Sindireceita reafirma que a Anac prejudica o controle aduaneiro nos aeroportos

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Por meio de nota, o Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) pediu réplica às argumentações da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) sobre a vigilância pessoal de servidores nos aeroportos, em resposta ao artigo do presidente da entidade, Geraldo Seixas

Veja a nota da diretoria executiva:

“Assim como a Anac considerou importante esclarecer alguns pontos no artigo intitulado “Anac prejudica Receita Federal nos aeroportos”, publicado no dia 31.01.2019 no Correio Braziliense, o Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) também entende ser necessário clarificar algumas afirmações feitas pela Anac.

A Anac se baseia no Anexo 17 da Convenção da Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) para justificar que a inspeção física constante em servidores da Aduana é praticada como procedimento padrão em todo o mundo. Infelizmente essa afirmação não é verdadeira, pois um estudo da Receita Federal do Brasil, fruto de consultas feitas a outras Aduanas, apresentou os seguintes resultados:

País Há inspeção física dos funcionários da Aduana?
Itália Não. Os funcionários da Aduana é que podem inspecionar, se julgarem necessário, agentes de outros órgãos que acessem a área de alfândega.
EUA Não. O TSA não inspeciona funcionários do CBP.
Japão Não. Os funcionários da Aduana é que podem inspecionar, se julgarem necessário, agentes de outros órgãos que acessem a área de alfândega.
Rússia Os funcionários da Aduana são apenas identificados por crachá emitido pela área de segurança e após checagem dos dados da Polícia Federal. Não há inspeção física dos funcionários.
Canadá Não. Os funcionários são apenas identificados por crachá emitido pela autoridade de segurança aeroportuária, mas não há inspeção física dos funcionários da aduana no acesso às áreas alfandegadas.
Argentina Não. Os funcionários são apenas identificados por crachá emitido pela autoridade de segurança aeroportuária, mas não há inspeção física dos funcionários da Aduana no acesso às áreas alfandegadas.
Uruguai Não. Os funcionários dos órgãos que atuam no aeroporto recebem identificação e autorização permanente para acessar as áreas de segurança, mas não há inspeção física a cada acesso.
França Não. O controle restringe-se à verificação de crachá e biometria (digitais). Não há inspeção física.
Bélgica Não. Há apenas passagem dos objetos pelo raio-X (e eventual averiguação em caso de detecção de metal), mas sem inspeção física de rotina.
Holanda Não. Os funcionários da Aduana são identificados por crachá, mas não há revista física desses funcionários para acesso às áreas de inspeção aduaneira.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Podemos observar que em vários países os servidores da Aduana não sofrem inspeção física, cabendo esclarecer que os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil não se opõem aos controles de acesso realizados pela Anac, o que está sendo debatido é a questão da necessidade de se realizar múltiplas inspeções físicas no cotidiano funcional de servidores devidamente identificados pela Receita Federal do Brasil e pela própria ANAC (crachás, carteiras funcionais e brasões).

Vejamos ainda que o Anexo 17 da Convenção da Organização Internacional de Aviação Civil recomenda como medida relativa ao controle de acessos que cada Estado Contratante assegure que pessoas, às quais tenha sido concedido acesso a áreas restritas de segurança, sejam rastreadas. Contudo, se o princípio de 100 por cento de rastreio não puder ser alcançado, outros controles de segurança a serem realizados com aleatoriedade e imprevisibilidade proporcionais, aplicados em conformidade com uma avaliação de risco efetuada pelas autoridades nacionais relevantes (item 4.2.6).

As recomendações do Anexo 17, tomado como direcionador das ações da Anac, são claras ao dizer que o tipo de controle a ser realizado em pessoas que acessam áreas restritas é determinado de acordo com uma avaliação de risco efetuada pelos órgãos responsáveis pela segurança aeroportuária. Dessa forma, pergunta-se: podemos entender que a Anac, ao determinar que os servidores da Receita Federal do Brasil (Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais) sofram inspeções físicas constantes, realizou uma avaliação de risco que concluiu a existência de um risco elevado dos servidores da Aduana brasileira para a segurança aeroportuária? Se sim, quando foi realizada, quais critérios e que riscos foram detectados?

As recomendações do Anexo 17 também elencaram a aleatoriedade e a imprevisibilidade como norteadores das ações de controle de acesso e era o que estava determinado no texto da Resolução 207/2011 da Anac anterior à nova determinação instituída em 2013 e que está causando desconforto entre os órgãos. O texto anterior determinava: a realização de inspeção dos servidores públicos que sejam credenciados pelo operador aeroportuário e que possuam porte de arma por prerrogativa de cargo, quando em serviço, deverá ser realizada de forma aleatória e eventual, sob coordenação da Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades AVSEC no aeroporto. Até porque, o que realmente se estaria pretendendo detectar nessas múltiplas inspeções? É que, se os servidores da RFB possuem porte de arma de fogo institucional quando em serviço, a inspeção que detectar o servidor armado, mesmo assim, terá que liberar seu ingresso na área de acesso restrito, pois a arma de fogo faz parte da sua ferramenta de trabalho.

Novamente, outra não poderia ser a conclusão senão a de que a Anac avaliou os servidores da Receita Federal do Brasil com um nível elevado de risco para a segurança aeroportuária. Ressalte-se que referidos servidores que atuam diuturnamente no combate ao contrabando, descaminho, tráfico internacional de drogas e armas. Com resultados que são divulgados nas mídias diariamente e que alcançaram no ano de 2018 resultados recordes de apreensão no valor de R$ 3,16 bilhões em mercadorias irregulares e 31,5 toneladas em cocaína.

A Anac ainda afirma que procedimentos de inspeção física ocorrem em ministérios, outras repartições públicas, no Congresso Nacional, nos Palácios Presidenciais e em órgãos do Judiciário. Mais uma meia verdade!!! Os servidores dos órgãos citados não são submetidos a múltiplas inspeções físicas durante suas respectivas jornadas de trabalho, bastando a apresentação do crachá para adentrarem, quantas vezes forem necessárias, em seus recintos de trabalho.

Citando o Decreto 7.168/2010, que dispôs sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), a Anac busca fortalecer seu posicionamento, contudo esse mesmo decreto estabelece que a Receita Federal do Brasil, ao exercer as suas atividades de controle do Estado, nos aeroportos, dentro das respectivas áreas de competência, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, tem responsabilidades com a segurança da aviação civil (Art. 16). Além, o controle da entrada, da permanência, da movimentação e da saída de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias, na Área Restrita de Segurança dos aeroportos internacionais, caberá à Receita Federal do Brasil, no que interessar à Fazenda Nacional (Art. 17).

O Sindireceita sempre busca alertar a sociedade sobre situações que enfraquecem a Receita Federal do Brasil, comprometendo a fiscalização e o controle aduaneiro nas fronteiras terrestres, portos e aeroportos. É inegável que inspeções físicas constantes realizadas em servidores da Receita Federal do Brasil devidamente identificados causa estranheza, levando-se em consideração que nunca foi registrado nenhum incidente negativo relacionado a qualquer comprometimento da segurança. Estranha-se dificultar o trabalho de combate ao contrabando e descaminho que ocorrem nos aeroportos.

*Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita”

Inspeção imposta pela Anac contraria prática aduaneira internacional

Publicado em Deixe um comentárioServidor
Por meio de nota, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) concorda com os argumentos divulgados recentemente pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal (Sindireceita) de que as normas de fiscalização impostas pela Anac prejudica o trabalho dos servidores e desrespeita os dispositivos constitucionais que garantem o acesso. A Anac, no direito de resposta, retrucou o artigo assinado por Geraldo Seixas e garantiu que a inspeção de segurança “é um procedimento padrão praticado em todo o mundo”.
“Fazendo uma analogia, é como se um policial dirigindo um veículo, em perseguição a um traficante de drogas, fosse parado pelo guarda de trânsito para verificação de sua Carteira Nacional de Habilitação. No caso concreto, o encarregado da inspeção é um terceirizado da concessionária responsável pelo aeroporto. A malfadada inspeção física sobre os auditores-fiscais nunca havia sido realizada no país, em toda a história, mesmo durante os grandes eventos recentes sediados pelo Brasil, como a Copa do Mundo e as Olimpíadas. Nem mesmo os Estados Unidos, nação que vive em constante alarme por ameaças terroristas, adotam esse tipo de prática”, declara, na nota, o Sindifisco.

Veja a nota:
“A inspeção física imposta pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aos auditores-fiscais e servidores da Receita Federal do Brasil lotados nos aeroportos internacionais tem provocado enormes prejuízos à atuação da fiscalização no que tange ao controle aduaneiro e, em especial, no combate ao contrabando e ao tráfico de entorpecentes. Além disso, o retardamento do ingresso das autoridades aduaneiras nos recintos alfandegados tem causado prejuízo operacional em toda a cadeia do fluxo de operações aeroportuárias.
A celeuma em torno dessa medida ganha contornos de irracionalidade quando se observa que a prática internacional não corrobora os argumentos sustentados pela Anac. Levantamento feito pela Receita Federal, por meio de solicitação formal de informações em diversos países, revela que, em alguns casos, são exigidos credenciamento e identificação para adentrar áreas restritas em zonas aeroportuárias, mas em nenhum país foi verificada a prática de inspeção física de autoridades e servidores aduaneiros.
Fazendo uma analogia, é como se um policial dirigindo um veículo, em perseguição a um traficante de drogas, fosse parado pelo guarda de trânsito para verificação de sua Carteira Nacional de Habilitação. No caso concreto, o encarregado da inspeção é um terceirizado da concessionária responsável pelo aeroporto. A malfadada inspeção física sobre os auditores-fiscais nunca havia sido realizada no país, em toda a história, mesmo durante os grandes eventos recentes sediados pelo Brasil, como a Copa do Mundo e as Olimpíadas. Nem mesmo os Estados Unidos, nação que vive em constante alarme por ameaças terroristas, adotam esse tipo de prática.
Jamais houve qualquer tipo de incidente que justificasse a medida da Anac. A mudança impôs um frontal desrespeito a dispositivos constitucionais que garantem o acesso dos auditores-fiscais aos recintos alfandegados e à precedência constitucional prevista no artigo 37 da Constituição. “A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei”, determina o inciso XVIII do citado dispositivo.
Muitos auditores-fiscais portam arma institucional, sobretudo os que atuam nas equipes de vigilância e repressão; outros portam rotineiramente estilete e tesoura utilizados para abertura de volumes. E, mesmo nesses casos, os terceirizados são orientados a não permitir o acesso e a chamar a Polícia Federal. Na prática, a inspeção inviabiliza o trabalho de fiscalização nos aeroportos, fragilizando o controle de mercadorias e valores, e o combate ao contrabando e ao tráfico de drogas e armas.
Já existem vários registros de alvos perdidos (como traficantes e contrabandistas), bagagens liberadas sem verificação por scanner e até mesmo exportação de valores (papel moeda) sem nenhum controle aduaneiro, em razão de os auditores-fiscais terem que aguardar a Polícia Federal para autorizar seu ingresso na área restrita do aeroporto.
Além de ferir a lei e a Constituição, ao afrontar a autoridade do cargo de auditor e sua precedência constitucional, a Resolução 278/13 está em descompasso com as práticas internacionais, expondo mais um contrassenso da norma e das alegações da Anac.
Confira, abaixo, o resultado da consulta feita pela Receita Federal sobre a prática de inspeção de autoridades e servidores aduaneiros em outros países.

Resposta da Anac ao artigo do presidente do Sindireceita, Geraldo Seixas

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Em relação ao artigo publicado no Blog do Servidor, de autoria do presidente do Sindireceita, Geraldo Seixas, com o título Anac prejudica Receita Federal nos aeroportos, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), por meio de nota, informa que a inspeção de segurança “é um procedimento padrão praticado em todo o mundo”

Veja a resposta da Agência:

“A ANAC considera importante esclarecer que a inspeção de segurança é um procedimento comum realizado por Agentes de Proteção da Aviação Civil nos e foi determinado por Decreto Presidencial. Além disso, o Anexo 17 da Convenção da Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) traz essa determinação para todos os países-membros, incluindo o Brasil. Ou seja, é um procedimento padrão praticado em todo o mundo. Também não há percepção de impacto na atuação dos profissionais a eles submetidos.

Inspeções de segurança são procedimentos pelo quais todos que trabalham na área restrita do aeroporto passam, inclusive servidores da ANAC, da ANVISA, VIGIAGRO, tripulantes, entre outros. Tal procedimento também é adotado em Ministérios, outras repartições públicas, no Congresso Nacional, nos Palácios Presidenciais e em órgãos do Judiciário, por exemplo.

O Decreto n° 7.168/2010, assinado pelo Presidente da República, institui a Política Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC) e determina a inspeção de todos os servidores que acessarem áreas restritas de aeroportos. Todos esses servidores devem se submeter à inspeção de segurança. A publicação do decreto foi extremamente benéfica e deixa clara a preocupação com a segurança aeroportuária que é observada em todo o mundo e é a prioridade da ANAC. Veja o que diz o regulamento:

Art. 142. Todas as pessoas, entre elas a tripulação, os empregados do aeroporto, os servidores públicos e as que não forem passageiros, devem passar pela inspeção aplicável aos passageiros antes de ingressarem em ARS, da maneira descrita neste PNAVSEC.

Além do Decreto Presidencial, existe recente decisão judicial favorável à medida e que ressalta que o não cumprimento configura em risco de dano à segurança dos aeroportos e de toda a coletividade que circula pelas Áreas Restritas de Segurança (ARS). Segue trecho do parecer do Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, de 14 de novembro de 2018:

(…) inexistindo direito líquido e certo a ser assegurado aos associados dos impetrantes que não se submeteram à inspeção de segurança a todos imposta. Por outro lado, a efetivação da providência determinada na sentença, mediante o seu cumprimento provisório, configura risco de dano à segurança dos aeroportos e de toda a coletividade que circula pelas Áreas Restritas de Segurança (ARS), não se vislumbrando, ao contrário, qualquer prejuízo aos associados dos impetrantes e à fiscalização e ao controle aduaneiro, pelo fato de se submeterem à inspeção a que se alude a Resolução atacada, a qual reproduz o disposto no art. 142 do Decreto nº 7.168/2010.

Por fim, informamos que há parecer da Advocacia-Geral da União também favorável aos procedimentos de segurança estabelecidos em Decreto e regulamentados pela ANAC, conforme segue:

Fica comprovada e atestada, assim, a plena constitucionalidade e legalidade do Decreto n. 7.168, de 5 de maio de 2010, assim como das Resoluções ANAC n. 207/2011 e 278/2013, que tratam da submissão dos servidores públicos aos procedimentos de inspeção de segurança antes de ingressarem em áreas restritas de segurança em aeroportos. Estas são as razões pelas quais se conclui que a Administração Pública Federal deve observar e dar efetivo cumprimento ao Decreto n. 7.168, de 5 de maio de 2010, assim como às Resoluções ANAC n. 207/2011 e 278/2013, em sua integralidade.

Aprovação da regulamentação da ANAC pela própria Receita Federal

A Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias (CONAERO) aprovou em 18 de abril de 2013, por unanimidade e com a presença da Receita Federal, a proposta de Resolução nº207/2011 da ANAC, regulamentando que:

XII – todas as pessoas, inclusive a tripulação, os empregados do aeroporto e os servidores públicos, deverão passar pelos procedimentos de inspeção de segurança antes de ingressarem em áreas restritas de segurança;”

Anac prejudica Receita Federal nos aeroportos

Publicado em Deixe um comentárioServidor

“A exigência dessas inspeções constantes prejudica o trabalho de controle aduaneiro e, de certa forma, retirando do servidor da Receita Federal do Brasil a imprescindível “agilidade” que as ações de fiscalização necessitam. Do ponto de vista de um órgão que realiza apreensão de drogas, contrabandos, descaminhos, armas, munições, detenção de passageiros, a Receita Federal do Brasil faz parte das ações de segurança que permeiam os nossos aeroportos. Há uma incoerência na resolução da ANAC, pois o que deveria ocorrer é uma integração das ações desse órgão com as ações da Receita Federal, com o objetivo de fortalecer a segurança aeroportuária”

*Geraldo Seixas

Ações de combate ao contrabando e descaminho ocorrem diariamente nos Aeroportos Internacionais do Brasil, todas realizadas pelos servidores da Receita Federal, destacando a atuação dos Analistas-Tributários. São inúmeros casos de apreensões de drogas ilícitas, armas, aparelhos eletrônicos irregulares, produto piratas, todos ocorrendo nas instalações aeroportuárias e que são identificados pela atuação de equipes altamente treinadas da Aduana brasileira.

Na madrugada de sábado, 26 de janeiro, durante operação no Aeroporto de Guarulhos, os cães de faro da Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) da Receita Federal em São Paulo, identificaram duas bagagens que continham drogas ilícitas, uma iria para a República da Guiné e a outra o Líbano. Essa ação de controle aduaneiro, realizada em um dos maiores aeroportos do país, resultou na apreensão de 11 kg de cocaína e na prisão de duas pessoas por tráfico internacional de entorpecentes. Ao longo de 2018, quase duas toneladas de drogas foram apreendidas pela Receita Federal, em atuação conjunta com a Polícia Federal, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo.

Em Viracopos, outro importante aeroporto do maior estado do Brasil, o valor das apreensões realizadas pela Receita Federal chegou a R$ 74,3 milhões em 2018. Na lista dos produtos ilegais identificados e apreendidos pela Aduana brasileira em Viracopos cabe destacar duas aeronaves, seis cavalos, R$ 1,1 milhão de cigarros, dois motores para aviação e medicamentos. Neste mesmo terminal aeroportuário alfandegado os servidores da Receita Federal do Brasil realizaram, em setembro de 2018, a apreensão de US$ 1,4 milhão e R$ 55 mil em dinheiro, e cerca de 20 relógios, avaliados em US$ 15 milhões, com membros de uma comitiva da Guiné Equatorial que desembarcava no Brasil com a presença do vice-presidente do país africano, Teodoro Obiang Mang.

Essa rotina de apreensões não é diferente em outros aeroportos internacionais brasileiros. No norte do país, no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes em Manaus, estado do Amazonas, a Receita Federal apreendeu R$ 42 mil em pérolas e brilhantes em bagagem de passageiro de voo doméstico, pertencentes a uma empresa envolvida na Operação Elemento 79, que desarticulou organização criminosa voltada ao comércio ilegal de ouro. Já no sul do país, no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, a fiscalização da Receita Federal, somente no primeiro semestre de 2018, realizou 394 apreensões que resultaram em 429 termos de retenção, com um valor dos bens retidos de mais de R$ 1,747 milhão. As multas aplicadas somaram mais de R$ 219 mil.

De cocaína a joias a Receita Federal do Brasil, através da atuação dos Analistas-Tributários e demais servidores do órgão realiza nos Aeroportos Internacionais um trabalho que tem por objetivo o exercício da administração aduaneira, que compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Esse controle aduaneiro promovido pela Aduana brasileira não tem caráter arrecadatório, pois o bem tutelado pelo Estado não é o tributo, mas a segurança da sociedade. A fiscalização aduaneira verifica, por exemplo, se a mercadoria recebeu as devidas anuências, oferecendo, portanto, condições de sanidade e segurança para o uso do
consumidor, ou identifica produtos ilícitos sendo retirados ou entrando no país e que certamente são frutos de diversos crimes pretéritos e que ocasionaram ilicitudes futuras.

Todo o trabalho de excelência realizado pela Receita Federal do Brasil nos aeroportos foi retratado no canal National Geographic, que escolheu o Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, como palco para as filmagens de uma série que já está na sua quarta temporada. O canal define Guarulhos como a principal conexão do Brasil com o resto do mundo, e no monstruoso terminal aéreo transitam cerca de 37 milhões de pessoas por ano, o que fez dele um ponto estratégico na rota da droga e a atuação da Receita Federal é apresentada como fundamental no combate ao tráfico e ao contrabando. Ainda no campo do reconhecimento a Organização Mundial das Aduanas destacou o trabalho em fiscalização aduaneira realizado por Analistas-Tributários no Aeroporto Internacional de Guarulhos no relatório “Operation WESTERLIES 3 – A joint enforcement operation against illicit trafficking in methamphetamine by air passengers” (Operação Westerlies 3 – Uma operação de fiscalização conjunta contra o tráfico ilícito de metanfetaminas por passageiros de transportes aéreos), demonstrando a qualidade das ações da Receita Federal.

Mesmo diante de todas as atividades realizadas pela Receita Federal do Brasil nos aeroportos internacionais e do reconhecimento internacional, relacionadas diretamente à segurança da sociedade, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em 2013, promoveu, por meio da Resolução ANAC nº 278/2013, alteração na Resolução ANAC nº 207/2011, instituindo a exigência para que todos os servidores da Receita Federal do Brasil, Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais, passassem a ser obrigatoriamente submetidos à inspeções de segurança múltiplas a cada ingresso nas áreas de acesso restritos dos aeroportos brasileiros, comprometendo sobremaneira a execução das atividades de controle aduaneiro nas dependências internas dos terminais aeroportuários. Diante desse
absurdo normativo, decidido de forma unilateral pela ANAC, no qual se verifica uma verdadeira lesão no exercício da função inerente à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, o Sindireceita (Sindicato dos Analistas- Tributários) e o Sindifisco Nacional (Sindicato dos Auditores-Fiscais) impetraram conjuntamente Mandado de Segurança, tombado sob o número 0043545-
86.2013.4.01.3400, para afastar a aplicação da malfadada Resolução da ANAC.

Ainda em 2013, após regular trâmite processual, a justiça federal do Distrito Federal concedeu liminar suspendendo os efeitos da referida Resolução “quanto à obrigação de os Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários substituídos dos Sindicatos impetrantes, em exercício nos aeroportos brasileiros, serem submetidos à inspeção de segurança”. Infelizmente, em dezembro de 2018, após 05 anos de suspensão liminar dos efeitos da norma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão monocrática do relator, concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), restabelecendo, com isso, os efeitos da Resolução ANAC 278/2013, que impõe a realização de múltiplas e constantes inspeções de segurança para servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil em exercício na fiscalização e controle aduaneiro nos aeroportos internacionais do País. Vale salientar que durante os 05 anos de vigência da liminar, período em que o Brasil sediou a Copa do Mundo da Fifa de 2014 e as Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016, não fora registrado nenhuma atuação de Receita Federal que comprometesse a segurança aeroportuária, muito ao contrário! O que se registrou foi uma atuação que mereceu o reconhecimento de órgãos internacionais, conforme noticiado acima.

As consequências negativas dessas inspeções físicas constantes, às quais estão submetidos os Analistas-Tributários e outros servidores da Receita Federal do Brasil, são de fácil compreensão. As equipes que atuam no controle de bagagem, de cargas e de pistas da Receita Federal do Brasil, durante sua jornada de trabalho, deslocam-se diversas vezes por várias áreas dos aeroportos. Cada
movimentação de uma área para outra passa a requerer que o servidor seja obrigado a se submeter à nova inspeção pessoa de segurança. Se o servidor está na área de bagagem e precisa ir ao pátio onde está ocorrendo um desembarque de bagagem ou cargas, ele deve se submeter à inspeção, ao retornar sofrerá nova inspeção, se sair para ir ao banheiro ao retornar, nova inspeção. Se for realizar na área externa do aeroporto o acompanhamento de algum passageiro suspeito, determinado pela análise de risco, ao retornar precisa de inspeção. Enfim, no decorrer de cada jornada de trabalho o servidor acaba sendo submetido a inúmeras inspeções.

Durante as operações de vigilância com a utilização de veículos para circulação no pátio interno dos aeroportos, durante o deslocamento das equipes, ao se transitar por áreas controladas, o veículo e os servidores sofrem inspeção e, para surpresa, até o agente canino das equipes K9 (cão de faro), importantíssimas na identificação de cargas e malas contendo drogas ilícitas, são alvos da inspeção física de segurança.

A exigência dessas inspeções constantes prejudica o trabalho de controle aduaneiro e, de certa forma, retirando do servidor da Receita Federal do Brasil a imprescindível “agilidade” que as ações de fiscalização necessitam. Do ponto de vista de um órgão que realiza apreensão de drogas, contrabandos, descaminhos, armas, munições, detenção de passageiros, a Receita Federal do Brasil faz parte
das ações de segurança que permeiam os nossos aeroportos. Há uma incoerência na resolução da ANAC, pois o que deveria ocorrer é uma integração das ações desse órgão com as ações da Receita Federal, com o objetivo de fortalecer a segurança aeroportuária.

A incoerência ululante dessa resolução da ANAC reside no fato de que, sendo a Receita Federal um órgão que atua em favor da segurança da sociedade e, consequentemente, dos aeroportos, a ANAC deveria ter promovido uma integração de ações que refletissem em reforço na segurança aeroportuária, não algo que além de não integrar, compromete a agilidade na atuação do outro órgão de controle.

A Receita Federal do Brasil já conta com um quadro funcional reduzido (50% do que seria minimamente necessário), realidade que prejudica o controle aduaneiro em nossas fronteiras terrestres que sofrem com a falta de servidores e agora, como se não bastasse, a ANAC, com essa inovação, tenta comprometer ainda mais a atuação do órgão que inclusive é o responsável pela autorização de alfandegamento dos aeroportos internacionais. Pergunta-se: a quem interessa o enfraquecimento do órgão responsável pelo controle aduaneiro dos aeroportos?

*Geraldo Seixas – presidente do Sindicato Nacional dos Analistas-tributários da Receita Federal (Sindireceita)

Operação Quinto Ano

Publicado em Deixe um comentárioServidor

A Polícia Federal informa que, na manhã de hoje, 31 de janeiro, iniciou a 59ª fase da Operação Lava Jato denominada “Quinto Ano”. Há indícios de que diversas empresas pagaram vantagens indevidas a executivos da Transpetro, em um percentual de propina que alcançou o montante de até 3% do valor de 36 contratos formalizados com a estatal entre 2008 e 2014, que somam o total de mais de R$ 682 milhões

De acordo como órgão, estão sendo cumpridos 15 mandados de busca e apreensão e 3 de prisão temporária por 60 policiais federais, com o apoio de 16 auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, em São Paulo (SP) e Araçatuba (SP). Os mandados foram expedidos pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).

Participaram das investigações a PF, a RFB e a Força Tarefa do MPF em Curitiba.

A partir de acordo de colaboração premiada, homologada pelo STF, a investigação colheu indícios de que diversas empresas pagaram vantagens indevidas de forma sistemática a executivos da Transpetro, em um percentual de propina que alcançou o montante de até 3% do valor de 36 contratos formalizados com a estatal entre 2008 e 2014. Consta que os contratos somam o total de mais de R$ 682 milhões.

Calcula-se que foram repassados no período mais de uma centena de milhões de reais a agentes políticos, sendo que o colaborador teria recebido R$ 2 milhões, por ano, a título de vantagem indevida, além de R$70 milhões no exterior.

Há indícios de que um escritório de advocacia teria sido utilizado para a movimentação de valores ilícitos e geração de dinheiro em espécie em favor das empresas do grupo investigado.

O sistema utilizado para a ocultação e dissimulação da vantagem indevida, ocorreu mediante a utilização de contas de passagem e estruturação de transações financeiras (fracionamento) para evitar comunicação de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Existem fortes suspeitas de que todo esse esquema criminoso só foi possível em razão da bem acertada associação entre os investigados.

Os investigados responderão pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Os presos e o material apreendido serão levados para a Superintendência da Policia Federal em Curitiba/PR.

 

Mais um capitulo da briga entre auditores da Receita e procuradores da Fazenda

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Por meio de nota com o título “PGFN confirma oficialmente que tem intenção de usurpar as atribuições dos Auditores Fiscais”, a Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Unafisco Nacional) retoma uma briga antiga entre as duas carreiras, iniciada há cerca de dois anos, com a Portaria 690/2017. Em março de 2018, com exclusividade, o Blog do Servidor publicou relatório da Receita denunciando, entre outras coisas, que os procuradores, além de menos produtivos, entopem a Receita com pedidos “primários”, pois sequer sabiam calcular seus honorários

Veja a nota:

“Como noticiado em 17/1/2019, a Unafisco Nacional ingressou com a Ação Civil Pública nº 5000398-06.2019.4.03.6100 na 9ª Vara da Justiça Federal de São Paulo/SP contra ilegalidades presentes na Portaria 690/2017 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A iniciativa da Unafisco visa a declaração de ilegalidade para dispositivos da portaria que usurpam competência dos Auditores Fiscais da Receita Federal ao regular como serão tratados os recursos de contribuintes excluídos do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Antes da análise pelo juiz sobre o pedido de liminar, o magistrado solicitou a manifestação da PGFN, como manda a lei.

Chamou-nos a atenção o argumento de que a Portaria 690/2017 complementa o Decreto 70.235/72, descortinando assim a intenção da PGFN de invadir as atribuições dos Auditores Fiscais no que tange ao julgamento de processos administrativos fiscais.

O trecho merece a transcrição:

Nuclearmente, o Decreto n. 70.235/1972 dá os contornos normativos do processo administrativo fiscal no âmbito federal. A ele se complementa a Portaria PGFN n. 690/2017, que o instrumentaliza, especial e fundamentalmente para os efeitos do PERT. O decreto em apreço revela-se, no entanto, como documento de época, explicitando a posição de controle da administração fazendária, em relação à discussão referente ao lançamento tributário. É um diploma normativo que conta com mais de quatro décadas, nada obstante alterações recentes. A Portaria PGFN n. 690/2017, por sua vez, foi moldada especialmente para a regulamentação do PERT, mantendo as balizas do Decreto n. 70.235/72 em relação ao exercício do direito de defesa do contribuinte. (destaque nosso)

O texto deixa claro que a intenção da PGFN é fazer da Portaria 690/2017 uma regulamentação do Decreto 70.235/72. Se é válida a alegada regulamentação em relação ao Pert, por que não seria em relação a outros assuntos? Revela-se nítida a intenção de, no futuro, ampliar as atribuições dos PFN em casos de julgamento em processos administrativos fiscais.

O efeito negativo que, pode advir da não atuação de nossas entidades em situações de ilegalidades na área tributária e, especialmente, em situações de usurpação de atribuições, pode ser lido em outro trecho da manifestação:

Note-se que, em regulamentações infralegais de parcelamentos especiais anteriores, a exemplo do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09, o procedimento de exclusão também era desempenhado no âmbito de cada órgão, assegurando-se o direito de defesa, conforme previsão do art. 23 da Portaria PGFN/RFB n. 06/2009 – em relação ao qual nenhuma ilegalidade chegou a ser ventilada por parte de Auditores Federais (…)

Embora na Lei 11.941/099 não tenha havido menção expressa ao Decreto 70.235/72, invalidando o argumento da PGFN, nota-se que quando não se combate de imediato uma iniciativa de usurpação de atribuição a próxima já encontrará nessa omissão uma “justificativa” ou será objeto de argumento subsidiário. Em outras palavras, não se pode deixar de agir duramente quando tratamos de atribuições.

A manifestação da PGFN foi totalmente silente quanto às definições legais de atribuições de cada cargo, obviamente por ter concluído que nesse aspecto não há argumento para utilizar em sua defesa.

Tal manifestação foi protocolizada dia 24/1/2019 com argumentos que, pelo escárnio e ilogicidade jurídica, confirmam o acerto da decisão da Unafisco no sentido de tomar medidas duras contra a tentativa de usurpação de atribuições dos Auditores Fiscais.”

Restituição de pagamentos indevidos no Refis – cuidado para não perder o prazo

Publicado em Deixe um comentárioServidor

“Em decorrência desse parcelamento, o Fisco Federal exigiu indevidamente o PIS/Cofins sobre os descontos de multa e juros obtidos – como costuma fazer, aliás, em relação a todos os descontos em parcelamentos incentivados. Além disso, exigiu no cálculo do parcelamento os juros moratórios sobre as multas exoneradas. O entendimento da Receita Federal pela cobrança do PIS/Cofins é contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A pretensão de reaver esses valores em relação ao Refis da Lei nº 12.865/2013 tem prazo até 25 de janeiro de 2019”

Rubens Souza*

Como se viu na última década, o poder público criou diversos programas de parcelamentos incentivados de débitos – Refis da Crise, Refis das Financeiras, Refis da Copa, Prorelit, PRT, PERT, PPI, PPD, PEP do ICMS, entre outros. À medida que surge um parcelamento novo, as normas se tornam cada vez mais complexas, de difícil aplicação e com consequências práticas nefastas a quem sair da linha. Para piorar o cenário, o Fisco costuma adotar posturas tendenciosas a fim de mitigar a perda com a arrecadação por conta dos descontos concedidos.

A esse respeito, está próximo do fim o prazo para os contribuintes reaverem o que foi pago indevidamente diante das exigências decorrentes das posturas tendenciosas do Fisco Federal no Refis instituído pela Lei nº 12.865/2013. Por meio desta Lei havia sido reaberto o prazo para adesão ao programa de parcelamento incentivado da Lei nº 11.941/2009 e se possibilitou às instituições financeiras a quitação de débitos relacionados a discussões judiciais específicas, com consideráveis descontos de multa e juros.

Em decorrência desse parcelamento, o Fisco Federal exigiu indevidamente o PIS/Cofins sobre os descontos de multa e juros obtidos – como costuma fazer, aliás, em relação a todos os descontos em parcelamentos incentivados. Além disso, exigiu no cálculo do parcelamento os juros moratórios sobre as multas exoneradas. O ambiente em relação a ambas as discussões é favorável ao contribuinte.

O entendimento da Receita Federal pela cobrança do PIS/Cofins, consignado na Solução de Consulta nº 17/2010, é contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual determina que, para fins de tributação dessas contribuições, é necessária a configuração de ingresso financeiro que se integre ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo. Se o perdão em parcelamentos incentivados constitui apenas uma redução de dívida (redução de passivo), não havendo qualquer ingresso financeiro novo, não haveria que se falar em incidência do PIS e Cofins.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão máximo de julgamento administrativo federal, também já teve a oportunidade de julgar essa questão favoravelmente aos contribuintes. Na mesma linha, foram prolatadas decisões judiciais recentes que afastaram a tributação. Portanto, caso o contribuinte tenha sujeitado os abatimentos recebidos em parcelamentos incentivados à tributação do PIS e Cofins, é possível reaver os valores pagos indevidamente a tais títulos. A pretensão de reaver esses valores em relação ao Refis da Lei nº 12.865/2013 tem prazo até 25 de janeiro de 2019.

Outra discussão relevante refere-se à forma de cálculo adotada pela União Federal para a composição das parcelas a serem pagas no Refis. De acordo com o entendimento fazendário, são devidos os juros sobre as multas exoneradas no programa de parcelamento incentivado. O incoerente entendimento é contrário à lógica de que o acessório segue o principal, eis que, se a multa foi cancelada ou reduzida, os juros também deveriam ser, já que não haveria mora em relação ao que deixou de existir. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência dos juros sobre as multas perdoadas, conferindo respaldo à pretensão dos contribuintes para reaverem o que pagaram indevidamente. O prazo final para exercer o direito de reaver tais valores depende de como o contribuinte aderiu ao parcelamento.

Enfim, o fato é que os valores envolvidos nas duas discussões podem ser consideráveis e devem ser tratados com relevante urgência, especialmente em razão do prazo prescricional para reaver os valores pagos nos parcelamentos da Lei nº 12.865/2013.

*Rubens Souza – coordenador de Contencioso Tributário do WFaria Advogados

Receita Federal – Informações importantes sobre o CAEPF

Publicado em Deixe um comentárioServidor

TV Receita divulga vídeo sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF, que reúne dados das atividades econômicas exercidas pela pessoa física

De acordo com informações da Receita, as pessoas físicas empregadoras ou o trabalhador rural precisam ficar atentos ao novo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) que tornou-se obrigatório em 15 de janeiro deste ano.

O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física e que irá facilitar a garantia dos direitos dos empregados e empregadores. Ele é fundamental para que outras obrigações, tal qual o eSocial, sejam cumpridas.

Estão obrigados a se inscrever no cadastro:

a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:

· possua segurado que lhe preste serviço;

· titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

· pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

· produtor rural contribuinte individual; e

b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.

Assista ao vídeo da TV Receita sobre o novo cadastro no link https://www.youtube.com/watch?v=ZsPqknvPUjE

Imposto de Renda: confira com antecedência o que não pode faltar na sua declaração

Publicado em Deixe um comentárioServidor

“Para a declaração do Imposto de Renda, basta efetuar o download do programa do Imposto de Renda 2019 no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/). O Imposto de Renda de 2019 pode ser feito tanto pelo celular quanto pelo computador”

Sérgio Tavares*

A partir do mês de março, todo contribuinte Pessoa Física deve prestar contas à Receita Federal, enviando sua declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) até o fim do mês de abril. Vale lembrar que declarações enviadas fora do prazo geram multa.

Para evitar qualquer tipo de contratempo e/ou correria para a entrega dentro do prazo, recomendo a organização prévia dos documentos a serem utilizados para que o contribuinte possa preencher sua declaração de forma tranquila, rápida e segura.

Tenha em mãos informações que são requeridas pelo sistema da Receita Federal, como:

• Salários e vencimentos;
• Benefícios, aposentadorias e pensões;
• Renda variável;
• Documentos de bens e direitos, dívidas e ônus;
• Recibos de pagamentos e doações efetuadas;
• Informações gerais pessoais, como nome completo, CPF e dados bancários.

Saúde
Para a dedução de despesas médicas do Imposto de Renda, o cidadão deve declarar recibos e notas fiscais fornecidos pelos profissionais, que devem conter o nome completo do profissional, com CRM, CPF ou CNPJ, valor e serviço prestado. Todos estes dados devem constar na declaração.

Educação
Em relação à dedução de despesas com educação, a Receita estipula que são dedutíveis os gastos com escolas de ensino infantil, médio, superior, pós-graduação e técnico. Os gastos do contribuinte e de seus dependentes com educação podem ser incluídos também.

Rendimentos
Ao preencher os dados financeiros através dos informes de rendimentos enviados pelos bancos dos quais o contribuinte possui conta, é importante se atentar que eles devem divulgar no documento o saldo de conta corrente, poupança, fundos e aplicações no ano de 2018. Atualmente, contribuintes que ganharam rendimentos de até R$ 28.559,70 em 2018 são isentos da declaração de IR em 2019. As alíquotas variam de 7,5% a 27,5% e são utilizadas como base de tributação do contribuinte de forma proporcional, ou seja, de acordo com a faixa de rendimento anual do mesmo.

Investimentos
O contribuinte que possuir investimento em CDB, Ações ou Plano de Previdência Privada deve solicitar o informe direto no banco, corretora ou administradora do fundo de investimento. Quem realizou operações na Bolsa de Valores; teve posse de bens no dia 31/12/2018, cujos valores ultrapassam R$ 300,000,00; ou se tornaram residentes no Brasil e aqui se encontravam em 31/12/2018, são obrigados a declarar o Imposto de Renda. Vale lembrar que a Receita Federal possui um controle rigoroso das grandes transações financeiras. Se houver discrepância desses dados, o cidadão cai na malha fina e precisa justificar os motivos das divergências. Caso sejam apuradas irregularidades, é aplicada uma multa sobre o contribuinte faltoso.

Imóvel/Veículo
Já o contribuinte que comprou, vendeu ou financiou bem móvel ou imóvel no ano de 2018 deverá lançar a operação em sua declaração. Deverão ser informados os dados extraídos de Escritura Pública, Nota Fiscal ou Contratos de Financiamentos com os respectivos registros.

Isenção
A Lei 7.713/88 assegura a isenção apenas aos contribuintes com alguma enfermidade grave, que recebe aposentadoria, pensão ou reforma (caso de militar), bem como proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou moléstia profissional.
Deficientes físicos e pessoas com doenças graves também podem contar com outros benefícios, como a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Na compra de um veículo, por exemplo, a alíquota do IPI pode chegar a 30% sobre o valor.
As doenças que asseguram a isenção são: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira, Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estado avançado (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística, Hanseníase, Nefropatia, Hepatopatia, Neoplasia Maligna, Paralisia e Tuberculose.

Para realizar a declaração do Imposto de Renda basta efetuar o download do programa do Imposto de Renda 2019 no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/). O Imposto de Renda de 2019 pode ser feito tanto pelo celular quanto pelo computador.

*Sérgio Tavares – Diretor da STavares Consultoria Financeira, com MBA em Gestão Econômica e Financeira de Empresas pela FGV (RJ)

Reajuste da tabela do IR é prioridade e depende de vontade política, dizem especialistas

Publicado em Deixe um comentárioServidor

O novo governo, que chegou com a marca da mudança, tem nas mangas a carta para levar a cabo transformações que os anteriores não tiveram coragem de fazer, apontam analistas do mercado.

Entre elas, a correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPJ). “Basta que seguir a cartilha liberal que defende. A política fiscal, pelo liberalismo, inclui redução de impostos para desonerar o empreendedor e o cidadão e, com isso, colocar mais dinheiro em circulação”, lembrou o economista Cesar Bergo, sócio-consultor da Corretora OpenInvest. Aparentemente, a medida traria um dilema para o governo, que passa por momento de ajuste fiscal, limitação de gastos e necessidade de elevar a arrecadação. Com a adaptação da tabela, perderia quantidade importante de contribuintes pagantes. O resultado seria menos dinheiro no caixa do Tesouro Nacional.

“Dilema não há. Esse é o arcabouço liberal. Por outro lado, não vejo vontade política. Quando o presidente Jair Bolsonaro informou que reduziria a última faixa de desconto (27,5%) para 25% e criaria outra maior, de 35%, a reação negativa foi forte e sua equipe veio a público dizer que ele errou. Não creio em erro. Foi um teste de efeito indesejado”, destacou Bergo. Estudos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) apontam que a tabela do IR tem uma defasagem média de 95,44%, de 1996 para cá – em alguns casos, ultrapassa os 97%. Hoje, quem recebe acima de R$ 1.903,98 paga o imposto. Com a revisão pela inflação, o rendimento tributável subiria para R$ 3.689,57. Para o tributarista Tiago Conde Teixeira, sócio do escritório Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, o governo poderia compensar a perda, com outras fontes de receita.

“A correção da tabela do IR deveria ser prioridade. Haveria, sem dúvida, queda na rubrica do IR, mas há outras como PIS/Cofins, ICMS e também passar a tributar os mais ricos. O dinheiro que sobrará no bolso dos mais pobres irá para o consumo. A população de baixa renda não manda dinheiro para o exterior. Coloca no consumo. Injeta na economia. Compra, internamente, roupas, calçados, alimentos”, disse Tiago Teixeira. Ele lembrou que dados do Ministério do Desenvolvimento Social comprovam que o pessoal que recebe os recursos do Bolsa Família não paga IR, mas devolve 70% do que ganha em forma de tributos. Na análise de Carlos Heitor Campani, especialista em finanças do Instituto Coppead da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o governo tem um forte argumento para não fazer, de pronto, a correção. “Seria uma decisão simpática, mas não pode ser independente de outras que venham a compor um pacote tributário-fiscal. É preciso, primeiro, que seja apresentada a conta de quanto o governo vai gastar e de quanto deixará de arrecadar”, afirmou.

Campani entende que taxar grandes fortunas pode não é uma saída razoável. “Criar nova alíquota de 35% não vai fazer a conta fechar, embora a discussão sobre a taxação de dividendos precise ser feita. Para gerar caixa adicional, é fundamental privatizar estatais ineficientes. O importante é que o governo faça o Brasil crescer e distribuir renda”, destacou. Cleber Cabral, presidente do Sindifisco, lembrou que a não correção da tabela do IR significa que cada vez mais pessoas isentas passam a pagar IR. Os que já pagam, acabam pagando mais do que deveriam. No entanto, concorda que “a correção do IRPF deve se dar de forma ampla, como um dos capítulos das alterações tributárias a serem propostas pelo governo”. Por outro lado, afirma que, “em busca do equilíbrio fiscal, será necessário cortar desonerações e isenções, a exemplo da isenção na distribuição de dividendos”, reforçou Cabral.

Equilíbrio

A população brasileira sempre torce pela correção da alíquota do Imposto de Renda, pois significaria mais dinheiro no bolso. Mas, durante a campanha eleitoral de 2018, empresários e trabalhadores tomaram um susto. Foi ventilada uma proposta, atribuída ao agora superministro da Economia Paulo Guedes, de aumento para os mais pobres e redução para os mais ricos, a partir da criação de uma taxa única de 20% para todos – pessoas físicas ou jurídicas. Na prática, seriam extintas as alíquotas de 7,5%, para remunerações de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65, e de 15% (entre R$ 2.826,66 e R$ 3.751,05). Todos passariam a ter 20% dos salários brutos descontados mensalmente. Os de maiores salários – descontam de 27,5% – também baixariam para 20%, inclusive as empresas. Um trabalhador, à época com salário mínimo de R$ 954, recolheria R$ 190,80 ao governo federal.

A proposta não avançou e até agora o novo governo também não apontou a direção que irá tomar. O mercado está ansioso por respostas, porque, no orçamento de 2019 enviado ao Congresso Nacional, o ex-ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, não previu o reajuste na tabela do IR, estratégia que se tornou comum nas últimas gestões. No estudo sobre a defasagem da tabela, o Sindifisco aponta que “o governo se apropria da diferença entre o índice de correção e o de inflação, reduzindo a renda disponível de todos os contribuintes” e que a defasagem é mais prejudicial àqueles cuja renda tributável mensal é menor, ou seja, os mais pobres. O economista Isaías Coelho, do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (FGV/SP), que se diz “ovelha negra” no assunto, pensa justamente o contrário.

“O senso comum observa o limite da tabela de isenção e mira no aumento da inflação, enxergando um possível limite. Chegar a esse limite é um discurso atraente e uma bandeira fácil. Não acho que tem de haver reajuste da tabela. Ela, ao ser criada lá no passado, teve um limite tão alto que, agora, até mesmo sem correção, não está injusta. O que seria mais justo é fazer pagar quem não está pagando”, destacou. Ele explicou que o salário médio do trabalhador brasileiro é de R$ 2,5 mil. “Quem está na parte de baixo não paga, quem está na parte de cima paga pouco, a exemplo dos que aplicam em fundos privativos e produtos financeiros incentivados”, assinalou.

Isaías Coelho destacou que é fundamental, primeiro, fazer acerto na legislação do IR, com muitas brechas. “A correção da tabela vai ferrar quem já paga IR. Veja: se alguém compra uma casa e recebe aluguel, é tributado. Mas se aplicar em um fundo imobiliário, não paga imposto. Se aplicar no Tesouro Direto, é tributado. Mas se aplicar no exterior, também não. Basta criar uma empresa, sem empregado ou escritório. Somente com registro. A situação é complexa. O IR é uma peneira. Cheio de vazamentos”, criticou Coelho. Alexandre Pacheco, professor de Direito Empresarial e Tributário da FGV/SP, garantiu que tributar dividendos faria do governo uma espécie de Robin Hood às avessas.

Nos cálculos do professor, com base na série “Grandes Números das Declarações do IRPF” (última publicada em 2016), 18,7 milhões de pessoas que ganham até 5 salários mínimos recolhem R$ 5,2 bilhões. Por outro lado, 9,3 milhões de contribuintes que ganham mais que isso recolhem R$ 148,7 bilhões. No estudo, Pacheco partiu do princípio de que apenas dois terços dessas pessoas pagam 3% de todo o IR, enquanto o outro terço paga 97%. Tendo em vista que, em 2016, havia no país 205 milhões de pessoas, “então, somente 28 milhões pagaram IR naquele ano, o restante 177 milhões não atingiu as faixas de tributação ou simplesmente não tinha qualquer renda, como os desempregados e os menores de 14 anos”, explicou. “Retornando ao início, então, exonerar 18,7 milhões de pessoas com renda de até 5 salários mínimos significaria redução da arrecadação do IR de R$ 5,2 bilhões”, reforçou.

Para Alexandre Pacheco, não cobrar dos mais pobres é “amplamente criticável”. São justamente eles que, no Estado Social, “dão causa aos mais pesados gastos públicos, com saúde e educação gratuitas, previdência social subsidiada e outros benefícios sociais”. Já os mais ricos recebem “pouquíssimos ‘benefícios’ do Estado pelo prazer de morar em um país problemático como o Brasil”. Ele contou também que a ideia de concentrar o peso dos impostos em tão poucas pessoas (9,3 milhões, ou 4,5% da população total e 7,7% da população com renda), deixando a sensação de “passe livre para mais de 95%, é explosiva e só vai aumentar a percepção de que o peso financeiro do país está nas costas de muito pouca gente”.

A tributação de lucros e dividendo, afirmou, despreza o fato de que a tributação dos lucros empresariais no Brasil já é muito alta. Os empresários vão reagir e haverá fuga de capitais, redução de investimentos, entre outros fatos, que aumentarão o desemprego e reduzirão a arrecadação no médio e longo prazo. Será, segundo o professor da FGV/SP, “uma distribuição da pobreza que inegavelmente reduzirá a desigualdade social, pois colocará todo mundo em um buraco mais profundo”.