivamente oneroso e desproporcional em sentido estrito o texto aprovado na Câmara de Deputados.
Mais: em abuso de argumentação falaciosa do tipo “tudo ou nada”, que apela à dramaticidade do “urgency instinct” (vide Hans Rosling, Ola Rosling e Anna Rosling Rönnlund in Factfulness. NY: Flatiron Books, 2018, p.223), a proposta paralisou a economia brasileira. Revela pouco apreço às soluções baseadas em evidências e carrega outros vícios de inconstitucionalidade, que requerem providências saneadoras do Senado.
De fato, em paralelo às alíquotas confiscatórias, também se mostra desproporcional a regra de transição para a aposentadoria, visto que malfere os critérios de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, com pedágio excessivamente elevado sobre o tempo que falta, no momento da entrada em vigor da Emenda, para alcançar o tempo mínimo de contribuição. Percentual que não é o mesmo para todos, como se verifica em relação aos militares. Tampouco existe a providência adequada do desconto de idade mínima em face do tempo que ultrapassa a contribuição mínima.
Note-se, por exemplo, que os servidores que ingressaram nos quadros públicos até 2003 (Emenda Constitucional 41), já cumprem uma regra constitucional de transição. Eis que sobrevém arbitrária transição dentro da transição (art. 20, IV) com características de retroação proibida. A transição dentro da transição não pode transformar a meta da aposentadoria no castigo de Sísifo, obrigado a levar a pedra, com suas mãos, até o topo da montanha para que uma Emenda Constitucional, caprichosamente, decrete que a pedra deve rolar montanha abaixo.
Mesmo para os que ingressaram após 2003, sem adesão ao regime de previdência complementar, o cálculo, para fins de aposentadoria, deixa de suprimir 20% das menores remunerações, podendo implicar o corte de quase metade do valor da aposentadoria. Na prática, trata-se de virtual condenação do servidor público a permanecer no labor até o momento da aposentação compulsória.
Do mesmo modo, atinge frontalmente o sistema constitucional a possibilidade de extinção “ex tunc” (inciso I do parágrafo 22 do art.40, na redação da proposta aprovada na Câmara) dos regimes próprios de Previdência, com a migração forçada (nada democrática) para o regime geral. Ora, se é certo que não há direito adquirido a regime institucional, existem direitos adquiridos no regime, os quais precisam ser respeitados, não podendo, sem justo motivo, perecer. Justamente por isso, é mandatória a supressão do aludido inciso, eis que representa uma ofensa gravíssima à confiança legítima e à segurança jurídica, uma vez que pretende a uniformização autoritária dos regimes previdenciários, sem respeitar notas distintivas e peculiares, nem a vocação sensata de coibir a retroatividade maligna.
Eis pontos críticos (aos quais se soma a regra do art. 23 que promoveu reduções draconianas de pensões e a regra do art.24. que adota tratamento indevido para a acumulação de provento e pensão). Requerem pronta e sábia intervenção corretiva do Senado, que pode-deve escoimar a reforma desses vícios insanáveis, que conspiram contra o reformismo sadio e suscitam a insegurança jurídica, o desinvestimento e a perplexidade.
O Estado Constitucional requer, em suma, a capacidade efetiva de realizar mutações judiciosas e civilizadas, submetidas ao crivo ponderado da proporcionalidade, que só consente com aquelas reformas que não tendem a abolir direitos e garantias fundamentais.
Brasília, 12 de agosto de 2019”
A Associação Brasileira de Municípios (AMB) divulgou nota condenando os cortes do orçamento e do questionário do Censo 2020. De acordo com o documento, assinado pelo Presidente Ary Vannazzi, “buscaremos diálogo com parlamentares na Câmara e no Senado, bem como com o próprio IBGE, na expectativa de reverter o retrocesso que se desenha nos cortes de recursos e do questionário do Censo Demográfico 2020″
Veja a nota:
” Associação Brasileira de Municípios (ABM) expressa sua profunda preocupação quanto ao corte de 25% anuciado pelo Governo Federal no orçamento do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), tanto quanto à redução de cerca de 32% no questionário a ser aplicado no Censo Demográfico 2020.
Os dados colhidos e publicados pelo instituto revelam realidades, por vezes, inconvenientes, nas quais, como gestores, temos a obrigação de intervir, visando a melhorar a vida do povo de cada cidade. As informações do Censo são de fundamental importância para conhecermos com confiável grau de precisão as condições de vida do povo, e assim, elaborarmos, planejarmos e avaliarmos as políticas públicas.
Alertamos para o perigo de se produzir um grande apagão estatístico, com a perda de informações fundamentais para os agentes da administração pública nos diversos âmbitos. Os municípios serão violentamente afetados pela perda de dados, pois eles também servem de referência para o repasse de recursos via Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) e FPM (Fundo de Participação dos Municípios), por exemplo, bem como para a distribuição dos royalties do petróleo.
Não é difícil medir o impacto de tais cortes na vida do povo e no trabalho das Prefeituras. Afinal, como desenvolver uma política educacional consistente sem saber quantos/quais os usuários da rede pública e da rede privada? Como identificar locais carentes de equipamento público, onde se deva priorizar a construção de uma escola ou creche?
Como combater o déficit habitacional sem conhecer o volume do gasto da população com aluguel? Como desenvolver planejamento eficiente nas diversas áreas descartando dados e informações quanto à migração, fluxo e tendências para apontar uma projeção populacional? Como elaborar, fortalecer e aprimorar programas de transferência de renda, como o Bolsa-Família, ignorando o rendimento do conjunto dos membros da família?Importante registrar o impacto dessa medida, particularmente, pois, ao longo do tempo, houve perda expressiva de participação da renda da pessoa de referência na renda do domicílio.
Esse desastroso encaminhamento foi produto de uma ação unilateral, que desconsiderou os agentes envolvidos na elaboração, aplicação, análise dos dados, bem como da sociedade civil, universidades, centros de pesquisa e governos municipais e estaduais. A medida contraria portaria interna e procedimentos técnicos consolidados, desenvolvidos a partir de recomendações internacionais.
Como vimos, a redução da capacidade de diagnóstico trará duras consequências, e a Administração Pública perderá largo potencial de ação e intervenção. É por isso que nós, prefeitos e prefeitas associados à ABM, buscaremos diálogo com parlamentares na Câmara e no Senado, bem como com o próprio IBGE, na expectativa de reverter o retrocesso que se desenha nos cortes de recursos e do questionário do Censo Demográfico 2020.
Ary Vanazzi
Presidente da Associação Brasileira de Municípios (ABM)
e Prefeito de São Leopoldo/RS”
Senado insiste no “jabuti” excluído pela Câmara no PL 2.999/2019 que prejudica perícias judiciais
O artigo, reincluído no texto pela senadora Soraya Vieira Thronicke (PSL/MS), praticamente extingue a perícia médica independente e abre espaço para que peritos médicos federais (do INSS), que negam o benefício, sejam os mesmos a fazer a segunda avaliação de licenças por doença ou aposentadorias por invalidez. O objetivo é cortar custos
Após uma explosão de protestos nas redes sociais e de uma enxurrada de reclamações de especialistas, o deputado federal Eduardo Bismark (PDT/CE), relator na Câmara do PL 2.999/2019, no dia 9, amenizou o “jabuti” incluído no projeto de lei (PL 2.999/2019) e não permitiu que fosse extinta a perícia médica independente para contribuintes do INSS que tiveram benefícios negados ou cancelados pelo órgão. No Senado, no entanto, a senadora Soraya Vieira Thronicke decidiu mudar novamente o texto. Ela uma série de alterações, inclusive do Artigo 2º que ficou com o seguinte teor:
“Art. 2º Fica instituído o Serviço Integrado de Perícias Médicas para subsidiar as decisões nos processos administrativos e judiciais em que se busque a concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios administrados pelo INSS.
§ 1º As atividades prestadas no âmbito do Serviço Integrado de Perícias Médicas serão executadas por integrantes da carreira de Perito Médico Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.”
Justificativa
A senadora, para justificar a medida, usou os mesmos argumentos do relator da Câmara, embora Bismark tenha admitido que não fazia sentido. No início do mês, ele explicou que o objetivo era, com o apoio do Ministério da Economia, reduzir custos. “Entretanto, por causa da polêmica, vou incluir um parágrafo explicando que a convocação da perícia independente é da deliberação do juiz (conforme é hoje). Se ele questionar qualquer resultado, pode vetar ou convocar outro especialista. Aí, acho que atendemos a todos: médicos, Justiça e equipe econômica”, disse o deputado.
Não adiantou muito. A senadora Soraya voltou a mencionar que o custo para uma única perícia judicial pode chegar, a R$ 1.850,00. Para 2019, o montante total seria de R$ 316 milhões e, em 2020, “se nenhuma providência for adotada, ultrapassa R$ 328 milhões”. “Nesse sentido, a instituição do Serviço Integrado de Perícias Médicos permitirá ao juízo competente o aproveitamento do corpo de peritos médicos federais (servidores públicos federais) com o objetivo de realização da perícia também na esfera judicial”. Os peritos judiciais afirmam que o valor de R$ 1,850 mil está incorreto. Recebem tabela fixa de R$ 300 brutos por perícia, garantem.
No início do mês, o juiz Guilherme Feliciano, do Departamento de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP) e ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), admitiu que, “de fato, há uma incoerência, quando o perito que realiza a prova judicial pertence ao mesmo corpo que originalmente recusou àquele cidadão o seu direito”. Não é adequado, afirmou, aproveitar os peritos federais, quando a própria União é a ré.
“O segundo ponto diz respeito à própria capacidade do perito. Poderíamos passar todas as avaliações para peritos que já integram o poder público? Acho que não. Porque eles, pela sua própria atribuição, já estão assoberbados. Há cerca de 15 anos, a Justiça do Trabalhou pediu que esses peritos nos auxiliasse. Ficou impossível. Apesar da boa vontade, não davam conta da demanda. Talvez, criar um corpo judicial de peritos, um novo quadro vinculado ao Poder Judiciário, a partir de concurso público, seja uma boa ideia. Aí não haveria peritos da confiança do juízo”, destacou Feliciano.
Sindicato dos Bancários – MP 881 impõe trabalho nos finais de semana
Comissão do Senado aprova projeto do governo que impõe aos bancários trabalho aos finais de semana. O relatório aprovado acaba também com obrigatoriedade das Cipas (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) em cada unidade com mais de 20 funcionários, e das fiscalizações de segurança no trabalho
Deputado federal Jerônimo Goergen (PP-RS), relator da “MP da liberdade econômica” conseguiu aproar, na comissão mista do Senado, o texto da Medida Provisória 881/2019, mais conhecida como a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. A MP 881, segundo o sindicato, se transformou num Projeto de Lei de Conversão (PLV) e versa agora sobre a retirada de direitos trabalhistas, impondo à categoria bancária o trabalho permanente aos finais de semana, entre outros retrocessos.
Inicialmente, a Medida Provisória 881/2019 tratava de pontos restritos relativos à “liberdade econômica”, mas acabou sofrendo enxertos e mutações por parte da bancada governista na Comissão Mista do Senado que analisava a matéria, se transformando assim num Projeto de Lei de Conversão, praticamente uma nova reforma trabalhista.
O relatório aprovado acaba também com obrigatoriedade das Cipas (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) em cada unidade com mais de 20 funcionários, e das fiscalizações de segurança no trabalho. “Se aprovado no Congresso, esse agora projeto de lei afetará diretamente os bancários, colocando em risco a saúde e as condições de trabalho da categoria. Agora, o texto segue para o plenário da Câmara e depois para o plenário do Senado”, informa o sindicato.
“Parece a história do Gremlins, em que um bichinho de pelúcia vira um mostrengo perigoso após o contato com água. O governo fez uma manobra para transformar uma medida provisória de “liberdade econômica” num projeto de lei pra retirar direitos dos trabalhadores e acabar com o Fundo Soberano. A ideologia neoliberal que arrasou a América Latina na década de 90 e mais recentemente a Argentina de Macri, está sendo repetida no Brasil de forma muito mais cruel. Vai reduzir salários, precarizar, retirar direitos e, tal qual a reforma trabalhista de Temer, vai gerar mais desemprego e piorar a economia. Retirar direitos não é o caminho para um país melhor. Por isso vamos ampliar a mobilização para barrar esse ataque”, destaca o secretário de Assuntos Parlamentares do Sindicato, Ronaldo Lustosa.
O Sindicato acompanhará todos os passos da tramitação deste projeto de lei e convoca todos os bancários e bancárias a se mobilizar, avisa o dirigente.
Na avaliação da presidente da entidade, texto da PEC 6/2019 jamais comportou possibilidade de aperfeiçoamento
Tão logo passou pelo Plenário da Câmara dos Deputados, a proposta recebeu várias críticas. “O texto aprovado jamais comportou a possibilidade de aperfeiçoamento”. Essa é a avaliação da presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, sobre a aprovação, nesta quarta (10/7), em primeiro turno no Plenário da Câmara, do texto-base da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, da reforma da Previdência, por um placar de 379 votos a 131.
“O cenário de retração do debate ficou claro na condução do processo pelo presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, que vem anunciando a expectativa da conclusão da votação em segundo turno ainda nesta semana, véspera do recesso parlamentar”, critica Noemia Porto. Segundo a presidente, não há expectativa de alteração substancial do texto, mesmo com a votação dos destaques, prevista para ter início nesta quinta (11/08)
A presidente recorda que a magistratura se dispôs, desde a apresentação da PEC, juntamente com outras entidades da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), a debater e a colaborar com esse momento de discussão, mas as sugestões trabalhadas pelas associações não foram contempladas.
“O texto-base consolida, em diversos trechos, tratamento gravoso, discriminatório e injusto para os servidores públicos civis e membros da magistratura e do Ministério Público, sacrificando de forma desmedida essas carreiras, responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais para todos os cidadãos. Espera-se que a Casa Revisora possa estar efetivamente aberta ao diálogo democrático, o que não ocorreu até aqui”, ressalta.
Mobilização
Desde o início desta semana, diretores da Anamatra, membros da Comissão Legislativa da entidade e diversos dirigentes de Associações de Magistrados do Trabalho de diversas regiões do Brasil intensificaram a mobilização na Câmara dos Deputados. O movimento integra estratégia definida pela Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas).
Nos encontros com os parlamentares, os dirigentes da Frentas entregaram cópias da petição pública, assinada por mais de 10 mil juízes e membros do Ministério Público, para que os deputados, em Plenário, votassem no sentido de fazer justiça aos servidores públicos civis. A Anamatra também encaminhou aos 24 presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) pedido de apoio à mobilização pela alteração do texto.
O pleito da Frentas é no sentido de minimizar os prejuízos a direitos previdenciários, apoiando mudanças relativas a temas como: regras de transição, alíquotas previdenciárias confiscatórias, cálculo da pensão por morte e dos benefícios previdenciários, nulidade de aposentadorias já concedidas a servidores públicos civis com base no arcabouço legislativo vigente e desconstitucionalização que prevê, inclusive, a obrigatoriedade de extinção dos Regimes Próprios de Previdência com a consequente migração de todos os servidores públicos civis para o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS.
Tramitação
Sendo aprovada na Câmara, em dois turnos, a PEC 6/2019 será enviada ao Senado, onde será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pelo Plenário. Após a aprovação e a publicação do parecer pela CCJ, a proposta será incluída na ordem do dia do Plenário, onde será submetida a dois turnos de discussão e votação. Entre os dois turnos há um intervalo de cinco sessões do Plenário. Na sequência, sendo aprovada, a proposta será promulgada em sessão do Congresso Nacional.
Senado debate demissão de servidor por insuficiência de desempenho
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal tem audiência pública nesta terça-feira (01/07), às 14h30, para debater o Projeto de Lei do Senado (PLS) 116/2017, sobre a demissão por “insuficiência de desempenho” na administração pública
Parlamentares, representantes dos servidores – entre eles do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) – e do governo vão discutir o assunto. A matéria, aprovada anteriormente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), ainda em outubro de 2017, aguarda análise na CAS, onde a relatora, senadora Juíza Selma (PSL/MT), apresentou parecer no último dia 25 de abril.
Servidores tentam diálogo com o Senado sobre o tema, desde o início da tramitação. Entendem que a subjetividade dos critérios de avaliação do agente público, por exemplo, é um ponto de crítica do funcionalismo. A falta de estrutura básica ao desempenho das funções, comum a vários órgãos, é outro fator que preocupa as representações sindicais. Também, as possíveis punições em represália a movimentos reivindicatórios diversos das carreiras.
Convidados para a audiência:
Neuriberg Dias
Assessor Parlamentar da Central Única dos Trabalhadores – CUT
Paulo Spencer Uebel
Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
Roberto Uchôa de Oliveira Santos
Representante da Federação Nacional dos Policiais Federais – Fenapef
Ana Carla Abrão
Economista
Rudinei Marques
Presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado – Fonacate
Renata Vilhena
Ex-Secretária de Planejamento e Gestão do Governo de Minas Gerais
João Domingos Gomes dos Santos
Presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
Abuso de autoridade: Frentas pede supressão de artigos do PLC 27/2017
A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) divulgou nota técnica sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 27/2017 que, entre outros pontos, caracteriza infrações disciplinares em crimes de abuso de autoridade praticados por membros do Ministério Público e da magistratura, além de tornar crime a violação de prerrogativas de advogados.
No documento, as entidades sugerem a supressão de diversos artigos do PLC que afetariam diretamente a atuação de juízes, promotores e procuradores. O projeto deverá ser apreciado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal na próxima quarta-feira, 26/06.
As entidades sugerem, principalmente, a supressão dos artigos 8º e 9º do PLC, em razão da falta de pertinência temática com o objetivo inicial do PLC 27/2017 (10 medidas contra a corrupção) e das atecnias existentes, bem como a supressão dos artigos 43-B, 43-C e 43-D, previstos no artigo 18 do PLC 27-2017.
O projeto em formato original de iniciativa popular, conhecido como “10 medidas contra a corrupção”, de acordo com as entidades, “foi alvo de uma verdadeira transmutação na Câmara dos Deputados, com a inclusão de matérias totalmente estranhas, a exemplo dos artigos 8º e 9º que tratam da responsabilização de magistrados e membros do Ministério Público por crime de abuso de autoridade”, além da criação de crimes de violação de prerrogativas de advogados.
No documento divulgado pela Frentas, o grupo ressalta ainda que conceituar o abuso de autoridade de forma vaga, imprecisa e com subjetividades trata-se de total ausência de segurança jurídica à atuação do agente público, o que pode constranger a atuação de juízes, promotores de Justiça e procuradores do Ministério Público. A ação exporia o trabalho desses profissionais a interpretações pessoais que poderiam gerar, “ao fim e ao cabo, a um só tempo, a mordaça e a sujeição a situações de retaliação a atuações legítimas de juízes, promotores e procuradores. Ao contrário do pretendido, a aprovação do PL pode enfraquecer, e muito, o combate à corrupção e a uma série de ilegalidades objetos da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário”.
“O que na ordem jurídica vigente é tratado como infração disciplinar passa a ser crime próprio de agentes públicos; o que é regulamentação de prerrogativas funcionais de advogados passa a ser crime de violação de prerrogativas, numa manobra oblíqua de ampliação da inviolabilidade estabelecida na Constituição Federal em relação ao exercício da advocacia”, informa trecho da nota.
Tramitação no Senado
O relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado é o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG). Após intensa mobilização da Frentas nesta semana, na tarde de ontem, 18/06, foi anunciado o adiamento da votação do PLC, que estava incluído na pauta do Plenário. O projeto deve ser discutido previamente, na próxima quarta-feira, pela Comissão de Constituição e Justiça.
TCU não atesta confiabilidade das demonstrações contábeis da Receita Federal
A confiabilidade e transparências das demonstrações contábeis do Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia), relativas a 2018, não puderam ser atestadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU)
Auditoria financeira criada para avaliar essas contas esbarrou na dificuldade de acesso a dados da Receita Federal. Diante disso, o Tribunal emitiu relatório com abstenção de conclusão. A persistência do problema pode levar à reprovação das contas do governo em 2019.
Houve, de acordo com o TCU, “impossibilidade de obtenção de evidências suficientes para a conclusão dos trabalhos relativos à análise das demonstrações financeiras em 37% do ativo, que representa R$ 1,2 trilhão, e em 48% da receita orçamentária realizada, equivalente a R$ 888,45 bilhões”.
O relatório está incluído nas contas de governo julgadas e aprovadas com ressalvas, na sessão de quarta-feira (12), e entregue ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre, no mesmo dia
Com participação de 82% da categoria, membros do MPF elegem lista tríplice para PGR
Os nomes de Mário Bonsaglia, Luiza Frischeisen e Blal Dalloul serão encaminhados à Presidência
Pouco mais de 82% dos membros do Ministério Público Federal de todo o país escolheram Mário Bonsaglia, Luiza Frischeisen e Blal Dalloul para formar a lista tríplice ao cargo de procurador-geral da República (PGR). O resultado foi divulgado nesta terça-feira (18), às 18h35, logo após o término da eleição, feita pela Associação Nacional dos Procuradores da República(ANPR), nesta terça-feira (18).
Os nomes mais votados serão encaminhados ao presidente da República, que indicará ao Senado quem deve assumir o posto. O escolhido passará por sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, depois, por votação, no plenário da Casa. Caso seja aprovado, será nomeado por Jair Bolsonaro.
O subprocurador-geral da República Mário Bonsaglia foi o mais votado pela carreira, com 478 votos; em seguida, a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen (423); o terceiro foi o procurador regional da República Blal Dalloul (422). O sistema de votação passou por auditoria com a presença da Comissão Eleitoral e também de representantes dos candidatos, o que garantiu a idoneidade do processo.
A eleição foi nas unidades do Ministério Público Federal em todo o país. Ao todo, 946 membros participaram da eleição, 82,5% da categoria. Cada um pôde votar em até três candidatos. “Apesar de o voto ser facultativo, houve uma intensa mobilização dos membros do Ministério Público Federal no dia de hoje. Numa instituição que tem entre as suas missões fundamentais a defesa do regime democrático, é muito importante a celebração da própria democracia interna. A lista tríplice permite a identificação de três líderes institucionais com capacidade de conduzir a nossa instituição no cumprimento de nossas missões, garantindo, assim, a mobilização de toda a carreira em torno dessas lideranças”, destacou Fábio George Cruz da Nóbrega, presidente da ANPR.
A lista tríplice foi acatada por todos os presidentes da República nos últimos dezesseis anos, tornando-se um costume constitucional. Nesse período, assumiram o posto de PGR membros do MPF, honrando os compromissos com a carreira e com a sociedade, Cláudio Lemos Fonteles, Antônio Fernando Barros e Silva deSouza, Roberto Monteiro Gurgel Santos, Rodrigo Janot Monteiro de Barros e Raquel Elias Ferreira Dodge. Este ano, dez membros do MPF concorreram à lista tríplice para PGR, o maior número desde que a lista passou a ser elaborada no atual formato, em 2003.
RAPS abre inscrições para processo de seleção de lideranças políticas em todo o Brasil
Estão aberturas de inscrições para o 8° Processo de Seleção de Líderes da Rede de Ação Política pela Sustentabilidade (RAPS), a partir de hoje (04), até 31 de julho. Selecionados farão parte de uma rede diversa composta por 581 lideranças de 28 partidos, do PSOL ao Novo
A partir desta terça-feira 04), estão abertas as inscrições para o 8° Processo de Seleção de Líderes da Rede de Ação Política pela Sustentabilidade (RAPS). Os interessados em integrar o Programa Líderes RAPS podem se inscrever pelo site da entidade (www.raps.org.br), até 31 de julho. O processo tem como foco selecionar políticos com mandato ou pessoas que pretendem se candidatar nos próximos anos, em todos os níveis de governo. Os aprovados se juntarão a uma rede de 581 lideranças de todo o país e terão acesso à capacitação para a qualificação de sua atividade política.
“A sociedade tem compreendido a importância de participar ativamente da política institucional. Queremos identificar mais lideranças comprometidas com esse ideal e ajudá-las a ter uma atuação relevante, baseada no diálogo e na construção de um futuro sustentável para o Brasil”, afirma Mônica Sodré, cientista política e diretora executiva da organização.
Pioneira no Brasil na formação e apoio de uma rede suprapartidária de políticos, a RAPS tem como missão construir, por meio da qualificação da atividade política, um país mais justo e sustentável, com desenvolvimento e qualidade de vida para todos. Sua principal plataforma é o Programa Líderes RAPS, que oferece aos selecionados capacitação com oficinas, workshops, palestras, debates e troca de experiências, a partir dos princípios do desenvolvimento sustentável – nas dimensões social, econômica e ambiental.
Além disso, a organização realiza encontros periódicos da rede para debate dos assuntos em pauta no Congresso Nacional, a partir da reflexão de especialistas com visões distintas sobre os assuntos. Em 2019, os temas prioritários são: educação, segurança, mudança climática e nova economia.
Os candidatos a integrar a Raps passarão por um amplo processo de seleção, que inclui cinco fases: formulário e questionário iniciais; questionários de alinhamento com a Rede e dissertativo de viabilidade política; vídeo de apresentação pessoal; entrevistas com a comissão de seleção e uma averiguação jurídica e política.
O resultado final será divulgado em outubro. Em 2018, no mais concorrido processo seletivo da RAPS desde sua fundação, o número de candidatos chegou a 3.433 pessoas. Foram escolhidas 64 lideranças, de 18 estados e 19 partidos, sendo 53% de mulheres e 31% de negros e pardos, reforçando o compromisso da organização com a diversidade e a representatividade na política, informa a entidade.
Como resultado, a rede conta hoje com 581 lideranças de 28 partidos, sendo 134 em exercício de mandatos: 6 senadores, 26 deputados federais, 26 deputados estaduais, 2 deputados distritais, 54 vereadores, 2 governadores, 14 prefeitos e 4 vice-prefeitos.
Os requisitos de um (a) Líder RAPS
De acordo com a Rede, é preciso ser uma pessoa engajada politicamente e interessada em participar da política institucional; Ser comprometido (a) com princípios da ética, integridade, democracia, transparência e sustentabilidade; Assumir o compromisso de contribuir para o aperfeiçoamento do processo político e da qualidade da democracia brasileira; Comprometer-se a realizar as atividades de formação estabelecidas para o projeto Líderes RAPS; Estar ciente e declarar a sua concordância com as normas relativas ao Código de Ética da RAPS (disponível em www.raps.org.br/biblioteca/codigo-de-etica/); Ausência de impedimentos legais gerais, de condenações por crimes ambientais, de condenações por crimes contra a economia popular e por crimes contra a Administração Pública; Ausência de quaisquer condições indicativas de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64/1990), com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010 (http://bit.ly/2MfWcv